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Dia Nacional do Oficial de Justiça:25 de março.

uma comemoração marcada pela necessidade de valorização do cargo

Agenda 25/03/2016 às 00:52

O artigo trata da celebração do Dia Nacional do Oficial de Justiça, ressaltando as atribuições e as dificuldades do cargo, de maneira a viabilizar o exercício seguro e independente da atividade.

Com o advento da Lei nº 13.157, de 4 de agosto de 2015, os oficiais de justiça de todo o Brasil passaram a contar oficialmente com o dia 25 de março para a celebração da sua atividade profissional. Entretanto, a despeito da relevância da comemoração, o aspecto mais relevante do referido dia se refere ao prosseguimento da luta pela valorização dessa carreira jurídica tão pouco estudada.

Deveras, ainda que muitos profissionais do Direito demonstrem simpatia com a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça, poucos se debruçam sobre os desafios do cargo e a necessidade de alterações profundas para a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. Desse modo, pretende-se neste artigo chamar a atenção para as atribuições e os principais problemas enfrentados pelos oficiais de justiça com o objetivo de que sejam superados e esses profissionais tenham realmente algo a comemorar nos próximos anos, mormente o reconhecimento da prestação de um serviço de excelência para a sociedade.

Diante de um cargo pouco aprofundado pela comunidade jurídica, a primeira questão a ser examinada consiste nas atribuições desempenhadas pelos oficiais de justiça. Diferentemente do que uma análise meramente perfunctória poderia concluir, a atividade dos oficiais de justiça não se restringe à prática de atos de comunicação (citações, intimações e notificações).

Esses atos por si só são extremamente relevantes, já que, por exemplo, a citação consiste no ato que completa a estrutura tríplice processual, é pressuposto de validade do processo, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora. Ademais, o oficial de justiça pode precisar realizar o referido ato, na modalidade da hora certa, verificando de forma autônoma a existência dos pressupostos subjetivos (suspeita de ocultação) e objetivos (duas diligências, intimação preparatória de parente ou vizinho etc.) que ensejam a citação ficta ou presumida.

Não obstante, o oficial pratica atos bem mais complexos e que requerem capacidade de análise autônoma dos requisitos e limites da medida. Com efeito, nos termos do art. 154 do CPC/2015 e demais dispositivos processuais civis, penais, trabalhistas, entre outros, os oficiais de justiça também cumprem prisões, penhoras, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões, conduções coercitivas, afastamentos do agressor do lar, alvarás de solturas, constatações, despejos, reintegrações de posse de bens móveis e imóveis, realizam leilões de bens móveis e praças de bens imóveis, coordenam as atividades dos jurados na Sessão Plenária do Tribunal do Júri para garantir a incomunicabilidade, realizam avaliações de bens móveis e imóveis, estimulam a autocomposição das partes, certificando eventual proposta nesse sentido, entre tantos outros atos.

Ressalte-se que os oficiais desempenham suas atividades com elevado grau de autonomia. Assim, elaboram e assinam os autos e certidões, assumindo em nome próprio a responsabilidade pelos atos processuais que praticam. Os magistrados cumprem o seu papel de fiscalizar a regularidade de todos os atos processuais, mas não substituem um ato praticado pelo oficial de justiça.

A esse respeito, não seria despiciendo observar que se mostra completamente fora da técnica jurídica o jargão de que o oficial “entrega mandados”. A rigor, o oficial de justiça cumpre mandados, dotado da fé pública que a lei lhe atribui, e a entrega da contrafé integra as formalidades do ato, mas não é essencial para a sua validade. Outrossim, a elevada autonomia dos oficiais torna inadequada a expressão amiúde utilizada de “longa manus” do magistrado. O oficial de justiça não representa a “mão do juiz fora do fórum”, mas sim o próprio Judiciário, na qualidade de ator processual relevante, praticando atos atribuídos por força de lei. Inclusive, o art. 149 do CPC deixa evidente que o oficial de justiça é um auxiliar da Justiça e não do juiz.

A correção da nomenclatura não se trata de mero preciosismo vernacular, mas da crítica a um discurso muito evidente que não confere aos oficiais de justiça o respeito que merecem pela relevância das suas atividades. Outro termo utilizado com o nítido intuito de desprestigiar os oficiais de justiça é o que denomina os ocupantes da carreira de “meirinhos”. Expressão da época do Brasil Colônia, do mesmo período em que o magistrado era denominado de “meirinho-mor”, o termo “meirinho” hoje está em descompasso com um cargo privativo de bacharel em Direito, preenchido por disputado concurso público e com atribuições de elevado grau de autonomia e complexidade. A utilização hodierna do termo em nada se aproxima da origem da palavra, que se ligava ao termo “maiorinus” do latim, a denotar a idéia de “grande” ou “maior”.

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Com efeito, a prática de atos com elevado grau de complexidade e autonomia fez com que a Lei nº 11.416/2006 reconhecesse o cargo de oficial de justiça de todos os órgãos do Poder Judiciário da União como privativo de bacharel em Direito, conforme previsão do art. 3º, I, do referido diploma legal. Muitos Estados também seguiram esse mesmo caminho.

A segunda questão digna de registro remonta à relevância da atividade do oficial de justiça para o princípio da efetividade do Direito Processual, um dos mais relevantes na moderna compreensão desse ramo. Deveras, há muito tempo que os relatórios do Conselho Nacional de Justiça apontam para os processos de execução, principalmente aqueles de execução fiscal, como sendo os grandes vilões da taxa de congestionamento do Judiciário.

Algumas providências têm sido adotadas pelos vários órgãos do Judiciário para mitigar essa dificuldade, como as ferramentas eletrônicas do Bacen-Jud, Renajud, Infojud etc. Ademais, a Justiça do Trabalho já deu um passo além, com a criação dos Núcleos de Investigação Patrimonial (Resolução GP nº 138/2014 do CSJT). Ainda foi desenvolvido o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais com o objetivo de acelerar essas demandas.

Entrementes, todos esses instrumentos não se mostraram suficientes para fornecer à parte que invocou a tutela jurisdicional do Estado a prestação vindicada. Assim, torna-se necessário desenvolver outro modelo capaz de viabilizar a entrega do bem da vida a que a parte tem direito.

Nesse contexto, a atividade do oficial de justiça se apresenta como uma grande alternativa, tendo em vista que esses agentes públicos possuem a expertise necessária na investigação de bens. Naturalmente, isso não significa apenas pressionar os oficiais com mais atribuições a se acumularem com uma carga de trabalho atual já fora dos padrões normais. A mudança de perspectiva consiste em uma reformulação do modelo de trabalho, concedendo-se maior autonomia para os oficiais de justiça e utilizando-se mecanismos alternativos de comunicação de atos processuais, de maneira a possibilitar a concentração dos oficiais na prática de atos que apenas eles são capazes de realizar.

Portanto, uma tutela jurisdicional célere e efetiva depende inexoravelmente do trabalho dos oficiais de justiça. No entanto, isso não será alcançado com ameaças e imposição de metas e processos administrativos disciplinares, mas apenas com a valorização dessa categoria e a possibilidade de participação na construção das soluções para a tramitação rápida dos feitos. Esse novo arquétipo ensejará o encerramento efetivo das execuções e a elevação substancial da arrecadação tributária, com o êxito dos processos de execução fiscal. Atualmente, o índice de recuperação da dívida ativa da União é baixíssimo em um contexto de créditos públicos cuja soma é estimada em R$ 1,5 trilhão.

Nesse cenário, torna-se necessário o desenvolvimento de um novo modelo de trabalho para os oficiais de justiça, pautado na atuação estratégica e em condições de segurança. Inicialmente e com urgência, os Tribunais devem adotar diversas providências para que os Oficiais exerçam suas atribuições sem correr riscos. Nos últimos tempos, a violência contra oficiais de justiça tem crescido de forma alarmante.

Assim, em primeiro lugar, os oficiais de justiça devem receber uma carga menor de mandados, a fim de viabilizar o trabalho no mínimo em dupla e com a possibilidade de adotar técnicas de segurança para mitigar os riscos. Outrossim, os Tribunais precisam desenvolver mecanismos para pesquisas automáticas de antecedentes criminais e do mapa de criminalidade das Secretarias de Segurança Pública. Imprescindível nessa mesma toada a parceria com órgãos policiais, com a realização de cursos freqüentes de defesa pessoal, condução operacional, tiro, abordagem etc.

A esse respeito, faz-se mister que os Tribunais requeiram à Polícia Federal a autorização do porte de arma para os oficiais de justiça, que ficaria apenas condicionado à realização dos testes específicos de aptidão. Também seria de grande relevância o fornecimento de equipamentos de segurança para os oficiais de justiça, como coletes balísticos e armas de choques, à guisa de ilustração.

Digno de registro que alguns oficiais, em virtude da completa depreciação do valor pago a título de indenização de transporte, encontram-se pleiteando viaturas oficiais para o cumprimento dos mandados com a abdicação da verba indenizatória para utilização do veículo próprio. Nesses casos, os Tribunais devem fornecer veículo e motorista para conduzir os oficiais até os locais das diligências.

Importante também que os oficiais de justiça sejam inseridos nos Núcleos de Inteligência dos Tribunais para facilitar um fluxo de informações relativas à segurança mais ágil para os oficiais. A integração entre os oficiais e os agentes de segurança deve ser bem afinada para que um segmento municie o outro de dados relevantes para o melhor desempenho das suas atividades.

Para além da questão da segurança, diversas outras providências precisam ser adotadas com o objetivo de garantir a valorização dos oficiais de justiça. Nesse raciocínio, impende salientar que os oficiais de justiça cumprem atos processuais em desfavor das mais altas autoridades do país, englobando Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Senadores, Deputados, Ministros das Cortes Superiores, Desembargadores e Juízes. Atualmente, entretanto, o oficial de justiça que cumpre um mandado de busca e apreensão na residência de uma autoridade se sente vulnerável a uma retaliação posterior, o que prejudica a sua independência.

Dessa forma, imprescindível que o oficial de justiça goze de determinadas prerrogativas para que se desincumba de seus misteres de forma independente. Dessarte, da mesma forma como ocorre com os magistrados, os membros do Ministério Público e os defensores públicos, a atividade dos oficiais de justiça também requer, para a sua independência, prerrogativas como, por exemplo, as da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.

Naturalmente, a valorização do cargo também perpassa por uma remuneração compatível com a complexidade das atribuições. O quadro remuneratório dos servidores públicos de 15 anos atrás exibia um cenário muito próximo entre oficiais de justiça, magistrados, membros do Ministério Público e, principalmente, defensores públicos, advogados da união e delegados federais. Agora, torna-se necessária a correção da desvalorização dos oficiais nos últimos anos. Atualmente, os oficiais possuem uma das remunerações mais baixas das carreiras jurídicas na esfera federal.

Aliás, a recomposição remuneratória deve ocorrer em relação a todas as carreiras do Judiciário e do Ministério Público, tendo em vista que as perdas em relação às carreiras análogas do Legislativo e do Executivo saltam aos olhos, ensejando uma taxa de evasão elevada. Um Judiciário e um Ministério Público fortes dependem de servidores satisfeitos e remunerados de forma justa.

Outra questão que merece reflexão se refere às eleições nos Tribunais. De forma preponderante nos diversos Tribunais espalhados pelo país, apenas os Desembargadores escolhem os órgãos diretivos, incluindo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor etc. Não obstante, nos últimos anos, houve o início de uma guinada rumo à democratização, abrindo-se a possibilidade, em alguns Tribunais, para a participação de magistrados de primeiro e segundo grau votarem nos seus candidatos.

A democratização dos Tribunais irá viabilizar uma oxigenação muito positiva para a gestão administrativa. Mais do que votar, todos os magistrados de primeiro e segundo grau devem ter a possibilidade de serem eleitos. Os cargos diretivos dos Tribunais não integram a evolução da carreira da magistratura. Assim, são cargos que podem ser ocupados por magistrados de primeiro grau, com enorme potencial gerencial.

Da mesma forma, os servidores devem ter o direito de votar nos cargos de direção do Tribunal. Os servidores são tão interessados no bom funcionamento do Judiciário quanto os magistrados, e as deliberações dos órgãos de direção influenciarão a vida de todos. O direito de voto para os servidores ensejaria um maior compromisso com o segmento por parte dos possíveis candidatos e dos eleitos, além de engajar mais os servidores nas grandes decisões do Judiciário.

A título de ilustração, a grande maioria das universidades federais utiliza um modelo paritário de eleições, em que os votos de professores, servidores e alunos possuem o mesmo peso (1/3 para cada segmento). Os indicados a Reitor e Vice-Reitor devem ocupar os dois níveis mais elevados da carreira de docente ou possuírem o título de doutor. Os nomes mais votados são encaminhados em lista tríplice para o Presidente da República, que nomeia o Reitor. No Ministério Público, já é comum a possibilidade de todos os membros da carreira participarem das eleições, podendo tanto votar quanto ser votados.

De outro lado, há alguns pleitos antigos dos oficiais de justiça que devem ser concedidos para a sua valorização. Um exemplo é a possibilidade de exercer a advocacia, como inúmeras outras carreiras do serviço público. Não há sentido em impedir que um servidor no seu horário de repouso produza mais para a sociedade.

Do mesmo modo, a aposentadoria especial deve ser reconhecida o quanto antes para os oficiais, de maneira a compensá-los do desgaste físico e mental excepcional decorrente da sua atividade de risco em prol da sociedade. Por fim, a recomposição da indenização de transporte é urgente para que o oficial não seja onerado com os custos para a prestação de um serviço público de responsabilidade dos Tribunais.

Diante de tudo isso, percebe-se que 25 de março deve ser celebrado como o dia de luta de uma categoria que enfrenta uma série de dificuldades, mas que não desistiu de buscar melhores condições de trabalho. Isso porque sabe da relevância da sua atividade para garantir os direitos e solucionar os conflitos sociais. Não existe justiça sem o oficial de justiça! Parabéns a todos que dedicam suas vidas à efetivação dos direitos dos cidadãos! Feliz Dia Nacional do Oficial de Justiça!

Brasília/DF, 25 de março de 2016.

Sobre o autor
Gerardo Alves Lima Filho

Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF e Oficial de Justiça do TJDFT. Bacharel em Direito pela UFBA, Especialista em Direito pela ESMA/DF e Mestre em Direito pelo UniCEUB. Foi diretor e gestor de diversas entidades representativas de servidores públicos, exerceu o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi professor de diversas faculdades de Direito de Direito Empresarial, Civil, Processual Civil e Prática Civil. Publicou inúmeros artigos em sites e revistas jurídicas especializadas. Possui experiência em Direito Administrativo, Previdenciário, Constitucional, Empresarial, Tributário, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Penal e Processual Penal.

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