O meio ambiente como um todo é um interesse difuso tão abrangente que chega a se coincidir com o interesse público. É um interesse transindividual, de natureza indivisível, dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, que tem um compromisso com o futuro das gerações e do planeta, preocupado com a melhoria da qualidade dos meios naturais e de vida, e não apenas com a sua proteção. O meio ambiente como bem difuso de uso comum do povo (art. 225 da CF) é passível de sofrer transgressões cujos efeitos podem provocar danos extrapatrimoniais à sociedade.
Ao que rege a indenização por danos morais no plano individual, a nossa Lei Fundamental prevê a reparação no artigo 5º, incisos V e X, ao colocar a figura do homem no ápice da tutela do ordenamento jurídico ao instituir a diretriz da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, com isso a dor ou humilhação sofrida pelo indivíduo passou a ser tutelada e indenizada.
No campo individual, a análise do prejuízo moral e subjetivo de cada homem é mais fácil de ser valorada para fins de indenização. Como se poderia majorar os danos em relação a um ente despersonalizado? Como entender seus valores subjetivos? É notório observar que há de haver uma reparação não só material no caso de danos ambientais, pois os prejuízos causados pela queimada de uma mata, por exemplo, não tem como ser mensurada financeiramente, porque a sua fauna e flora nunca mais será a mesma! Se o meio ambiente é um direito de todos, como indenizar moralmente toda a população?
O dano é o principal elemento para a configuração da responsabilidade civil e o dano ambiental, apesar de não estar expressamente descrito pela legislação brasileira, entende-se como os prejuízos diretos e indiretos causados pelo homem (de forma culposa ou não) ou pela própria natureza.
Para podermos entender a possibilidade de indenização do dano moral coletivo em matéria ambiental é necessário subdividir o dano ambiental em: dano patrimonial (material) e dano extrapatrimonial (moral).
O dano ambiental também pode se relacionar a uma determinada vítima ou a toda coletividade de pessoas, que terão sua qualidade de vida afetada, mesmo que não diretamente perceptível.
No Direito Ambiental, as formas de tutela são basicamente preventivas. Quando ocorrem danos ambientais, os efeitos em cadeia que um determinado dano pode causar ao meio ambiente no seu todo é a principal dificuldade para instituir um valor indenizatório, a exemplo do derramamento de óleo no oceano, o dano não pode ser avaliado tão somente pela poluição da água, mas sim sob a perspectiva de ter danificado a fauna marinha, a atmosfera, a vegetação marinha, entre outros fatores, por isso quando se trata de danos ambientais, se deve buscar a reparação integral.
Para reparar o dano ambiental, a primeira alternativa é a reparação "in natura", sem a cumulação da indenização, pois, a princípio, o que interessa para a população é a volta do ambiente ao estado anterior, o máximo possível, mas na impossibilidade de fazê-lo se deve pedir a condenação pecuniária para o devido ressarcimento, mesmo que a avaliação dos danos não seja exata.
Dessa forma, importante e necessária faz-se a inclusão da responsabilização por danos morais ambientais nesse sistema. A responsabilização por danos morais ambientais enseja mais uma possibilidade para a efetiva e integral compensação do dano, servindo também à certeza da aplicação da sanção civil. Tem, portanto, função reparatória, porque a indenização é utilizada à recuperação do ambiente afetado; punitiva e pedagógica, para que o causador do dano não volte a cometê-lo.
O artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) prevê a possibilidade de responsabilidade por danos morais causados ao meio ambiente.
O dano moral coletivo não deve restringir-se ao sofrimento ou à dor pessoal, e sim ser compreendido como um prejuízo em face do espírito coletivo, ou seja, a qualquer violação aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade.
No que tange à avaliação econômica dos danos morais coletivos, cabe ao operador do Direito sopesar no caso concreto: a extensão do prejuízo ambiental, a intensidade da responsabilidade pela ação ou omissão, a condição econômica e cultural do poluidor; valor suficiente para prevenção de futuros danos ambientais. No que toca à extensão da responsabilidade pela ação ou omissão, o julgador deve examinar a intensidade do proveito com a degradação ambiental, bem como o tempo de duração e a complexidade da ação ou omissão. Por fim, vale salientar que a indenização por dano moral coletivo será direcionado a um fundo que visa reparar os danos e oferecer uma compensação à sociedade diante da lesão.
Diante de todo o exposto, é evidente a possibilidade de reparação dos danos morais coletivos em matéria ambiental, mesmo que tenha caráter menos evidente e necessitar de verificação e provas mais difíceis de comprovar o seu nexo com o dano. Portanto, nem todo dano ambiental será um dano moral, mas os que forem mais significativos e evidentes serão indenizados, o que difere do dano moral individual que é facilmente verificável a cada caso concreto.
REFERÊNCIAS:
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses difusos em juízo. 24ª ed. Saraiva, 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 14ª ed. Saraiva, 2013.
SILVA, José Afonso. Direito constitucional ambiental. 10ª ed. Malheiros Editores, 2013.
LUIZ JÚNIOR, J. Responsabilidade civil por danos ambientais. 2005. Disponível em:www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais