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A pena privativa de liberdade e sua atual eficácia

Agenda 17/03/2016 às 23:11

Com um Sistema Penitenciário falido, superlotado, a Pena Privativa de Liberdade deixa de cumprir seu papel, faz necessário investir em penas alternativas, pois a pena de prisão já não cumpre os fins a que se destina.

RESUMO

Desde o surgimento da sociedade, fez necessário a criação de leis e a imposição de sanção para que essas leis fossem respeitadas, “As leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedades, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. ” (Dos Delitos e das Penas Cesare Beccaria, 2000, p. 41).

A pena privativa de liberdade, foi criada com o intuito de impedir que o delinquente pratique novos delitos ou que outros cidadãos pratiquem esses mesmos delitos, tendo, ainda, por objetivo reinserir o condenado, ao seio social.

Com duas espécies de pena privativa de liberdade, a reclusão e a detenção, a qual poderá ser cumprida em regime fechado; semiaberto ou aberto, levando em conta o tempo de condenação, a periculosidade do agente e entre outros.

O sistema penitenciário é o responsável pelo cumprimento de pena privativa de liberdade, porém, é incapaz de cumprir os fins para os quais as penas são destinadas, seja a de punir, de impedir que o condenado cometa novos crimes e o maior objetivo o de reeducar, reinserir aquele condenado ao convívio social.

PALAVRAs- CHAVE

Pena. Sistema Penitenciário. Reeducação

1. Introdução

A pena é uma sanção penal, imposta pelo Estado, ao indivíduo que praticou uma conduta tipificada como crime. Tem por finalidade fazer com que esse delinquente pague por sua conduta ilícita, criminosa, com uma pena e como forma de retribuição e a fim de evitar que novos delitos sejam cometidos por outros membros da sociedade, bem como reinserir o condenado ao convívio social.

Podemos observar que a pena tem caráter retributivo e preventivo, e de reeducação, de reinserção social do condenado. A prevenção pode ser geral, quando é dirigida a todos os membros da sociedade, evitando que outros membros pratiquem novos crimes, pelo temor da pena, podendo ser também especial, visando aqui o próprio condenado, o qual é tirado do meio social, impedindo-o assim que venha praticar novos delitos, procurando reeduca-lo, reinseri-lo ao meio social, durante todo o cumprimento da pena imposta.

Apesar de todo esforço, a pena privativa de liberdade esta fracassada, ela deixou de intimidar, não recupera o condenado e para aquele delinquente habitual, contumaz, não o pune, pois, esse delinquente amoldou-se ao cotidiano atrás das grades, o convívio junto aos demais cidadãos torna-se estranho, para aquele indivíduo que passou muito tempo preso. E o pior, ao invés de recuperar o ser humano o destrói, deixa-o pior do que quando entrou e sequer impede que o que indivíduo preso pratique novos delitos que aproveitando-se da tecnologia comanda o crime fora das muralhas das prisões.

O sistema penitenciário nacional, destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, passa por uma enorme crise, em diversos aspectos, vejamos: superlotação carcerária, elevado custo ao estado, facções criminosas, as quais comandam o crime de dentro das prisões.

Devia-se punir o delinquente, para que ele não cometesse novos delitos, ou seja, que esse delinquente seja reinserido ao convívio social, para que ele pagasse o mal que cometeu com o mal da pena, para intimidar que outros cidadãos venham cometer novos delitos. Nenhum fim da pena é alcançado e não há preocupação das autoridades em mudar esse cenário, constrói-se mais e mais prisões e mais pessoas são presas, é um círculo vicioso, quanto mais estabelecimentos prisionais, mais pessoas são presas, e mais vagas vão faltando, e a solução é abarrotar os condenados em prisões cada vez mais lotadas, é o Estado tentando dar uma resposta à sociedade.

As leis penais brasileiras, não são brandas, não são ultrapassadas, o que há é uma má aplicação da lei, princípios como o da bagatela, da mínima intervenção da lei penal entre outros são esquecidos, a pena alternativa ainda é vista com receio e pouco aplicada.

2. Das penas privativas de liberdade

O Código penal, em seu artigo 33 caput, prevê duas espécies de pena privativa de liberdade: a reclusão e detenção. A princípio, não há diferenças entre a pena de reclusão e de detenção, mas elas existem, mesmo que poucas, entre elas podemos citar o início de cumprimento da pena, a pena de reclusão destina ao crime de maior gravidade, podendo iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, já o delito de menor gravidade é punido com detenção, cujo regimente de cumprimento de pena poderá no máximo iniciar-se em regime semiaberto, no entanto nada impede que o condenado a pena de detenção cumpra sua condenação em regime fechado, por força da regressão de pena, a qual poderá ocorrer durante a execução da pena.

2.1 início do cumprimento de pena para crimes punido com reclusão

a) se a pena imposta for superior a 8 anos o regime Inicial de cumprimento de pena será o fechado;

b) se a pena imposta for superior a 4 anos e inferior 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto;

c) por fim se a pena for igual ou inferior a 4 anos, o regime inicial vai ser aberto.

Cabe observar que de acordo com o Código Penal, se o condenado for reincidente o regime prisional, independente da pena deverá ser o fechado, não importando o tempo da pena. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, permitiu que um sentenciado anteriormente condenado a pena de multa pudesse iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, baseando-se no artigo 77, parágrafo 1º do Código Penal. Também o STJ, possibilitou através da súmula 269, que o juiz possa fixar o regime inicial semiaberto na sentença condenatório não superior a 4 anos ao réu reincidente.

2.2 início do cumprimento de pena para crimes punidos com detenção

a) se a pena for superior a 4 anos: inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto;

b) se a pena for igual ou inferior a 4 anos: inicia o cumprimento da pena em regime aberto

Para a pena de detenção não existe pena em regime fechado, devendo iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, o condenado reincidente iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, admitindo o regime fechado apenas no caso de regressão.

2.3 Regimes penitenciários

Ao tratarmos do início de cumprimento de pena, pudemos observar que há três tipos de regimes, quais sejam: o regime fechado (é o mais rigoroso), o regime semiaberto (é o mediano) e por fim o regime aberto (é o mais brando), cada regime tem suas próprias regras, suas próprias peculiaridades.

2.3.1 Regras do Regime Fechado

O Regime fechado, é o mais rigoroso dos regimes e, também, o maior responsável pela decadência física e psicológica do condenado. As regras desse regime, estão previstas no artigo 34 do Código penal. No cumprimento da pena em regime fechado o condenado, é submetido a exame criminológico de classificação, sendo obrigado a trabalhar no período diurno devendo ficar isolado no período noturno.

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A cela nesse regime de cumprimento de pena deve ser individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, devendo ser um ambiente salubre, cujo condicionamento térmico seja adequado a existência humana e com área mínima de seis metros quadrados (art. 88 da LEP).

O Trabalho é obrigatório, devendo levar-se em consideração as aptidões e ocupações do condenado anteriores ao cárcere, devendo ainda, ser compatível com a execução da pena. O preso político não esta obrigado ao trabalho (art. 200 LEP), bem como o preso provisório (art. 31 § único da LEP).

Com o trabalho o condenado pode diminuir o tempo de cumprimento da pena, para cada três dias de trabalho o condenado diminui um dia de pena. (art. 126 § 1º, II da LEP).

Poderá, ainda, remir a pena o condenado que frequentar o ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, a cada 12 horas (divididas no mínimo em três dias) remirá um dia de pena (126 1§ 1º, I da LEP), podendo o curso ser realizado presencialmente ou a distância, devendo ser certificada pelas autoridades educacionais (art. 126 § 2º da LEP).

Com prisões superlotadas, o isolamento noturno é impossível, os condenados são na verdade abarrotados em celas coletivas, sem nenhum tipo de higiene ou salubridade, tampouco há condicionamento térmico adequado.

Os trabalhos são precários, na verdade são simbólicos, impossível de reeducar ou fazer com que o condenado tenha uma profissão, já que em muitas prisões os trabalhos limitam-se a costuras de bolas, colocação de molas em pregadores, até rabiolas para pipas são feitas nos presídios, ou seja, não se aprende uma profissão, não usa-se, a capacidade do condenado, não explora sua capacidade laborativa do condenado, apenas o obriga ao trabalho, mas sem nenhum fim reeducativo.

Como recuperar alguém, que com um currículo já manchado pela condenação de um crime, que não aprendeu uma profissão, que realizou um trabalho inútil. Esse condenado sairá do cárcere sem perspectiva e pior do que entrou, já que ficam abarrotados com outros criminosos, cuja ficha criminal assusta aqueles condenados pela pratica de crimes leves.

2.3.2 Regras do Regime Semiaberto

Nesse regime o condenado pode ser alocado em cela coletiva, desde que observadas às condições adequadas para a existência humana, ou seja, a cela deve ser arejada ter condicionamento térmico adequado, e observado sua capacidade máxima para habitação de presos.

O regime semiaberto, vem tratado no artigo 35 do Código Penal, apesar de menos rigoroso, cabe ao condenado observar com maiores cautelas as regras desse regime, de modo que não venha cometer nenhuma falta disciplinar, sob pena de regredir ao regime fechado.

O cumprimento desse regime dar-se-á em colônia agrícola industrial ou similar, conforme artigo 91 da Lei de execução penal. Aqui o trabalho externo é admitido, podendo ser autorizado pelo juiz ao sentenciar ou pela direção da Unidade Prisional, desde que cumprido um sexto da pena, conforme artigo 37 da lei de execução penal.

O STJ, admite que o juiz da execução autorize o trabalho externo, mesmo antes do cumprimento de um sexto da pena, para tanto, o juiz deve fazer uma análise criteriosa do condenado. É autorizada, ainda, a frequência em cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, assim como no regime fechado o condenado poderá remir para de sua pena, conforme art. 126 da LEP.

Apesar de sair para trabalhar o indivíduo é um condenado esta sob a custodia do Estado, por isso deve a direção da Unidade designar funcionários para que façam, fiscalização periódica, verificar se o sentenciado encontra-se realmente trabalhando, se aquela empresa realmente existe, enfim se não é de fachada, na qual o sentenciado a usa para praticar novos delitos. Cabe ressaltar, que o empresário não tem o dever de fiscalização no cumprimento da pena.

2.3.4 Regras do Regime Aberto

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, não havendo obstáculos contra fugas, o local apropriado para cumprimento desse regime é a Casa de Albergado, que deverá ser localizado em centro urbano.

De acordo com a Lei de Execução Penal, em cada região deverá haver uma Casa de Albergado, devendo suas instalações serem compostas de ambientes para fiscalização e orientação dos condenados.

O trabalho do condenado será sem vigilância, podendo o condenado inclusive frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo recolher-se durante a noite e em dias de folgas.

O condenado fica obrigado a cumprir à certas condições legais previstas no artigo 115, incisos I a IV da LEP devendo ainda, obedecer as condições judicias previstas no caput do artigo 115 da LEP, cuja recusa, em obedecer, seja ela expressa ou tácita (o comportamento do condenado, faz crer que não seguirá as regras impostas não lhe será garantido tal regime, ou seja, diante da recusa do condenado em cumprir as condições que lhe foram impostas, o juiz poderá regredir sua pena para um regime mais rigoroso.

As condições legais ou gerais, consistem em: permanência do condenado no local designado nos dias de repouso e folgas, obediência ao horário de saída e retorno do trabalho, proibição de ausentar-se da cidade que reside sem autorização judicial e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades quando solicitado.

São condições judiciais ou especiais: as que por convencimento e conveniência do juiz impõe ao condenado, considerando a natureza do delito e as condições pessoais do seu autor. Essas podem ser alteradas pelo juiz de oficio ou a requerimento do Ministério Público, da autoridade Administrativa ou do condenado.

Para ingressar no Regime Aberto o condenado deve estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo, imediatamente, bem como, a autodisciplina e o senso de responsabilidade.

Será admitido o recolhimento do condenado ao Regime aberto em sua residência, quando se tratar de condenado maior de setenta anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou a condenada gestante, regime conhecido como prisão domiciliar.

2.4 Progressão Regime

Com a reforma do código Penal em 1984, nosso ordenamento jurídico, adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, onde de acordo com o mérito do condenado, observado os pressupostos legais, possibilitará que condenado seja transferido, paulatinamente, de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso, no qual a restrição da liberdade, do condenado, vai diminuindo gradativamente, pois nosso ordenamento proíbe a progressão por salto, o qual possibilita que o condenado que cumpre pena em regime fechado progrida diretamente para o Regime Aberto.

Nos termos do artigo 112 da LEP, para a progressão de regime, deve ser observado dois pressupostos, um de cunho objetivo e outro de cunho subjetivo.

a) pressupostos objetivos: consiste no cumprimento de um sexto da pena, no regime anterior, salvo nos casos de condenados em crime hediondo ou equiparados nos quais o lapso de tem para progressão é de dois quintos para o condenado primário e três quintos para o condenado reincidente, assunto que será tratado em tópico próprio.

Caso o condenado tenha sua pena sentenciada em mais de trinta anos, mas que por força do artigo 75 § 1º do Código Penal tenho sido unificada para trinta anos, o lapso deverá ser calculado sobre o total da pena e não sobre a unificação da pena ou seja os trinta anos.

Para nova progressão, o condenado deverá cumprir um sexto do restante da pena (e não sobre o total), devendo a contagem ser iniciada a partir da data da anterior progressão e não de eventual transferência.

Por fim impede destacar que apesar de não haver norma reguladora, a jurisprudência majoritária, tem entendido que no caso de falta grave, haverá a interrupção do tempo de pena cumprido, destarte a contagem do lapso temporal é reiniciado, da data da falta grave, cometido pelo condenado, sobre o restante da pena e não sobre sua totalidade.

b) pressupostos subjetivos: leva em consideração o mérito do condenado, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

O atestado de bom comportamento não vincula o juiz em sua decisão, podendo conceder ou não a progressão de regime.

O bom comportamento do condenado atestado pelo direito do estabelecimento prisional, não é critério eficaz para avaliar o condenado, tampouco, para convencimento do juiz, o qual resta ter uma postura criteriosa na avaliação do pedido de progressão.

Sem dúvida, houve um retrocesso com a edição da lei 12.792/2007, responsável pela extinção do exame criminológico, importante método para avaliar o condenado e dizer se esta apto para retornar a convívio social. Foi uma lei criada afim de esvaziar as penitenciárias superlotadas, mas foi ineficaz, pois as prisões continuam superlotadas e agora sem o exame criminológico, para saber se realmente esse condenado tem condições de voltar ao convívio social.

Porém, nada impede ao juiz, levando em conta a peculiaridade do caso, desde que fundamentado, exigir que o condenado seja avaliado pela Comissão Técnica de Classificação, que é o órgão responsável pelo programa individualizador da pena.

2.4.1 Progressão de Regime para os Crimes Hediondos

A progressão de regime ao condenados a crimes hediondos e equiparados, era proibida pela lei 8.072/90, cuja constitucionalidade era muito discutida, a polêmica aumentou com edição da lei da lei 9.455/1997, a qual tipificou o crime de tortura prevendo em seu artigo 1º § 7º a progressão de regime, ao prever “o condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

Já que o crime de tortura possibilitava a progressão de regime, a mesma possibilidade deveria ser estendida aos crimes hediondos e equiparados, pois todos eram tratados pelo inciso XLIII do art. 5º da CF.

Afim de acabar com o debate o STF editou a súmula 698, estabelecendo “não se estende ao demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime da execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

Só no ano de 2006, o STF modificando seu entendimento, declarou a inconstitucionalidade da determinação do cumprimento integral da pena em regime fechado, assim os crimes hediondos e equiparados, passaram a ter o mesmo tratamento legal ao demais crimes, ou seja, a progressão de regime com o cumprimento de um sexto da pena.

O legislador, diante da postura do STF, rapidamente, sob a alegação de que a lei de crimes hediondos e equiparados deveriam ter um tratamento diferenciado aos demais crimes, editou a lei 11.464/2007, possibilitando a progressão de regime, mas com um lapso temporal diferenciado, destarte, para progressão de regime em um desses crimes, o condenado deveria cumprir dois quintos se primário e três quintos se reincidente.

Outra discussão foi gerada, os condenados antes da lei 11.464/2007, entrar em vigor, para pleitear a progressão deveria cumprir um sexto ou dois quintos da pena resposta é simples, o condenado deve cumprir um sexto da pena, conforme regra do art. 112 da LEP, e para os crimes cometidos após a vigência da lei 11.464/2007, a progressão dar-se-á nos termos do art. 2º da lei de crimes hediondos, ou seja, o cumprimento de no mínimo dois quintos para o condenado primário e três quintos para o condenado reincidente.

É o que estabelece a vinculante 26 do STF “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Manifestou dessa mesma maneira o STJ na sua súmula 471.

2.4.2 Regressão de Regime

Tratado o art. 118, I, II e § 1º da LEP, a regressão consiste na imposição de transferência do condenado para um regime mais rigoroso, em virtude de seu demérito, o qual frustra os fins da execução penal.

Vimos que o condenado, não poderá progredir de pena por saltos (ir direto do regime fechado para o aberto) devendo passar antes pelo regime semiaberto para poder ir para o regime aberto. Na regressão não há essa negativa, ou seja, o condenado pode regredir do Regime Aberto diretamente para o regime fechado, já que a LEP, ao tratar da regressão em seu art. 118, admite a transferência para qualquer do s regimes.

Assim como na progressão a regressão compete ao juiz da execução podendo ocorrer nos seguintes casos:

a) quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, previsto no artigo 118, I º parte da LE. Essa é uma casa obrigatória de regressão, não há necessidade do trânsito em julgado da ação.

b) quando o condenado praticar falta grave (art. 118, I 2º parte da LEP,  essas faltas estão previstas taxativamente no art. 5º da LEP

c) quando o condenado sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, art. 118, II da LEP, somar-se-á a pena mais o restante que seta sendo cumprido, cuja soma determinará o regime que o condenado vai cumprir a pena;

d) quando o condenado do regime aberto frustrar os fins da execução, art.; 118 § 1º, 1º parte da LEP. O condenado passa a praticar condutas incompatíveis com o Regime Aberto, como por exemplo deixar de trabalhar, praticar contravenção penal, praticar falta média, leve ou grave;

e) quando o condenado ao Regime Aberto, podendo não paga a multa cumulativamente imposta, art. 118 § 1º, 2º parte, deve se levar em conta a situação financeira do condenado, pois o pagamento da multa não pode frustrar o seu sustento ou de sua família.

3 conclusão

A pena de prisão é um mal necessário, mas deve ser aplicada com cautela, pois incapaz de recuperar alguém, muitas vezes transforma o indivíduo em verdadeiro criminoso, ademais a perda de bens e valores, oriundo da conduta criminosa tem maior eficácia no combate ao crime do que a própria prisão.

 A prisão já não assusta, há alto índice de reincidência, hoje as prisões são simbólicas, o estado não tem controle nenhum sobre seus presos, de dentro da prisão eles controlam o crime aqui fora, roubam, matam, traficam. O estado é temeroso com o crime organizado, exemplo disso são os diversos ataques que ocorrem em todo Brasil, ordenados por presos de dentro das prisões, muitas das vezes, pela simples transferência de um preso de um estabelecimento prisional para outro.

O encarceramento custa caro e não recupera o condenado, prisões superlotadas, ambientes insalubres, os condenados ficam em pequenas celas superlotadas, sem acompanhamento psicológico sem nenhum tipo de programa para recuperá-lo.

Um dos piores erros do legislador, foi ter extinto o exame criminológico para a progressão de regime, pois os atuais mecanismos de avaliar os méritos subjetivos do condenado são insuficientes e ineficazes, para afirmar que aquele condenado esta apto para progredir de regime e cumprir sua pena em um regime mais brando, onde seu contato com a sociedade vai ficando mais próximo.

A condenação a pena de prisão deve ser usada em último caso, apenas para crimes violentos, quando o delinquente trouxer algum risco para sociedade. Mas o que o estado faz é prender, depois condena, podendo o delinquente ficar anos aguardando julgamento, não quer saber se esse indivíduo é ou não perigoso, é comum ouvirmos que certo cidadão foi preso por roubar um chocolate, por que cometeu tal crime e isso não resolve, o criminoso habitual não tem medo da prisão, pois, a prisão já virou a casa de muitos.

O sistema penitenciário não pode ser visto de forma isolada, mas deve-se olhar para o sistema penitenciário como um todo, olhar para ele e ver que ali esta parte da sociedade, parte esta que foi isolada para que não destrua uns aos outros.

Previsto na LEP o sistema deve ser visto como um todo, prisão e sociedade, procurar saber o que levou cada um dos condenados a praticas delituosas, foi o meio em que viviam, foi a falta de oportunidade, as más condições dos bairros em que viviam ou foi o abandono familiar, escolar, porém, não há nenhum programa nesse sentido.

O trabalho de reeducação não deve acabar quando o condenado ganha sua liberdade, tratado na LEP com egresso, pois sem ter para onde ir, voltará para o mesmo bairro em que vivia sem infraestrutura, passando pelos mesmo problemas, convivendo com o crime organizado, lugares onde o Estado ausente, não restará alternativa a não voltar para o mundo do crime.

Deveria ser traçado um plano de reeducação ao condenado já na sua chegada a prisão, esta prevista na LEP, mas o Estado é omisso, ademais com a atual população carcerária é quase impossível, fazer um trabalho do tipo. O investimento seria enorme, com a contratação de mais profissionais; um local no estabelecimento penal adequado, com boa iluminação, um ambiente salubre, impossível com a atual situação carcerária no país, onde os presos estão abarrotados em pequenas celas.

Por fim, a pena privativa de liberdade, não reeduca, não recupera, não assusta ou intimida a prática de novos delitos por parte de outras pessoas. É preciso investir mais em penas alternativas, para casos medianos tornozeleiras eletrônicas, a prisão deve ser em último caso, pois ela não recupera ninguém, apenas destrói o ser humano.

Enfim deve haver uma queda drástica na pena de prisão, na população carcerária, uma maior aplicação de penas alternativa, na perda de bens, pois com uma população carcerária menor, e uma maior aplicabilidade da LEP, como a classificação do perfil do condenado pela Comissão Técnica de Classificação, o trabalho reeducador torna-se mais fácil.

Todo ser humano tem recuperação, pois todos nascemos com boa índole, com caráter, havendo qualquer desvio de conduta com quem quer que seja, quanto antes começar o tratamento, terá maior eficácia e efetividade.

Referências

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. São Paulo, Martins Fontes. Tradução de Lucia Guidicini; Alessandro Berti Contessa. Revisão: Roberto Leal Ferreira. 2000.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Podivm, 2015.

DELMANTRO, Celso; DELMANTRO. Et al.; Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2011.

JESUS, Damasio. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012

LEITÃO, Leslie, PADUA, Luciano, Escola do Crime, Do furto ao latrocínio. São Paulo, Edição 2427-ano 48- nº 21. Veja.2015


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Sobre o autor
Jeferson Monteiro Manso

Servidor Público do Estado de São Paulo, Pós-graduando em Direito Privado pela Faculdade Legale. Graduado no curso de direito pela Universidade São Francisco – São Paulo. Graduando em Letras pela UNIVESP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado para conclusão do curso de pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal, pela faculdade Legale – São Paulo.

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