Na atualidade há uma exigência de brevidade do rito processual para que se possa alcançar a prestação jurisdicional efetiva, sem se descurar do devido processo legal que assegure as partes o equilíbrio na relação processual com o direito ao contraditório e a ampla defesa. Tal fato foi observado pelo poder constituinte ao inserir na Constituição Federal, por meio da EC nº 45/2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 4º, dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Isto porque, a anormal duração do processo importa numa verdadeira denegação de justiça.
As reformas processuais contemporâneas têm buscado a abreviação dos trâmites processuais para se chegar à decisão final no processo de conhecimento e a satisfação do crédito do credor no processo de execução. Dentre as maneiras de conseguir a almejada celeridade do processo está a redução do número de recursos ou a simplificação do seu procedimento.
Para o processo de conhecimento tem especial importância a questão da recorribilidade das decisões interlocutórias. Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças ou acórdãos, decisões interlocutórias e despachos (art. 203 e 204 do CPC/2015). A sentença é o pronunciamento do juiz que põe termo a relação processual, julgando ou não o mérito da causa (art. 485 e 487 do CPC/2015). As decisões interlocutórias são os pronunciamentos do juiz de cunho decisório que não se enquadrem no conceito de sentença (§ 2º do art. 203 do CPC/2015). Os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento das partes (§ 3º do art. 203 do CPC/2015), sem natureza decisória e que não são passíveis de recurso (art. 1.001 do CPC/2015). Portanto, o que diferencia os pronunciamentos do juiz é o conteúdo do ato praticado.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR explica que “para qualificar-se como interlocutória, não importa a natureza da matéria enfrentada pela decisão. Tanto questões processuais como materiais podem exigir solução durante a evolução da marcha processual. Ao enfrentá-las, sem pôr fim ao processo, o juiz as solucionará sempre por meio de decisões interlocutórias. O ato de exclusão de um litisconsorte em favor do qual se reconhece a prescrição ou a decadência, por exemplo, é decisão de mérito, mas se o processo prossegue contra outros litisconsortes, o juiz não terá proferido sentença e sim decisão interlocutória. Por outro lado, se a decisão declara extinto o processo por carência de ação ou falta de algum pressuposto processual, o caso será de sentença, pouco importando não tenha sido solucionado o mérito da causa” (O problema da recorribilidade das interlocutórias no processo civil brasileiro. Disponível em: www.abdpc.org.br, acesso em: 29/03/2016).
Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que apenas as decisões interlocutórias enumeradas no artigo 1.015 são passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento, sendo as demais decisões interlocutórias impugnáveis em preliminar no recurso de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º do CPC/2015). Portanto, a regra atual é a da recorribilidade das sentenças e das decisões interlocutórias enumeradas no Código ou em legislação especial, não existindo mais a figura do agravo retido do artigo 522 do CPC/73.
A sistemática da incidência limitada do agravo de instrumento para as decisões interlocutórias elencadas no Código e na legislação extravagante era a adotada no Código de Processo Civil de 1939, que no artigo 842 enumerava as decisões que se sujeitavam a impugnação via agravo de instrumento, além dos casos expressamente previstos em lei. Como muitas decisões interlocutórias não eram sujeitas ao agravo de instrumento e sim ao agravo nos autos do processo (art. 851 e 852 do CPC/39), as partes passaram a se utilizar de outros meios de impugnação como o mandado de segurança contra ato judicial para tentar reverter a decisão interlocutória antes da sentença. Diante desta situação o Código de Processo Civil de 1973 passou a autorizar a interposição do agravo de instrumento para todas as decisões proferidas no curso do processo, ressalvando-se apenas as sentenças e os despachos (art. 522 do CPC/73).
Posteriormente verificou-se que a sistemática adotada pelo CPC/73 não cumpriu o seu objetivo de evitar o ajuizamento dos mandados de segurança, acarretando ainda um aumento na quantidade de agravos de instrumento em prejuízo da celeridade processual. Em razão deste quadro foram realizadas reformas no Código para dispor que as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas por agravo retido, nos autos do processo, admitindo-se o agravo de instrumento nos casos de decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação pelo juízo originário e nos efeitos em que a apelação foi recebida. O agravo de instrumento que era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias passou, com a lei nº 11.187/2005, a ser admitido apenas quando presentes os pressupostos de grave lesão de difícil reparação, contra a decisão judicial que não recebe o recurso de apelação e da decisão judicial que dispõe sobre os efeitos em que é recebida. A regra passou a ser o agravo retido para as decisões interlocutórias, que era analisado preliminarmente no julgamento do recurso de apelação (art. 523 do CPC/73).
Com o Código de Processo Civil de 2015 o agravo de instrumento fica restrito aos casos expressamente previstos no próprio Código ou na legislação extravagante, e que demandem a apreciação imediata pelo Tribunal da questão decidida, ficando as demais questões submetidas à análise pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, como matéria preliminar ao mérito recursal.
O rol taxativo de decisões interlocutórias que comportam o recurso de agravo de instrumento está elencado no artigo 1.015 do CPC/2015, que além das hipóteses expressamente previstas em lei, arrola as seguintes decisões:
A) Decisão que defere, indefere, modifica ou revoga o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inc. I), abrangendo as tutelas provisórias de urgência, cautelar e antecipada, e a tutela de evidência, bem como os provimentos liminares previstos nos procedimentos especiais, como a liminar concedida ou denegada em mandado de segurança (art. 7º, § 1º da lei nº 12.016/2009), a medida liminar na ação civil pública (art. 12 da lei nº 7.347/85), a medida liminar proferida nas ações possessórias (art. 562 e 567 do CPC/2015), a decisão de manutenção ou reintegração provisória de posse proferida nos embargos de terceiro (art. 678 do CPC/2015), a tutela provisória nas ações sucessórias (art. 668 do CPC/2015) e nas ações de família (art. 695 do CPC/2015). Justifica-se a interposição do agravo de instrumento nestes casos em razão do caráter urgente da providência liminar requerida de forma cautelar ou antecipada, do risco ao resultado efetivo do processo e da existência dos pressupostos do artigo 311 do CPC. Para se assegurar a efetividade das tutelas provisórias é necessário que as questões a elas pertinentes sejam decididas no transcurso do processo, devendo comportar recurso de forma imediata ao Tribunal para análise da matéria.
B) Decisão sobre o mérito do processo (art. 1.015, inc. II do CPC/2015), como a que se refere o artigo 487, inciso II e III, do Código, quando disser respeito a apenas parcela do processo (art. 354, parágrafo único do CPC/2015), e a que contem julgamento parcial de mérito do processo quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles se mostrarem incontroversos e estiver em condições de julgamento antecipado (art. 355 e art. 356, § 5º do CPC/2015). Justifica-se a interposição do agravo de instrumento em razão de apenas parte do processo ter sido resolvida no seu mérito, com possibilidade de liquidação e execução, desde logo, da obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso interposto.
C) Decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem (art. 1.015, inc. III do CPC/2015), formulada como matéria preliminar na contestação (art. 337, inc. X do CPC/2015) e que se reconhecida a competência do juízo arbitral causa a extinção processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VII do CPC/2015). Como forma de solução consensual de conflitos admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 3º, § 1º do CPC/2015 e lei nº 9.307/96), as partes de forma consensual submetem a resolução dos seus litígios ao juízo arbitral, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Justifica-se a interposição do agravo de instrumento para se analisar de imediato a competência do juízo arbitral para solucionar o litígio, de modo a respeitar e estimular a arbitragem, devendo a alegação preliminar de convenção de arbitragem ser decidida no início do processo, com o intuito de se evitar que sejam praticados atos processuais inúteis com o reconhecimento da competência do juízo arbitral apenas quando da prolação da sentença.
D) A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.015, inc. IV), tratado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil dentro do título III, do livro III, da parte geral, que dispõe sobre as modalidades de intervenção de terceiros. Conforme dispõe o artigo 136 do CPC/2015 a decisão que resolve o incidente é interlocutória, sujeitando-se a impugnação por agravo de instrumento. A admissão ou não do sócio ou da pessoa jurídica para integrar o processo exige pronta análise a semelhança do que ocorre com a exclusão de litisconsorte e com a admissão ou não de intervenção de terceiros (art. 1.015, inc. VII e IX do CPC/2015). Justifica-se a interposição do agravo de instrumento nestes casos em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ter como objetivo tornar parte no processo o sócio ou a pessoa jurídica, evitando decisões contraditórias e a multiplicação de processos, resolvendo num mesmo processo as diversas relações jurídicas relacionadas com a pessoa jurídica.
E) Decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação (art. 1.015, inc. V do CPC/2015), isto porque a gratuidade é uma das formas de se propiciar o acesso à justiça e de assegurar a paridade entre as partes no processo, sendo que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/2015), e no caso de revogação do benefício a parte deverá arcar com as despesas que tiver deixado de adiantar (art. 100, parágrafo único do CPC/2015). O artigo 101 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou acolher o pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento. Justifica-se a interposição do agravo de instrumento para possibilitar a resolução no curso do processo acerca da procedência ou improcedência do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, decidindo se esta deve ou não arcar com as despesas arroladas no § 1º do artigo 98 do Código.
F) Decisão que resolve o incidente de exibição ou posse de documento ou coisa (art. 1.015, inc. VI do CPC/2015), tratado nos artigos 396 a 404 do Código. O fundamento do incidente é a necessidade de instruir a demanda com elementos de convicção que justificariam a figura da exibição (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHAT. Curso de Processo Civil, volume 2: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 328). Nestas hipóteses a justificativa para o agravo de instrumento é a necessidade de apresentação dos elementos de prova para que o juiz possa formar o seu convencimento.
G) Decisão de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, inc. VII do CPC/2015). Quando ocorre a redução ou a extinção do litisconsórcio há a alteração da quantidade de sujeitos em um dos pólos do processo, não sendo causa de extinção do processo que continua com os demais litisconsortes (redução) ou com apenas um sujeito processual (extinção). A exclusão de litisconsorte ocorre quando ausentes os requisitos elencados no artigo 113 do Código de Processo Civil de 2015, ou quando a parte não tiver legitimidade para a causa. Justifica-se o agravo de instrumento nestas hipóteses em razão da necessidade de aperfeiçoamento da relação processual que se completa com a integração das partes no processo, por meio do ato da citação.
H) Decisão que rejeita pedido de limitação do litisconsórcio (art. 1.015, inc. VIII), formulado nos termos do § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, mediante requerimento, quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Facultativo é o litisconsórcio que embora admissível por razões de economia processual não é indispensável para o julgamento do mérito do processo, ao contrário do litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 113, § 2º do CPC/2015).
I) Decisão que admite ou não a intervenção de terceiros (art. 1.015, inc. IX do CPC/2015), nas modalidades elencadas nos artigos 119 a 137 do Código. Por meio da intervenção o terceiro torna-se parte ou coadjuvante no processo pendente, alterando a relação processual com o aumento de sujeitos em um dos pólos do processo, a ampliação subjetiva da lide. O artigo 138 do Código ao disciplinar a figura do amicus curiae, dispõe que a decisão que admite ou não a sua participação no processo é irrecorrível. Justifica-se a interposição do agravo de instrumento nestes casos em razão da necessidade de aperfeiçoamento da relação processual com a admissão ou não de terceiros no processo.
J) Decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução (art. 1.015, inc. X do CPC/2015). Segundo o artigo 914 do Código o executado poderá opor-se à ação de execução por meio de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos à execução não tem efeito suspensivo, podendo o embargante requerer ao juiz que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919 do CPC/2015). Nestes casos a justificativa para a interposição imediata do agravo de instrumento é semelhante a da decisão sobre tutela provisória do inciso I do artigo 1.015 do Código.
L) Decisão que redistribui o ônus da prova (art. 1.105, inc. XI do CPC/2015), conforme autorização contida no § 1º do artigo 373 do Código que dispõe que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do artigo 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A regra geral de distribuição do ônus da prova é a de que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. I e II do CPC/2015). Justifica-se o agravo de instrumento nestes casos em razão da distribuição diversa do ônus da prova acarretar para a parte o risco de um resultado desfavorável, tanto que o § 2º do artigo 373 do Código veda a redistribuição do ônus da prova quando gere um encargo impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido pela parte.
M) Outros casos previstos em lei (art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015), como a previsão expressa no § 1º do artigo 19 da lei nº 4.717/65, que trata da ação popular, a previsão no § 3º do artigo 15 da lei nº 12.016/2009, que trata do mandado de segurança, o agravo do artigo 100 da lei n 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência e outros que contenham previsão expressa acerca do cabimento do agravo.
N) Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença (art. 509 a 512 do CPC/2015) ou no cumprimento de sentença (art. 513 a 538 do CPC/2015), no processo de execução (art. 771 a 925 do CPC/2015) e no processo de inventário (art. 610 a 673 do CPC/2015), conforme determina o parágrafo único do artigo 1.015 do Código. A justificativa para a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias nos autos dos processos de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, é a de que a fase de conhecimento já foi superada em razão da prolação da sentença, ou ela inexiste, como no processo de execução que se desenvolve para a satisfação do direito do credor. Portanto, não há razão para a restrição do agravo de instrumento em decorrência da celeridade na prestação jurisdicional, bem como as decisões interlocutórias nos processos mencionados poderiam causar prejuízos graves de difícil reparação caso não fossem de recorribilidade imediata.
Como explica EDUARDO TALAMINI “havendo situação geradora do risco de graves danos derivada de decisão interlocutória para a qual a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento, poderá a parte ajuizar mandado de segurança. Ainda que esses casos sejam absolutamente excepcionais, o emprego do mandado de segurança nada de tem de “anômalo”. Não tem como ser negado, dada a natureza constitucional dessa garantia. A simples consideração da norma constitucional consagradora do mandado de segurança já daria respaldo para essa conclusão (CF, art. 5.º, LXIX). Mas não bastasse isso, a regulamentação infraconstitucional dessa garantia (que jamais poderia reduzi-la), confirma tal orientação. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, apenas não cabe o mandado de segurança contra ato judicial quando esse for passível de recurso dotado de efeito suspensivo. Nessa hipótese, o emprego do recurso é algo mais simples e eficaz – e implica a falta de interesse processual para o mandado de segurança. Nos casos em exame, a interlocutória é irrecorrível. Nem cabe dizer que ela é “recorrível”, mas de modo postergado. Quando se fala em “irrecorribilidade” ou “recorribilidade” de uma decisão interlocutória, tem-se em vista a (im)possibilidade de recurso imediato (esse é o sentido do clássico “princípio da irrecorribilidade das interlocutórias”, extraído do “princípio da oralidade” em sua plenitude). Poder “recorrer” de uma decisão dali a alguns meses ou anos, por óbvio, não é a mesma coisa que poder recorrer imediatamente dela. E pior, não permitirá obter-se a pronta suspensão dos efeitos dessa decisão. Em suma, não fica afastado, por falta de interesse processual, o mandado de segurança” (Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15. Disponível em: www.migalhas.com.br, acesso em: 30/03/2015).
Como o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a remessa do recuso de apelação independe de juízo de admissibilidade pelo juiz que proferiu a sentença, não há que se cogitar de agravo de instrumento de decisão que denega o recurso de apelação, pois após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para sua apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz (art. 1.010, § 3º). A apelação tem efeito suspensivo, podendo produzir efeitos imediatos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória, decreta a interdição, e nos demais casos previstos em lei (art. 1.012, § 1º do CPC/2015). O pedido de efeito suspensivo é formulado diretamente ao Tribunal (§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015), motivo pelo qual não há que se falar em agravo de instrumento no tocante aos efeitos em que a apelação é recebida como ocorria no artigo 522 do CPC/73.
Do mesmo modo, não é mais cabível o agravo de instrumento das decisões que não admitem o recurso extraordinário e o recurso especial, como dispunha o artigo 544 do CPC/73, pois o Código de Processo Civil de 2015 criou um novo recurso para tal finalidade que é o agravo do artigo 1.042, distinto do agravo de instrumento, pois como pode se observar pela leitura do artigo 994 do Código os recursos aparecem em incisos diferentes, o agravo de instrumento no inciso II do artigo 994, e o agravo em recurso especial e extraordinário no inciso VIII do artigo 994. Tendo em conta os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, a lei é que disciplina quais recursos são cabíveis para determinado ato judicial. O agravo de instrumento e o agravo em recurso especial e extraordinário são disciplinados em artigos específicos que arrolam as decisões que podem ser objeto dos referidos recursos.
Verificado o cabimento do agravo de instrumento contra alguma das decisões elencadas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, para interpor o recurso (art. 1.003 do CPC/2015). O agravo de instrumento é dirigido diretamente para o Tribunal competente, por meio de petição que deve conter o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (art. 1.016 do CPC/2015). Os requisitos da petição do agravo de instrumento elencados no artigo 1.016 do CPC/2015 são semelhantes aos do artigo 524 do CPC/73, devendo conter o nome ou a qualificação das partes, o endereço dos advogados para que possam receber os atos de comunicação processual visto que o recurso é dirigido diretamente para o Tribunal, a exposição da lide envolvida no processo cuja decisão se recorre, as razões recursais para a reforma da decisão interlocutória e o pedido de reforma da decisão.
A petição de agravo de instrumento deve ser instruída com: a) cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (obrigatoriamente); b) declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no item anterior, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; c) facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. A petição deve conter o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. O agravo será interposto por: a) protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; b) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; d) postagem, sob registro, com aviso de recebimento; e) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; f) outra forma prevista em lei (art. 1.017 do CPC/2015).
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, ou seja, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao agravante para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do artigo 1.017 do CPC/2015, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
No tocante a obrigatoriedade da juntada da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do agravo de instrumento, deve-se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1383500/SP (repetitivo), determinando que “a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista” (Corte Especial, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26/02/2016). Do mesmo modo, no Recurso Especial nº 1409357/SC (repetitivo), ficou decidido que a tempestividade do agravo de instrumento pode ser comprovada com a cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico (Segunda Seção, Min. SIDNEI BENETI, DJe 22/05/2014).
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, para que o juiz fique ciente de que sua decisão foi impugnada podendo efetuar o juízo de retratação (art. 1.018 do CPC/2015). Se o juiz reformar inteiramente a decisão e comunicar ao Tribunal que a reformou, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 3 (três) dias, a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento desta exigência, desde que alegado e provado pelo agravado, importa em inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Portanto, a juntada aos autos do processo da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, pelo agravante é um requisito de admissibilidade do próprio agravo de instrumento.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc. III do CPC/2015), bem como negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. IV do CPC/2015). Não incidindo nas hipóteses anteriores o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ordenar a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, e determinar a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Diferentemente do artigo 524, inciso II, do CPC/73, que autorizava a conversão do agravo de instrumento em retido, o Código atual não prevê a figura do agravo nos autos ou agravo retido, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser analisado pelo Tribunal com ou sem julgamento do mérito recursal.
Quanto ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, deve-se destacar que em regra os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, que poderá suspender a decisão recorrida por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC/2015).
Das decisões monocráticas proferidas pelo relator no agravo de instrumento caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do respectivo tribunal. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final (art. 1.021 do CPC/2015).
Embora o artigo 1.019 do Código não faça referência ao inciso V, do artigo 932, também do CPC, pode o relator, depois de oferecida a defesa pelo agravado, dar provimento ao agravo de instrumento se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado (art. 1.020 do CPC/2015). O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, se ambos os recursos tiverem que ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento (art. 946 do CPC/2015).
Na sessão de julgamento, depois da exposição da matéria pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, inc. VII do CPC/2015).
É aplicável ao recurso de agravo de instrumento a norma do inciso V do artigo 80 do Código que considera litigante de má-fé aquele que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. São aqueles recursos interpostos sem nenhum embasamento legal, com fim único de protelar a marcha do processo. É importante ressaltar que o recurso deve ser manifestamente infundado para que se possa aplicar a pena pecuniária de litigância de má-fé. Ainda que as chances do recorrente sejam mínimas o fato de interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável, por si só não configura a litigância de má-fé (STJ, REsp 600.713-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2005 – Informativo STJ nº 0260, período de 12 a 16 de setembro de 2005).
A sistemática do agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015 obedece a necessidade de simplificar o rito do recurso para que se possa chegar a uma decisão final num decurso de tempo razoável, sem se descurar do devido processo legal, concentrando a discussão das questões decididas no curso do processo no momento do recurso de apelação.