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Direito Internacional Público:historicidade

Agenda 04/04/2016 às 01:43

Utilizou-se os ensinamentos de Sérgio Malheiro, Maria Berenice e Flávio Piovesan, considerados importantes teóricos para o estudo da matéria com base numa aula on line cujo tema foi Direito Internacional Público.

1 Introdução

Utilizou-se os ensinamentos de Sérgio Malheiro, Maria Berenice e Flávio Piovesan, considerados importantes teóricos para o estudo da matéria com base numa aula on line cujo tema foi Direito Internacional Público.

Também cabe destacar que o que se fez em termos metodológicos foi um fichamento de alguns temas selecionados a fim de sintetizar as principais ideias acerca dos temas inerentes ao Direito Internacional Público.

Importa salientar que não há nenhuma cópia que torne este trabalho vulnerável ao universo do plágio ou outro item da mesma espécie, dada originalidade do estudo em tese, o que coloca em total.

Tentou-se de forma transparente e por meio do fichamento e anotações em geral elaborar, sim, um documento objetivo e pontual acerca do tema.

Espera-se que o estudo em tese seja útil para o móbil do interesse num aprofundamento acerca dos temas, que são de fundamental importância e que colocam em cheque as relações jurídicas sobre o Direito Internacional na esfera pública.

Não se tem a pretensão de que esta singela pesquisa sirva de referencial teórico grandes pesquisas, pois trata-se apenas de um fichamento informativo, porém com dados eficientes, todavia terá seu valor e satisfação de quem o fez notar-se de que é uma ferramenta fomentadora de qualquer tipo de estudo vinculado à área.

Assim, se a função de informar efetivamente for cumprida e com qualidade, então os objetivos aqui descritos serão cumpridos na medida em que o leitor perceber as relevâncias dos conteúdos.

2 Evolução Histórica do Direito Internacional Público

Há uma severa divergência doutrinária a respeito do surgimento do Direito Internacional Público.

Alguns autores de uma corrente minoritária afirmam que este direito surgiu na Antiguidade.

2.1 Antiguidade

Deve-se considerar o período compreendido entre 4 (quatro( mil antes de Cristo e 476 (quatrocentos e setenta e seis) depois de Cristo, com a tomada do Império Romano pelos bárbaros.

Esta corrente minoritária que minoritária afirma que este direito surgiu na Antiguidade formula quatro institutos que são até os dias atuais empregados no cenário das relações exteriores, a saber: a arbitragem, a imunidade diplomática, a troca de prisioneiros de guerra e o direito de asilo.

2.2 Idade Média

Período compreendido entre 476 (quatrocentos e setenta e seis) depois de Cristo e 1453 com dois marcos históricos muito importantes: a tomada do Império Romano pelos bárbaros e a tomada de Constantinopla pelos turcotomanos.

Aqui há ainda uma corrente minoritária que leva em consideração o período do Feudalismo na construção destas teses de que o Direito Internacional Público.

Os feudos se relacionavam com a sociedade em função de não serem independentes sociedade.

Na Idade Médica surgiram três importantes institutos que foram disseminados no século posterior e considerados de grande influência na consolidação do conceito de Direito Internacional Público: a paz de Deus[1] , a trégua de Deus[2] e da noção de guerra justa[3].

2.3 Idade Moderna

Período compreendido entre 1453 e 1789, com dois marcos históricos importantes: o primeiro com a tomada de Constantinopla pelo turcotomanos e a Revolução Francesa, o segundo. É o momento e era histórica que se encontra o pensamento da doutrina majoritária a respeito do Direito Internacional Público.

Em 1648 foram elaborados os Tratados de Westfalia. Havia em verdade dois tratados internacionais: o Tratado de Munster e o Tratado de Osnarbruk. Os tratados de Westfalia encerraram com uma guerra que durou 30 (trinta) anos entre católicos e protestantes.

Estes tratados foram importantes na medida em que consolidaram o conceito de soberania até então inexistente. Esta soberania foi fundamental no sentido de extinguir a hierarquia religiosa. Os estados capazes de manter a ordem interna e de se fazer representar no cenário internacional, não deviam considerar a religião para um estabelecimento de uma hierarquia entre eles.

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Ademais, com os tratados de Westfalia surgiu, segundo Malheiro (2013), a concepção de Estado moderno, muito similar ao que compreendemos atualmente. Neste sentido, devemos considerar que um Estado, para se relacionar no Direito Internacional, deve ter elementos mínimos para a própria consideração de sua existência.

Deste modo, privilegia-se a existência de três elementos objetivos e um subjetivo para a existência do Estado. Os três elementos objetivos são território bem definido, povo e governo soberano e o elemento subjetivo é a recognição, ou seja, o reconhecimento de sua existência.

2.4 Elementos objetivos que configuram a existência do Estado

Os três elementos objetivos são território bem definido, povo e governo soberano.

a) Território bem definido - verificando a presença de um território bem definido haverá êxito quando não houver controvérsia a respeito da integralidade de um território. É certo que podem existir pequenas controversas envolvendo uma parcela de terminado território, porém não sobre sua integralidade.

b) Povo – não se deve, neste sentido, confundir povo com população ou nação. Povo é o conjunto de pessoas ligadas ao território pelo vínculo da nacionalidade.

Para nação têm-se pessoas ligadas entre si por suas tradições e costumes. População refere-se às pessoas localizadas em determinado território. Os estrangeiros com ânimo definitivo fazem parte da população de um Estado.

c) Recognição – o reconhecimento de sua existência pelos demais sujeitos na seara internacional. Não precisa haver o reconhecimento de todas as nações, porém aqueles que o reconhecerem como estado poderão com ele se relacionar.

3 Idade contemporânea

O Direito Internacional Público surgiu em face do Estado, afinal um Estado possui personalidade jurídica de direito internacional público primária. Também na Idade Moderna surgiu a noção de organização internacional intergovernamental, a qual só foi efetivamente implementada no século vinte.

A Idade Contemporânea surgiu com a Revolução Francesa, que chega aos dias atuais. Com este evento foi elaborada em 1789 a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que trouxe a configuração de uma série de direitos que tutelam os direitos fundamentais do ser humano.

Neste aspecto, é possível notar, por exemplo, a existência de um Estado laico, ou seja, sem uma religião oficial e o surgimento da livre manifestação do pensamento, que é, segundo Malheiro (2013), um direito muito mãos amplo que a liberdade de expressão.

Também se deve considerar por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão o Princípio da Reserva Legal, o qual estabelece que toda conduta humana deverá ser pautada na lei.

Há o Princípio da Anterioridade, o qual estabelece que a norma jurídica sempre deve ser prévia ao fato que irá reger.

Outro importante marco para a configuração do direito internacional no cenário das relações exteriores foi a Primeira Guerra Mundial – 1914 a 1918, apesar de ter computado mais de cinco milhões de mortes, coloborou para o direito internacional.

Após esta guerra, em 1919, foi assinado o Tratado de Versalhes, cujo enfoque foi a indenização paga pela Alemanha aos estados que venceram a guerra, o que ocasionou neste país o ultranacionalismo.

Nesta ocasião surgiu um líder absolutamente carismático: Adolf Hitler, o qual em 1923 intentou um golpe de estado contra a Alemanha, não alcançando êxito, sendo julgado, preso e condenado a uma pena de cinco anos, da qual cumpriu apenas nove meses, escrevendo uma obra (Minha Luta) que o ascendeu socialmente tornando – o popular no país.

A popularidade de Hitler foi tamanha que o tornou chanceler no início da década de trinta, estando abaixo apenas do presidente da Alemanha. Com a morte deste presidente Hitler ocupou o posto máximo na hierarquia do país e em 1935 reequipou e reestruturou seus exércitos e em primeiro de setembro de 1939 invadiu a Polônia originando o início da Segunda Guerra Mundial.

Esta conflagração global trouxe mais de trinta e cinco milhões de mortes e com seu fim e 2 de setembro de 1945, com a capitulação do Japão a bordo do navio Missuri se verifica um desenvolvimento sem precedentes do direito internacional público.

Isto ocorreu porque inúmeros tratados internacionais surgiram a partir desta segunda guerra, assim como apareceram muitas organizações intergovernamentais. Neste sentido, cabe destacar um importante tratado nas relações exteriores que surgiu nesta época: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.

Esta convenção internacional se configura como verdadeira positiva do direito consuetudinário vigente na elaboração de tratados internacionais. Neste contexto, se verifica que a elaboração de regras para criação para um tratado internacional estão presentes nesta convenção.

Outra convenção com o mesmo título surgiu incluindo as organizações internacionais e intergovernamentais como pessoas jurídicas de direito internacional público secundárias.

Assim, tratados e convenções internacionais poderão ser celebrados por estados, organizações internacionais governamentais e a Santa Sé, que é o estado da cidade do Vaticano, pois apesar da configuração na denominação de estado, não é um estado, pois possui finalidades diferentes de um.

Além disso, com o término da Segunda Guerra Mundial, surgiram inúmeros tribunais internacionais, com os tribunais ad hoc ou de exceção cuja finalidade é julgar determinado fato jurídico, desaparecendo depois da realização de suas atividades.

Estes tribunais sempre foram severamente criticados pela doutrina internacionalista, pois como estes tribunais surgiram pós facto. Deste modo, as regras para seu efetivo procedimento nas atividades, bem como as normas procedimentais, além do delineamento da conduta perpetrada, são feitos por normas que surgem depois do fato jurídico. Assim, há um desrespeito patente aos princípios da legalidade e da anterioridade.

Não raro, há o desrespeito ao juiz natural, já que os magistrados internacionais são convocados especificamente para o julgamento de um determinado fato jurídico. Exemplo: O tribunal Internacional para Nuremberg.

Este tribunal foi criado para julgar os crimes que ocorreram na parte ocidental durante a Segunda Guerra Mundial. Outro exemplo foi o Tribunal Internacional para o Extremo Oriente, também denominado Tribunal de Tóquio.

Este tribunal surgiu para julgar os crimes que aconteceram na porção oriental do globo terrestre na Segunda Guerra Mundial.

Há também os recentemente criados Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia, criado em 1993, para julgar os crimes que ocorreram na região dos balcans e que deram origem a dissolução da antiga Iugoslávia, com o surgimento da Bósnia, Croácia, Macedônia, Eslovênia, Sérvia, Montenegro e Kôsovo. Isto com um número muito grande de perdas de vidas.

Neste contexto, o direito internacional público trouxe uma corte internacional de caráter permanente, ou seja, o Tribunal Penal Internacional, criado em 1998 pelo Estatuto de Roma.

Apesar de criado em 1998 o Tribunal Penal Internacional entrou em operação apenas em 2012, após a sexagésima ratificação do Estatuto de Roma, o tratado que o criou.

Deste modo, o direito internacional público vem se desenvolvendo com importante celeridade que deve ser considerada. Alguns autores afirmam que em face de ausência de alguma autoridade superior, o direito internacional público não deve sequer deve ser considerado um ramo do direito.

Segundo Malheiro, isto é um grande equívoco e não tem o menor cabimento, pois há conteúdo e atividades na comunidade internacional que devem ser consideradas matéria desta disciplina.

Conclusão

O que se verificou nesta pesquisa foi a importância dos tribunais de exceção foi efetivamente decisiva para o surgimento do Tribunal Penal Internacional.

Percebeu-se também que alguns fatos históricos foram fundamentais para a configuração do direito internacional público, tais como a primeira e segunda guerra mundial.

Compreender os elementos que formam o direito internacional público é fundamental para a consciência deste direito de modo a formatar efetivamente todos os direitos necessários à dignidade da pessoa humana.

Também vale destacar que a violação dos direitos em âmbito internacional público é a violação da dignidade da pessoa humana, não podendo ser externa ãs ações das instituições de direito.

Verificou-se a celeridade do direito internacional público já no século XX, com o surgimento da ONU, em 1948.

Deste modo, cabe ao ordenamento jurídico, na figura dos operadores do direito (advogados e sociedade) zelarem pela matéria de direito internacional público, promovendo a justiça de cada item e outros aqui elencados.

Referências

www.youtube.com.br/provafinal

http://saber-direito.blogspot.com.br/

[1] Os camponeses não deveriam ser atingidos quando houvesse um estado de beligerância, apenas os soldados e combatentes deveriam ser atingidos em atos de guerra.

[2] É a interrupção da beligerância nos feriados e dias santos.

[3] Uma guerra era considerada justa quando se configurasse a uma retorção a uma agressão indevida. A guerra justa deveria sempre ser declarada pelo príncipe.

Sobre o autor
Francisco de Castro Matos

Graduado em Letras, Matemática, Educação Especial, Gestão do Turismo, Pedagogia, Direito, Técnicas Legislativas e Redação Forense, Mestre em Hospitalidade.

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