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A não regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.

Seu reflexo sob a perspectiva da capacidade contributiva e da justiça fiscal

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Agenda 08/04/2016 às 13:34

3           CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O Direito Tributário como ramo autônomo que é possui princípios próprios que se encontram estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Tais princípios visam ates de tudo, resguardar os cidadãos de possíveis arbitrariedades ou abusos de poder que possam ser cometidos pelo ente arrecadador que se retrata na figura do Estado.

Nas palavras de Ruy Barbosa Nogueira, o princípio da capacidade contributiva constitui: “um conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária[7]”.

O alvo desse trabalho se restringirá a estudara importância desse princípio e seu reflexo no tocante ao Imposto Sobre Grandes Fortunas, que será cuidadosamente abordado em capítulos posteriores.

3.1        ORIGEM HISTÓRICA E DEFINIÇÕES

A capacidade contributiva tem sua origem na constituição de 1946, a qual pela primeira vez na história trouxe um dispositivo capaz de sobepesar à capacidade econômica e a graduação dos tributos perante o contribuinte, isso só foi possível com a criação do artigo 202 da então Constituição da República.

Posteriormente, as Constituições de 1965, 1967 e 1969, elaboradas ao longo da ditadura militar- restringiram direitos e garantias- cada uma encarregou-se de suprimir tal dispositivo da Constituição, o mesmo só veio aparecer novamente a partir da promulgação da Constituição de 1988.

A Capacidade contributiva consiste em um princípio basilar no Direito Tributário Brasileiro, previsto na constituição de 1988, está localizada em seu art. 145, §1º, que por sua vez determina expressamente:

 “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Pode ser entendido como um desdobramento do Princípio da Igualdade, pois é o instrumento que permitirá que de fato a igualdade seja concretizada. Nesse sentido Silveira[8] comunga do mesmo entendimento ao afirmar em sua obra que:

 “O princípio da capacidade contributiva tem relação estreita com o princípio da igualdade, podendo-se afirmar que seu conteúdo deriva materialmente da ideia de tratamento equitativo e não discriminatório na repartição de encargos e sacrifícios públicos”.

É importante ressaltar que, apesar do constituinte originário ter feito menção a palavra “impostos”, quando na verdade o correto seria fazer menção a palavra “tributos”, é fato que não apenas os impostos são regidos pelo princípio da capacidade contributiva, mas outras espécies de tributos também, como as contribuições de melhorias e taxas, por exemplo.

 Tal princípio tem como objetivo primordial assegurar que os cidadãos devam contribuir de forma equitativa em relação aos seus rendimentos, ou seja, de modo proporcional a sua capacidade econômica.

A capacidade contributiva constitui ainda uma limitação ao poder de tributar, nesse sentido Horvath[9] estabelece que tal limite é  chamado “mínimo existencial”, e  em sua obra afirma que:

 “... com relação à capacidade, segundo o princípio que a veicula, não se pode tributar o chamado ‘mínimo vital’, o ‘mínimo para sobrevivência’, o que é fácil de compreender, porquanto, retirando do cidadão este mínimo de que necessita para sobreviver, se estará retirando, também, sua capacidade de contribuir”.

            Logo, falar em capacidade contributiva é levar em consideração a relação entre garantir o mínimo existencial e assegurar a tributação, para isso ambas precisam estar em consonância, pois caso o mínimo existencial do cidadão não seja respeitado, claramente terá seu reflexo recaído diretamente na arrecadação de tributos.

O mínimo existencial consiste em uma parte não tributável necessária para que o contribuinte faça valer o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio esse basilar em nosso ordenamento jurídico, que na verdade não deixa de ser uma limitação ao poder de tributar do Estado.

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No Brasil vigora a máxima de que “todos são iguais perante a lei”, nesse viés, surge o Princípio da Capacidade Contributiva, estabelecendo uma espécie de discriminação necessária, onde basicamente irá fazer com que incidam tributos idênticos, mas que os contribuintes, a depender de sua capacidade econômica contribuam de forma distinta, sem que isso se caracterize puramente como tratamento desigual.

Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello[10] afirma em uma de suas obras que: “A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos”.

São diversas as argumentações que sinalizam para o respeito ao princípio da capacidade contributiva, para que ele seja assegurado. A própria Constituição Federal em seu artigo 5º assegura que todos são iguais perante a lei, porém algumas vezes há autorização de tratamento desigual para aqueles que se encontram em situação de desigualdade. José Afonso da Silva[11], já afirmava que “porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais".

Para Fernando Aurélio Zilveti[12] a importância da igualdade na tributação consiste no fato de que:

“A igualdade na tributação pode ser vista, portanto, como a regra de ‘quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualem’. ‘Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real’. (...) Na tributação, a igualdade se revela na capacidade contributiva”.

O art. 150, II, da Constituição Federal de 1988- inserido dentro da Seção II, Das Limitações do Poder de Tributar, do capítulo que versa sobre tributação e do orçamento - Determina um critério de comparação da igualdade entre contribuintes, tendo, portanto, relação direta com o princípio da capacidade contributiva. Assim como o art. 153:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

Diante dos conceitos aqui lecionados, temos que o princípio da capacidade contributiva está em um patamar de superioridade o qual deve ser respeitado, e seu estudo não pode ser apartado de outros princípios, principalmente o princípio da igualdade, pois ambos estão em consonância, além de possuir um caráter singular dentro do ordenamento jurídico tributário.

3.2        A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NA ATUAL CONJUNTURA FISCAL  

Atualmente o modelo de tributação que prepondera em nosso ordenamento jurídico-tributário é o modelo regressivo. Isso significa dizer que há no Brasil, em termos proporcionais, uma retirada maior dos contribuintes que tem uma menor capacidade contributiva, ou seja, o que tem na prática é uma inversão do modelo de tributação adequado, qual seja o modelo de tributação progressiva.

 Um Sistema Tributário só pode ser considerado de fato progressivo a partir do momento em que a tributação é feita na mesma proporção da riqueza. Em linhas gerais, quem possui maior capacidade contributiva deverá contribuir equitativamente com seus rendimentos e o inverso também deverá ser respeitado. Afinal, não pode o Estado exigir de quem não possua um mínimo existencial que contribua da mesma forma que uma pessoa que se encontre inserida na classe média, por exemplo. Pelo menos, em tese, isso não poderia ocorrer, mas dados demonstram que a prática difere e muito da realidade, dados recentes demonstram que a carga tributária suportada pela camada menos favorecida da população é superior a carga suportada por aqueles que possuem condições de contribuir de maneira mais elevada.

O gráfico abaixo corrobora para o entendimento do que foi explanado:

Gráfico 1 – Carga tributária: sobre a renda familiar

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Fonte: BRASIL FATOS E DADOS, 2011.

Como se observa contribuintes que possuem uma renda familiar de até dois salários mínimos arcam com cerca de 49% de sua capacidade econômica, e em contrapartida, aqueles que possuem mais de trinta salários contribuem bem menos, a incidência tributária segundo o gráfico mostra-nos que a contribuição é de apenas 26%. É importante destacar que tal pesquisa foi baseada levando em consideração apenas à concentração de renda.

Logo, é fato que a incidência tributária na camada desfavorecida economicamente da população é bem superior, por isso, o entendimento de que o modelo de tributação progressiva no país é uma falácia, pois os dados demonstram o contrário em relação o que propõe o modelo dito progressivo.

Estudos recentes elaborados pela ONG Britânica Oxfan, mostram que a partir do ano de 2016 os recursos acumulados por apenas 1% da população ultrapassaram os recursos acumulados pelos 99% restantes. Tal constatação é assustadora principalmente pelo fato de que a lacuna existente entre os mais pobres e os ricos continua a crescer de forma linear, e as medidas para tentar conter tais disparidades são ainda bastante tímidas.

O Jornal BBC[13] corroborando para tal estudo publicou uma notícia versando sobre a disparidade na concentração de riqueza no mundo veiculando a seguinte matéria:

[...] A concentração de riqueza também se observa entre os 99% restantes da população mundial, disse a Oxfam. Essa parcela detém hoje 52% dos recursos mundiais.

Porém, destes, 46% estão nas mãos de cerca de um quinto da população.

Isso significa que a maior parte da população é dona de apenas 5,5% das riquezas mundiais. Em média, os membros desse segmento tinham um patrimônio individual de US$ 3.851 (cerca de R$ 10.000) em 2014.Já entre aqueles que integram o segmento 1% mais rico, o patrimônio era de US$ 2,7 milhões (R$ 7 milhões).

A Oxfam afirmou que é necessário tomar medidas urgentes para frear o "crescimento da desigualdade". A primeira delas deve ter como alvo a evasão fiscal praticada por grandes companhias.

O estudo foi divulgado um dia antes do aguardado discurso sobre o estado da União a ser proferido pelo presidente americano Barack Obama.

Espera-se que o mandatário da nação mais rica - e uma das mais desiguais - do planeta defenda aumento de impostos para os ricos com o objetivo de ajudar a classe média. (BBC Brasil 2014).

Logo, a capacidade contributiva na atual conjuntura fiscal não é assegurada, como será constatado ao longo de alguns capítulos deste trabalho, o Brasil precisa rever sua carga tributária e principalmente o enfoque de incidência desta, por isso o debate para que seja realizada uma reforma tributária está tão vivo atualmente.

Além de uma revisão no modelo de tributação caracterizado por ser injusto, tem-se a cada dia mais a necessidade de implementar estratégias para mitigar os efeitos do não cumprimento material do princípio da capacidade contributiva, assim como tantos outros correlatos, como é o caso do princípio da equidade.

A regulamentação do Imposto Sobre Grandes fortunas- IGF, previsto no art. 153, VII da Constituição Federal, trata-se de uma alternativa eficaz para solucionar tais disparidades, tributando cada contribuinte de acordo com sua capacidade contributiva, sua não regulamentação até os dias atuais é considerada por muito estudiosos como uma afronta ao princípio da capacidade contributiva, assim como ratifica um modelo de injustiça fiscal.

 Nos próximos capítulos serão abordadas as problemáticas envolvendo a omissão legislativa, e os argumentos que demonstrem a razão pela qual o IGF até os dias atuais não tenha sido regulamentado. A nosso ver, como já fora explicado, sua regulamentação seria uma alternativa eficaz para fazer vigorar um modelo de tributação mais justo, onde, ricos e pobres contribuam na medida de suas possibilidades, porém de modo igualitário.

Sobre a autora
Juliane Hemann

Advogada. Bacharel em Direito da Universidade Federal da Paraíba.

Informações sobre o texto

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