1) Noções Introdutórias
- Princípio da separação dos poderes
Antes de adentrar ao estudo do Poder Judiciário faz-se necessário abordar o surgimento e a evolução da teoria da tripartição de poderes. A primeira ideia sobre esta teoria surgiu na Antiguidade grega, através de Aristóteles, com a publicação da obra “Política”, em que ele identifica existência de três funções distintas exercidas pelo soberano: a função de elaborar normas gerais e abstratas, que seria a função legislativa, a função de aplicar essas normas aos casos reais, que seria a função executiva, e a função de resolver eventuais conflitos que surgissem na aplicação de tais normas, que seria a função de julgamento.
Porém, esta ideia inicial de Aristóteles não tinha como principal objetivo a elaboração de um sistema político em que haveria uma redução nos riscos de abusos no exercício do poder, uma vez que em sua época, todo o estava concentrado nas mãos de um único soberano, na mais absoluta centralização política. O que Aristóteles defendia era o exercício das três funções (legislativa, executiva e de julgamento), pela mesma pessoa, no caso, o soberano. Dessa forma, o soberano editaria leis gerais, as aplicaria nos casos concretos, e por fim, julgaria os conflitos.
Dessa forma, é mister asseverar que a contribuição de Aristóteles para a formação da teoria da tripartição do poder limitou-se à identificação de três funções essenciais ao governo, pois ele não se preocupou em buscar um elemento que limitasse o poder, de forma a evitar abusos. E assim seguiu-se por vários séculos, nos quais os monarcas governavam com poderes ilimitados, exercendo de forma unipessoal, simultaneamente, as três funções identificadas por Aristóteles. Exceção a esta regra foi a Inglaterra, na qual, a partir do século XIII o poder passou a ser dividido entre o monarca e o Parlamento, situação na qual poderia se falar em algum grau de limitação de poder daquele por este.
Porém, durante os séculos XVII e XVIII, sob as ideias do Iluminismo, começou a surgir a primeira ideia de um sistema político-jurídico que pudesse, de forma eficaz, realizar a contenção do exercício do poder. Dessa forma, em 1748 o francês Charles de Montesquieu publicou a obra “Do Espírito das Leis”, na qual propugnou que as três funções estatais (legislativa, administrativa e judiciária) não poderiam ser exercidas pelo mesmo órgão, uma vez que o poder tende a corromper-se quando não encontra limites.
Assim, Montesquieu asseverou que o exercício do poder só poder ser de fato limitado se o seu exercício for distribuído entre diferentes centros, independentes entre si, de forma que um controle o outro, para que se obtenha a “limitação do poder pelo próprio poder”. Diante disto, como foram identificadas três funções nucleares na atividade de governo, Montesquieu propôs que cada uma delas fosse exercida por um órgão, sem que qualquer um deles prevalecesse sobre o outro. Para ele, há de existir um órgão encarregado do exercício de cada uma destas funções, sem que haja nenhum tipo de subordinação entre elas, o que permitirá que haja um controle recíproco e automático de cada qual pelos demais.
Dado o seu caráter, a teoria de tripartição do poder de Montesquieu apontou como uma contraposição ao Absolutismo, o que se consolidou definitivamente na Revolução Francesa, através da inclusão, na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da asserção de que “um Estado cuja Constituição não consagrasse a teoria da separação de poderes era um Estado sem Constituição”. Desde então o principio da separação dos poderes passou a estar vinculado ao constitucionalismo.
Porém, quando utilizada de forma rígida, a separação dos poderes mostrou-se inviável na prática, restando, nos duais atuais, superada. O motivo de tal inviabilidade é o fato de que, diferentemente do que se propugnava originalmente, a separação rígida terminou por ensejar o arbítrio por cada um dos órgãos em razão da completa autonomia que possuíam.
Atualmente, com a separação rígida dos poderes já superada, estes se encontram mais interrelacionados, com uma maior interpenetração, coordenação e harmonia entre eles. Desta forma, eles passaram não apenas a desempenhar as suas funções próprias, as denominadas funções típicas, mas também, de forma acessória, passaram a desempenhar funções atípicas. Assim, a divisão rígida das funções foi substituída por um modelo de divisão flexível, no qual cada poder acaba exercendo, em certa medida, as três funções do Estado (uma em caráter dominante, ou seja, a sua função típica, e as outras, atípicas, de forma acessória).
O Brasil, em sua Constituição de 1988, adotou este modelo flexível, de forma que os poderes não exercem exclusivamente as funções estatais que lhe são típicas, mas também as funções atípicas, que em tese, seriam de outros poderes. Neste sentido, tanto o Judiciário quanto o Legislativo desempenham, além de suas funções típicas (judiciária e legislativa, respectivamente), funções administrativas, quando, por exemplo, tratam da gestão de suas pessoas, bens e recursos. Da mesma forma, o Executivo e o Judiciário exercem, também de forma atípica, a função legislativa, que é o que ocorre quando os tribunais elaboram seus regimentos internos e o Executivo expede medidas provisórias, por exemplo. Por fim, o Executivo e o Legislativo também exercem, de forma atípica, a função de julgamento, nos casos em que o Executivo julga processos administrativos, e o Legislativo julga autoridades nos crimes de responsabilidade, por exemplo.
Diante desta flexibilização da separação dos poderes, a doutrina americana elaborou um mecanismo de controle recíproco entre os poderes, o que ficou conhecido como sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
Esse mecanismo tem a função de garantir o equilibro e a harmonia entre os poderes, através do uso de controles recíprocos, ou seja, cada poder poderá interferir, de forma legítima, e nos limites admitidos pela Constituição, na atuação dos outros poderes. Cabe ressaltar que isto não se trata, de forma alguma, de algum tipo de subordinação de um poder ao outro, mas sim de limitadores específicos impostos pela própria Constituição, com o objetivo de evitar o arbítrio e o desmando de um poder em detrimento do outro.
Alguns exemplos permitem elucidar estes controles:
- Cabe ao Poder Legislativo a função (típica) de elaborar as leis, porém, ele não é livre para tal tarefa: a Constituição Federal estabelece que um projeto de lei (elaborado pelo Legislativo) deve, obrigatoriamente, ser apreciado pelo Poder Executivo, para que este o aprove ou vete. Da mesma forma, após a aprovação do projeto de lei, o Poder Judiciário pode retirar a lei do ordenamento jurídico, caso entenda que a mesma é inconstitucional.
- Ao Poder Executivo cabe, precipuamente, o exercício da administração pública. Porém, a Constituição, em seu art. 49, X, determina que cabe ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Da mesma forma, todo e qualquer ato emanado pelo Poder Executivo está suscetível de apreciação pelo Judiciário.
- Ao Judiciário cabe a função de julgamento, e em sua mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal, os seus membros são Ministros indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
Diante do exposto, pode-se afirmar que atualmente, com a utilização do sistema de freios e contrapesos, não vigora a ideia de uma separação rígida dos poderes, na qual cada um teria funções exclusivas, exercidas de forma soberana e sem a interferência dos demais, mas adota-se uma organização política do Estado na qual as funções de governos são atribuídas a órgãos autônomos, porém de forma não exclusiva, de modo a assegurar o mútuo controle e um funcionamento harmonioso.
Por fim, vale ressaltar que a expressão “separação de poderes” tem sido muito criticada, uma vez que o poder é uno e indivisível. Sendo assim, o que tradicionalmente se referencia como “separação de poderes” é, na realidade, uma distribuição de funções à determinados órgãos do Estado, ou seja, uma verdadeira “divisão de funções estatais”.
2) Poder Judiciário. Funções típicas e atípicas
A Constituição Federal de 1988, como já dito acima, adota um modelo flexível de separação dos poderes, o que está expresso em seu artigo 2°:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Além de explicitamente definir os três poderes independentes e harmônicos entre si, a Constituição protegeu tal estrutura como cláusula pétrea, conforme o § 4°, III, do seu art. 60:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Dentre estes poderes está o Judiciário, que tem como função principal, típica, a jurisdicional, que consiste na aplicação das leis aos casos concretos, como forma de solucionar litígios. Ele é poder responsável por mandar cumprir as leis, punindo, quando for o caso, todos aqueles que as desrespeitem. Além disto, o Poder Judiciário é o responsável pela garantia da integridade do ordenamento jurídico, uma vez que ele é o principal responsável pela verificação da compatibilidade entre os atos estatais e as normas constitucionais.
Dada a sua função, não é possível conceber um Estado de Direito sem um Poder Judiciário, uma vez que este, antes de tudo, é o guardião da Constituição, norma soberana em qualquer Estado. É interessante observar que a plena independência entre os poderes Legislativo e Executivo não é um pressuposto obrigatório para que haja um Estado de Direito, uma vez que no sistema parlamentarista a relação entre estes poderes é de colaboração, na qual a manutenção do exercício do poder por parte de um depende da vontade do outro. Já com o Poder Judiciário, isto não ocorre, pois independentemente do sistema de governo, este Poder deve ser completamente independente.
Além desta importantíssima atribuição, o Poder Judiciário é responsável por inúmeros direitos fundamentais, individuais ou coletivos, catalogados ou não. Vários destes direitos podem ser encontrados em inúmeros dispositivos da Constituição, como o art. 5°, XXXV, que diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o princípio do juiz natural, que diz que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5°,XXXVII), o reconhecimento do Tribunal do Júri (“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei..”, art. 5°, XXXVIII) para os crimes dolosos contra a vida, bem como o art. 5°, LVII, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, dentro outros.
Concebe-se, atualmente, a existência de dois modelos de resolução de conflitos. O primeiro é o “sistema francês”, ou “sistema do contencioso administrativo”, ou, ainda, “sistema de dualidade de jurisdição”. Neste modelo, todos os conflitos de âmbito administrativo são resolvidos na própria via administrativa, sem a interferência do Judiciário, nem mesmo a título de revisão. Ou seja, a própria via administrativa confere, de forma definitiva, uma solução para o conflito. Vale dizer, que neste sistema, existe a “coisa julgada administrativa”, a qual não cabe qualquer tipo de recurso, seja na via administrativa, seja na via judicial.
Já o segundo modelo, o denominado “sistema inglês”, ou “sistema de unicidade de jurisdição”, que é o adotado no Brasil, é aquele que confere o poder de determinar a solução definitiva de um conflito exclusivamente ao Poder Judiciário. Desta forma, uma decisão administrativa sempre poderá ser revista pelo Poder Judiciário. Além disto, tal sistema permite que o Poder Judiciário seja acionado independentemente da via administrativa, ou seja, mesmo que a via administrativa ainda não tenha se esgotado, ou mesmo sequer iniciado, o conflito poderá ser levado ao Judiciário.
Apesar de conferir exclusivamente ao Poder Judiciário o poder de dar definitividade, de imodificabilidade das decisões, a apreciação de litígios no âmbito administrativo não foi abolida, conforme cláusulas expressas no art. 5°, LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”) e LXXVII (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) da Constituição Federal que reconhecem a existência de tais processos.
No Brasil, o Poder Judiciário divide-se em duas esferas, a Federal e a Estadual, não existindo um Poder Judiciário Municipal. Em regra, as competências da Justiça Federal estão expressas taxativamente na Constituição, restando a competência residual para a Justiça Estadual. A Justiça Federal divide-se em comum e especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral), esta que possui competências para apreciar matérias específicas. Existem também, dois tribunais de superposição, o Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância em questões que dizem respeito às leis, e o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância nas questões que dizem respeito à Constituição, além de ser o guardião desta, responsável pelo controle de constitucionalidade.
Além da sua função precípua, que é a de dizer o direito, resolver conflitos, ou seja, a função jurisdicional, o Poder Judiciário, assim como os demais poderes, também possui funções atípicas, seja no exercício de atividades administrativas, seja na elaboração de normas.
O Poder Judiciário exerce função administrativa quando, por exemplo, faz a gestão de seus bens, pessoal e serviços, quando organiza “suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva” (Art. 96, I, b, CF), bem quando concede “licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados” (Art. 96, I, f, CF). A nomeação e a exoneração de seus servidores também consiste no exercício da função administrativa, bem como a celebração de um contrato, logo após a realização de processo licitatório.
Já o exercício da função atípica de legislar ocorre quando o Poder Judiciário, por exemplo, elabora seus regimentos internos, conforme o Art. 96, I, a: “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, bem como quando os Juízes editam portarias que disciplinam o regulamento de Varas e Tribunais.
No que tange a função administrativa, a Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o inciso I-A no art. 92 da Constituição, que dispõe sobre os órgãos do Poder Judiciário. Este inciso incluiu o Conselho Nacional de Justiça como integrante deste Poder. O Conselho é um órgão que não possui participação na atividade jurisdicional, mas que é responsável por realizar o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário dentro do próprio Poder.
3) Organização e Estrutura do Judiciário
A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, traz expressamente à esfera constitucional de nosso ordenamento jurídico os princípios processuais do juiz natural e da investidura, ambos corolários do princípio do devido processo legal também presente no art. 5º (inciso LIV). A presença destes princípios no texto constitucional garante que o exercício da função jurisdicional seja dotado de imparcialidade e segurança jurídica. Juiz natural é aquele previamente constituído e devidamente investido de jurisdição, aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Destarte, somente podem exercer a atividade jurisdicional aqueles juízos e tribunais constituídos a partir da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O Poder Judiciário no exercício de sua função típica, principal, compõe-se estruturalmente nos termos do art. 92 da Constituição Federal. O referido dispositivo elenca os órgãos devidamente constituídos pela carta constitucional para exercer a atividade jurisdicional. São órgãos do Poder Judiciário brasileiro: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e os Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
A Justiça Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais e juízes federais. É lá que ocorrem os julgamentos de ações que envolverem conflitos relativos à União, às autarquias ou às empresas públicas federais. A Justiça do Trabalho cuida dos conflitos entre trabalhadores e empregadores, seu funcionamento conta a participação de vários órgãos. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os juízes do Trabalho. A Justiça Eleitoral é formada pelas Juntas Eleitorais, juízes eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral. A Justiça Militar, por sua vez, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, assim como algumas matérias de natureza civil; é composta pelos juízes militares, pelos tribunais militares e pelo Superior Tribunal Militar. A Justiça Estadual, por sua vez, poderá julgar qualquer outro assunto, que não esteja dentro das matérias que dizem respeito à Justiça Federal e às Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar; fazem parte de sua estrutura os juízes de Direito e os Tribunais de Justiça.
Segundo o § 1º do art. 92, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais superiores possuem sede na capital federal (Brasília). Já o § 2º determina que o STF e os tribunais superiores tem jurisdição em todo o território nacional.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - O Supremo Tribunal Federal;
I - O Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - O Superior Tribunal de Justiça;
III - Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Os Tribunais e Juízes Militares;
VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
3.1 Justiça Comum e Justiça Especial; Justiça da União e Justiça dos Estados
A jurisdição, enquanto função estatal, é una e indivisível, isto é incontestável. No entanto, num país de dimensões continentais, como o Brasil, para uma maior efetividade, presteza tempestividade na prestação da tutela jurisdicional e para uma divisão racional e justa do trabalho, a atividade jurisdicional é exercida de forma distribuída através de competências delimitadas constitucionalmente. Assim, como um dos fatores a garantir o livre acesso a justiça, a jurisdição se organiza em comum e especial; da União e dos Estados.
No primeiro critério, leva-se em conta a competência dos órgãos jurisdicionais. Os órgãos da justiça comum ou ordinária tem competência penal e civil, nesta última inclusas as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A justiça comum é composta pela Justiça Federal (art. 106 e ss. da CF) e pela Justiça Estadual (art. 125 e ss. da CF). Os órgãos da justiça especial ou especializada tem competência trabalhista, militar e eleitoral. A justiça especial é composta pela Justiça do Trabalho (art.111 e ss. da CF), Justiça Eleitoral (art.118 e ss. da CF), Justiça Militar da União (art.122 e ss. da CF), Justiça Militar dos Estados (art.125 §§ 3º, 4º e 5º da CF).
Já no segundo critério, leva-se em conta por qual ente da federação são mantidos e organizados os órgãos jurisdicionais. São mantidas e organizadas pela União: a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar da União. São mantidas e organizadas pelos Estados-membros: a Justiça Estadual comum e a Justiça Militar dos Estados.
3.2 Órgãos de convergência e órgãos de superposição
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar) são órgãos de convergência, ou seja, cada uma das justiças especiais da União (trabalhista, eleitoral e militar) tem por órgão de cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é o responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça. Nas matérias infraconstitucionais processadas na Justiça Federal e na Estadual, a convergência conduz ao STJ, que é um dos Tribunais Superiores, embora não integre nenhuma justiça especial. Em causas de matéria constitucional, as decisões convergem para o STF. As decisões de todos os Tribunais Superiores convergem apenas para o Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo da justiça brasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciárias.
O STF e o STJ, por não pertencerem a nenhuma justiça especial e pela sua atuação em grau de jurisdição, antes mesmo de serem órgãos de convergência são órgãos de superposição, uma vez que suas decisões se sobrepõem às decisões dos tribunais inferiores da justiça comum e da justiça especial. No caso do STJ, suas decisões sobrepõem-se ás decisões da Justiça Federal comum, da Estadual e da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
3.3 Juizados Especiais e Justiça de Paz
Os Juizados Especiais encontram previsão constitucional no art. 98 da Carta Magna. Sua implantação no Judiciário brasileiro evidencia a busca por uma justiça mais célere e menos onerosa, sem prejuízo da qualidade da prestação da tutela jurisdicional. Os Juizados Especiais são um verdadeiro instrumento de combate à morosidade da justiça. O art. 98, inciso I estabelece que a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os Estados criarão juizados especiais compostos por juízes togados (ou togados e leigos) com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Os procedimentos utilizados serão o oral e o sumaríssimo caracterizados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A redução do número de atos processuais e a simplificação do procedimento no julgamento das causas submetidas a apreciação dos Juizados Especiais não acarretam em irrecorribilidade das decisões por eles tomadas, uma vez que o reexame da causa é uma garantia constitucional. Por isso, o próprio dispositivo em questão (art. 98, I da CF) tratou da forma como se operam os recursos contra as decisões dos Juizados Especiais, que serão julgados por turmas compostas por juízes de primeiro grau, sendo possível assim a coexistência da celeridade dos procedimentos utilizados e da possibilidade de revisão das causas.
As decisões tomadas em recurso pelas turmas recursais, por não se tratarem de tribunais, não são passíveis de recurso especial para o STJ de acordo com a súmula 203 (“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”) desta corte, uma vez que o art. 105, III da CF não fez previsão do cabimento deste recurso em relação ás causas decidida pelas Turmas de Colégio Recursal. Se alguma decisão tomada por Turma Recursal contrariar a interpretação da legislação infraconstitucional dada pelo STJ, este tribunal poderá apreciar a controvérsia através da proposição de reclamação e não de recurso especial, possibilidade deduzida a partir do art. 105, I, “f” da Constituição Federal (art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões). Já o recurso extraordinário dirigido ao STF é possível, de acordo com a súmula 640 (“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”) editada por esta corte. A Justiça Especial é opcional, o jurisdicionado não é obrigado a submeter-se a ela, ainda que a demanda que deseja propor se enquadre em seus requisitos.
Prevista desde a constituição de 1824 e, atualmente, prevista pelo art. 98, II da Constituição Federal de 1988, a justiça de paz é remunerada e tal remuneração deve ser fixada por iniciativa do TJ de cada Estado; composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, sendo que o art. 14, § 3.º, VI, “c”, estabelece, como condição de elegibilidade, a idade mínima de 21 anos. O juiz de paz exercerá mandato de 4 anos e terá competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Os juízes de paz não são vitalícios, mas são inamovíveis e gozam da irredutibilidade de subsídio, estão sujeitos às vedações do art. 95 e não podem ter mais de 70 anos de idade.
A emenda constitucional n. 22/1999 fez surgir a previsão para criação, através de lei federal, de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. É o que consta no § 1º do art. 98 da Constituição Federal. Sob estes pilares entrou em vigor a lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal. Já o § 2º do art. 98 estabelece que as custas decorrentes das causas propostas aos Juizados Especiais serão destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades da Justiça.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
4) A Regra do Quinto Constitucional
O art. 94 da Constituição Federal de 1988, seguindo o disposto em constituições anteriores, determina que um quinto dos lugares disponíveis nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios serão preenchidos alternadamente por advogados e membros do Ministério Público.
Segundo a doutrina, esta regra deve-se ao fato de que a injeção nos tribunais de experiências oriundas do exercício de outras atividades jurídicas, que não a magistratura, oxigenam, dinamizam, otimizam e melhoram o funcionamento da justiça e do Direito como um todo. O constituinte teria visto na regra do quinto constitucional uma possibilidade de renovação do judiciário.
Os órgãos representativos dos candidatos a preencher as vagas, a saber, o Ministério Público e a OAB, formarão através de votação uma lista sêxtupla de nomes cujos candidatos devem conter 10 anos de prática jurídica, reputação ilibada, notável saber jurídico. Finalizada a lista sêxtupla, esta será enviada ao tribunal onde exista a vaga. O tribunal formará, a partir da lista recebida, uma lista tríplice e enviará a mesma ao chefe do executivo do ente da Federação onde exerce jurisdição o referido tribunal. O chefe do executivo escolherá nos 20 dias subsequentes, dentre os nomes indicados pelo tribunal, aquele que preencherá a vaga disponível e nomeará o novo membro da corte. Muitos criticam a regra do quinto constitucional alegando uma elevada subjetividade na elaboração das listas, em especial da lista sêxtupla, assim como na indicação realizada pelo chefe do executivo.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
5. Emenda Constitucional Nº 45 de 08 de Dezembro de 2004: A Reforma do Poder Judiciário
5.1 Introdução
O tema a ser estudado diz respeito às mudanças ocorridas no Poder Judiciário brasileiro com entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 45 de 2004. Nesse sentido, é importante ressaltar que essa reforma no Judiciário não resolveu todas as pendências e problemas do referido sistema, no entanto, a legislação em questão além de instituir uma série de mudanças que vinham sendo clamadas para um melhor funcionamento do Judiciário brasileiro, também abriu as portas para se pensar sobre novas reformas, com intuito de tornar o Poder Judiciário cada vez mais moderno e pronto para atender aos anseios da sociedade. Dessa forma, o presente trabalho irá analisar os principais pontos e mudanças que a legislação em questão trouxe para o Poder Judiciário, abordando a importância prática de cada um.
5.2 O Princípio da Celeridade
Importante ponto que a EC 45/2004 trouxe em caráter de reforma processual foi a de colocar o princípio da celeridade dentro do rol de garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos. Ora, tal inclusão é de extrema relevância para resolver um dos principais problemas enfrentado pelo cidadão que busca a tutela jurídica para solução de um litígio, ou seja, a morosidade processual. É notório que o acumulo de processos juntamente com a péssima estrutura de alguns órgãos jurídicos, contribui para que o trâmite processual se torne cada vez mais lento, favorecendo assim aqueles que na tentativa de atrasar a solução de litígios em próprio benefício se utilizem de brechas na lei para “arrastar” processos durante um longo período de tempo. Dessa forma, a inclusão do princípio da celeridade no inciso LXXVIII do Art. 5ª da Constituição Federal surge como importante dispositivo para que se respeitem em todos os processos os princípios do acesso a jurisdição e do devido processo legal.
Foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
LXXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Analisando o referido inciso, é importante ressaltar a imposição constitucional da “razoável duração do processo” e “a celeridade de sua tramitação”. Sobre o primeiro cabe entender qual seria o prazo razoável de duração do processo, assim, percebe-se que não existe um prazo único para todos os processos, mas analisando-se cada caso em relação à causa em questão e a comarca em que este tramita. Ademais, para que a solução do litígio pelo Poder Judiciário ocorra dentro de um prazo razoável é importante que se garanta a celeridade por partes dos servidores desse poder, além da efetividade do Poder Legislativo que obedecendo a este princípio, deve adequar a legislação processual de forma que os processos possam cada correr de forma cada vez mais célere.
Outro ponto a ser abordado sobre o principio da celeridade, é que este deve ser sempre aplicado junto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o trâmite do processo não se estenda a um prazo maior do que o razoável, mas que também não cause prejuízo a uma das partes, ao se comprometer princípios como o do contraditório e da plena defesa.
5.3 Tratados e Convenções Internacionais
A EC 45/2004 acrescentou ainda no art. 5ª da Constituição Federal os seguintes parágrafos:
Art. 5.
(...)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
Os parágrafos anteriormente citados tratam da recepção jurídica dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, e sobre a adesão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
O § 3º do art. 5ª da CF dispõe sobre a transformação em emenda constitucional, desses tratados e convenções, que forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, dessa forma, estipula o quórum mínimo para essa aprovação, sendo este igual ao quórum de votação para instituição de emenda constitucional, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. A referente alteração na legislatura modificou a antiga tratativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que somente vigoravam na legislação brasileira por meio de Decreto Legislativo, e, além disso, adquiriam caráter de Lei Ordinária.
É relevante ressaltar, que a reforma advinda dos textos dos §3ª e §4ª do art. 5ª da Constituição Federal foi de suma importância para colocar o Brasil em uma posição internacional que muitos países desenvolvidos já ocupavam. Desta feita, o Brasil passou a assumir uma postura mais democrática nas questões internacionais sobre direitos humanos, passando assim a fazer parte do rol de países que defendem a dignidade humana.
5.4 A Criação do Conselho Nacional de Justiça
A EC 45/2004 alterou o art. 92 da Constituição instituindo o inciso 1-A e assim criando o Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
(...)
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
Tal dispositivo se constitui em um dos principais e mais polêmicos pontos das reformas que a EC 45/2004 trouxe para o Poder Judiciário, ou seja, a criação de um órgão de controle externo da magistratura. Ora, é fácil entender o motivo da controvérsia acerca da criação deste órgão, quando se analisa que muitos membros do Poder Judiciário imaginavam o CNJ como uma “mordaça” sobre os juízes. No entanto, percebe-se que o Conselho Nacional de Justiça tem sido de suma importância no Sistema Jurídico brasileiro, atuando contra corrupção e mazelas existentes na magistratura e contribuindo para a construção de um Judiciário mais justo e eficiente.
O Art. 103-B criado pela Emenda Constitucional 45/2004 é que dispõe sobre os membros do CNJ e acerca da competência desse órgão. Dessa forma, estabelece que o Conselho será composto por 15 membros, sendo a escolha desses membros dispostas nos incisos I à XIII do caput do Art. 103-B e nos §1ª, §2ª, e §3ª do referido artigo.
O §4ª do Art. 103-B dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça, estatuindo em seu caput o controle financeiro e administrativo do Poder Judiciário, além dos deveres funcionais dos juízes. Dessa forma, fora atribuído a esse órgão zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diversos órgãos do Poder Judiciário; e elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
5.5. A Criação do Conselho Nacional do Ministério Público
O art. 130-A da Constituição Federal criou o Conselho Nacional do Ministério Público, que será formado por quatorze membros, estes devem ser nomeados pelo Presidente da República, e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.
O inciso I estabelece que o Conselho será presidido pelo Procurador-Geral da República, e os incisos II ao VI e parágrafo 1º dispõem sobre a escolha de seus membros. O parágrafo 2º elenca em seus incisos a competência do Conselho Nacional do Ministério Público. O parágrafo 3º traz a regra sobre a escolha de um Corregedor nacional, a qual se dará por meio dos membros do Ministério Público, dispondo ainda em seus incisos das suas atribuições. O parágrafo 4º traz a competência do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil para oficiar junto ao Conselho e finalmente o parágrafo 5º dispõe sobre a criação das ouvidorias do Ministério Público, novidades trazidas pela Emenda nº 45/04.
A criação dos Conselhos Nacional do Ministério Público trouxe de forma inédita ao Ministério Público a criação de um efetivo controle externo de suas atividades administrativa e financeira, o que motivou reiteradas manifestações contrárias, sobretudo dos promotores de justiça, dada a autonomia de que sempre dispuseram, nunca antes questionada.
Limitar, em parte, um poder amplamente concedido gerou manifestações de toda sorte e interpretações que fugiam à proposta do legislador derivado, designada como sendo tão somente a busca pela transparência no Poder Judiciário. A fim de que se instalasse a transparência em relação às suas atividades administrativas e financeiras, entendeu o legislador que era necessário a criação de um órgão externo e neutro, daí resultando na criação de tais Conselhos.
5.6. Justiça Itinerante
Outra novidade que Emenda em questão trouxe para o Judiciário brasileiro, foi a instituição da Justiça Itinerante. O art. 107 da Constituição teve o acréscimo do parágrafo 2º, conceituando o seguinte: “os Tribunais Regionais Federais instalarão a Justiça Itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 instituiu a instalação da Justiça Itinerante nos Tribunais De Justiça dos Estados através do parágrafo 7º do art. 125 da C.F., e nos Tribunais Regionais do Trabalho através do parágrafo 1º do art. 115 nos mesmos termos do parágrafo acima citado do art. 107.
Dessa forma, facilita-se o acesso a justiça por parte daqueles cidadãos que não possuem recursos para se mobilizarem para grandes centros em busca de amparo jurisdicional. Faz-se valer assim o princípio do acesso a ordem jurídica justa com um Judiciário Descentralizado e que tente alcançar todas as regiões do país.
Cabe ressaltar, que a emenda não inovou somente na facilitação de acesso a justiça em primeiro grau, pois a mesma abarcou ainda, nos mesmo artigos supracitados nesse item, a criação da Câmaras regionais, de forma que o cidadão tenha plena acesso a justiça em todas as fases do processo.
5.7. Competência do Procurador Geral da República
Após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, passou a fazer parte do rol de competências do Procurador Geral da República a suscitação de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de incidente que envolva grave violação aos direito humanos. Outra competência estabelecida ao PGR pela referida emenda, foi a dependência de representação sua ao STF para que se institua a intervenção federal pelo motivo de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis. Ademais, a reforma instituiu o PGR como presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, e lhe conferiu a competência de escolher o membro do Ministério Público da União e o membro do Ministério Público do Estado que irão compor o Conselho Nacional de Justiça.
5.8. Criação da Súmula Vinculante
A Emenda Constitucional número 45 de 2004 adicionou à Constituição Federal o art. 103-A, a qual deu ao STF a prerrogativa de por ofício, ou mediante provocação, por aprovação de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmulas com efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, a à administração pública direta e indireta de todas as esferas municipais, estaduais e federais. Ora, no que concerne aos efeitos práticos dessa mudança, destaca-se que o julgador aplicará as mesmas decisões do STF nos casos que contenham matérias idênticas às contidas nas Súmulas Vinculantes, ocasionando assim uma forma de gerar maior celeridade aos processos.
Ademais, cabe salientar que as Súmulas Vinculantes geram benefícios ao próprio STF, quando do acolhimento ou não de recursos, fazendo com que o Supremo Tribunal Federal possa voltar as maiores atenções aos casos de maior relevância social. No entanto, inobstante as facilidades que esse dispositivo confere ao trabalho desempenhado pelo STF, é importante que os respeitáveis Ministros jamais se acomodem com as decisões repetitivas e já formuladas, sendo assim não podem fechar os olhos para possíveis novas argumentações.
5.9. Competência Do Supremo Tribunal Federal
Como já fora citado no presente trabalho, a Emenda Constitucional em análise trouxe um acréscimo de competências ao Procurador Geral da Republica. No entanto, também houve mudanças nas competências atribuídas ao STF, senão vejamos:
- Efeito vinculante nas ações declaratória de inconstitucionalidade;
- Ampliação da legitimidade ativa da ação declaratória de constitucionalidade;
- Requisito da “repercussão geral” das questões constitucionais para admissão de recurso extraordinário;
- Julgamento de ações contra CNJ e CNMP;
- Julgar causa cuja decisão recorrida julgou válida lei local contestada em face de lei federal;
- Dependência de seu provimento para decretação de intervenção federal em razão de desobediência aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa a execução de lei federal;
5.10. Competência da Justiça do Trabalho
De todos os ramos do Judiciário que sofreram alterações com a Emenda Constitucional 45/2004, o que mais teve mudanças significativas foi o ramo trabalhista. Dessa forma, o presente artigo irá fazer uma análise acerca das principais mudanças nessa justiça:
- A ampliação do número de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que passou de 17 para 27.
- A alteração na composição do Tribunal, de forma que fora reduzida as vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público para um quinto, ficando assim quatro quintos das vagas destinadas a juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira;
- A inclusão do parágrafo primeiro do art. 111-A que reza que lei ordinária disporá sobre a competência do TST, ficando assim esse dispositivo dependente de legislação ordinária para possuir plena eficácia;
- A criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, e do Conselho Superior de Justiça do Trabalho;
- Competência para julgar ações oriundas das “relações de trabalho”, do “exercício de direito de greve”, sobre “representação sindical”, os mandados de segurança. Habeas corpus, e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição; conflitos de competências de jurisdição trabalhista; ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho; ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores da relação de trabalho; execuções das contribuições sociais; e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
5.11. Justiça Militar Após a EC 45/2004
A EC 45/2004 também trouxe mudanças na Justiça Militar através da redação dos parágrafos 4º, 5º, e 6º do art. 125 da Constituição Federal. Assim, ficou autorizada a legislação estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a criar a Justiça Militar Estadual, constituído em primeiro grau pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e em segundo grau pelo próprio TJ, ou por Tribunal de Justiça Militar em estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Sobre a Justiça Militar Estadual, será de sua competência processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares previstos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
6. Princípios Observados no Estatuto da Magistratura (art. 93.)
O art. 93 da Constituição Federal estabelece os princípios a serem observados no Estatuto do Magistrado, e que Lei complementar disporá sobre este.
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Na redação do dispositivo, percebe-se que o vocábulo "princípios" é utilizado no sentido de "diretrizes", tanto que vários deles vêm sendo aplicados desde a promulgação da nova Constituição, independentemente da Lei Complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
6.1. Ingresso e Promoção na Magistratura
O ingresso na magistratura tem como exigência o bacharel em direito possuir no mínimo 3 anos de atividade jurídica para poder ingressar na magistratura, sendo estas dispostas no inciso I do art. 93 e §3 do art. 129 da Constituição Federal.
No caso da magistratura, o referido inciso que dispõe sobre a exigência para ingresso em tal atividade dispõe ainda em seu texto que a admissão na magistratura se dará por meio de concurso público de provas e títulos e que os candidatos aprovados inicialmente serão juízes substitutos.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Estabeleceram-se também as atuais regras para promoção de juízes de uma entrância para outra, sendo estas alternadamente por antiguidade e merecimento. Dessa forma, é obrigatória a promoção do magistrado que figure por três vezes consecutivas, ou 5 vezes alternadas a lista de merecimento, desde que este tenha no mínimo dois anos de exercício na respectiva entrância e que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta entrância, ou então, que não haja juiz com tais requisitos que aceite o lugar vago.
Além disso, é importante ressaltar que o critério do desempenho deve ser auferido de acordo com o desempenho, a produtividade, e a presteza no exercício da jurisdição, ademais, também é requisito a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo através do voto fundamentado de dois terços de seus membros. Além disso, não será promovido o juiz que retiver autos em seu poder além do prazo legal sem justificativa. Além disso, a reforma trouxe uma exceção para a promoção de juízes, qual seja; a retenção de autos em poder do magistrado por tempo maior do que o permitido em lei.
Ademais, ficou instituída a regra para acesso aos tribunais de segundo grau, que será por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância de grau inferior. Desta forma, ficou extinto os antigos Tribunais de Alçadas, e todos os magistrados que faziam partes desses tribunais à época passaram a integrar seus respectivos Tribunais Superiores.
6.2. Preparação e Aperfeiçoamento dos Magistrados
O art. 93 estabelece ainda o princípio da preparação dos magistrados quando se refere expressamente à participação em cursos oficiais ou reconhecidos por escola nacional de formação e aperfeiçoamento, como pré-requisito para o vitaliciamento e para a promoção dos magistrados.
Art. 93.
(...)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Dessa forma, a legislação prega pela qualidade de seus julgadores, impondo-lhes o próprio aperfeiçoamento, caso tenham objetivos de vitaliciamento e promoção.
6.3. Férias dos Magistrados e Princípio da Não-Interrupção das Atividades do Poder
Judiciário
O fim das férias coletivas no Poder Judiciário veio com o texto legal do inciso XII do art. 93 da Constituição Federal nos seguintes termos:
Art. 93.
(...)
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Pode-se parecer que esse dispositivo trata-se de assunto simples, no entanto, é importante perceber que o fim das férias coletivas é o fim da paralisação total do judiciário por certo período de tempo. Ora, os litígios surgem todos os dias, e alguns em caráter de urgência, a atividade jurisdicional deve estar apta para resolvê-los todos os dias, e daí surge a importância dos juízes de plantão nos dias em que não houver expediente forense normal.
6.4. Número de Juízes
Princípio relevante previsto no texto constitucional atende ao princípio da proporcionalidade, baseado, principalmente, na adequação e na necessidade, pois não se pretende o aumento desmesurado e injustificável de magistrados, mas a existência de tantos magistrados quantos forem necessários ao atendimento adequado dos jurisdicionados.
Art. 93.
(...)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população
Esse requisito, juntamente com as exigências de comprovação de três anos de atividade jurídica do candidato à magistratura e da participação em curso de formação durante o processo de vitaliciamento e de aperfeiçoamento permanente, contribui para o aumento do número de cargos na magistratura e de concursos públicos para seu preenchimento, elevando a qualificação e capacidade dos juízes brasileiros.
6.5. Publicidade das decisões administrativas
Diante da necessidade de imprimir maior força normativa ao princípio da publicidade no âmbito judicial, especialmente no que diz respeito aos atos administrativos, o Legislador Constituinte elaborou novo texto constitucional que enfatiza o interesse público à informação sobre as decisões dos órgãos do Poder Judiciário. As novas redações dos incisos IX e X do art. 93 revelam tal propósito:
Art. 93
(...)
IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Quanto maior a publicidade e transparência dos atos dos agentes públicos, menor o risco de irregularidades, pois a sociedade passa a ter controle da atividade estatal e esse controle vem se mostrando um dos meios mais eficientes para a fiscalização dos serviços públicos.
7) Garantias do Poder Judiciário
Segundo a maioria dos doutrinadores, a separação dos poderes tem como principal finalidade a proteção da liberdade individual, dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito. Visando garantir tal separação, criou-se o mecanismo de “freios e contrapesos”, ou, do inglês, “checks and balances”.
Através do sistema de freios e contrapesos, a Constituição Federal distribuiu entre os três poderes parcelas de autonomia e independência, como se verifica no texto do art. 2º da Constituição Federal. Sabe-se, então, que as garantias do poder judiciário são imprescindíveis para assegurar, simultaneamente, a autonomia, a independência e ainda harmonia deste poder frente aos outros dois (quais sejam o Poder Legislativo e o Poder Executivo).
Além da independência, tais garantias proporcionam ao judiciário uma atuação livre, autônoma e imparcial, indispensável para que tal poder garanta, através de sua função jurisdicional, os valores mais nobres à pessoa humana.
Seguindo a linha do doutrinador José Afonso da Silva, divide-se, então, as garantias do judiciário em “garantias institucionais” e “garantias funcionais”.
- Garantias institucionais
As garantias institucionais buscam proteger o poder judiciário como um todo, como uma instituição propriamente dita. Em outras palavras, as garantias institucionais assistem o poder judiciário buscando garantir que o mesmo consiga se afirmar como instituição política fundamental de um Estado Democrático de Direito.
As garantias institucionais dividem-se ainda em garantias de autonomia orgânico-administrativa e garantias de autonomia financeira, previstas, respectivamente, nos arts. 96 e 99 da Constituição Federal.
- Garantias de autonomia orgânico-administrativa
Para muitos teóricos e doutrinadores, tal garantia define-se como o “auto-governo dos tribunais” , visto que, de acordo com o art. 96, os tribunais elegem seus órgãos diretivos próprios, sem participação do Executivo e Legislativo. Além disso, criam os seus regimentos internos e, dentre outras garantias, organizam-se internamente, como se é explicitado no conteúdo do art.96.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
- Garantias de autonomia financeira:
As garantias de autonomia financeira existem para que seja assegurado o exercício das atribuições do Poder Judiciário. Garante, então, que o Poder Judiciário não esteja sujeito a qualquer outro Poder para resolver quaisquer questões relacionadas às suas finanças. Cabe, então, ao próprio poder judiciário elaborar sua proposta orçamentária. Essa proposta orçamentária, por sua vez, deve ser compatível com a “Lei de Diretrizes Orçamentárias” (LDO), que é um instrumento cuja finalidade é estabelecer metas e prioridades para o orçamento anual. Esta garantia se encontra prevista no art. 99 da Constituição Federal.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
- Garantias Funcionais
De modo geral, as garantias funcionais buscam assegurar tanto a independência quanto a imparcialidade dos membros do poder judiciário no exercício da função jurisdicional. Em outras palavras, as Garantias Funcionais viabilizam a atividade jurisdicional.
Para efeito de aprendizado, costuma-se dividir as garantias funcionais em “garantias de independência dos órgãos judiciários”, previstas no art. 95, incisos I, II e III da Constituição Federal, e “garantias de imparcialidade dos órgãos judiciais”, também previstas no art. 95, porém em seu Parágrafo único.
- Garantias de independência dos órgãos judiciário
Dente as garantias abordadas como de independência do órgão judiciário estão a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
No que diz respeito a vitaliciedade, disposta no art. 95,inciso I da Constituição Federal, sabe-se que, após o ingresso na magistratura, o juiz passa pelo estágio probatório por um período de dois anos. Durante tal período o juiz poderá perder seu cargo por deliberação fundamentada do respectivo Tribunal ao qual o juiz está vinculado. Passado o referido período de dois anos, o magistrado adquire a vitaliciedade, dessa forma, só poderá perder o cargo através de sentença transitada em julgado e sendo ao mesmo, asseguradas todas as garantias que acompanham o processo jurisdicional.
É de praxe confundir a vitaliciedade dos magistrados com a estabilidade dos servidores públicos de cargos efetivos. Deve-se ter em mente, porém, que, enquanto o estágio probatório para os magistrados é de 2 anos, para os demais servidores públicos é de 3 anos. Além disso, a perda do cargo do magistrado vitalício só poderá acontecer mediante sentença transitada em julgado, ao passo que, a perda do cargo de um servidor público estável pode ocorrer tanto por sentença judicial, quanto por processo administrativo.
Ainda com relação à vitaliciedade, cabe lembrar que os membros dos tribunais que ocuparem neste um lugar através do quinto constitucional adquirem a “vitaliciedade incontinenti”, ou seja, sem o estágio probatório.
A máxima “uma vez vitalício, o magistrado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado”, apresente duas exceções. A primeira exceção se refere aos Ministros do STF, que na hipótese de crime de responsabilidade serão julgados pelo Senado federal, como dispõe o art. 52, inciso II da Constituição Federal (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade). A segunda exceção, diz respeito aos conselheiros do CNJ que, de acordo com o Regimento Interno do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 5º, § 1º, afirma que os conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos constitucionais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura enquanto perdurar o mandato. Porém, assim como os Ministros do STF, a Constituição estabelece em seu art. 52, inciso II (já transcrito acima), que os membros do CNJ serão julgados pelo Senado Federal por crimes de responsabilidade.
Outra garantia de independência dos órgãos judiciários é a que se encontra disposta no art. 95, inciso II e é denominada “inamovibilidade”.
A inamovibilidade é a garantia dada ao juiz da impossibilidade de remoção, sem que o mesmo esteja de acordo, de uma comarca para outra, de um local para outro, sede, tribunal, câmara ou grau de jurisdição. Vale ressaltar que “remoção” pode ser entendida em poucas palavras como um movimento de “deslocamento” do magistrado, e como visto, tal deslocamento depende do elemento volitivo do magistrado.
A “regra” da inamovibilidade não é, contudo, absoluta. Segundo o disposto no art. 93, inciso VIII, “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por votada maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”. Apreende-se então, que, a remoção ocorrerá desprezando o elemento volitivo quando tal deslocamento for de interesse público ou quando houver voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.
A terceira garantia elencada como garantia de independência dos órgãos judiciários é a de “irredutibilidade de salários”, prevista no art. 95, inciso III da Constituição Federal.
Através dessa garantia, extrai-se que os subsídios dos magistrados não poderão ser reduzidos. Segundo amplo entendimento dos doutrinadores, tal garantia assegura que os magistrados possam exercer a “jurisdição” sem se preocupar com algum tipo de coação externa ou interna ao julgador.
Há de se ressaltar que tal garantia não é exclusiva dos magistrados, segundo o art. 37, inciso XV, subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos também são irredutíveis.
A garantia de irredutibilidade de subsídio dos magistrados é uma nominal, não real. Tal afirmativa implica que, por exemplo, os subsídios dos magistrados não estão livres da inflação, caso esta ocorra.
- Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários
O que se denomina como “garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários”, são, na verdade, vedações.
As vedações presentes no parágrafo único do art. 95, visam, então, oferecer aos juízes, por exemplo, condições melhores de imparcialidade e livre consciência do momento do julgamento. Tais vedações acabam, simultaneamente, resultando em uma forma de garantia, dentre outras coisas, de segurança jurídica, aos litigantes e a sociedade como um todo.
De forma taxativa pelos incisos do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, veda-se, então, aos juízes:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Cabe ressaltar, para melhor entender o texto constitucional do art. 95, parágrafo único, e apoiado nas palavras da Min. Carmem Lúcia, que as vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam resguardar o próprio poder judiciário, para que seus integrantes sejam independentes, além buscar assegurar que os juízes dediquem-se, inteiramente, às funções que dizem respeito ao cargo, “proibindo”, assim, possíveis dispersões com outras atividades que findem por declinar a atividade jurisdicional, essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. Como forma de ilustração, dispõe o art. 95:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,1998.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gone. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012
MENDES, Gilmar Ferreira. Organização do Poder Judiciário. STF. Brasília. <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/JudicBrasil.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
.