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Comércio eletrônico e a defesa do consumidor no Direito Brasileiro

O presente artigo pretende analisar de forma simples a relação existente entre o comércio eletrônico, também conhecido por e-commerce, e o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.

 

 

 

 

 

RESUMO

O presente artigo pretende analisar de forma simples a relação existente entre o comércio eletrônico, também conhecido por e-commerce, e o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro. Buscando esclarecer os direitos inerentes ao consumidor em face a essa pratica cada vez mais constante de consumo. Deixando claro que toda e qualquer prática consumerista deve ser realizada atendendo as regras das leis vigentes, objetivando diminuir a desigualdade entre consumidor e fornecedor.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito do consumidor, E-commerce, Relações de consumo.

 

 

INTRODUÇÃO

 

            O comércio eletrônico como o conhecemos hoje não foi sempre assim, ele já passou por uma época obscura, em que os direitos dos consumidores eram renegados ou então simplesmente desconsiderados. Hoje a legislação brasileira não possui um código ou uma lei específica que possa legislar de forma direta as relações consumeristas advindas do e-commerce, sendo utilizado o próprio Código de Defesa do Consumidor como base para atender a tal necessidade.

            A internet possui a função de diminuir a distância nas relações, seja relação pessoal, profissional ou consumerista. Sendo esta última a que vamos nos ater.

            O presente artigo teve como metodologia o estudo bibliográfico, através de artigos, doutrina, Constituição Federal e o próprio CDC devido à grande carência de material para um assunto tão atual.

            Buscando analisar a relação entre consumidor e fornecedor através do mercado eletrônico, temos o objetivo de esclarecer quais são os direitos dos consumidores diante de tal relação e a obrigação dos fornecedores, que não podem isentar-se diante as, possíveis, irregularidades oriundas dessa relação.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

            O direito do consumidor atual representa uma evolução histórica em que as relações consumeristas ultrapassam as fronteiras territoriais ocasionadas pelo fenômeno chamado globalização. Assim como a globalização, que ainda está em constante evolução, outro aspecto relevante que vem crescendo na mesma proporção é o comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce.

            O e-commerce consiste na compra e venda de produtos e/ou serviços através dos mais diversos tipos de eletrônicos, como notebooks, smartphone, tablete, todos vinculados a internet.

Em meio ao grande consumo de produtos ou serviços, seja através do modo convencional ou através da internet, foram criadas normas que visam amparar o consumidor, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor. Tais normas consumeristas aplicam-se a toda e qualquer relação de consumo, ou seja, havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor haverá relação de consumo, e havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil. Portanto, as normas consumeristas terão seu alcance limitado às relações de consumo.

            Dada uma noção básica sobre o alcance das normas consumeristas sobre as relações de consumo, será destacado alguns aspectos em que incidirá a legislação consumerista no comércio eletrônico como forma de proteção ao consumidor.

 

DA OFERTA, PUBLICIDADES E OS SEUS DIREITOS

 

            O Código de Defesa do Consumidor aduz que toda propaganda ao apresentar seu produto ou serviço deve necessariamente dar as informações corretas sobre eles, assim como preleciona o art. 35 do CDC, “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Além dessas, outros dados devem ser apresentados, como: características, preço e eventuais riscos que apresentam à saúde e segurança do consumidor.

            Também como forma de proteção ao consumidor, o art. 36 do CDC diz que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Além do mais, é proibida toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva.

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            Logo, o CDC em seu art. 37, §1º define ser enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preços e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

            Segundo Rizzato Nunes (2007, p. 459):

 “O Código foi exaustivo e bastante amplo na conceituação do que vem a ser publicidade enganosa. Quis garantir que efetivamente o consumidor não seria enganado por uma mentira nem por uma meia-verdade”.

 

 Complementando a ideia do mesmo pensador:

“O efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponde à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou ainda, a sua garantia etc.”.

 Por fim, publicidade enganosa é toda aquela capaz de induzir o consumidor em erro.

            Expresso no §2º, do art. 37, do CDC que define publicidade abusiva como:

“é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

 

            A intenção do legislador ao inserir este dispositivo não foi tão somente a de tutelar o consumidor, mas também os valores sociais indisponíveis à nação, pois o dano oriundo dessa prática é substancialmente não patrimonial, visto que o bem afetado é sua integridade física ou moral.

 

BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES

           

            O art. 43, do CDC regula um conjunto de normas relativos a dados e cadastros de consumidores. Basicamente entende-se como cadastro de consumidores as informações repassadas pelo próprio consumidor, por exemplo para obtenção de crédito, ao fornecedor ou intermediário, formando um conjunto de dados próprios. O banco de dados, por sua vez, trata-se de um conjunto de informações de fornecedores sobre um consumidor específico. Tem por finalidade proteger o mercado, visto que as informações ficam à disposição dos fornecedores para que estes sejam protegidos pelo risco.

            Os bancos de dados brasileiros nasceram com a criação do primeiro SPC (SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), em 1955, em Porto Alegre/RS, que seria uma associação civil, formada por empresas comerciais que praticavam venda a credito, para defesa de interesses comuns, tendo como principal função fichar os maus clientes, evitando assim, negociações de risco. Logo após surge SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A que se trata de uma empresa especializada em informações e análises econômico financeira.

            A inscrição dos consumidores, principalmente os inadimplentes, nesse tipo de arquivo deve ser feita de forma responsável de modo a evitar que determinado consumidor tenha seu nome lançado no banco de dados dos órgãos de proteção de maneira abusiva.

            A fim de proteger o consumidor o art. 42 do CDC diz que: “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.  Vale ressaltar que a inscrição indevida do consumidor nos chamados órgãos de proteção fere não só o direito à imagem da pessoa como também sua moral, pois geralmente há constrangimento nesses casos.

            Além de outros direitos, não poderá conter no banco de dados dos fornecedores informações negativas de consumidor inadimplente referentes a períodos superior a cinco anos.

 

DA GARANTIA LEGAL

 

            Em busca de garantir ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade de um produto, o Código de Defesa do Consumidor traz pelo menos três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.

            A garantia legal está expressa no CDC e independe de previsão contratual, é garantida pela lei. Dessa forma, o consumidor terá 30 (trinta) dias para reclamar sobre fornecimento de serviço ou produtos não duráveis ou 90 (noventa) dias para reclamar sobre fornecimento de serviço ou produtos duráveis. Este é o prazo que o código garante ao consumidor para reclamar ao fornecedor pelos vícios apresentados no produto ou serviço prestado.

            Importante destacar sobre o vício oculto trazido pelo CDC em seu art. 26, §3º, “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.

            De acordo com o art. 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante tem 30 (trina) dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto ou serviço. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto parecido, a restituição imediata do valor pago, o abatimento proporcional do preço ou a reexecução do serviço. Contudo, o período de um mês não deve ser considerado em caso de se tratar de produto essencial com defeito, nesse caso a troca deve ser imediata, por exemplo no caso de uma geladeira.

           Todas as possibilidades acima citadas podem ser utilizadas pelo consumidor caso o vício seja irreparável. Neste caso o consumidor pode reclamar diretamente ao fornecedor ou através dos órgãos de defesa e proteção ao consumidor. Importante ressaltar que o Projeto de Lei 1599/99 traz a possibilidade de o consumidor fazer a reclamação ao fornecedor através de e-mail.

            O CDC também estabelece que o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir, visto que ambos têm responsabilidade solidária em sanar o problema.

 

DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

 

            Grande parte dos consumidores acreditam que o direito de arrependimento pode ser aplicado em qualquer relação de consumo, todavia, isso não condiz com a realidade, já que o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu dois requisitos os quais não sendo atendidos impossibilitará a realização desse direito. Dispõe o art. 49, do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

            Dessa forma, o primeiro requisito é a exigência de que os contratos de consumo tenham sido realizados fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, as compras feitas pela internet, telefone, etc.

            Portanto, a lei protege o consumidor que compra fora do estabelecimento comercial, pelo fato de que este não tem possibilidades de observar o produto ou serviço e em razão disso corre risco de ser surpreso com a entrega de produto diverso do que foi pedido.

            O segundo requisito imposto pela lei é prazo para o consumidor arrepender-se, qual seja, sete dias a partir da conclusão do contrato de consumo ou do recebimento do produto ou serviço, conhecido como prazo de reflexão.

            Importante ressaltar que o consumidor não tem nenhum ônus ao exercitar o seu direito de arrependimento, ou seja, não sofrerá prejuízos, nem arcará com as despesas de frete e postagem, em razão de serem de responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço que deve assumir os riscos de sua atividade econômica.

            Deste modo, os valores pagos pelo consumidor terão de ser devolvidos pelo fornecedor, atualizados monetariamente de acordo com os índices oficiais, sendo nula de pleno direito cláusula contratual que lhe tire o direito ao reembolso, conforme o disposto no Art. 51, II, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código.

 

            Como visto, o direito de arrependimento é perfeitamente aplicável ao comércio eletrônico, mas somente se o consumidor adquirir o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial e se observar o prazo de reflexão é que haverá possibilidade de arrepender-se sem precisar esclarecer os fatos que levaram a sua decisão.

 

OUTRAS PROIBIÇÕES

 

            O Código de Defesa do Consumidor traz algumas proibições como forma de proteção ao consumidor no comércio eletrônico. O art. 39 diz que:

“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. ”

 

            O produto ou serviço só poderá ser oferecido desde que haja solicitação prévia por parte do consumidor. Vale ressaltar alguns casos que ocorrem corriqueiramente onde consumidores são surpreendidos com recebimentos de cartão de crédito sem solicitação prévia em sua residência, e, não obstante, algumas instituições financeiras cobram por esse serviço, desrespeitando o que está disposto no parágrafo único do art. 39, do CDC, segundo o qual: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

            Nas relações de consumo o fornecedor está obrigado a entregar a coisa estipulada e quando será feita a entrega, proporcionando ao consumidor as opções de melhor dia e hora. Isto ocorre porque o inciso XII, do art. 39, do CDC determina que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

            Após análise das principais proibições expressas no CDC pertinentes às relações de consumos realizadas através do comércio eletrônico, importante citar pelo menos algumas outras que também tem finalidade proteger o consumidor nesses casos.  O fornecedor de produto ou serviço deve dar prévia informação sobre as despesas de remessa do produto, além de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor como também cobrar quantia indevida, que uma vez paga, deverá ser devolvida em dobro corrigida monetariamente e com juros.

 

CONCLUSÃO

 

            Diante do que fora exposto é visível que apesar de não haver um suporte claro e conciso para a relação de consumo no comércio eletrônico, o consumidor tem todos os direitos em comparação à relação de consumo habitual, tendo o fornecedor também a responsabilidade de cumprir com sua parte no contrato, entregando o produto ou serviço pedido e da forma pedida e quando pedido.

            Contudo, é necessário ao consumidor cautela na escolha do fornecedor do produto ou serviço, fazendo pesquisas na própria internet em sites especializados na satisfação dos consumidores que já aderiram a tal fornecedor.

            Dito isto o comércio eletrônico é uma forma de consumo que veio para somar e que ainda vai se expandir muito no passar dos anos. Logo diante de tal progresso na sociedade consumerista, a legislação deve também acompanhar tal evolução, dando o suporte suficiente para tais relações serem as mais justas e equilibradas possíveis.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

CARVALHO, Thomaz Jefferson. O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor na nova ordem contratual: o e-commerce enquanto relação de consumo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11283&revista_caderno=10. Acesso em 18 Maio 2015.

 

Sobre os autores
Francisco Jander Madeira Rodrigues

Estudante de Direito do 10º período da Faculdade Luciano Feijão

Ana Myria Ponte Cisne

Estudante de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Thales Amaro de Lima

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS

Maísa Madeira

Estudante de Direito do 10º semestre - Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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