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As repercussões do novo código de Processo Civil no processo trabalhista

Agenda 19/04/2016 às 09:08

AS REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO TRABALHISTA.

A atual sociedade brasileira vive um momento de adaptação as novas regras de aplicação do novo Código de Processo Civil que passou a ter vigência no mês de março de 2016.

Com aplicação em vários ramos do direito, o novo Código de Processo Civil também repercute no âmbito do processo do trabalho.

A subsidiariedade significa a possibilidade de as normas do Direito Processual comum serem aplicadas ao processo do trabalho.

 Como saída para solucionar as lacunas do sistema processual trabalhista e consequentemente, melhorar a efetividade do processo trabalhista.

Tais lacunas surgem quando as leis processuais existentes não conseguem atender as necessidades dos conflitos, exigindo assim, uma nova interpretação. Sobre esse tema, com suporte de Maria Helena Diniz, o autor Luciano Athayde (2007, p.68-69) destaca:

Examinando uma série importante de classificações sobre o tema, concluiu Maria Helena Diniz pela síntese do problema das lacunas, a partir da dimensão do sistema jurídico (fatos, valores e normas), numa tríplice e didática classificação: lacunas normativas, axiológicas e ontológicas. As lacunas normativas estampam ausência de norma sobre determinado caso, conceito que se aproxima das lacunas primárias de Engisch. As lacunas ontológicas têm lugar mesmo quando presente uma norma jurídica a regular a situação ou caso concreto, desde que tal norma não estabeleça mais isomorfia ou correspondência com os fatos sociais, com o progresso técnico, que produziram o envelhecimento, ‘o ancilosamento da norma positiva’ em questão. As lacunas axiológicas também sucedem quando existe um dispositivo legal aplicável ao caso, mas se aplicado ‘produzirá uma solução insatisfatória ou injusta’.

A aplicação isolada da Consolidação das Leis do Trabalho diante de um meio vasto de princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o processo, além da força normativa dos princípios constitucionais, é cada vez mais restrita. Dessa forma, a CLT tem a possibilidade de aplicar os princípios norteadores do direito. Como por exemplo, o princípio da subsidiariedade.

Neste sentido, Marcelo Freire Sampaio Costa (in Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho – Leitura Constitucional do Princípio da Subsidiariedade, Editora Método, São Paulo) (2007, p.15-16), afirma:

A dogmática jurídica conservadora construída principalmente no modelo de Estado Liberal não-intervencionista não possui mais legitimidade (longe disso!) Para regrar e compor os conflitos advindos dessa novel teia social que se apresenta.

Entre outros aspectos desse modelo ultrapassado, há aquele em que o direito é visto por intermédio de ramos autônomos, apartados e, acima de tudo, desligados da realidade social.

E mais: o modelo positivista clássico, que vislumbra apenas mecanismos de subsunção, como se o direito fosse similar às ciências exatas, entre fato e norma à resolução de questões na seara jurídica, ignorando uma constatação que não pode mais ser olvidada, qual seja a presença dos princípios como comandos deônticos de condutas, merece ser ultrapassado, visualizado apenas e tão-somente como registro histórico.

A intérprete do direito precisa possuir a compreensão de que o mencionado modelo positivista voltado às soluções dos conflitos jurídicos apenas pela técnica do encaixe do fato apreciado à norma já disposta no ordenamento jurídico merece ser, no mínimo, repensado.

Não há mais espaço na ciência jurídica moderna para compreender, assim como o faz o disposto no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, os princípios como meras técnicas integrativas subsidiárias, incidentes apenas em face da omissão da lei.

Princípios, consoante apresentado logo nas primeiras linhas deste trabalho, são modalidades de normas, possuindo capacidade de impor condutas, à semelhança das chamadas regras – também espécies de normas”.

Uma vez que o Código de Processo civil tem aplicação subsidiária no processo trabalhista, pode ser aplicado de forma subsidiaria ao processo do trabalho, dependendo do caso concreto, de acordo com o que preceitua o artigo 769 da CLT:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Para aplicação do referido artigo, deve-se observar os seguintes requisitos: a omissão CLT, quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes não disciplinam a matéria. (SCHIAVI, 2008).

É observado também a compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho.

Existem duas vertentes de interpretação sobre o alcance do art. 769 da CLT. Conforme ensina as lições do autor Schiavi (2008, p.):

Restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do processo civil quando houver omissão da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do Código de Processo Civil quando houver a chamada lacuna normativa. Essa vertente de entendimento sustenta a observância do princípio do devido processo legal, no sentido de não surpreender o jurisdicionado com outras regras processuais, bem como na necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica. Argumenta que o processo deve dar segurança e previsibilidade ao jurisdicionado;

Evolutiva (também denominada sistemática ou ampliativa): permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista. Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente tem suporte nos princípios constitucionais da efetividade, duração razoável do processo e acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem como no caráter instrumental do processo.

A subsidiariedade é do Direito Processual do Trabalho, e não da CLT.

A norma do CPC, além de ser compatível com as regras que regem o processo trabalhista, deve ser compatível com os princípios que norteiam o máximo o acesso do trabalhador à Justiça. (SCHIAVI, 2008).

Nesse contexto, a aplicação do novo Código de Processo Civil no processo de trabalho vem passando por diversas discussões.

Haja vista que mesmo com a vigência do novo Código, doutrinadores ainda divergem quanto as mudanças ocorridas no âmbito do processo de trabalhista, mencionando pontos positivos e negativos que ocorrerão em virtude da aplicação do novo Código de Processo Civil.

Um dos pontos negativos que tem provocado discussões apontado pelos doutrinadores, é o artigo 15 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A crítica a qual esse artigo diz respeito é que o mesmo estabelece a sua aplicação no processo do trabalho supletiva e subsidiariamente.

Na verdade, está relacionada a previsão que o mesmo faz, ao mencionar apenas os casos em que há uma lacuna legal, sem mencionar compatibilidade entre as regras.

Com isso, o âmbito trabalhista sofreria uma insegurança jurídica, pois, a norma permite a criação de possibilidades distintas, como por exemplo, a aplicação da CLT poderia ficar de lado, caso uma vara de trabalho escolhesse aplicar somente o CPC.

Ou ainda, um juiz do trabalho que não aplicaria nada do novo Código. De fato, o normal seria que a norma fizesse remissão à lei geral, para que nos casos omissos pudesse haver a aplicação daquela lei.

Outra questão que, segundo alguns doutrinadores, é também um ponto negativo que decorre da aplicação do novo Código de Processo Civil é a questão da fundamentação na sentença.

Isso porque, não consta na CLT a definição para esse caso, motivo pelo qual, cabe a aplicação do CPC subsidiariamente.

Conforme vigorava no Código de Processo Civil de 1973, o juiz era livre para expor e fundamentar as razões do seu convencimento, assim, não havia necessidade de rebater e exaurir todos os pontos narrados na inicial, bem como, os narrados pela defesa.

A obrigatoriedade dizia respeito em colocar argumentos decisivos, os quais serviram para o seu convencimento.

No entanto, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial que não contenha menção de analise de todos os argumentos que sejam capazes de mudar a decisão adotada pelo juiz.

A crítica a essa situação se dá pelo fato de ocorrer nessa hipótese, grande chance de nulidade, caso o juiz não enfrente todos os argumentos mencionados pelas partes. Motivo pelo qual, necessitará de grande cautela por parte do juiz que analisará o caso.

Outro ponto que o novo Código de Processo Civil estabelece e que foi apontado pelos doutrinadores como negativo para o processo do trabalho foi a questão dos prazos processuais.

Isso porque, o novo Código no seu artigo 219, criou a contagem dos prazos em dias úteis. No processo do trabalho a CLT traz, no seu artigo 775 que os prazos são contínuos, não tem prazo parado em razão de sábados e domingos.

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Com isso, a crítica feita dos doutrinadores, é no sentido de que essa mudança de prazos contados em dias úteis, não será aplicada ao processo trabalhista, em razão da celeridade do processo.

Já em relação aos prazos do MPT e Fazenda Pública, que anteriormente tinha os prazos na justiça do trabalho em dobro para recorrer e quadruplo para contestar, também houveram mudanças.

Conforme artigos 180 e 183 do novo Código de Processo Civil, o prazo para as referidas partes ficaram em dobro para recorrer e dobro para contestar, no caso do Ministério Público do Trabalho.

Um outro assunto que vem sendo alvo de críticas pelos doutrinadores está relacionado com a independência do juiz.

Nesse contexto, doutrinadores mencionam os artigos 489 a 495, mencionando que os referidos artigos constituem em uma espécie de prisão para o juiz. Aprisionando-o no ato essencial da prestação jurisdicional, que é o proferir sentença.

Uma vez que o juiz é quem preside toda a fase instrutória, devendo seguir um roteiro quando for julgar, o que ocorrerá, no entanto, como resultado dos artigos mencionado, segundo opinião de alguns doutrinadores, será a inviabilização prática da elaboração da sentença.

Isso porque, o juiz terá que se esforçar para fazer conciliação entre as partes ou caso contrário, terá que se submeter às súmulas. Conforme artigo do novo Código de Processo Civil transcrito abaixo:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - Não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - A apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - Para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - Por meio de embargos de declaração.

A crítica ao artigo 489 se fortalece porque, na opinião de alguns doutrinadores, o juiz não terá rendimento ao proferir uma sentença.

Haja vista ter que fazer todo esse exercício físico e mental, o que levaria muito tempo. Havendo ainda, desgasto nos consequentes embargos, reclamações etc.

No âmbito do processo do trabalho, existe todo esse debate porque quase todas as reclamações trabalhistas trazem uma acumulação bastante grande de pedidos, contendo uma variedade de questões jurídicas.

Como o número de processos novos cresce todo ano, além das metas estipuladas pelo judiciário, elaborar sentença atendendo todos esses elementos se tornaria um ato praticamente irrealizável.

 Nesse contexto, é válido frisar que a impossibilidade de elaboração de uma sentença não se trata de um problema unicamente quantitativo, mas também de uma decorrência extraída da lógica.

A crítica ao artigo 489 vai mais além, existindo doutrinadores que mencionam ser o mesmo, uma afronta ao Estado Democrático de Direito e ordem jurídica internacional.

Por outro lado, alguns doutrinadores mencionam situações positivas que o novo Código de Processo Civil trouxe para o processo trabalhista.

Um deles é a possibilidade de haver o julgamento do Agravo de Instrumento mesmo com a ausência de documentos.

Nesse contexto, o Código traz a possiblidade do juiz afastar qualquer pressuposto de admissibilidade, que não resulte em erro grave e desde que não se trate de tempestividade.

Outro ponto mencionado pelos doutrinadores como positivo diz respeito a produção de provas no âmbito do processo trabalhista. Conforme artigo 273 do NCPC, foi adotado a Teoria Dinâmica da Distribuição do ônus da Prova.

Essa teoria surgiu da doutrina e posteriormente, se consolidou na jurisprudência, sem lei. Não existe lei que mencione tal teoria. Nasceu sobretudo do princípio da igualdade.

O novo Código de Processo Civil, passa a regulamentar, integralmente, pressupostos formais e materiais.

Assim, o novo Código de Processo Civil permite expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz. Dessa forma, surge a possibilidade de a legislação prever outras hipóteses de aplicação da mencionada teoria.

Com isso, o juiz da causa analisa no caso concreto quem tem mais possibilidade de trazer a prova, e assim, poderá fazer uma mudança na distribuição do ônus probandi.

A partir dessa análise podemos mencionar que ocorre a exaltação do princípio ético, já que existe a possibilidade da parte trazer aos autos, provas contra si mesma, na busca de uma decisão justa.

É válido mencionar que esse princípio já era aplicado na justiça do trabalho, como por exemplo na Súmula 338 do TST, a qual menciona o ônus de prova do empregador nos autos de determinadas situações mencionadas na lei, conforme transcrito abaixo:

súmula 338 TST - I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74§ 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Ainda na questão de provas no processo de trabalho, inclui-se a fundamentação da distribuição de provas, onde há a permissão para as partes se prepararem para produzir suas provas. E essa distribuição será fundamentada não mais na fase de julgamento, mas sim, durante a fase de instrução.

Continuando no aspecto positivo, um assunto bastante mencionado para aplicação no processo trabalhista com a vigência do novo Código de Processo Civil foi a Conciliação e a Mediação.

Apesar da Conciliação já ser um importante instrumento existente no processo do trabalho, o novo Código de Processo Civil menciona a obrigatoriedade dos Tribunais em criar centros para realização de audiências de conciliação.

Trata-se da possibilidade de que seja designada uma audiência obrigatória de conciliação antes da apresentação de contestação pelo réu.

A audiência de conciliação poderá ser realizada em mais de uma sessão. Além disso, no momento da realização da instrução do processo, o juiz poderá fazer uma nova tentativa de conciliação entre as partes litigantes no processo.

É valido mencionar que a CLT no seu artigo 764 já expressava a aplicação da conciliação. Assim como, no artigo 831 da CLT, que também preceitua a Conciliação no processo trabalhista, embora na prática não aconteça com a celeridade pretendida em lei.

Assim, a Conciliação ganha reforço com o novo Código, para que a base que já era prevista na CLT, seja sempre aplicada.

A justiça do trabalho deve ser um instrumento célere, que tenha efetividade na legislação processual trabalhista. Com isso, reforça a ideia de que a teoria geral do processo de trabalho vem defendendo uma aplicação da lei trabalhista mais célere, mais ágil, capaz de garantir uma efetiva atividade jurisdicional, conforme os ensinamentos de Marinoni (2008, p. 230-231):

A concretização da norma processual deve tomar em conta as necessidades de direito material reveladas no caso, mas a sua instituição decorre, evidentemente, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. O legislador atua porque é ciente de que a jurisdição não pode dar conta das variadas situações concretas sem a outorga de maior poder e mobilidade, ficando o autor incumbido da identificação das necessidades concretas para modelar a ação processual, e o juiz investido do poder-dever de, mediante argumentação própria e expressa na fundamentação da sua decisão, individualizar a técnica processual capaz de permitir-lhe a efetiva tutela do direito. A lei processual não pode antever as verdadeiras necessidades de direito material, uma vez que estas não apenas se transformam diariamente, mas igualmente assumem contornos variados, conforme os casos concretos. Diante disso, chegou-se naturalmente à necessidade de uma norma processual destinada a dar aos jurisdicionados e ao juiz o poder de identificar, ainda que dentro de sua moldura, os instrumentos processuais adequados à tutela dos direitos.

Ainda nos aspectos positivos, no âmbito trabalhista, ocorridos em virtude da vigência do novo Código de Processo Civil, temos a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 ao 137.

Sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica, devemos inicialmente observar duas teorias.

A Teoria Maior, no art. 50 do C.C, baseada no caput do art. 28do CDC. Em caso de abuso de personalidade, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

E ainda, a Teoria Menor, no art. 28§ 5º CDC.  Quando ocorrer a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é possível a desconsideração da personalidade gerando penhora dos bens quantos bastem para a satisfação do pleito.

Nesse contexto, no novo Código de Processo Civil, ocorre o requerimento da parte ou do Ministério Público, nos casos admitidos em lei, ocasião em que o juiz, mediante analise dos pressupostos de admissibilidade, recebe o requerimento.

Em seguida, suspende o feito, procede com a citação dos sócios e logo em seguida profere decisão interlocutória. Desconsiderando ou não a personalidade jurídica da Pessoa Jurídica.

 Com isso, o processo trabalhista passa a ter um procedimento legal para que ocorra a instauração, instrução e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Com a aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, as partes passam a ter uma segurança maior.

Isso porque, não é difícil de acontecer no processo do trabalho, situações em que o patrimônio da pessoa jurídica não suporta o crédito do empregado, que em muitos casos já está judicialmente reconhecido, não havendo bens livres para que ocorra o efetivo pagamento do valor devido ao empregado.

Diante dessa situação, os juízes do trabalho, quando provocados pelos patronos dos exequentes, têm reconhecido a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Com isso, é possível alcançar e responsabilizar os sócios, ou até mesmo os ex-sócios, pelo débito, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não possui patrimônio para quitar seu debito e que o patrimônio daqueles foi acrescido em razão do lucro havido pelo trabalho do empregado.

Com o intuito de encurtar a análise dos fundamentos das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho sobre esse tema, podemos mencionar como exemplo, o acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Mauricio Godinho Delgado (TST-RR-125640-94.2007.5.05.0004), que assim dispõem:

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 
Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do "caput" do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do "caput" do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido, no aspecto.

A partir da síntese que faz o Ministro Mauricio Godinho Delgado, o Código de Processo Civil é aplicado ao processo do trabalho, no caso concreto os artigos 592 e 596, fundamentando a reponsabilidade aos sócios.

Nesse caso, podemos afirmar que a aplicação do processo comum ao processo trabalhista decorre da regra legal e não da vontade do Juiz do Trabalho.

Quando existe omissão do texto consolidado e não existe incompatibilidade entre a regra do processo comum e o processo trabalhista, sua aplicação é obrigatória. O que resta ao juiz é analisar se existe ou não omissão e incompatibilidade.

Se estiver presente a primeira e ausente a segunda, é aplicado a regra processual comum, conforme explicou o referido acordão.

Esse ponto foi objeto de vários debates em relação ao novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao seu conteúdo, tendo inclusive, defesa de que não seria aplicável ao processo do trabalho o referido incidente.

Porém, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é que para o juiz justificar a não aplicação válida da lei, o único meio seria a declaração de sua inconstitucionalidade.

Nesse contexto, foi editado pelo Fórum Permanente de Processualista Civis, um enunciado o qual revela posicionamento dos referidos processualistas, de que se aplica as disposições relativas ao processo do trabalho. Conforme enunciado transcrito abaixo:

Enunciado 126: No processo do trabalho da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo.

A partir dessa realidade, não restam dúvidas que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicado no processo do trabalho. Haja vista que existe a possibilidade legal no novo Código de Processo de Civil.

Além disso, não existe nenhuma colisão desse assunto com os princípios aplicáveis ao processo do trabalho.

Ao contrário, pois, se analisarmos, por exemplo, o princípio da segurança jurídica, é possível concluir que aquele que não era parte do processo, seja citado para que exerça o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Dessa forma, ao se utilizar adequadamente dos princípios mencionados, é admissível ao juiz do trabalho aplicar o NCPC, pois estará aplicando norma mais efetiva do que a encontrada na CLT. Como lembra Schiavi (2008, p.98):

Se há regras expressas processuais no CPC que são compatíveis com os princípios do Processo do Trabalho, pensamos não haver violação do devido processo legal. Além disso, as regras do CPC observam o devido processo legal e também princípios do Direito Processual do Trabalho.

A existência de princípios constitucionais no processo do trabalho traz uma maior garantia ao processo trabalhista. O autor Malta (1993, p.40), nos seus ensinamentos, sustenta que:

O direito processual do trabalho é autônomo, pois tem campo, fundamentos e princípios que não se confundem, ao menos em parte, com os princípios etc., pertinentes ao processo comum. O princípio segundo o qual o empregado goza de mais privilégios no processo que o empregador, como se verifica, por exemplo, pela circunstância de fazer jus ao benefício da gratuidade processual sempre que perceber até duas vezes o salário mínimo (não tendo outras fontes de renda substanciais), de estar o empregador sujeito a depósito para efeito de recurso e o empregado não, de poder este receber diferenças de salários oriundas de sentenças, acordo ou convenções coletivas mediante iniciativa de seu sindicato de classe, que pode ajuizar a reclamação até mesmo sem consultar previamente a propósito o associado, são peculiaridades do processo trabalhista. Outros princípios, já consagrados pelo processo civil, apresentam características próprias no processo trabalhista. Este parte, inclusive, de uma premissa estranha ao processo civil, ou seja, de que devem ser introduzidas facilidades e simplificações no processo para atender-se à condição de economicamente fraco do empregado, de sua inferioridade prática diante do empregador

Sobre o mesmo assunto, o autor Giglio (1993, p. 105-106), assevera que:

Ora, o Direito Material do Trabalho tem natureza profundamente diversa da dos demais ramos do direito, porque imbuído de idealismo, não se limita a regular a realidade da vida em sociedade, mas busca transformá-la, visando uma distribuição da renda nacional mais equânime e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de seus dependentes; por que os conflitos coletivos do trabalho interessam a uma grande parcela da sociedade, e têm aspectos e repercussões sociais, econômicos e políticos não alcançados, nem de longe, pelos litígios de outra natureza; porque pressupõe a desigualdade das partes e, na tentativa de equipará-las, outorga superioridade jurídica ao trabalhador, para compensar sua inferioridade econômica e social diante do empregador; e porque diz respeito, é aplicado e vivido pela maioria da população. O Direito Civil aproveita aos proprietários de bens; o Direito Comercial, aos comerciantes; o Penal se aplica aos criminosos. Mas se nem todos possuem bens, são comerciantes ou criminosos, praticamente todos trabalham, e a maioria flagrante trabalha sob vínculo de subordinação.

Um outro assunto que doutrinadores afirmam ser de grande mudança no processo trabalhista e que com a vigência do novo Código de Processo Civil, diz respeito aos TRTs, que é o incidente de resolução de demandas repetitivas, como já é conhecido IRDR.

O incidente de resolução de demandas repetitivas é um procedimento para o julgamento de causas repetitivas em tribunais de segunda instância. Embora seja um instituto novo, merece total aplicação ao âmbito do processo do trabalho.

No IRDR o TRT fixa uma tese, que terá de ser aplicada na região do respectivo TRT, tendo antes sido suspensos todos os processos em que aquela tese é discutida, e a tese passa a ser vinculativa naquela região.

Com isso, os TRTs processarão e adaptarão o seu regimento interno a isso, aos incidentes de resolução de demandas repetitivas na sua região, fixando a tese.

Surgirá também a obrigatoriedade para os juízes da daquela Região a seguir a tese fixada pelo TRT. Logo, o recurso de revista irá no bojo do incidente para o TST, que, consequentemente, determinará a suspensão dos processos em que se discute aquela tese no Brasil.

 Com isso, se fixará a tese que se aplicara em todo o País. O IRDR, é um procedimento de racionalização das causas de massa.

Outra mudança ocorrida no processo do trabalho com a vigência do novo Código de Processo Civil, diz respeito a coisa julgada.

A CLT não cuida da coisa julgada, logo, todo regramento da coisa julgada é do Código de Processo Civil. Com isso, o novo Código traz outro sistema de coisa julgada.

Uma das mudanças que a coisa julgada traz está relacionado ao regime de coisa julgada em relação às prejudiciais e incidentais. Quando a prejudicial é um fundamento do pedido, não existe coisa julgada sobre o fundamento.

Porém, no novo Código, se a prejudicial for um fundamento, e o juiz se manifestar sobre ela, tendo havido contraditório a respeito do assunto, é coisa julgada. Coisa julgada de uma questão que está na fundamentação da decisão. Coisa julgada, mas por outro regime. (DIDIER,2014).

Outro assunto que doutrinadores afirmam ser de grande mudança no processo trabalhista e que será aplicado ao mesmo devido a vigência do novo Código de Processo Civil, diz respeito a solução para situação de conceitos, isso porque houve simplificação nesse aspecto. Como por exemplo, a eliminação de exceções em autos apartados, outro exemplo são as preliminares que falavam de possibilidade jurídica de pedido, que agora já não consta mais como situação de vicio processual, mais sim de mérito.

Com isso, resta clara que a aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho acarretará a necessária segurança às partes.

 Com a uniformidade de procedimento, bem como, com o necessário respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

É válido mencionar ainda, que os princípios e normas do processo do trabalho, são submetidas necessariamente aos princípios constitucionais, e a soma da sua observância e a sua aplicação, é que garantem o Estado democrático de Direito, garantindo ao jurisdicionado maior eficácia no cumprimento das obrigações resultantes das decisões judiciais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

Código Civil (2002).

Código de Processo Civil (2015).

Consolidação das Leis do Trabalho (1943).

Fredie DIDIER JUNIOR, 2014, simpósio proferido na escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho- ENAMAT, 15 de setembro de 2014.

GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho São Paulo: LTr, 1993, pp. 105-106.

http://www.tst.jus.br/

Luciano Athayde Chaves; Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 68-69.

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