Previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República Federativa do Brasil de Federal de 1988(1), o princípio da presunção de inocência é um instituto que assegura ao acusado pela prática de uma infração penal, a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado.
A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito como garantia processual penal, objetivando à tutela da liberdade pessoal.
É importante salientar que referida garantia está assegurada em diversos dispositivos internacionais. Nesse sentido, assevera o art. 9º da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (2), promulgada em 26/08/1789, in verbis: “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.
Tal garantia também está prevista no Pacto de São José da Costa Rica(3), editado em 22 de novembro de 1969, artigo 8.º, n.º 2, in verbis: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa".
O Decerto nº 678, de 06 de novembro de 1992, editado pela Presidência da República promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), obrigando a partir de então seu cumprimento em território nacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948(4) também elenca essa garantia ao preconizar no art. 11º “toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque(5) criado em 1966, no artigo 14, n.º 2, similarmente, ipsis litteris: "toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa." Esse Pacto passou a viger no Brasil no ano de 1992 quando da edição pela presidência da República do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992.
Pois bem, vê se que o Constituinte Originário quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, positivou a garantia da presunção de inocência contida nos documentos internacionais supramencionados. A Constituição Federal apresenta o princípio da presunção de inocência em seu rol de direitos e garantias constitucionais de forma positivada como pode-se observar:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:.(EC nº 45/2004)
LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;
De acordo com Alexandre de Moraes, em regra, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. E a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato, expressando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (MORAES, 2015).
Alexandre de Moraes (2015) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.
Trata-se de um princípio manifestado de forma implícita em nosso ordenamento jurídico tornando-se um dos mais importantes e intrigantes institutos do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, portanto, garantia fundamental e instituto essencial ao exercício da jurisdição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então, era no sentido de resguardar o princípio da presunção de inocência. Ocorre que em 17 de março de 2016, o STF julgou o HC 126.292, que discutia a legitimidade de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena.
Por maioria, 7 votos a 4, o plenário mudou jurisprudência da Corte, afirmando que é, sim, possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência para manter entendimento de que sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação. O ministro lamentou a decisão tomada pela Corte. "Não vejo uma tarde feliz em termos jurisdicionais na vida deste Tribunal, na vida do Supremo." Para ele, após essa manifestação do plenário, há dúvidas se a Constituição poderá ser chamada de "Constituição Cidadã".
Entre muitos argumentos utilizados pelo STF quando do Julgamento do Habeas Corpus para mudança da jurisprudência do Tribunal um deles segundo o Tribunal constitui na necessidade de atendimento ao clamor popular. Em que pese tal fundamentação, vê-se que a mesma não merece prosperar vez que tal entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal contraria a tradição garantista da própria corte.
O princípio da presunção de inocência é uma das mais importantes garantias previstas na Constituição. Expressa o fato de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, constituindo um remédio contra o arbítrio do Estado e a aplicação injusta da justiça.
Notas:
(1) - BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 mar. 2016.
(2) Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789;
(3) - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), aprovada Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, e promulgada pelo Decreto do Executivo n.º 678, de 06 de novembro de 1992.
(4) - Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992.
(5) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque criado em 1966, Aprovado pelo Decreto nº 592 de 06 de julho de 1992.
(6) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.