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A Política Nacional de Resíduos Sólidos:análise da Lei n.º 12.305/10

Agenda 04/04/2016 às 20:50

Observa-se crescente preocupação com a proteção ambiental ao longo dos anos em nosso cenário atual, com um forte capitalismo e produção em larga escala. Diversos são os problemas que provocam a degradação do meio, daí a importância de Leis protetivas.

 

 INTRODUÇÃO

Observa-se crescente preocupação com a proteção ambiental ao longo dos anos em nosso cenário atual, com um forte capitalismo e produção em larga escala. Diversos são os problemas que provocam a degradação do meio ambiente, sobressaindo-se a preocupação com a poluição proveniente de resíduos sólidos, que ao deixarem de ser “úteis” ao consumidor são meramente descartados, gerando prejuízos ecológicos.

O objeto do presente estudo, a Lei n.º 12.305/, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, traduz a importância de uma visão sistêmica acerca da necessidade da sustentabilidade, não focando unicamente na degradação ambiental, mas nas consequências sociais, culturais e econômicas negativas que a mesma pode ocasionar. 

  Introduzindo a Lei 12.305/10

Com a crescente globalização, tendo como marco o século XVIII com a Revolução Industrial, o que era relação pessoal de consumo transformou-se em produção de massa. As cadeias de produção passaram a serem grandes complexos e o consumo algo em massa. Com o avanço científico, o ser humano passou a “criar necessidades” e a indústria cresceu exponencialmente.

Com o aumento da produção, dos consumos, da necessidade humana. Todas essas atividades geraram consequências para o meio ambiente. O início do século XXI foi marcado por crescentes preocupações para com o meio ambiente, pois o homem começou a perceber que os recursos eram esgotáveis e já  encontravam-se nesse processo. Em face de progressivos danos ao meio ambiente, em âmbito internacional e nacional foram sendo criadas várias leis para minimizar esse processo. Em 2010 a Lei 12.305, denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos, foi publicada com o objetivo de estabelecer princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes acerca do que deve ser feito com os resíduos sólidos. Aborda também a responsabilidade dos geradores de resíduos, do poder público, dos consumidores.

A Lei determina uma série de princípios que devem nortear toda e qualquer atividade: principio da prevenção e precaução, do poluidor-pagador, do protetor-recebedor, do desenvolvimento sustentável, da ecoeficiência, da cooperação, da responsabilidade compartilhada, do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, do respeito Às diversidades locais, do direito da sociedade à informação e ao controle social, da razoabilidade e proporcionalidade. Tanto as pessoas físicas quanto jurídicas estão submetidas a esse regime.

Um ponto interessante é que a Lei estabelece uma diferença entre resíduo e rejeito: resíduo sólido é a sobra de determinado produto ou processo que pode ser utilizado com outra finalidade ou mesmo com fins de reciclagem (a garrafa de plástico é um exemplo de resíduo); o rejeito, por sua vez, é um tipo específico de resíduo sólido, que já esgotou suas possibilidades de reutilização ou reciclagem e não tem solução final – esse produto deve então ser literalmente rejeitado, porém com disposição final ambientalmente adequada.

Para compreender melhor a política e seus parâmetros, é necessário entender os princípios que norteiam essa lei.

Principais princípios que norteiam a Lei 12.305/10

Inicialmente, necessário citar que os princípios ambientais são os preceitos, leis ou pressupostos considerados universais, nos quais uma sociedade civilizada deve orientar-se para viver em um ambiente ecologicamente equilibrado e saudável. São verdadeiros padrões de sustentabilidade.

Seguindo a ordem dos incisos e fazendo uma análise do ordenamento, tem-se que o primeiro é o Princípio da Prevenção e da Precaução. Implícito no artigo 225 da Constituição Federal, o Princípio da Prevenção apregoa que o dever de preservar o meio ambiente se impõe à coletividade e ao poder público. Devem ser adotados critérios preventivos em relação a algum possível dano que possa afetar o meio ambiente – já sendo conhecidas as causas, deve-se agir previamente para evitar ou ao menos minimizar danos. Reconstruir algo danificado por vezes é quase impossível: é bem mais fácil exigir medidas de prevenção do poluidor-pagador. O principio da precaução foi reconhecido na década de 1970 na Alemanha e se incorporou a vários ordenamentos jurídicos. Como o próprio nome já remete, está fundamentado na exigibilidade de prevenir ou evitar o dano ambiental mesmo quando não houver certeza científica de que este irá ocorrer.

Levando-se em consideração que a questão ambiental foi fruto de várias declarações e acordos internacionais, tem-se que os Estados deverão observar amplamente esse princípio. Basta a ameaça de dano irreversível para a natureza, mesmo sem qualquer comprovação científica, devem ser tomadas medidas viáveis para que não haja a degradação do meio ambiente. Observa-se que este princípio está voltado para o campo da incerteza científica.

Em se tratando do princípio do poluidor-pagador, tem-se que ele é um princípio muito coerente, sendo uma medida alternativa. Ele apregoa que a responsabilidade do dano – tanto o que já foi causado quanto um dano futuro – ao real causador da poluição, que deverá arcar com todas as despesas de prevenção e/ou reparação. É uma verdadeira sanção a que lesa o meio ambiente. Basta pensar sob esse viés: caso não houvesse a obrigação do poluidor-pagador de arcar com os danos, o causador sequer estaria preocupado com a prevenção ou precaução, pois mesmo que houvesse degradação ambiental o mesmo não sofreria nenhuma punição depois.

Tal principio leva em consideração que os recursos naturais são limitados, então a natureza não pode sofrer sucessivas degradações sob seus elementos findáveis. Nada mais é do que uma verdadeira internalização de custos, decorrente da lógica: se deteriorou, tem que pagar por isso. A sociedade, à parte dos fatos, não pode arcar com custo que sequer deu causa. Aragão frisa:

“é um princípio que atua sobretudo a título de precaução e de prevenção, que atua, portanto, antes e independentemente dos danos ao ambiente terem ocorrido, antes e independentemente da existência de vítimas. [...] Só assim os poluidores são “motivados” a escolher entre poluir e pagar ao Estado, ou pagar para não poluir investindo em processos produtivos ou matérias primas menos poluentes, ou em investigação de novas técnicas e produtos alternativos.”

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Em relação ao princípio da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública, tem-se que fazer um aprofundamento mais histórico do tema. Como já mencionado, no século XVIII foi criado um mercado global e a relação pessoal de consumo foi, progressivamente, se extinguindo com o crescimento capitalista. Entrou em cena a produção em massa e uma urbanização muito acelerada. Com maior produção, há maior consumo e consequentemente, maior descarte de materiais. E isso gerou problemas ambientais, pois nem o poder público nem a sociedade estava  preparada para lidar com tantos resíduos.

No artigo 3º, XVI da Lei 12.305/10, tem-se a definição de resíduo:

[...] material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

Frise-se a questão tecnológica, daí o fato de ser contemplada pelo princípio supracitado: quanto maior, mas de ponta for a tecnologia a serviço do meio ambiente, melhor será o tratamento dado ao resíduo sólido. Por rejeito, no inciso XV, compreende-se como sendo:

[...] resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

 

Essa destinação tão mencionada no texto legal, nada mais é do que a destinação que o resíduo irá tomar, como a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, tendo sempre a preocupação de minimizar os impactos ambientais. A disposição final diz respeito ao que seja feito com aos materiais que não tem mais utilidade alguma – a sustentabilidade, que será adiante exposta, entra em foco.

Transformada em princípio, a ideia do desenvolvimento sustentável teve início com a Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Já havia sido proposta tal ideia com o Relatório “Nosso Futuro Comum, cinco anos antes da Rio-92. A sustentabilidade parte do pressuposto de que o meio ambiente é essencial à manutenção da vida, então para que haja progresso, aumento da produção, do consumo, etc, é necessário conciliar tais atividades com a preocupação ecológica. A própria melhoria da qualidade de vida depende disso, uma vez que as atividades do ser humano são limitadas em virtude do fato dos recursos naturais serem findáveis. A sustentabilidade está relacionada com todos os demais princípios e é essencial para que se compreenda a Lei de Resíduos Sólidos, pois passa pelos primas jurídico, político, do bem estar social e busca, sobretudo a equidade.

Não é justo, por exemplo, que as próximas gerações sofram com a escassez de água devido ao desperdício desse recurso natural atualmente. A ideia é e interconexão entre homem, natureza e sociedade, é saber que os recursos naturais são finitos e que devem ser utilizados e reutilizados com cautela. O ser humano é dotado de racionalidade e deve agir eticamente, buscando um bem-estar duradouro. Para o autor Juarez Freitas:

 “O próprio Estado Constitucional só encontra sentido a serviço dos fins éticos fundamentais, diretamente relacionados à sustentabilidade e ao bem estar. Tal ética da sustentabilidade torna plausível, quando espargida, o acolhimento de princípios como prevenção e precaução, equidade e solidariedade intergeracional”.

 

A própria economia não pode ser separada da ideia de um mundo ecologicamente correto. As futuras gerações não terão seu direito fundamental constitucionalmente garantido se a sociedade atual não viver em harmonia com a natureza. Ao mesmo passo em que a sustentabilidade apregoa o saudável desenvolvimento econômico com a preservação da natureza, alcança a perpetuação da vida.

Deve-se ponderar o uso dos recursos naturais não renováveis, com respeito a fauna e a flora, pois o ideal de redistribuição dos resultados do processo produtivo e erradicação da pobreza representa uma melhoria para toda a sociedade.

A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, setor empresarial e demais segmentos da sociedade é autoexplicativo: para haver tanto a preservação ambiental quando o uso sustentável de recursos, é preciso que haja parceria entre Estado, empresas e sociedade. Não só no sentido de garantir o respeito à sustentabilidade, mas também na fiscalização, para que princípios como o do poluidor-pagador, por exemplo, sejam efetivos.

A responsabilidade pelo ciclo de vida do produto deve ser compartilhada, deve ser dever de todos e o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania é essencial para que a quantidade de lixo no planeta não aumente a proporções mais catastróficas ainda.

Deve haver respeito as diversidades locais e regionais – os índios, apenas a título de informação, sofrem até hoje com as invasões em sãs terras para caça predatória, extração de madeira, etc. -, direito da sociedade à informação e também o atendimento da razoabilidade e proporcionalidade, que deve incidir sobre todos os demais princípios. Não é justo que uma grande empresa, que derramou vários barris de óleo no Oceano e causou todo um desequilíbrio ecológico com a morte de muitos animais, pague um correspondente irrisório.

Objetivos da Lei 12.305/10

No próprio corpo da Lei estão estabelecidos os seus objetivos, nesse ponto interessante citar a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. A saúde está diretamente relacionada com a preservação do meio ambiente. A inalação dos gases tóxicos expelidos na fumaça de grandes fábricas, por exemplo, causam graves problemas respiratórios à população que habita as redondezas. O não tratamento do esgoto e despejo do mesmo diretamente nos mares contamina os mariscos que colocamos em nossa mesa.

Claro, a não geração, a redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos é essencial para que o plante não “entupa”, quase que no sentido literal da palavra. Reaproveitar, além de ser economicamente rentável, faz bem ao meio ambiente. O estímulo à adoção de padrões sustentáveis também é essencial. E não pensemos nisso como algo distante de nossa realidade, restrito a grande empresas: utilizar o saco de supermercado como saco de lixo ou fechar a torneira enquanto se escova os dentes são atitudes simples e que fazem a diferença

Adoção de tecnologias limpas para minimizar os impactos ambientais também é outro objetivo, apesar de ser um pouco restrito economicamente falando. Um carro elétrico, por exemplo, que não polui o ar, é um item ainda bastante custoso. O uso de energia solar, proveniente do Sol, também é uma energia limpa, porém ainda bastante inacessível à maioria da população.

Um dos objetivos que merece mais atenção é a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos. Resíduos perigosos são aqueles que não só contaminam solo, ar, água, como também causam riscos à vida humana – daí a preocupação com a destinação deles. O lixo hospitalar, transmissor de doenças, é um grande representante dessa categoria. Aí entra a questão da biotecnologia, da tecnologia: nos Estados Unidos, que investem bastante nesse campo, pesquisadores descobriram um micróbio que transforma substancias perigosas em inofensivas. A ciência é uma grande aliada.

O incentivo à indústria da reciclagem, objetivado pela lei, ainda é bastante reduzido. Uma alternativa viável e fácil em contribuir com a reciclagem é utilizar papel reciclável como papel higiênico. É objetivo também a gestão integrada de recursos sólidos e a articulação entre as diferentes esferas do poder público para que possa haver tal gestão e cooperação.

Tem que haver também a capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira. Nesse caso, o próprio poder público precisa investir mais na limpeza pública, com o incentivo da coleta seletiva. Lixões a céu aberto em bairros localizados na periferia ainda fazem frequentemente parte da realidade nacional, o que além gerar danos ambientais, traz prejuízos à saúde.

É essencial que o poder público dê prioridade para a aquisição de produtos recicláveis, o que raramente acontece. Nas licitações, por exemplo, o critério de sustentabilidade deveria ser um quesito de peso na contratação de serviços públicos, o que ainda não ocorre de fato, salvo algumas exceções. Os catadores de materiais teriam também de ser mais valorizados e integrados ao processo de sustentabilidade – a maioria, no entanto, sequer sabe o que a palavra significa.

O estímulo ao consumo sustentável também é imprescindível, devendo haver aqui uma cooperação entre família, escola e sociedade na execução de projetos sustentáveis, construindo cidadãos preocupados com a questão ambiental.

Considerações gerais

Dos instrumentos que a Política Nacional de Resíduos Sólidos apregoa, como o plano de resíduos sólidos, o sistema declaratório anual dos resíduos sólidos, o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária, etc., merecem destaque a coleta seletiva e a educação ambiental. A coleta seletiva trata-se da seleção, do recolhimento dos resíduos orgânicos e inorgânicos, secos ou úmidos, recicláveis e não recicláveis para serem destinados ao reaproveitamento. A coleta seletiva auxilia sobremaneira na reciclagem, uma vez que acelera todo o processo e diminui os custos. É preciso avaliar o perfil dos resíduos para poder fazer a coleta seletiva – e é ai que entra a educação ambiental

A educação ambiental é algo bem mais amplo, é todo um processo em que o indivíduo, em integração com a sociedade, constroem valores sociais, conhecimentos, competências e principalmente atitudes que visem a sustentabilidade e o bem de uso comum do povo. É uma sistemática voltada a formar indivíduos que estejam preocupados com a preservação e conservação dos recursos naturais. A consciência de que o ser humano é parte do meio ambiente faz parte desse processo.

Em tese, essa lei relativamente nova traz a tona uma maior responsabilização do setor privado, frente à questões que d’antes passavam “desapercebidas”. Houve com esse dispositivo legal a introdução da responsabilidade compartilhada, muito comum em países como os Estados Unidos. Essa responsabilidade refere-se à transferência de responsabilidade do setor público para o setor privado, tendo como imposição a responsabilização pelo ciclo de vida do produto, conforme letra da lei:

 “Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção”

 As empresas privadas, atualmente, além de previamente terem que avaliar previamente o impacto ambiental que será causado com  suas atividades, devem elaborar todo um plano de gerenciamento de recursos sólidos, que depende da quantidade de lixo produzido. Cita-se Karen Alverenga Windhan-Bellord e Pedro Brandão e Souza (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 189):

 “Estão também sujeitos á elaboração de planos de resíduos sólidos os geradores de serviços públicos de saneamento básico, industriais, serviços de saúde, mineração, construção civil, terminais e estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos que por sua natureza composição ou volume, não sejam equiparados a resíduos domiciliares pelo poder público. Importante ressaltar a disposição legal que prevê o plano de gerenciamento de resíduos sólidos como parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão de competência do Sisnama.”

Sisnama é o Sistema Nacional do Meio Ambiente, responsável proteção e melhoria da qualidade ambiental. Diversos setores buscam esse ideal de fechar o ciclo de vida de determinado produto, pois ao mesmo passo em dá-se a destinação final correta e evita-se a aquisição de matéria-prima virgem. O lixo é uma problemática mundial – gerir resíduos adequadamente e recolocá-los nos processos produtivos é uma solução bastante eficiente.

Por muito tempo foram depositados no solo e na água resíduos poderiam ser reutilizados, mas além de não o serem ainda contaminavam o meio ambiente. Resíduos como garrafas plásticas, pneus de carro, vidro levam anos e anos para se decompor. A logística reversa, que permite que o produto retorne ao seu fabricante para que seja reciclado, tem extrema importância.

Os fabricantes de produtos de longa duração passaram a adotar mais a postura de coletar certos produtos que levam muito tempo para se recompor, como pilhas, pneus, lubrificantes. A Coca-Cola, empresa norte-americana, por exemplo, já adora essa prática há muito tempo.

Outro ponto a ser destacado na legislação é a previsão que há da instituição de uma plano nacional de resíduos sólidos por parte da União, devendo este ser revisto de quatro em quatro anos. Na revisão devem ser previstas metas a serem atingidas, a viabilidade da aplicação da lei, além de projetos e ações concernentes a reciclagem e reutilização de materiais. É tarefa também dos estados elaborem planos e diretrizes tratando acerca da matéria ambiental – inclusive há incentivos fiscais para os estados que, no plano, mostrem a necessidade de verbas.

Os municípios devem elaborar planos em seu âmbito que incitem a reciclagem e a reutilização de resíduos. Tendo como parâmetro o princípio da cooperação entre os entes, os municípios dentro de um mesmo estado são incentivados a se integrarem, com a reunião de regiões metropolitanas, microrregiões ou mesmo a simples cooperação entre municípios vizinhos. A integração é a melhor opção, economicamente falando.

CONCLUSÃO

A questão da proteção ambiental ainda está muito ligada à aplicação de princípios, como o da sustentabilidade, da precaução e da prevenção. O amparo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado tem base na relação intergeracional que tais práticas geram, proporcionando bem estar ecológico.

A responsabilidade compartilhada oportuniza a responsabilização dos poluidores, envolvendo setor empresarial, poder público e toda a sociedade. O que se busca é uma eficaz e duradoura proteção ambiental  e melhoria da qualidade e vida das gerações presentes e futuras. 

 

Referências:

ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente da União Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p.41.

 

SILVA, José Afonso da. Direito constitucional ambiental. São Paulo: Malheiros, 1994.

 

WINDHAM-BELLORD, Karen Alvarenga e SOUZA, Pedro Brandão, O caminho de volta: Responsabilidade Compartilhada e Logística Reversa. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul.-set./2011.

Sobre a autora
Vivianne Aguiar Machado C. Nogueira

Estudante de Direito da Universidade Federal do Maranhão e, em breve, futura profissional da área.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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