INTRODUÇÃO
A segurança pública é uma questão de Estado. Que por sua vez, os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário são reflexos das deficiências do próprio Estado no exercício de seu direito de punir.
De acordo com Rocha (2006) o direito de punir é um elemento que possibilita a existência da organização social, ou seja, o sistema penitenciário é muito mais do que um local onde se aprisionam ou jogam indivíduos transgressores do ordenamento jurídico-social. É uma instituição cuja estrutura demonstra o amadurecimento da sociedade e o fortalecimento do próprio direito de punir do Estado.
O objetivo da pena de restrição de liberdade é retirar o criminoso da sociedade, punindo-o pelo crime cometido, mas também de ressocializa-lo. Nesse ponto, o Estado brasileiro mostra-se falho, pois é restrito à punição está a ressocialização.
Dessa forma, a punição sem instrumentos de ressocialização incita o desejo de vingança dos contraventores. Tal fato é o principal gerador da reincidência e do aumento da população carcerária (ROCHA, 2006).
Distinguir os problemas que afetam o sistema penitenciário é tarefa simples. Todavia, encontrar suas causas já constitui uma estimulante interrogação. O Direito de punir do Estado também é um elemento de ressocialização. Sendo assim, não cabe apenas ao Estado aprisionar, é preciso oferecer mecanismos que proporcionem aos condenados meios de regressas à sociedade.
Para Magnabosco (1998) os sistemas penitenciários são cenários de constantes violações dos direitos humanos, e esses problemas demonstram que o Brasil vem aniquilando quaisquer possibilidades de que os condenados virem a se recuperar, ao mesmo tempo em que gasta dinheiro com um sistema cruel, quer forjar mais criminosos.
Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar a precariedade do sistema penitenciário brasileiro e a sua ineficácia na ressocialização do preso. Os defeitos inseparáveis à natureza da prisão acoplam-se às deficiências estruturais dos estabelecimentos penais. À superlotação, à ociosidade e outros constituem graves impedimentos à ressocialização do condenado.
Um dos impedimentos da ressocialização do preso é o caso da superlotação das penitenciarias. A qual impede a aplicação de um tratamento reeducativo eficiente em frente a falta de estrutura para o atendimento a todos, e dessa maneira não se atende à individualização da pena.
Logo, tais condições precárias em que se é desenvolvida a pena, configura-se em ofensa a um dos principais direitos do homem que não é atingido pela aplicação da pena, que seria o direito da dignidade da pessoa humana, prevista da Constituição Federal.
Assim sendo, o presente trabalho, além dessa introdução, e da conclusão, divide-se em três capítulos. No Capítulo 1, far-se-á, uma revisão bibliográfica apresentando toda a estrutura da pena, desde seu conceito, teorias, princípios, principais características e espécies. No capítulo 2, será apresentado características dos sistemas penitenciários e sua evolução, os principais modelos clássicos, e o estabelecimentos penais. E no capítulo 3, será detalhado o atual sistema penitenciário brasileiro e seus principais pontos de ineficiência para cumprir seu objetivo final, que é a ressocialização do egresso. Por fim, as referências bibliográficas.
CAPÍTULO 1
CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DA PENA
1.1 Conceito da Pena
O direito de punir é um componente abstrato que só adquire concretude quando um indivíduo comete uma ação contrária ao ordenamento jurídico. Em outras palavras, com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir o agente, ou seja, a punibilidade, que nada mais é do que a possibilidade jurídica de o Estado estabelecer a sanção ao autor do delito (GONÇALVES, 2004).
Deste modo, o sistema jurídico, enquanto regulador social desenvolve-se precisamente no sentido de estabelecer um conjunto de comportamentos para que a ordem social possa sobreviver sem quebradura na paz interna. Acontece que para alcançar esse fim o sistema deverá estabelecer modelos comportamentais tidos como ideais, bem como um mecanismo de controle dos desvios desses comportamentos.
Por natureza, o homem é um ser social, e o Direito institui regras que regulam a convivência harmônica em sociedade. E estabelecem-se sanções àquelas que rompem o ordenamento jurídico, colocando em desarmonia as relações sociais. Nesse sentido é que se estruturam as normas jurídicas, constituindo as condutas aceitas, as proibidas e as determinadas. Sendo assim, é possível compreender a sanção como a consequência cominada ao sujeito que realizou a conduta contrária ao Direito.
Para Andreucci (2001), veiculando essa conclusão para o Direito Penal, pode ser dito que o crime é a negação do modelo comportamental a ser seguido por todos os atores sociais, e, uma vez o agente não seguindo esse modelo, estará realizando uma conduta antagônica ao Direito, sendo-lhe imposta, como implicação, uma sanção.
Segundo Prado (2006) o Direito Penal é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público interno que estabelece as ações ou omissões delitivas, decretando - lhes determinadas consequência jurídico-penais ou medidas de segurança. Dito de forma distinta, a pena é a sanção por excelência do Direito Penal.
Portanto, a pena é apresentada como uma consequência legal da conduta ilícita, e sua consolidação é o objetivo final da ação penal. Diversos são os conceitos doutrinários sobre a pena, todavia nenhum autor discorda de que a sua sanção tem finalidade retributiva.
Para Aníbal (1967) a pena é a sanção, consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime. Já para Antolisei (1994) a pena é o sofrimento infligido pela lei e imposto pela autoridade judicial mediante processo a quem viola um preceito da mesma lei.
Mas o conceito mais adotado pelos doutrinadores é o elaborado por Soler (1962) que afirma que “a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”.
1.2 Teorias da Pena
O estudo das construções teóricas sobre as finalidades das penas permite uma compreensão apropriada acerca de como a razão humana vem justificando a punição criminal, que é a face mais violenta do direito moderno.
1.2.1 Teorias Absolutas ou Retribucionistas
A Teoria Absoluta ou Retribucionista vê a pena como um fim em si mesma, ou seja, busca retribuir ao condenado o mal que fizera. A teoria segue o seguinte pensamento: o crime é uma conduta que gera o mal, com isso ele acaba por romper com os princípios morais e de justiça de uma determinada comunidade. Tal rompimento provoca uma fissura na moral e no sentimento de justiça do grupo social.
Diante dessa situação, o direito e a moral atacados pelo comportamento criminoso precisam ser reafirmados, sob pena de sucumbirem frente ao delito. E ai é que entra a pena no raciocínio retribucionista, sendo uma forma de se afirmar o direito e os princípios morais frente o mal ocasionado pelo crime. Dessa forma, a pena é tida como uma retribuição dada ao criminoso em razão do crime praticado por ele.
No que se refere aos adeptos da teoria absoluta ou retribucionista, destacam-se Kant (1976) apud Mirabete (2000) e Hegel (1959) apud Mirabete (2000). Kant (1976) apud Mirabete (2000) afirma que a pena é uma imprescindível que precisa ser afirmado a todos os atores sociais. É um consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, uma vez sendo o comportamento criminoso um mal que fere a paz na sociedade.
Já Hegel (1959) apudMirabete (2000) destaca que o crime é a negação do próprio direito. Uma vez que essa negação poderá comprometer sua validade frente ao grupo social, então essa negação precisaria ser anulada.
O Autor supracitado ainda defende que essa negação só poderia ser anulada com uma outra negação, e esta última seria a pena, então nesse sentido a pena seria a negação da negação. Logo, acreditava-se que a forma de se anular a negação do Direito, que é o crime, só poderia se dar através da retribuição de uma outra negação, que seria a pena.
1.2.2 Teorias Relativas, Preventivas ou Utilitaristas
Para as teorias relativas ou também denominadas preventivas ou utilitaristas, contrariamente às teorias absolutas, defendem uma racionalidade da pena no sentido de prevenir novos comportamentos criminosos. Dessa forma, a pena não seria vista apenas como um mal a ser dado ao criminoso, mas sim como uma ferramenta de garantir a convivência social evitando-se, pela prevenção, que novos crimes sejam cometidos.
Deste modo, a pena não deve ser apenas consequência do delito, mas sim para a justificativa preventiva do mesmo, pois pune aquele indivíduo que praticou a infração e ao mesmo tempo o intimida apossíveis infratores.
Segundo Bazan (2008) as teorias relativas afirmam o caráter preventivo da pena, seja pela prevenção geral, por meio da pena imposta em abstrato, direcionada a todos; seja pela prevenção especial ao ser atribuída no caso concreto, pois impede que o delinquente promova novos delitos, intimidando-o e corrigindo-o.
Um dos pioneiros das teorias preventivas foi o alemão Paul Joan Anselm Ritter Von Feuerbach, sendo o primeiro a afirmar que pena serve a uma dupla prevenção, a prevenção geral e prevenção especial.
1.2.2.1 Prevenção Geral
Para Barros (2003) a Prevenção Geral tem por escopo a intimidação que se supõe alcançar por meio da ameaça da pena, na qual surta efeitos em todos os membros da coletividade, atemorizando os possíveis infratores. Sendo assim, a prevenção geral que tem como objetivo intimidar os delinquentes, com a pena servindo de intimidação de inflição.
A prevenção geral, de acordo com o autor supracitado, se divide teoricamente em prevenção geral negativa e prevenção geral positiva. Na prevenção geral negativa seria um raciocínio intimidativo, no sentido de por meio da pena coagir os membros do grupo social a não realizarem o comportamento descrito como crime.
Nesse sentido, a pena funciona como uma ameaça, coação, acreditando-se que os membros do grupo social ao se sentirem ameaçados se veriam propensos a não praticarem os comportamentos reprovados.
Contudo, no século XX, segundo Barros (2001), essa prevenção foi bastante criticada. Principalmente pelo motivo de que não seria adequado utilizar a ameaça como fator do controle da sociedade. Dado que a política de intervenção pela ameaça fracassou, a criminalidade ao invés de diminuir, aumentou.
Portanto, a pena não poderia mais ser afrontada com uma visão negativa, como é a ameaça. Então seria necessário uma nova visão da prevenção geral. É nesse contexto que surge a teoria geral positiva.
A prevenção geral positiva defende uma função da pena como fortalecedora de valores, reforçando no sujeito uma direção sobre os modelos comportamentais adequados à sobrevivência de uma sociedade pacífica (BARROS, 2001).
1.2.2.2 Prevenção Especial
A segunda prevenção refere-se à Prevenção especial. Esta atua sobre a consciência do infrator da lei penal, fazendo o medir o mal que praticou, inibindo-o, por meio do sofrimento que lhe é inerente a cometer novos delitos (BARROS, 2003).
Bazan (2008) ainda afirma que a Prevenção Especial apresenta aspectos negativos e positivos. O aspecto negativo se dá para a intimidação do agente, corrigindo-o para que não volte a delinquir. Nesse caso, a pena deve agir no indivíduo infrator, coagindo diretamente, retirando-o do convívio social. Com isso, a pena irá prepará-lo para retornar à sociedade em condições adequadas para o convívio com o sociedade.
Já o aspecto positivo relaciona-se à reeducação, tendo por finalidade a readaptação do indivíduo ao convívio comunitário, com a intenção de fortalecer no indivíduo condenado uma consciência que se mostrou abandonada quando da prática do fato doloso.
1.2.3 Teorias Mistas ou Ecléticas
Para Barros (2003), a pena tem caráter retributivo-preventivo. Retributivo pois consiste numa punição do crime, imposta até mesmo aos infratores que não necessitam de nenhuma ressocialização. E Preventivo pois vem acompanhada de uma finalidade prática, qual seja, a recuperação ou reeducação do criminoso, funcionando ainda como fator de ultimato geral.
Portanto, as teorias mistas ou ecléticas são a fusão das duas correntes anteriormente citadas. Ou seja, a teoria mista tem em seu escopo a retribuição pelo mal causado, mas também visa à reeducação do condenado. Deste modo, a aplicação da pena é justificada pelo delito que foi praticado e pela necessidade de que sejam evitados delitos futuros.
Bazan (2008) aponta que as teorias mistas sustentam que a redução da finalidade da pena aos critérios isolados, como fazem as teorias absolutas e relativas, não consegue abranger a complexidade do sistema penal. Nesse contexto é imprescindível a adoção de uma teoria que possa responder a uma função plural da pena.
Para que isso ocorra, faz-se necessário que a aplicação da pena seja justa, ou seja, deve ser adaptada de acordo com a gravidade do crime e a culpabilidade do indivíduo infrator, além de ser necessária para a pacificação social.
A medição da pena deve corresponder à culpabilidade do indivíduo, não superando o necessário, sob pena de não atingir qualquer utilidade. Pois provocaria a revolta do condenado, dificultando ou impedindo sua reinserção social. Logo a pena terá sua utilidade efetivada quando o indivíduo, ao vislumbrar a sua determinação, vier a desistir de praticar o ato ilícito.
1.3 Princípios constitucionais que direcionam a aplicação das Penas
O processo de execução penal é conduzido por princípios próprios e também constitucionais, os quais devem ser inevitavelmente observados, tendo em vista o seu predomínio sobre as demais normas.
É notório que o Direito Penal tem por finalidade prevenir o crime, por meio de regras impostas, bem como combate-lo quando sua atuação preventiva falhar. E aprópria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIX, o que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nota-se, então, o diálogo entre a Constituição e o Direito Penal.
A expressão “constitucionalização do Direito” tem por base a expansão dos preceitos constitucionais, incluindo seus princípios, a outros ramos do Direito, dando legitimidade às normas infraconstitucionais (RIBEIRO E MARTA, 2011).
Reconhecer a imperatividade e a força normativa dos princípios constitucionais durante o processo e a execução da pena é primordial para que se alcance o ideal de justiça e a segurança na aplicação das normas, impondo limites ao jus puniendi (O Direito de Punir) estatal, evitando assim, um Estado arbitrário que contrarie o conceito de Estado Democrático de Direito (RIBEIRO E MARTA, 2011).
Sendo assim, os princípios constitucionais são imprescindíveis vetores por constituírem valores e premissas ideológicas e deste modo, são diretrizes que devem obrigatoriamente ser analisadas.
1.3.1 Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade está no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É um fundamental instrumento de controle do poder punitivo estatal.
Segundo Toledo (2000):
O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
O princípio da legalidade se desdobra em três postulados: reserva legal, determinação taxativa e irretroatividade. A reserva legal está expressa no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, “não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O mesmo texto está inserido no artigo primeiro do Código Penal. Dessa forma nenhuma pessoa pode ser considerada criminosa por ter cometido um fato, se tal fato não é considerado crime e não tem sanção cominada a ele.
A taxatividade obriga o legislador a criar normas que sejam objetivas, claras e precisas, a fim de que sejam evitadas interpretações errôneas. E de acordo com a Carta Magna, que declara no artigo 5º, inciso XL, “a lei penal não retroagirá, alvo para beneficiar o réu”. Logo, a irretroatividade acontece quando a lei penal não poderá retroagir para que sejam impostas penas àqueles que cometeram o fato antes do início de sua vigência (BAZAN, 2008).
1.3.2 Princípio da Personalidade ou Pessoalidade
Promulgada no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o qual afirma que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Por conseguinte, o princípio da personalidade ou pessoalidade conclui que nenhuma pena deverá passar da pessoa do condenado. Se o agente não concorreu, ao menos culposamente, para que o evento criminoso ocorresse, não poderá ser responsabilizado.
De acordo com Shecaira e Corrêa Junior (2002) a responsabilidade penal está intimamente ligada à pessoa do agente, assim como o pressuposto da pena, isto é, a responsabilidade do crime tem caráter estritamente pessoal. Não se pode punir por motivo algum quem não participou, de modo algum, da prática de um crime. Deste modo, a culpabilidade penal não se transmite a herdeiros.
1.3.3 Princípio da Individualização
O princípio da individualização trata sobre a individualização da pena, onde é necessário fazer uma análise do caso concreto para se concluir qual é a pena adequado a cada determinada infração. Leva-se em conta, principalmente, o nível de responsabilidade do infrator.
A individualização da pena vem expressa no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Na Lei de Execução Penal, o princípio da individualização da pena vem expresso no artigo 5º inciso XLVI, ao dispor que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
Segundo Nucci (2010), a individualização da pena ocorre em três etapas: Legislativo, Judicial e Executivo. No momento legislativo, durante a formulação da pena, em que o legislador ordinário deve estar atento às limitações e vedações constitucionais. Os novos tipos penais devem ser criados com limites de intensidade.
No momento judicial, aplicação da pena, no qual o juiz deve estar atento a cominação da pena ao delito cometido, atentando-se aos limites legais, devendo fixar a pena de acordo com as circunstancias do crime, as suas condições e também a culpabilidade do agente. E por fim, o momento executivo, execução da pena, relacionada ao tratamento penitenciário adaptado ao perfil do apenado (NUCCI, 2010).
Portanto, para Ribeiro e Marta (2011), a pena deve ser aplicada levando-se em consideração somente aquele determinado infrator, o qual deve ser analisado individualmente, ponderando a personalidade do agente, seus antecedentes, as circunstâncias em que ele se encontrava quando cometeu o crime, sua conduta na sociedade, etc., para que a pena imposta se ajuste da melhor maneira possível e não fique nem além e nem aquém dos limites da culpabilidade do agente.
1.3.4 Princípio da Humanidade ou Humanização da Pena
O princípio da humanidade rege diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, por exemplo:
(…)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(…)
XLVII - não haverá penas:
a) - de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) - de caráter perpétuo;
c) - de trabalhos forçados;
d) - de banimento;
e) - cruéis;
(…)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
(…)
Diante desse contexto, o condenado deve ser visto como sujeito de direitos, preservando-lhes todos os direitos fundamentais não atingidos pela condenação. Mesmo porque, ainda que se trate de uma pena de prisão, esta deve se constituir para que possa cumprir seus fins, na privação de liberdade, e não a privação da dignidade, respeito e outros direitos que existem como características indispensáveis ao ser humano (RIBEIRO E MARTA, 2011).
1.3.5 Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade, diferentemente dos demais anteriormente mencionados, não se encontra expresso em uma norma constitucional. Apesar da Constituição Federal não ter construído uma redação legal para designar o princípio, as normas constitucionais em vários momentos exprimem a ideia de proporcionalidade em seu conteúdo.
Barros (2001, p. 132) assegura que:
O princípio da proporcionalidade implica que, na execução penal, a pena e sua forma de cumprimento devem estar de acordo com a realidade vivida pelo condenado. A proporcionalidade, como garantia individual, assegura que a pena seja executada dentro do marco constitucional, de respeito à dignidade do sentenciado e não em função dos anseios sociais.
É, portanto, a ideia de proporcionalidade baseada no sentido de que a punição deverá ser proporcional ao grau da culpa, ou seja, a pena deve ser a suficiente para responder à gravidade da lesão, nem mais e nem menos.
O princípio da proporcionalidade deve ser atendido nas mesmas fases do princípio da individualização: legislativa, judicial e executiva. Na fase legislativa, o legislador ao definir o crime deverá selecionar os limites de pena adequados para reprovar a conduta incriminada. Na esfera judicial, o juiz ao aplicar a pena ao caso concreto, também deverá definir, dentro dos limites legais, a que seja proporcional à lesão efetivamente realizada pela conduta. E na fase executiva, com a execução da pena.
1.4 Espécies de Pena
Parte-se agora para a análise das espécies de penas, focalizando aquelas que compõem o sistema punitivo brasileiro. Apresentando as fundamentações doutrinárias acerca de sua aplicação, e os seus princípios limitadores. Expondo tais penas como a previsão no ordenamento jurídico brasileiro, representando a melhor solução na busca da ressocialização.
1.4.1 Pena Privativa de Liberdade
A pena privativa de liberdade surge com a finalidade de substituir as penas anteriormente adotadas pelos sistemas penais (suplícios, penas infamantes, etc.). Há séculos atrás, a prisão tinha mera finalidade de custódia sobre o indivíduo, visando assegurar a futura aplicação da pena, geralmente de natureza cruel.
Atualmente, a pena privativa de liberdade incide no centro do sistema penal. A partir do século XIX, quando a prisão se transformou na principal resposta penal, acreditava-se que esta seria o meio mais adequado para a “restauração” do delinquente. Contudo, nos dias atuais, é visível a descrença nesta instituição por parte dos doutrinadores e estudiosos do tema.
A pena privativa de liberdade é dividida em três espécies: reclusão, detenção e prisão simples, sendo essa última aplicável às contravenções penais. Contrariamente, reclusão e detenção são aplicáveis ao crime e não diferem uma da outra. Apesar de o legislador brasileiro diferenciá-las ao designar a pena de reclusão aos crimes de maior gravidade, e a pena de detenção aos crimes considerados menos graves (RIBEIRO E MARTA, 2011).
A diferença da reclusão e da detenção para a prisão simples consiste justamente na afirmação anterior, sendo inclusive utilizada como modelo legal para diferenciar o crime da contravenção penal, conforme dispõe a Lei de Introdução ao Código Penal em seu artigo 1.º:
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
É o que determina a redação, da seção I Das Penas Privativas de Liberdade, referentes a reclusão e detenção, do artigo 33º, primeiro parágrafo, do Código Penal Brasileiro, é que:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O estabelecimento penitenciário é proposto aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, caracterizando-se pelo trabalho durante o dia e isolamento no período noturno, podendo ser realizado trabalho externo em obras ou serviços públicos.
O regime semiaberto são direcionados aos condenados à pena privativa de liberdade que deve ser realizado em Colônia Penal agrícola, industrial ou similar, possibilitando o trabalho externo, tal como frequência em cursos profissionalizantes ou de instrução.
O regime inicial de cumprimento da pena é definido pelo juiz da condenação, aquele que sentencia o processo. Os fatos que ocorrerem durante a execução da pena, como a progressão de regime, autorização para trabalho etc., serão decididos pelo juiz da execução da pena.
No regime fixado na sentença penal condenatória não é definitivo, mas inicial, caracterizado pela execução progressiva da pena para um regime mais brando, podendo também haver a regressão a regime mais rigoroso (BAZAN, 2008).
A princípio a progressão deveria ser autorizada em todos os casos, porém em 1990 foi aprovada a Lei nº 8.072 que, em seu artigo 2º, passou a evitar a progressão de regime para os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura. Em um longo processo de discussão, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.464 de 28 de março de 2007, alterando o dispositivo que impedia a progressão, porém estabelecendo prazos mais rigorosos para a progressão dos crimes hediondos e equiparados.
Noutro modo, a espécie penal em discussão não pode ser empregada apenas como meio de segregação de indivíduos considerados perigosos para o convívio em comunidade, deve também ser direcionada à reabilitação para que o condenado futuramente volte ao meio social.
Para que seja alcançado êxito, no que se propõem, as instituições prisionais devem discriminar os presos de acordo com exame criminológico, com a finalidade de prognosticar a conduta e o melhor programa de tratamento para sua ressocialização. Dessa forma, atende-se à individualização da pena, com maior probabilidade de readaptação e menores chances de reincidência.
1.4.2 Pena Restritiva de Direito
De acordo com Capez (2004) a pena restritiva de direito constituem toda e qualquer medida que venha a impedir a imposição da pena privativa de liberdade, tais como reparação do dano extintiva da punibilidade, exigência de representação do ofendido para determinados crimes, transação penal, suspensão condicional do progresso, composição civil caracterizadora da renúncia ao direito de queixa ou representação, etc.
Surge, portanto, como uma alternativa à pena privativa de liberdade de curta duração. O Código Penal, no artigo 43, elenca o rol de penas restritivas de direitos que compõem o sistema brasileiro:
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (Vetado).
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
As penas restritivas de direitos, diferente do que acontece com as privativas de liberdade e a de multa, não vem cominada no preceito secundário da regra, ou seja, elas não se encontram previstas na sanção definida na regra correspondente ao crime. O juiz para aplicar a pena restritiva deverá proceder a uma operação de substituição da pena privativa de liberdade (TOLEDO, 2000).
O primeiro procedimento é estabelecer a pena privativa de liberdade, por exemplo, um ano de reclusão, e depois substituí-la pela restritiva de direito que couber. Os critérios que deverão ser observados pelo julgador para efeito de substituição encontram-se previstos no artigo 44 do Código Penal:
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1.º - (Vetado).
§ 2.º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3.º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime.
Dessa forma não é admitida a cumulação da pena restritiva de direito à privativa de liberdade, salvo se houver expressa previsão legal em sentido contrário. Por fim, observe-se também que tais sanções não são aplicadas diretamente ao agente desde o início da execução de sua pena. Essas substituem a pena imposta originariamente, portanto não se confundem com a espécie de pena alternativa que é aplicada desde o início e diretamente.
1.4.3 Pena de Multa
A pena de multa é uma pena de natureza pecuniária por excelência, sendo, das penas previstas no código penal, a mais antiga. O conceito da multa se encontra previsto no artigo 49, do Código Penal:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1.º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2.º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Importante observar que a multa pode funcionar tanto como pena diretamente aplicada, uma vez que ela vem cominada na sanção da regra, assim como pena substitutiva, visto que o artigo 44 do código penal define que a pena privativa de liberdade inferior ou igual a um ano pode ser substituída por uma pena de multa ou por uma restritiva de direito, e a superior a um ano, por duas penas restritivas de direito ou por uma restritiva e uma de multa.
O pagamento da multa está expressa no artigo 50, do Código Penal:
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
A multa não paga não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, determinada pela Lei 9.268/96. Ocorre, sim a sua transformação em dívida de valor, e sua cobrança será na forma de execução fiscal.
CAPÍTULO 2
OS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
2.1 A Pena Privativa de Liberdade e a Evolução do Sistema Penitenciário
Segundo Mirabete (2000) a pena privativa de liberdade ou a pena de prisão surgiu na idade média. Tal castigo era aplicado nos mosteiros como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem em silêncio à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus.
Sendo assim, com o passar do tempo, até o século XVII, o sistema prisional ou penitenciário era apenas um estabelecimento de custódia, na qual ficavam detidas as pessoas acusadas de crime, à espera de sentença, bem como doentes mentais e pessoas privadas do convívio social, por condutas consideradas antissociais, como por exemplo, a prostituição ou questões políticas (BAZAN, 2008).
Somente no final do século XVII, a pena privativa de liberdade, tornou-se a principal forma de punir, e o sistema penitenciário passou a ser o local de fundamental importância para a execução das penas.
Desse modo, no sistema penitenciário tem-se a materialização do direito de punir do Estado de Direito, sendo esse, portanto, o responsável pelo criminoso. Deve-se transformá-lo num indivíduo capaz de viver em sociedade, de respeitar os ordenamentos e os outros indivíduos. Noutras palavras, são nos presídios, penitenciárias e cadeias que se observa o resultado da pena, que são os indivíduos presos por terem afrontado o uso da força do Estado e descumprido a ordenação jurídica.
Diante disso, como o sistema penitenciário constitui-se numa das formas de o Estado exercer seu direito de punir, tem-se o surgimento da autonomia do direito penitenciário, que de acordo com Mioto (1975) trata-se de um conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário.
Da mesma forma, Mirabete (2000) afirma que o direito penitenciário é um conjunto de normas jurídicas reguladoras da execução das penas e medidas privativas de liberdade.
A partir de então, passa-se a perceber a importância sobre o estudo das condições de vida dos detentos, posto que a finalidade da referida sanção não possui tão somente finalidade retributiva e preventiva, mas também tem caráter de reintegração social.
Desse modo, a pena privativa de liberdade perde sua real eficiência quando deixa de ser praticada simultaneamente com a intenção de reeducação e reintegração do infrator a sociedade. Nascem, assim, as primeiras reflexões sobre a organização das casas de detenção e sobre as condições de vida dos detentos, de caráter marcadamente administrativo.
Nesse tópico será apresentado o sistema penitenciário e a sua evolução junto com as transformações do Estado. Nesse cenário, destacam-se os principais Sistemas Penitenciários Clássicos, os quais foram fundamentais para a estruturação do sistema penitenciário contemporâneo.
2.1.1 Modelos Clássicos dos Sistemas Penitenciários
Os modelos clássicos que serão apresentados a seguir ditaram o papel do Estado de Direito para com o criminoso. São modelos desde modos mais severos aos brandos, alguns tiveram sucessos, já outros fracassos. Entretanto, todos focalizaram o processo punitivo de converter o infrator em não-infrator.
Portanto, foram decisivos para o desenvolvimento do direito de punir do Estado, ou seja, para a formação do sistema penitenciário compenetrado de caráter humanitário e estabelecido em leis. Para se conhecer um pouco sobre esses sistemas, será utilizado a descrição feita por Oliveira (2002): Sistema Pensilvânico, Sistema Auburniano, Sistema de Montesinos, e o Sistema Progressivos Inglês e Irlandês.
2.1.1.1 O Sistema Pensilvânico
O Sistema Pensilvânico, mas também chamado de sistema de Filadélfia, foi utilizado pela primeira vez na Walnut Strreet Jail, construída em 1776, e depois na Eastern Penitentiary, edificada em 1829, sendo posteriormente adotado em várias outras regiões dos Estados Unidos e especialmente na Europa (OLIVEIRA, 2002).
O pressuposto do modelo pensilvânico era o isolamento celular, com trabalho no próprio interior da cela, separados dos demais presos para evitar comunicação. Sendo eles encarcerados de forma unitária, desenvolviam seus trabalhos separadamente e não podiam receber visitas - nem dos próprios familiares e não recebiam, nem enviavam cartas.
Por ser um regime penitenciário canônico, o indivíduo era submetido à leitura diária da bíblia, com a intenção de que todos os infratores meditassem sobre seus crimes, no objetivo de melhorar o indivíduo.
Habitavam em condições rigorosíssimas, de total disciplina e ordem, em que não havia contágio moral e nenhuma espécie de interação. Entretanto, havia excesso de sofrimento, o que afetava a saúde física e psíquica dos detentos não os tornando aptos a voltarem ao convívio social. Portanto, o sistema Pensilvânico, ou isolamento absoluto é fundamentado na obrigação do silêncio absoluto, na meditação, na religiosidade e no isolamento celular.
O sistema Pensilvânico de isolamento não obteve êxito, devido ao excessivo crescimento da população carcerária de Walnut Street. O isolamento celular absoluto, não funciona. A partir de então se aplicou-se um regime mais brando, aliviando o isolamento celular e permitindo o trabalho dentro da própria cela, o que não solucionou a problemática, pois os trabalhos não eram interessantes e, muitas vezes, sem sentido.
Desse modo, para Bittencourt (1993), o sistema do isolamento absoluto não traz utilidade à sanção privativa de liberdade, não atingindo sua função ressocializadora, posto que utiliza-se de forma totalmente contrária, dessocializando ainda mais o criminoso.
2.1.1.2 O Sistema Auburniano
O Sistema Auburniano ou o sistema do silêncio, de acordo com Oliveira (2002), foi desenvolvido na penitenciária de Auburno, Nova Iorque, a partir do ano de 1818. Cominava trabalho em conjunto durante o dia, sob o absoluto silêncio, sujeito a castigos severos para qualquer tentativa de comunicação entre os detentos.
Durante à noite, o isolamento celular também era absoluto para o descanso do trabalho diário e com meio de evitar a corrupção entre os condenados. E findou sendo conhecido nos Estados Unidos como: silent system.
Surgiu como uma tentativa de vencer as limitações e defeitos do sistema pensilvânico. No entanto, esse sistema ainda continuava nocivo aos presos em relação à finalidade ressocializadora, devido à disciplina severa. Todavia, amenizava o isolamento, e evitava a contaminação moral, por conta do silêncio, representando assim um avanço em relação ao sistema pensilvânico.
Foucault (2002) afirma que o sistema Auburniano não representa meio reformador e ressocializador do infrator, mas opera como forma de imposição e manutenção do poder. Dessa forma, o sistema não era direcionado para a ressocialização do criminoso, buscava a subordinação, a segurança da penitenciária e tinha com intuito utilitária que consistia na exploração da mão de obra carcerária.
Ainda segundo o autor supracitado, a origem do sistema está ligada diretamente à insuficiência da mão-de-obra que não atendia à demanda do mercado, ou seja, o sistema surge com o objetivo de suprir tal deficiência de ordem econômica existente na época e não com finalidade humanitarista.
2.1.1.3 O Sistema Montesinos
Implantou-se, no presídio de Valência na Espanha em 1835, um diferenciado e eficiente regime prisional, baseado no exercício humanitário de prisão. Rocha (2006) descreveu as principais mudanças introduzidas pelo sistema Montesinos:
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Não admitia o regime celular;
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Menos castigo e mais autoridade moral;
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Equilíbrio entre o exercício da autoridade e a missão pedagógica;
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Nenhuma sanção disciplinar deveria ter caráter infame;
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O poder disciplinar seguia o princípio da legalidade;
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O ocupava o preso com trabalho por ser melhor instrumento para se conseguir o propósito reabilitador da pena;
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O trabalho era remunerado;
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Criou na condenação a ideia de que ele deveria ser co-responsável pela segurança do estabelecimento, em respeito aos seus hábitos de subordinação e moralidade;
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Concedia liberdade condicional, reduzindo um terço da condenação como recompensa à boa conduta do preso;
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Concessão de licenças e saídas temporárias dos presos; e
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Considerar benéfica a integração de grupos de presos mais ou menos homogêneos
2.1.1.4 Os Sistemas Progressivos
Com o predomínio da aplicação da pena privativa de liberdade, no século XIX, surgiram os sistemas progressivos. São organizados em três ou quatro etapas, nas quais há diminuição progressiva da severidade aplicada, em que o trabalho e o comportamento são critérios de avaliação de merecimento de progressão para a próxima fase, e assim sendo o apenado vai se readaptando gradativamente à vida em sociedade.
Representa um grande avanço no sistema penitenciário, pois instiga o preso a ter uma boa conduta, o que demonstra sua eficácia no que diz respeito ao fator ressocializador. Permite, assim, que o recolhido seja reincorporado ao meio social gradualmente antes da conclusão de sua condenação.
Segundo Mirabete (2000), o sistema progressivo (inglês ou irlandês) surgiu na Inglaterra, no século XIX, impondo-se sua origem a um capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie, no Estado Australiano, na ilha de Norfolk.
2.1.1.4.1 O Sistema Progressivo Inglês
O Sistema Progressivo inglês ou Mark System (Sistema de Marcas) foi desenvolvido, em 1849, para substituir a severidade dos sistemas anteriormente empregados por um regime mais brando, recompensando os aprisionados pelo bom comportamento durante o seu período de reclusão.
O sistema obteve sucesso e passou a ser implantado por toda a Inglaterra, adotando três fases de progressão que são:
a) Período de Prova, que seria o isolamento celular diurno e noturno, ou seja, em período integral, tal como ocorria no regime pensilvânico, por período de curta duração;
b) Período de Prisão em Comum, o qual haveria o trabalho em comum entre os presos, mas sob a regra do silêncio. Aconteceria o isolamento noturno e trabalho obrigatório como ocorria no regime auburniano; e
c) Liberdade Condicional, que seria um prêmio concedido ao preso com ticket of leave.
Dessa forma, a progressividade da pena dependia do binômio conduta/trabalho do preso, o qual recebia marcas ou vales que o autorizavam a passar de uma subfase a outra, menos rigorosa. Sendo assim, obter determinado número de vales, o condenado era posto em liberdade, a liberdade condicional (LEAL, 2001).
Portanto, o sistema progressivo inglês foi motivado pelas deficiências dos sistemas pensilvânico e o Sistema Auburniano. Para Oliveira (2002) o Mark System estabeleceu uma forma de indeterminação da pena, que era medida em razão do trabalho, de boa conduta do condenado e levando em consideração a gravidade do crime praticado.
2.1.1.4.2 O Sistema Progressivo Irlandês
O sistema progressivo irlandês nada mais é do que o sistema progressivo inglês aperfeiçoado. Walter Crofton adaptou na Irlanda, entre 1854 e 1864, o sistema progressivo de Maconochie, mantendo as marcas ou vales e o aperfeiçoou, incluindo uma fase intermediária entre a segunda, prisão em comum, e a terceira fase, liberdade condicional.
Nessa fase intermediário, com o aspecto de antecedente da prisão aberta, foi adotado o trabalho externo, que preparava o preso para o futuro, com obtenção do “ticket of leave”. Além disso, os presos não eram obrigados a guardar silêncio durante o trabalho em comum.
Desse modo, os aprisionados eram transferidos para prisões agrícolas, semiabertas, em que não havia obrigatoriedade de utilização de uniformes e permitia-se o diálogo durante o trabalho de campo.
Foi esta interessante ideia que deu origem ao que temos hoje chamado de prisão aberta. Ainda hoje, o sistema progressivo, com certas modificações, é adotado nos países civilizados, inclusive no Brasil, que adotou esse sistema no Código Penal de 1940, com algumas alterações.
2.2 Os Estabelecimentos Penais
Os estabelecimentos penais tornaram-se mecanismos para transformar os infratores em indivíduos dóceis e úteis correndo o risco de constituir-se em uma oficina qualificadora de mão de obra, produzindo assim, indivíduos mecanizados segundo as normas gerais de uma sociedade.
Contudo, o sistema penitenciário vive uma verdadeira falência administrativa. A realidade penitenciária é obsoleta, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os condenados um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas (LIMA, 2011).
Segundo Oliveira (2002) as prisões nada mais são do que um mecanismo destruidor da personalidade dos indivíduos que nela residem, a qual não serve para o que diz servir. Paralisa a formação ou o desenvolvimento de valores e condena o ser humano. Funciona, assim, como uma máquina de reprodução da carreira no crime. Introduz na personalidade a calamitosa cultura carcerária e estimula o processo de despersonalização, legitimando o desrespeito aos direitos humanos.
Para Klein (2004), existem inúmeras repercussões negativas com o encarceramento, pois o sistema prisional exerce influência não apenas no reeducando que é privado de liberdade, mas também em toda a sua família.
Assim sendo, é importante perceber que, apesar de toda a problemática enfrentada com o aprisionamento, a família busca táticas para se adaptar à nova situação. Deste modo, estas transformações tanto em sua composição quanto em seu cotidiano não significam desestruturação, mas sim a organização de forma diferente segundo as suas necessidades.
Os artigos 82 a 86 do capíutlo I da LEP, Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, tratam das disposições gerais sobre os estabelecimentos penitenciários. A LEP atendeu ao princípio da classificação penitenciária, que é prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVIII:
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
O art. 83 prevê, para o estabelecimento penitenciário, dependências com áreas de serviços para as atividades do tratamento reeducativo, sobrepondo-se às imposições de segurança. Os estabelecimentos penais classificam-se segundo as diferentes fases do regime progressivo de cada detento: 1ª fase, prisão provisória; 2ª fase, condenado; 3ª fase, sujeito a medida de segurança; 4ª fase, liberdade condicional; e 5ª fase, egresso.
O sistema penitenciário brasileiro contempla vários tipos de unidades prisionais, sendo a destinação para presos provisórios denominadas Centro de Detenção Provisória (CDP) ou Presídio, e a condenados, Penitenciária, Colônia ou similar e Albergue - regimes fechado, semiaberto e aberto respectivamente. Os conjuntos penais são unidades híbridas, capazes de custodiar internos nos diversos regimes, como também, presos provisórios, ao mesmo tempo.
E nos capítulos II a VII, entre os artigos 87 a 104 da LEP estão classificados os diferentes estabelecimentos penais:
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
2.2.1 Penitenciária
Destina-se ao condenado a pena de reclusão em regime fechado, construída em local afastado do centro urbano, alojando o condenado em cela individual com área mínima de seis metros quadrados, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com salubridade, isolação e condicionamento térmico (COSTA, 2006).
Sendo assim, a penitenciária é para aqueles que já foram condenados. Em relação a higiene e alimentação é um pouco melhor, se comparada a uma cadeia pública, pois a superlotação é mais difícil de ocorrer, já que a maioria dos condenados ainda está nas cadeias públicas (LIMA, 2011).
2.2.2 Colônia Agrícola ou Industrial
Segundo Costa (2006), o estabelecimento de colônia agrícola ou industrial destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, podendo o condenado ser alojado em aposento coletivo, obedecendo os requisitos da seleção adequada e o limite da capacidade máxima para os fins de individualização da pena.
Existe condenados que, em razão de sua personalidade e do tipo de delito cometido ou pena aplicada, só não cometem a fuga da prisão por conta do aparato físico, da arquitetura e da vigilância constante sobre eles exercida. Há outros apenados que, com a concordância da sentença condenatória e da pena aplicada, submetem-se à disciplina do estabelecimento, sem desordens e sem tentar fuga.
2.2.3 Casa de Albergado
Mendonça (2005) afirma que a casa de albergado é um estabelecimento penitenciário destinado à execução do regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. A casa de albergado deve ser posta em centros urbanos e não pode ter obstáculos para a fuga, haja vista que o regime aberto é fundado no princípio da responsabilidade e da autodisciplina do condenado.
Deve-se, ainda, ser dotada de dormitórios para acomodar os condenados, além de infraestrutura para o pessoal do serviço de fiscalização e orientação. É um estabelecimento de segurança mínima, fundamentado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Destina-se, também, ao cumprimento de penas em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana, sendo diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS (LIMA, 2011).
2.2.4 Centro de Observação
O centro de observação, bem como a sua localização e função, está predito nos arts. 96 e 97 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Mas, como acontece com a casa do albergado, nunca foi implantado da maneira estabelecida em lei. “Na maior parte do País não existe qualquer tipo de centro de observação, sendo que os condenados são classificados segundo os crimes que cometeram, quantidade de pena etc.” (MESQUITA, 2005).
O Centro de Observação significaria o local em que os exames gerais e criminológicos seriam realizados, cujos resultados irão ser encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. Pode ser uma unidade autônoma ou um anexo ao estabelecimento penal.
Pode-se assegurar que a análise criminológica é uma ferramenta técnico-científica de avaliação da periculosidade da população mais desajustada ao convívio na sociedade. Constitui-se no meio judicial de se evitar a reincidência e as reinserções antecipadas dos condenados por casos gravemente censurados, com maior margem de risco social, enquanto tivermos que admitir a pena privativa de liberdade como último recurso para a criminalidade (COSTA, 2006).
2.2.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)
O HCTP é um estabelecimento penal no qual são destinadas os indivíduos que cometeram fato peculiar, mas são inimputáveis ou semi-imputáveis elencados no art. 99 da LEP/1984.
Segundo Mirabette (2004) a sua particularidade estrutural é de um hospital-presídio, que tem por escopo o tratamento psiquiátrico e a custódia do internado, sendo que para isso, sua liberdade de locomoção é limitada. Tal ambiente deve ser medical, para possibilitar condições de melhora ou de restabelecimento.
É obrigatória a realização do exame psiquiátrico e demais exames para o tratamento dos internados. O tratamento ambulatorial será realizado nele ou em outro local com dependência médica adequada.
2.2.6 Cadeia Pública
As Cadeias Públicas são direcionadas apenas aos infratores que aguardam julgamento, mas nelas misturam-se indiciados, denunciados e condenados por crimes de diversos agravamentos. Suas celas não possuem infraestrutura razoável para acomodar os presos em condições mínimas de dignidade, o que constitui violação frontal a dispositivos de Carta Magna e, em consequência, à legislação infraconstitucional correspondente, especialmente aos art. 88 e 104 ambos da LEP (Lei de Execução Penal).
Ao contrário dos outros estabelecimentos penais mencionados acima, a cadeia pública é o local previsto legitimamente para o recolhimento dos presos provisórios. A redação do art. 102 da LEP/1984 não deixa dúvida: “a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios”.
Mirabete (2004) explica o que são presos provisórios, nos termos do Código de
Processo Penal, o autuado em flagrante delito, o preso preventivamente, o pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri, o condenado por sentença recorrível e o preso submetido à prisão temporária, este último devendo ficar separado dos outros presos. Portanto, a finalidade da Cadeia Pública é guardar os presos provisórios para que fiquem à disposição da justiça durante o inquérito policial e a ação penal.
CAPÍTULO 3
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
3.1 A Ineficiência da Ressocialização da Pena Privativa de Liberdade no Brasil
O sistema penitenciário está ligado diretamente ao direito de punir, ou seja, o Estado de Direito institucionalizou as formas de punição. Existem legislações e códigos penitenciários regulados na legalidade e no respeito aos direitos humanos. Contudo, essa não é uma realidade plena em muitos Estados, pois o sistema penitenciário habitualmente é marcado por estabelecimentos prisionais precários, superlotados, maus tratos, violência, rebeliões, fugas, corrupção dos agentes penitenciários, dentre outros.
É no desencontro entre legislação e a realidade que se formam a grande parte dos problemas dos sistemas penitenciários, e também do direito de punir do Estado de Direito. Dessa maneira, o Estado, ao invés de promover instrumentos de ressocialização ajustados no processo de humanização da pena, estimula práticas retrógradas, pois apenas pune, sobretudo com a privação da liberdade, sendo que o adequado seria punir e ressocializar, fato esse amplamente previsto na legislação penitenciária.
Segundo o último relatório divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN (2006), o sistema penitenciário brasileiro apresentou a maior população prisional da América Latina em 2005. Segundo dados oficiais do relatório, em dezembro de 2005, o Brasil apresentou uma população prisional de 361.402 mil presos para apenas 206.559 mil vagas do sistema penitenciário. E se não bastasse o problema da superpopulação, ainda surgem problemas com rebeliões, motins, maus-tratos, desrespeito aos direitos humanos e outros.
Deve se destacar que o agravamento da superlotação nos estabelecimentos prisionais se baseia pela desproporcionalidade entre o número mensal de inclusões, que é de 9.391, para um número de saídas de 5.897. Logo, o número de aprisionamento é mais elevado do que o número de liberações.
Diante da precariedade em que se encontra a maior parte dos estabelecimentos penitenciários brasileiros, com uma inadequada estrutura, impossibilitando abrigar com segurança mínima e necessária a enorme e crescente população carcerária, o resultado é o aumento da criminalidade, e ainda, a insuficiência de estabelecimentos que possam abrigar essa população.
Enfim, o sistema penitenciário é solidificado no direito de punir mas, atualmente, não atinge plenamente seu objetivo, pois o ambiente não favorece a ressocialização. Os problemas do sistema penitenciário brasileiro não se limitam apenas às deficiências em segurança públicas, mas também em um problema do Estado, sendo o qual necessita situar melhor o seu direito de punir diante as distorções sociais, econômicas, políticas e jurídicas.
É preciso, assim, conjeturar-se como uma instituição cumpridora do papel ressocializador e de inibidor da criminalidade, respeitando os direitos humanos e as legislações penitenciárias. Não muito distante, sem comprometer a segurança e os interesses da sociedade.
3.1.1 A Ressocialização e a Reintegração Social
Para Sá (2003), a ressocialização é a humanização do indivíduo enquanto encarcerado pelo sistema prisional, buscando um foco humanista do apenado na reflexão científica e ao mesmo tempo que protege a sociedade deste.
Desta forma, o Estado abandona seu próprio objetivo de castigar simplesmente por castigar, pois o resultado obtido apresenta-se muitas vezes distante do esperado e o criminoso não ressocializado volta a cada reincidência, mais agressivo e marginalizado, e consequentemente, mais afastado da sociedade. Entende-se que a pena de prisão nunca deve ser analisada como instrumento de vingança, pois seu objetivo é de restituir o condenado de forma mais humana à sociedade.
Por meio do reconhecimento da necessidade da ressocialização do indivíduo infrator, a pena de prisão passa a ter um novo fim, além da simples exclusão e retenção, passa a ter uma direção social e preparação para o seu regresso à sociedade, alavancando a interrupção do comportamento reincidente.
Conclui-se, portanto, que a privação da liberdade não ressocializa o aprisionado e, consequentemente, impossibilita a sua reintegração social, reduzindo então a pena de prisão a um mero e desesperado instrumento de tentativa de redução da violência e criminalidade (SÁ, 2003).
O próprio evento da punição por pena de reclusão já cria uma certa discriminação, uma marginalização do indivíduo, que permanentemente nomeado de criminoso não consegue ensejos de reintegração social. Para a ressocialização concreta, porém, é imprescindível a participação da sociedade, recebendo estes indivíduos em busca da reintegração social.
Baratta (1990) baseia com muita propriedade a questão da segregação social do preso. Chama a ressocialização do preso de reintegração social do mesmo, sobretudo por parte da sociedade. O termo reintegração social é proposto pelo o próprio Baratta (1999), em oposição aos termos como “reabilitação” e “ressocialização”, por causa da responsabilidade da sociedade nesse processo.
O autor supracitado afirma ainda que os muros do cárcere representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos. O conceito de reintegração social requer abertura de um processo de interações entre o cárcere e a sociedade, na qual os cidadãos recolhidos no cárcere se reconheçam na sociedade externa e a sociedade externa se reconheça no cárcere.
3.2 Os Direitos dos Apenados Previsto na Lei de Execução Penal – LEP
A Lei de Execução Penal contém princípios e regras que se destinam a desenvolver um tratamento que adeque-se à devida ressocialização do preso. A ressocialização é consistente na modificação do comportamento do preso, para que esse seja adequado aos parâmetros comuns e não nocivos à sociedade.
Para que ocorra, deve advir primeiramente a modificação dos valores pessoais do sujeito, pois como premissa do comportamento humano (externo), existem os valores (ordem interna).
Por isso, o processo de ressocialização deve estar voltado a reverter os valores negativos e lesivos em valores positivos e benéficos para a sociedade. Para que seja alcançado o objetivo de ressocialização, é primordial que se busque a humanização dos valores pessoais do preso, e para isso o ambiente carcerário deve proporcionar experiências que sejam propícias a essa tarefa.
A Lei de Execução Penal 7.210/84, em seu artigo 1º, traz o objetivo para qual se destina:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Para Mirabete (2004), a proposta dada pela LEP é punir e humanizar. Afirma que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da decisão criminal e, proporcionar condições para a harmônica coerência social do condenado e do internado.
Desde modo, sabendo-se que a Lei tem como objetivo punir e humanizar, com a intenção de proporcionar condições para a reintegração do apenado, a mesma regulamenta como as penas devem ser cumpridas. Por isso, são destacado os direitos dos condenados. No Artigo 10, o legislador abona ao Estado o dever de prestas assistência ao preso. E com relação ao artigo 11, é definido quais são as assistências que os detentos tem direitos:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
A assistência material abrange o provimento de alimentação necessária, vestuário e instalações de higiene. Os estabelecimentos penitenciários devem dispor de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades básicas.
Com relação as questões de saúde do preso e do internado deve-se propiciar atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Caso o estabelecimento penal não estiver aparelhado para promover a assistência médica adequada e necessária, esta deverá ser prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Assegura-se acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto.
A assistência jurídica é destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado particular. Os Estados da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Em seguida, a assistência educacional compreende a instrução escolar, sendo o ensino de primeiro grau obrigatório, e a formação profissional do preso será ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico. Ressalta-se que o estudo é uma forma de remição da pena.
A assistência social visa ampará-lo no contato com seus familiares, bem como prepará-lo para o retorno à liberdade. Compete ao serviço de assistência social: a) Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; b) Relatar, por escrito, ao Diretor o estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo preso; c) Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; d) Promover a recreação pelos meios disponíveis; e) promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; f) providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; e g) orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
E, finalmente na assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal. Possuirá local apropriado para os cultos religiosos, de caráter facultativo, considerada de suma importância dada a influência benéfica no comportamento humano, a reflexão sobre os atos praticados e a pacificação dentro dos estabelecimentos prisionais brasileiros.
Os artigos 38 e 39 da LEP apresenta-se os deveres dos condenados e residentes nos estabelecimentos penitenciários:
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Desse modo, os artigo 40 a 43 da LEP assegura a aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, proíbe o tratamento desumano e degradante e assegura o respeito, a integridade física e moral ao aprisionado.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Contudo, apesar de existir todos os direitos assegurados na lei e nos artigos citados acima, em todo o país, diariamente, acontece as mais diferentes formas de violações dos direitos dos condenados. Situações essas que chegam a ser desumanas e degradantes, as quais serão abordados os problemas e as possíveis soluções para esses, na próxima subseção.
3.3 A Crise do Sistema Penitenciário Brasileiro: Análise das Principais Violações dos Direitos dos Presos
Os indivíduos condenados a uma pena privativa de liberdade são tão merecedores dos direitos fundamentais e sociais quando qualquer outro cidadão. A pena é apenas a restrição de liberdade, não de dignidade (RIBEIRO E MARTA, 2011).
Por isso, a pena privativa de liberdade, embora seja a última medida para a proteção da sociedade, também tem caráter ressocializador, mas o sistema prisional já esqueceu a importância dessa medida.
Lima (2011) aponta que a prisão em si já é uma violência protegida pela lei. O desrespeito aos direitos dos condenados é uma violência contra a própria lei. Afirma que as autoridades devem ter em mente que o fato de aplicar uma severa pena ao preso não será uma garantia de que este estará rapidamente recuperado e sim, terá como resultado, um preso mais revoltado com a sua atual situação, e com o descaso com as situações sub-humanas que lhe foi imposto.
De acordo com Bazan (2008), é tarefa quase impossível a ressocialização de um indivíduo no sistema penitenciário brasileiro. No qual o apenado encontra enormes dificuldades para se integrar pacificamente ao meio social, dissociando-se da própria comunidade, e ainda associando-se a outros criminosos.
Os presos são humilhados, reprimidos a tratamento degradante, recebem ofensas verbais, castigos cruéis e injustificáveis. Tais fatores menosprezam a personalidade do condenado fazendo com que se torne um indivíduo revoltado com o próprio sistema.
De tal modo Leal (2001) define que “treinar homens para a vida livre, submetendo-os as condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar para uma corrida ficando na cama por semanas”.
Portanto, um dos grandes fenômenos causados no sistema carcerário é a chamada prisionalização ou prisionização, que é a forma pela qual o preso adquire a cultura carcerária.
Esse fenômeno é uma das primeiras consequências da prisão, que consiste num processo de aprendizagem que dessocializa o homem. Por não ter outra escolha, o condenado é obrigado a amoldar-se às formas de vida e costumes do cárcere, que compõe um sistema normativo autônomo paralelamente ao sistema oficial de valores.
Júnior (2001, p. 310) conceitua como:
Prisionização é o processo pelo qual o indivíduo vai assimilando dia a dia os influxos deletérios da prisão e, por via de conseqüência, vai potencializando-o para o crime, acomodando-o a vida carcerária e distanciando-o destes valores e padrões sociais normais. Pouco a pouco ele vai se integrando aos costumes, valores e normas comuns aos detentos. Ao mesmo tempo vai se estigmatizando e se criminalizando.
Por conseguinte, a prisionalização nada mais é do que um processo que se contesta diretamente à meta ressocializadora da prisão, visto que nesse método que dessocializa, o preso perde a disposição de adquirir hábitos que a sociedade exige, faz com que dificilmente o ex-detento volte a aceitar as regras da sociedade.
Diante disso, surge a problemática da reincidência de presos no Brasil. Percebe-se, assim, a ineficácia que é a pena privativa de liberdade quanto ao seu desígnio de ressocializar e reintegrar o condenado.
Ao invés de reeducar o condenado, o sistema penitenciário destrói a personalidade do preso, dando maior peso aos seus valores negativos. As situações as quais o preso é reprimido dentro do cárcere são fatos que aliados aos sentimentos de rejeição e indiferença da sociedade e do Estado são determinantes para que esse retorne ao crime.
Sendo assim, o preso sente-se marcado pela cicatriz da prisão e desamparado pelas autoridades, e permanece marginalizado no meio social, excluído das oportunidades de trabalho, e não tendo melhores opções o mesmo volta a ser reincidente no mundo da criminalidade.
3.3.1 A Superlotação Carcerária
Talvez a superlotação devido ao número elevado de detentos seja o problema mais grave que envolve o sistema penitenciário hoje no país. As prisões encontram-se apinhadas, não provendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a diminuição do problema não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a distinção entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem somente piorado.
Por conta da superlotação, muitos homens dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo ao buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe lugar no chão, os presos dormem amarrados às grades das celas ou dependurados em rede (CAMARGO, 2006).
Nos estabelecimentos penitenciários convivem os indivíduos que são presos simples e primários, ou apenas suspeitos, com infratores condenados por cometerem delitos graves. E, logo torna-se tarefa impraticável a realização de um tratamento reeducativo eficaz, com a possibilidade de desenvolver atividades instrutivas.
Segundo Senna (2008), “tem-se depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões”. Não pode-se mais “tapar o sol com a peneira”, e fingir que o fato em questão não nos diz respeito. O Brasil detém um dos maiores sistemas prisional do planeta e são evidentes as condições cruéis e desumanas de cumprimento de pena em nosso país. As condições sanitárias são vergonhosas e as condições de cumprimento da pena beiram a barbárie.
O acúmulo de presos, também, se deve ao fato de que muitos dos condenados que ainda cumprem a sua pena em regime fechado já poderiam ter progredido para o regime semi-aberto, mas continuam entravando os estabelecimentos em razão de não haver vagas nas colônias penais agrícolas, industriais ou similares. Desse modo, cárcere torna-se um ambiente insalubre, promíscuo e violento, que acaba gerando epidemias de inúmeras moléstias, como a tuberculose e o HIV (BAZAN, 2008).
São necessárias, assim, mudanças profundas nesse sistema, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras “usinas de revolta humana”. Uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou há muito tempo atrás a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo exemplar para a carceragem no país.
O que se observa é a necessidade imediata de modernizar a arquitetura penitenciária, a construção de novas cadeias pelo Estado será indispensável para aliviar a desconcentração dos presos. E dentre outras medidas, são imprescindíveis também: ampliar a assistência jurídica, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, melhoria de assistência médica, psicológica e social, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho, separação entre presos primários e reincidentes entre outras medidas.
Para Lima (2011) a superlotação é inevitável, pois além da ausência de novos estabelecimentos, muitos dos seus presos encontram-se já com penas cumpridas e são esquecidos. A falta de capacidade dos agentes, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para o colapso do sistema.
Na prisão, o Estado tenta realizar durante a realização da pena tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época cabível e, criminosamente deixou de fazê-lo. Mas este mesmo Estado continua a exercer o mesmo crime, deixando com que as prisões perfaçam infratores mais perigosos, e de dentro das cadeias os presos continuam praticando crimes e comandando quadrilhas.
Segundo Mirabete (2006), a quebra do sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores moléstias do modelo repressivo brasileiro, que envia condenados para penitenciárias, com o promulgado objetivo de reabilitá-lo ao convívio social.
Mas já sabendo que ao retornar à sociedade, esse infrator estará mais despreparado, insensível, desambientado e com maior habilidade para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o acarretou a sua ida ao cárcere.
Por fim, permite-se concluir que a falta de investimento público é um grande determinante que impossibilita a solução da superlotação. Existe a necessidade de construção de novos estabelecimentos no Brasil, com infraestrutura capaz de fornecer a ressocialização do condenado e com condições de sobrevivência de forma digna e humana. Porém, este não é o único problema e nem a única solução existente para resolver os problemas do sistema prisional.
3.3.2 O Déficit nas Assistências a Educação, Médica – Hospitalar e Alimentícia dos Presos
Outros aspectos importantes no tratamento penitenciário dizem respeito às assistências a educação, médica e hospitalar dos presos. Com relação a Educação, que também não é ofertada suficientemente aos presos. Já que não são oferecidos meios satisfatórios para que sejam ministradas atividades educacionais, como a falta de infraestrutura, como locais apropriados para as aulas e a falta de materiais didáticos.
Nas penitenciárias, a educação seria voltada para a qualificação profissional dos apenados, para que na sua vida fora da prisão possa exercer uma atividade produtiva, pois é essencial para que se possa ter como resultado a ressocialização e a redução da reincidência.
Lima (2011) afirma que um dos principais fatores geradores do índice de criminalidade é o desemprego, que de certa forma é devido às altas exigências de qualificação profissional. Por conta disso, os ex-detentos que não tiveram acesso à educação continuam a ser excluídos. Basta verificar o nível educacional da população carcerária do Brasil e a natureza do crime que cometeram.
Portanto, a melhor estratégia seriam o investimento em recursos direcionados à educação e qualificação profissional dos presos e egressos do sistema, aliados à efetiva participação da comunidade por meio de projetos sociais, caracterizando assim, um importante aparelho na redução da criminalidade e diminui a superlotação carcerária.
Na assistência médico-hospitalar relata sobre condições higiênicas em muitos estabelecimentos, as quais são precárias e deficientes. Além do que o acompanhamento médico seja a ser inexiste em algumas delas, se não na maioria.
Nesse caso, em especifico, quem mais sofre de privação na assistência médica são as detentas, que é de fundamental importância a assistência ginecológica. Além do mais, muitas penitenciárias não têm meios de transporte algum para levar as presas para uma visita ao médico ou a algum ambiente hospitalar.
Já com relação aos homens, os serviços penitenciários são geralmente pensados, pois, por exemplo, não há assistência focadas nas mulheres grávidas. Sanitários precários e coletivos são comuns, piorando dessa forma as questões de higiene. A desinformação e a promiscuidade dos presos, sem acompanhamento psicossocial, levam à transmissão de AIDS entre os detentos, e muitos deles sem ao menos saber que estão contaminados. A maioria chega ao estado terminal, sem qualquer assistência por parte da direção das penitenciárias. E essa negligencia não ocorre apenas com a AIDS, e sim com várias outras doenças.
Segundo Pires (2010), os indivíduos que já se encontravam presos e no curso do cumprimento de sua pena se por acaso forem atacados por enfermidades, têm o direito de receber o tratamento adequado à cura da doença, devendo contar com visitas diárias de um médico até que sua saúde seja restaurada.
O preso constitui também o direito à alimentação, que apesar de muitas vezes não faltar, chega a ser de forma desigual. Houve relatos de que muitos presos denunciavam policiais corruptos, pois quem possuía mais recurso recebia mais alimentos. O desvio de comida é muito grande, sendo feita até mesmo pelos guardas ou pessoas subornadas a eles (LIMA, 2011).
Para Senna (2008) a alimentação é precária, e por isso é complementada pela família do detento. Levando também vestuário e produtos de higiene. O deve do Estado é fornecer-lhes no mínimo três refeições diárias, como desjejum, almoço e jantar, sempre com qualidade e em quantidade suficiente a manter-lhes energia suficiente até o recebimento da próxima refeição.
Em alguns estabelecimentos prisionais há a permissão que terceiros façam o envio de pacotes de alimentos aos presos, alimentos esses que poderão ser consumidos entre os intervalos das refeições fornecidas pelo Estado. (PIRES, 2010).
3.3.3 O Déficit nas Assistências ao Trabalho e Jurídica dos Presos
Segundo a LEP/1984, todos os condenados devem trabalhar. É preciso notar que as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são mútuas: os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho. Apesar nas determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos (CAMARGO, 2006).
Os detentos poderão desenvolver atividades que variam da manutenção do presídio, cozinha, faxina e panificação, até atividades como a confecção de bolas, caixões, artesanatos e outras demais atividades mais que possam ser produzidas dentro das penitenciarias.
As penitenciarias devem ser recriadas com a ideia de oficinas de trabalho, para que os laboratórios e interações entre os presos possam ser aplicada de fato, dando, dessa forma uma maior oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade.
Embora a proporção de detentos que se destinam a alguma forma de trabalho produtivo modifique significativamente de prisão para prisão, apenas em algumas prisões femininas foram localizadas de fato oportunidades de trabalho abundantes (LIMA, 2011).
E por fim, assistência jurídica é de direito de todos os presos, mas parte destes é para os de classe baixa, tendo que esperar o serviço de assistência gratuita, que possui um número muito baixo de defensores públicos, o que não resta a esses esperar por uma oportunidade. No sentido da assistência social, o condenado deve receber acolhimento para ser preparado para sua liberdade.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo geral analisar a precariedade do sistema penitenciário brasileiro e a sua ineficácia na ressocialização do preso. A partir de material teórico e bibliográfico foi feita uma análise prospectiva e apresentou-se o desenvolvimento sobre o Direito de Punir do Estado contemporâneo, e os principais problemas enfrentados pelo mesmo para resolver a situação precária do atual sistema penitenciário do país e a ressocialização dos presos egressos.
Foram detalhadas falhas gravíssimas e a falta do cumprimento da lei em como todo no sistema penitenciário. É evidente que a pena privativa de liberdade encontra-se em uma crise extrema. Ou seja, o sistema prisional estrangulou o seu principal objetivo, que seria a ressocialização, a regeneração do condenado para dar-lhes o direito ao convívio em uma sociedade livre.
O sistema penitenciário brasileiro burla todos os direitos dos presos: assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e a religiosa. Não fornecendo à eles uma vida minimamente digna dentro do cárcere. Por todas suas limitações físicas e humanas, as prisões brasileiras não ressocializam, mas desumanizam gradativamente os indivíduos que nelas habitam.
Conclui que a prisão tem se tornado adversa em seu caráter ressocializador, operando como um instrumento de potencialização de criminosos, o que reforça expressivamente os índices de criminalidade e reincidência fora das penitenciárias. Tem-se que muitos presidiários com o passar dos anos temem mais a prisão, porem temem também a sociedade, pois essa não os considera mais como humanos.
As principais causas dessa triste situação são várias, sendo as mais graves a superlotação do sistema, a falta de atividades educacionais, a ociosidade, ausência de oferecimento de trabalho ao condenado, as péssimas condições de saúde a que os presos são reprimidos, o que propicia o surgimento de várias doenças, a corrupção e os profissionais despreparados envolvidos no tratamento penitenciário.
Dessa forma, apesar de tudo isso, com o término da pena do condenado, o mesmo será jogado na sociedade, e pode-se concluir que dificilmente irá se readaptar a ela. Adiciona-se a cicatriz da pena, o preconceito social e o desamparo estatal, e dessa forma o egresso não consegue reintegrar-se no meio livre, sendo inevitável o seu retorno ao crime.
Com a constatação de todos os problemas, nota-se a necessidade de captar saídas para resolver o problema das penitenciarias no Brasil. Sendo assim, pode-se citar algumas propostas para solucionar ou amenizar a crise.
A terceirização de serviços, seria a incumbência a empresas privadas para execução dos mesmos, no casos essas empresas fariam a gestão material. Já a privatização total é a proposta mais radical, com ela o governo entregaria para a iniciativa privada a total administração dos presídios, inclusive o controle no cumprimento das penas, o que seria inconstitucional.
Outra proposta seria a de terceirização dos serviços meio, quais sejam, construção e a manutenção dos estabelecimentos prisionais, assistência social, jurídica, médica, psicológica, educação, fornecimento de alimentação e ensino profissionalizante dos presos, atividades de recreação, esportivas e trabalho
Por fim, conclui-se que a melhor saída para a crise do atual sistema penitenciário, é a parceria com organismos da sociedade, um maior investimento do Estado, tanto no setor de pessoas, quanto na estrutura física, e o engajamento de todos os cidadãos. É de fundamental importância considerar que os aspectos socioeconômicos, políticos e jurídicos não processam isoladamente, mas interagem para um melhor funcionamento do sistema.
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