Propriedade segundo o Direito Romano defini uma dualidade - direito de usar (ius utendi) e de dispor da coisa (ius abutendi). O ilustre Professor Máriton Silva Lima [1], ao citar R.G.Renard, nos reporta a uma clara idéia da significância do "Direito de Propriedade", bem como de sua importância para o indivíduo, quando nos diz: "A propriedade faz parte da natureza do homem e da natureza das coisas. Como o trabalho, ela encerra um mistério; é a projeção da personalidade humana sobre as coisas. A pessoa tende à propriedade por um impulso instintivo, do mesmo modo que a nossa natureza animal tende ao alimento. O apetite da propriedade é tão natural à nossa espécie como a fome e a sede; apenas é de notar que estes são apetites da nossa natureza inferior, ao passo que aquele procede da nossa natureza superior. Todo o homem tem alma de proprietário, mesmo os que se julgam seus inimigos. É isto que se entende quando se afirma que a propriedade decorre do direito natural" ( in L´Église et la Question Sociale., pág. 137 ss ). E, com palavras apropriadas, reitera, dizendo: "O direito de propriedade decorre da própria lei natural. Por isso, é uma exigência da natureza intelectual do homem". [2]
A propriedade é a expressão da pessoa humana. É fruto do seu trabalho ou de seus antepassados. É o espelho do indivíduo, que precisa de um aconchego preservado pela privacidade, onde pode, ser ele mesmo cercado dos sinais que identificam o seu "eu".
E, da mesma maneira, nos é também muito apropriada à definição feita por Roberto J. Pugliese:
"A propriedade, de modo objetivo e genérico trata-se expressamente de um direito garantido no texto constitucional. (art. 5º), mais que um simples direito, trata-se de direito individual fundamental, consistente num dos espectros da personalidade humana reconhecida e garantida como tal pelo sistema constitucional vigente e tradicional no país..." "Os mesmos dogmas que garantem o direito de propriedade como espectros da personalidade da pessoa... Assim definido, temos, pois em síntese, que toda a propriedade como direito fundamental declarado no diploma constitucional tem sua função social inerente prevista e dela não pode abrir mão, sob pena de ferir, pois, a própria constituição que a garante".
Obviamente, o "Direito de Propriedade" modificou-se no decorrer dos Séculos, perdeu seu critério exclusivista, e seu "status" de absoluto, enquanto apartado dos interesses do Estado; ficando por isto, confinado à esfera individual de seu titular. Hoje, é a função social da propriedade que consagra o respeito aos interesses gerais do Estado, obrigando o proprietário a exercer seus poderes com limites impostos pela utilidade pública e pelas necessidades coletivas. A significação da mudança ressoa até mesmo na linguagem jurídica, pois de "direito de propriedade" em 1791, passa a ser um "direito à (a ter acesso a) propriedade" na Declaração dos Direitos Humanos de 1948. (Eduardo Novoa Monreal, 1988:135) [3]. Embora, aparentemente singela, tal mudança, expressa bem mais que uma forma semântica, nos reporta à visão moderna de um direito tal antigo, talvez, tanto quanto a sociedade humana. E foi exatamente esta, a visão que outrora foi observada pelo Papa Paulo VI, "Sobre toda propriedade pesa uma hipoteca social".
Dadas estas razões, e refletindo sobre os fatos naturais relativos à propriedade e a forma pela qual o indivíduo aprendeu a lidar com este patrimônio, é que verificamos ser coerente a idéia de que também com relação aos direitos da personalidade; dentre eles, o nome civil, também há uma latente existência de propriedade patrimonial, de domínio pessoal, porque não há como apartar do homem, aquilo que por natureza e integração lhe pertence. E ainda, não há como conotar de forma diversa esta "propriedade" relativa aos direitos da personalidade, porque conotá-la de um modo diferenciado, o que demonstraria, um objetivo escusável traduzido por uma mera intenção de mitigar os seus efeitos ou sua abrangência. De tal sorte, não pode prosperar tal posição, porque resultaria numa afronta aos direitos inerentes ao ser humano, e além disto, criaria uma distinção explícita contra o texto constitucional, posto que, um direito consagrado e normatizado, não pode ser distintamente interpretado em conveniência com uma ou outra circunstância.
Hoje, o direito de propriedade não é mais absoluto como antes, contudo, dentro da relatividade trazida pela destinação de função social do bem sob domínio, há que se ater que todos os direitos de propriedade são idênticos, relativos sim, porém, idênticos, não importando para o mundo jurídico qual é o objeto sobre o qual ele recai. Ou seja, não há uma propriedade de maior ou menor monta, o que há é um sujeito de direito, detentor de uma propriedade, que como tal, pode usufruir seu direito pleno de disposição.
Quando nos vem a indagação: A quem pertence o nome civil? A primeira observação recai sobre, o fato de que todo ser humano tem direito a um nome, vimos inclusive, que a Declaração dos Direitos da Criança [4], estabelece o nome como necessidade primaz do indivíduo, tanto quanto, a vida. E que posteriormente, teve sua aplicabilidade orientada e definida pela Convenção sobre os Direitos da Criança [5], que em seu artigo 7º, § 1º, dispõe: "A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá, desde o seu nascimento, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles". Apuramos também, que no mesmo cunho dos tratados e declarações internacionais, com os quais, por ratificação, o Estado Brasileiro passa a ser signatário, assumindo um compromisso obrigacional, e, por tal motivo, é que o direito interno também consagra o nome civil, como direito fundamental material, posto que, está previsto na Constituição Federal de 1988, como um direito da personalidade. Não obstante, o Código Civil de 2002, prevê expressamente o nome civil como um direito basilar e específico da personalidade; em Capítulo próprio tutela dos direitos atributivos da pessoa, que por integrarem ao indivíduo, e dada sua imprescindibilidade, conseqüentemente, lhe pertencem.
Por estes fatos norteadores, é possível resumir este apanhado de diretrizes, em uma única frase, e diga-se, muito simples, todavia, de grande alcance: "Direito de propriedade é a faculdade de adquirir e usar as coisas como próprias, segundo Deus e segundo as leis". (Afonso X, o Sábio) [6].
Sim, esta é para nós a melhor definição deste estado pessoal que encerra a realidade do "ser proprietário". Em outras esferas, também pudemos apurar sinais claros de que "propriedade" não pode ser limitada, não se estabelece sob prevalência dominante do capital privado, tampouco, prospera sob a interferência do domínio estatal. Vejamos um exemplo significativo deste pensamento humanista, e que, obviamente, em nada se confunde com um pensamento humanitário, porque este último denota uma expressão de auxílio, enquanto a primeira forma, expressa uma atribuição de respeito ao ser humano.
Em meio ao Século passado, e com uma visão de profundo respeito à dignidade da pessoa humana, foi que o Papa Pio XII, em sua radiomensagem para o Natal de 1942, intitulada "Con sempre nuova freschezza", disse a todos os povos do mundo, o que significa ser proprietário na órbita cristã, por sua visão eclesiástica:
"Não há dúvida de que as condições de vida mudam com o andar dos tempos; mas não se dá jamais hiato absoluto nem perfeita descontinuidade entre o direito de ontem e de hoje... Em todo caso, ao dar-se esta ou aquela mudança ou transformação, o fim de toda e qualquer vida social permanece idêntico, sagrado, obrigatório, a saber, o desenvolvimento dos valores pessoais do homem como imagem de Deus..." "A dignidade da pessoa humana exige, pois, normalmente, como fundamento natural para viver, o direito ao uso dos bens da terra; a tal direito corresponde a obrigação fundamental de facultar uma propriedade privada possivelmente a todos..." "A propriedade privada é a liberação de uma dependência; de uma escravidão econômica incompatível com os direitos da pessoa". E tanto faz, se esta servidão derive da prepotência do capital privado, quer venha do poder do Estado, o efeito não muda". "...As relações do homem com o homem, do indivíduo com a sociedade, a autoridade e os deveres civis; as relações da sociedade e da autoridade com os particulares têm de colocar-se sobre uma clara base jurídica e, se for necessário, debaixo da tutela da autoridade judicial. Isto supõe: Que o Estado está obrigado a reparar e revogar medidas que lesem a liberdade, a propriedade, a honra, o adiantamento e saúde dos indivíduos".
De tal maneira, a propriedade se revela sob muitas formas, sob a égide de inúmeros significados e com várias classificações. Pode a propriedade ser privada ou coletiva; material ou abstrata; ser de origem real ou obrigacional; pessoal ou pessoalíssima; tangível ou intangível; interna ou externa, por ora, não nos importa! O que realmente interessa, é caracterizar a propriedade como algo do qual detemos o domínio, a posse direta ou indireta, e ainda, seus poderes inerentes, noutras palavras, quem é proprietário, é também dono, e esta denominação, este título confere ao titular algo que vai além da aparência, confere-lhe mais que mero uso, porque lhe dá o direito de opção, de que forma legal ou convencional poderá dispor deste patrimônio, e este, é em nosso ver, o maior atributo do direito de propriedade, ou seja, conferir "exclusividade" àquele que é reconhecido como tal.
Conclusivamente, entendemos que, não há como dois entes a exercerem, senão em condomínio, embora, não seja este o caso em tela, a propriedade concomitante de um mesmo bem, noutras palavras, não pode por isto, o nome civil ser ao mesmo tempo, de propriedade do indivíduo que o recebeu, como direito pessoal, advindo do nascimento, que é também, consagrado como direito fundamental, porque é sinal distintivo de sua pessoa e personalidade; e ser ao mesmo passo, de propriedade estatal, como se possível fosse doar ao Estado um direito alheio, conferir a este Estado o direito de personalidade de outrem. Impossível, literalmente, impossível. O que é plausível conceder ao Estado é o "poder-dever" de guarda e dar segurança às relações jurídicas concebidas em seu âmbito social e jurídico. E, com isto, regular e orientar de que forma, este direito personalíssimo está sendo exercitado por seu titular, porém, jamais trasladar por meio de mecanismos normativos, parcela deste direito. Porque isto significaria abolir, ou jogar no desuso, o direito que nasceu ao mesmo tempo em que a sociedade humana, o direito de cumular, de guarda e dispor daquilo que lhe pertence.
Daí porque, ressalta para nós, que a finalidade do Estado se encerra nos limites da garantia e segurança das relações jurídicas que se desenvolvem entre seus cidadãos, assim, se a sociedade não se vê lesada, ou ainda, sob risco, não há porque o Estado intervir na esfera pessoal do indivíduo, não podendo, portanto, determinar-lhe as fronteiras deste direito, tampouco, resolver em seu nome até que ponto esta propriedade corresponde às suas expectativas, e na pior das hipóteses, impor ao seu titular, que não há como dispor ou modificar tal propriedade, decidindo em última instância, que a propriedade sob questão, é por determinação estatal plenamente satisfativa. Quem pode dizer se um algo é bom ou ruim, se satisfaz ou não nossas expectativas, senão nós, pois, só aquele que vivencia traz em si, como inerente, o direito "poder-garantia" de decisão.
Notas
01. Filósofo, Jurista, Professor e Assessor Jurídico e Colunista do Jornal da Cidade, de Caxias(MA ).
02. "A Filosofia do Direito de Propriedade" in Jornal da Cidade (Caxias –MA), publicado em 24/08/2003.
03. "O Direito como Obstáculo à Transformação Social" - Tradução de Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 131-145.
04. Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
05. Adotada pela Resolução n.º L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990.
06. Dom Afonso X, o Sábio (1252-1284) – Rei de Castela e Leon - Espanha, século XIII - Alta Idade Média. Patrono das artes e homem de erudição, Dom Afonso ficou conhecido como "o Sábio" porque fez de sua corte um raro pólo de convivência de artistas e pensadores das três grandes culturas que se cruzavam na Península Ibérica durante a Idade Média: a cristã, a islâmica e a judaica. Teve ainda, uma importante contribuição no campo da cultura, especialmente por ter inserido em Castela e Leon os preceitos do Direito Romano. Sob seu comando, organizou-se extensa doutrina e legislação.
Obs.: O apelido de família "Lacerda" deriva de alcunha, e provem do Rei D. Afonso X, o sábio, de Castela e Leon, o qual teve como filho mais velho, D. Fernando de La Cerda, que nasceu em 24 de janeiro de 1256, com uma guedelha de cabelos no peito, segundo afirmam historiadores antigos.