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Riscos ambientais.

Emissão do PPP pelas empresas visa assegurar melhores condições de trabalho e em ambiente salutífero

Agenda 15/02/2004 às 00:00

O PPP deverá conter informações administrativas a respeito do trabalhador, além de registros ambientais com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, resultado de monitoração biológica com base na importante NR7 – PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sob responsabilidade do(s) médico(s) do trabalho.

Demonstrará o empenho e responsabilidade das empresas em implantarem o que dispõe a NR9 - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sendo que o PCMAT – Programa de Controle ao Meio ambiente do Trabalho - deverá também conter informações globais referentes aos registros ambientais, resultados de monitoração biológica, dos dados administrativos, ergonômicos, incluindo-se, ainda, o monitoramento do ambiente do trabalho, se salutífero ou não, objetivando acompanhamento de todos os riscos aos quais os trabalhadores estão sujeitos nas suas diversas atividades.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas, devendo ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, quer se trate de empresa que mantenha empregados com vínculo empregatício ou não.

Deve ser elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo, devendo ser entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho.

A adoção obrigatória pelas empresas do PPP é de primordial importância para o integral respeito ao direito dos trabalhadores em lhes ser assegurado um ambiente de trabalho livre de riscos das doenças profissionais.

Inicialmente, a adoção desse novo documento foi instituído pela Instrução Normativa de 084 de 16/12/02, com os propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial, como também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade.

Mas a entrada em vigor desse novo documento tem sido postergada, o que tem facilitado que um contingente enorme de milhares de trabalhadores que sofrem lesões no trabalho, sejam demitidos, descartados e substituídos por outros mais novos, mais produtivos e de "menor custo operacional" e sem condições de retornar ao mercado de trabalho.

A princípio, o PPP, regulamentado pela MP nº 1523, de 11 de outubro de 1996 entraria em vigor em 01/03/2003, foi adiado para 01/06/2003 e postergado mais uma vez pelo Ministro do Trabalho para 01/11/2003, devendo entrar em vigor em 120 dias a contar desta data, ou seja, em 1º de novembro/03, sendo que a dilação do prazo foi decidida pelo Ministro do Trabalho Ricardo Berzoini em atendimento ao pleito patronal e após várias reuniões com entidades interessadas nesse adiamento.

Para o Ministério da Previdência, o PPP garantirá maior segurança e simplificação na hora de conceder benefícios por incapacidade e aposentadoria especial, além de ganhar produtividade na área de fiscalização.

Para os empregados, o PPP facilitará a concessão de aposentadoria especial e benefícios por incapacidade e tornará mais ágil a caracterização do benefício como ocupacional, o que acelerará o saque do FGTS quando do afastamento do empregado.

Para as empresas, o PPP distinguirá aqueles estabelecimentos que se preocupam com a saúde e a segurança dos trabalhadores; dará segurança para as boas empresas diante de um instrumento (PPP) que possibilitará provar, mesmo na esfera Judicial, que as boas condições ambientais do trabalho são ou eram boas (fonte MTE).

Não obstante o avanço daqui para frente, o PPP não resolve a situação dos trabalhadores lesionados que já foram despejados no mercado de trabalho, doentes, sem possibilidade de conseguir novo emprego, ficando excluídos inclusive do direito à aposentadoria, por causa da perda de carência, ao ter que deixar de recolher as contribuições mensais previdenciárias de lei.

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Para esses casos, espera-se uma nova postura do INSS em reconhecer a doença profissional adquirida em serviço, concedendo-se o benefício acidentário que tem sido reiteradamente negado a tantos trabalhadores, ao invés de punir o empregador que deixou na época própria de emitir a CAT na época própria, resilindo injusta, ilegal e abusivamente o contrato de trabalho do empregado doente, desatandendo-se o disposto no art. 22 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

"A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".

Caso essa mudança de postura por parte do INSS não venha a ser adotada por razões econômicas já conhecidas, de ter que suportar um ônus decorrente do incumprimento pelas empresas da obrigação legal que lhe é atribuída pela Lei 8.213/91 e respectivas regulamentações, espera-se que o Poder Judiciário venha a dar um tratamento à questão mais consentâneo com a realidade desses trabalhadores, e reconhecendo-se o direito ao benefício legal desrespeitado, condenar-se exemplarmente o empregador causador do dano a indenizar os prejuízos que seu ato ocasionou ao empregado prejudicado, restabelecendo-se assim a dignidade violentada.

Assim, antes da entrada em vigor da exigência na adoção do PPP, o Poder Judiciário precisa estar atendo a esses desrespeitos e infringências das garantias legais protetivas da saúde e da dignidade humana, praticadas quer pelas empresas diretamente através de seus prepostos, por engenheiros de segurança, médicos do trabalho e mesmo peritos do próprio INSS, que não tendo compromisso com o social, dão atendimento meramente aos interesses econômicos da ideologia neoliberal em que o homem lesionado é visto como lixo indesejável, sendo que nem mesmo o próprio INSS o quer.

A realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem, como o centro de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:

"É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com nmais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º" (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).

O legislador constituinte nesse ponto foi um visionário, sendo consabido que dotou o País de uma Carta Política assegurando ao cidadão o direito à cidadania plena, à dignidade da pessoa humana, ao trabalho, ao salário, assegurando aos trabalhadores proteção estatal contra infortúnios, gerados por ações que agridam o meio-ambiente, art. 7º, XXII (proteção contra o dano à saúde ou integridade física; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança).

Assim tem o empregador que oferecer ao trabalhador local de trabalho sadio, onde haja respeito à dignidade humana, à personalidade, à honra do trabalhador; tem que assegurar que, por ocasião da despedida, que esteja em perfeito estado de saúde – física e mental – para a reinserção no mercado de trabalho.

Caso o empregador não cumpra suas responsabilidades sociais, relativas ao contrato de trabalho, deve responder pelo ato, pelos danos, pelos prejuízos daí resultante, quaisquer que sejam os prejuízos, até mesmo os decorrentes de lesão à honra (dano moral - art. 5º, X, da CF), os decorrentes de dolo ou culpa do empregador em acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF).

Analisando a necessidade do empregador em oferecer ao empregado um meio ambiente equilibrado e ergonômico, colhemos da doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso que o meio ambiente é:

"tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho" (autor citado, em seu livro, Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, ed. LTr, ed. Maio, pág.41).

Na mesma linha segue a hexegese de Sebastião Geraldo de Oliveira, que demonstra culpa do empregador pelo descumprimento das normas:

"No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Os gerentes e prepostos devem estar habilitados e conscientizados para a necessidade de comprimento das normas mencionadas, sob pena de se caracterizar a culpa "in eligendo" do empregados, isto é a má escolha que fez da pessoa a quem confiou a tarefa diretiva. Ademais, a ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza " in vigilando", ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo culpa "inomittendo", diante da omissão ou indiferença patronal" ("Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador", LTr, ed./2002, pág. 244 e 245).

A Constituição Federal traça metas transdiscilinares de cidadania, de busca de uma sociedade igualitária, fraterna e solidária, onde haja respeito à diversidade do meio, onde a reflexão noológica revele que a vida é unitária, integrada, regulada pela lei física de transauto-eco-organização, que permite ação e movimento no mesmo espaço global, que se respire o mesmo ar em que os pássaros batem asas, como os revela a doce poesia de Leocádio José Correia:

"Deixem a cada pássaro o seu vôo...

A cada campo as suas flores...

A cada animal a sua forma...

A cada homem o seu gênio...

A cada pensamento, a sua constituição, o seu objetivo de vida...

A cada espírito a sua rota... "

A meta foi inteligentemente traçada pelo espírito visionário do Legislador Constituinte, mas ao mesmo tempo não foi apreendida, nem verticalizada pela elite dirigente, nem pela empresarial, que vivem na resiliência do sistema escravocrata ao privilegiar a produção em detrimento da integridade física do homem.

Parece tudo um faz-de-conta. Não há fiscalização, não há interesse de fiscalizar, como revela a matéria abaixo, extraída da Revista Proteção – Edição nº 77 – janeiro de 2003 www.protecao.com.br/

"A professora Karen Messing, especialista em Saúde e Trabalho, da Universidade de Quebec (Canadá) esteve no Brasil recentemente, convidada pela Fundacentro para proferir uma conferência com o objetivo de apresentar as interfaces entre os temas Gênero, Trabalho e Ergonomia, assim como as pesquisas em desenvolvimento neste campo, na universidade canadense. A reportagem do JSST aproveitou sua presença no Brasil para conhecer a realidade das mulheres de países desenvolvidos quando o assunto é trabalho. Nesta entrevista, Karen Messing, que dirige um centro de estudos voltado para ergonomia e trabalho, deixa claro que como aqui no Brasil, também no Canadá a questão de gênero encontra uma série de obstáculos tanto no que se refere a igualdades de relações de trabalho quanto a espaços de trabalhos adequados para o biotipo feminino. Não existem políticas públicas dirigidas para as questões de gênero na área de segurança e saúde no trabalho."

O juiz Zeus Palmeira Sobrinho testifica no livro ESTABILIDADE:

"Presume-se a culpa da empresa se a mesma não tomou as precauções para constatar a doença do empregado, haja vista, que conforme NR7, é função da empresa manter o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) para pesquisar e identificar as doenças ocupacionais que afetam seus empregados, mesmo quando o quadro sintomatológico de determinada moléstia não esteja complemente configurado" (autor citado, Editora LTr, ano 2002, fls 93)

Sobre os autores
Luiz Salvador

advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis)

Luciana Cury

bacharel em Direito e Relações Públicas, pesquisadora do nexo de causalidade de acidentes do trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Luiz; CURY, Luciana. Riscos ambientais.: Emissão do PPP pelas empresas visa assegurar melhores condições de trabalho e em ambiente salutífero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 222, 15 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4808. Acesso em: 19 nov. 2024.

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