Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Testamento vital.

Declaração prévia de vontade para o fim da vida

Agenda 21/03/2016 às 13:19

O artigo discorre sobre a proteção dada para aqueles que, ao perceberem que caminham para o fim de suas vidas, não querem ser submetidos a tratamentos vexatórios ou humilhantes, em seus pontos de vista e crenças.

1. INTRODUÇÃO

O testamento vital pode ser conceituado como sendo um documento redigido por uma pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais a fim de autorizar e dispor acerca dos cuidados e tratamentos aos que quer ou não ser submetida se esta for acometida por uma doença ameaçadora que tire sua possibilidade de manifestar sua vontade.

Reconhecida a validade do testamento vital, o médico deverá respeitar a manifestação do paciente, fazendo com que as escolhas por ele feitas sejam colocadas em prática, nos casos em que o paciente estiver em estado terminal.

É importante não confundir o testamento vital com a eutanásia. O primeiro é a manifestação de vontade do próprio paciente sobre tratamentos e procedimentos aos quais se recusa ou não ser submetido para que tenha uma morte digna. O segundo é um método para se proporcionar uma morte sem sofrimento, onde o médico age ou se omite, sem o consentimento do paciente, sendo requisitada, normalmente por algum familiar.

2. ASPECTOS GERAIS

O testamento vital é circundado pelo princípio da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. A pessoa deve ter a sua escolhe sobre o tratamento ao qual deseja ou não ser submetida, para que possa ter uma morte digna.

O princípio da liberdade e o direito à intimidade devem reforçar e garantira a escolha do paciente sobre os tratamentos. Isto se estende à autonomia privada, que também garante a liberdade de escolha e manifestação da vontade sobre o próprio corpo.

A morte digna é aquela onde não há sofrimento. Consiste em uma morte rápida, fulminante e sem dor. É também um direito do ser humano ter uma morte digna.

Outra observação a ser feita é de que, é imprescindível que o interessado seja juridicamente capaz para realizar seu testamento vital.

Uma peculiaridade frente ao testamento vital é de que este é um testamento feito em vida e para a vida, enquanto os testamentos convencionais são feitos em vida e promovem seus efeitos após a morte. Por esse motivo alguns doutrinadores discorrem acerca da denominação, considerando que é mais adequado chamar de “Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida”, uma vez que este nome representa as características e finalidade do documento.

3. LEGISLAÇÃO

Não há, ainda, legislação específica para o testamento vital. Mas ele já está disposto na Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Com a publicação desta Resolução, o testamento vital do paciente passa a ficar anexado ao seu prontuário, vinculando o médico à vontade do paciente.

Consta na resolução que a vontade do paciente prevalecerá a qualquer parecer não médico ou vontade dos familiares. E apenas na hipótese da vontade ser contra os princípios da ética médica, é que ela será deixada de lado.

No caso da diretiva antecipada de vontade não for conhecida, o médico deverá recorrer a um representante ou aos familiares e, na falta de consenso destes, deverá recorrer ao Comitê de Bioética da instituição, caso não exista, será acionada a Comissão de Ética Médica do hospital ou o Conselho Regional Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos médicos.

É possível observar, também, que o testamento vital tem a função principal de proteger e assegurar a vontade do paciente, mas tem a função periférica de proteger o médico. Este fica resguardado sob a vontade do paciente, tendo que simplesmente cumpri-la, dentro dos moldes da Resolução do CFM.

O testamento vital ainda necessita de uma legislação própria em respeito à autonomia do paciente sobre sua própria vida. O médico tem a obrigação de informar ao paciente sobre sua condição vital e dar as diretrizes do tratamento, mas não tem o direito de escolher pelo paciente qual procedimento será realizado.

4. EUTANÁSIA, DISTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E OS PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA

Anteriormente foram destacados os princípios e garantias constitucionais que protegem o testamento vital. Mas dentro da bioética também se fundamentam alguns princípios.

O reconhecimento da autonomia é reconhecido pela manifestação individual da vontade, que deve integrar, também a escolha sobre as formas e métodos de morrer. O princípio da beneficência consiste no respeito às opções de vida e ao respeito quanto a elas. Já, pelo contrário, o princípio da não maleficência é não fazer o mal, assim as promessas realizadas pelo médico devem ser cumpridas em função do paciente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O testamento vital, apesar de não possuir legislação própria, já é reconhecido e legitimado pelo Conselho Federal de Medicina, mas ainda é encontrada muita resistência para que seja cumprido. Dessa forma, não é raro que essas manifestações do paciente vão parar no Judiciário. A questão que ainda é confundida com a eutanásia.

O Professor Pedro Lenza disciplina que a eutanásia pode ser ativa ou passiva. A forma ativa consiste na ação do médico em provocar a morte, já a forma passiva é sua omissão, que sugere o desligamento de máquinas que mantém o paciente vivo.

A eutanásia não é autorizada em nosso sistema jurídico, porém a redução ou suspensão do esforço terapêutico tem suporte na Constituição Federal.

A distanásia consiste na manutenção do paciente por meios artificiais como máquinas e aparelhos que facilitam ou substituem funções vitais. Dessa forma se prolonga a vida do paciente. É visto como um tratamento inútil, tendo em vista que só se retarda a morte.

Já a ortotanásia é a eutanásia passiva, ou seja, é o meio onde se deixa a morte ocorrer naturalmente. Este método deve ser assistido para que se tenha certeza de que o paciente tanha uma morte digna.

5. PROCEDIMENTOS E ESCLARECIMENTOS SOBRE SUA REALIZAÇÃO

Para a realização do testamento vital é necessário que se consulte um médico e um advogado.

O médico é recomendável que seja de confiança da pessoa e da família, para que ele possa ter um contato melhor sobre as diretivas. Também é imprescindível que esse médico já faça um acompanhamento do paciente sobre suas condições de saúde.

O papel do advogado será, tanto sobre a confecção do documento quanto no segmento e na fiscalização do trabalho médico, assegurando que todas as diretivas sejam cumpridas.

Esse documento deverá dispor sobre a recusa e/ou aceitação de tratamentos a fim de prolongar, de forma artificial, a vida do paciente; também servirá para nomear um representante do paciente, o qual será responsável pelas diretrizes ou novos tratamentos que não constarem no testamento.

6. CONCLUSÃO

O testamento vital se mostra como um grande avanço para que a autonomia sobre a vida e a liberdade sobre o tratamento médico sejam respeitados. Por esse motivo se mostra necessário uma legislação consistente sobre o tema para que as diretrizes, assim como a legitimação dos testamentos sejam reconhecidas.

Ainda, para que não existam maiores dificuldades para os familiares, assim como para o próprio interessado, os médicos devem ser melhores direcionados quanto às Diretivas Antecipadas de Vontade dos Paciente, para que elas não sejam confundidas com métodos como a eutanásia.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENEVENUTE, Naiara. O Testamento Vital à Luz dos Princípios Constitucionais.

JÚNIOR, Aluer Baptista Freire. A legitimidade do testamento vital.

SANTOS, Thiago do Amaral. Testamento vital como instrumento assecuratório do direito à morte digna.

Sobre o autor
Daniel Cordoni

GKCD Advogados:Escritório de advocacia contemporâneo preparado para solucionar questões de forma rápida e categórica ao adequar cada necessidade à solução correta, de forma inovadora e precisa. Valorizando e informando nossos clientes ao assessorá-los com transparência, credibilidade e atenção.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!