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A inafastável aplicação da norma mais favorável ao trabalhador nos contratos especiais de atleta profissional de futebol com cláusula compensatória desportiva “in albis”

Agenda 01/05/2016 às 18:45

Faremos um levantamento do entendimento que a Justiça Trabalhista tem dado a estes contratos e defenderemos a tese da aplicação da norma mais favorável ao atleta-trabalhador.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR; 3 DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA; 4 DA VERGASTADA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS; 5 CONCLUSÃO; 6 ABSTRACT; 7 REFERÊNCIAS.

Resumo

            O presente trabalho tem o condão de buscar uma reflexão sobre a situação vivenciada pelos atletas do futebol, em especial aqueles que não detém altos salários e grande visibilidade. Vamos levantar situação enfrentada por aqueles que longe dos holofotes das grandes estrelas não tem poder de barganha para negociar voluptuosos contratos desportivos e que chegam muitas vezes a assinar contratos sem previsão de cláusula compensatória desportiva. Desta forma, faremos um levantamento do entendimento que a Justiça Trabalhista tem dado a estes contratos e defenderemos a tese da aplicação da norma mais favorável ao atleta-trabalhador.

Palavras-Chaves: Cláusula Compensatória Desportiva. Contrato Especial de Atleta. Interpretação Jurisprudencial. Norma mais favorável.

1 INTRODUÇÃO

            O futebol é inegavelmente patrimônio cultural do brasileiro! O nosso país vive uma sinergia entre a bola e o gol jamais vista em outra parte do mundo. Aqui, nascemos torcedores, sem ao menos entender o que está se passando, mas tamanho fanatismo faz com que desde cedo sejamos educados a torcer!

                        A vida do brasileiro parece ser mais próspera e leve de acordo com o resultado do jogo do fim de semana, e se a vitória de domingo não combinar com outra na quarta a semana pode estar prestes a se arruinar. A verdade é que deixando o politicamente correto de lado, a vida sim, se torna mais alegre com a vitória do time no fim de semana. No caso deste que subscreve, completamente desprendido de clubismo (ou quase nenhum rs), posso me intitular como exageradamente feliz com a vida, já que graças a minha família, nasci num reduto azul celeste e me tornei um fervoroso torcedor do maior time de Minas.

Se para o torcedor o futebol representa magia, para os atletas representa trabalho e pra esmagadora maioria, trabalho duro e mal remunerado. Isso mesmo, estamos acostumados a assistir as grandes estrelas da Primeira Divisão mas estes representam apenas 3% daqueles que trabalham com futebol exercendo cargo de atleta profissional.

                        Para os outros 97% sobra pouco luxo e muita superação. Estes atletas a que me refiro buscam afirmação em um cenário completamente precário, em que nada se parece com a organização das primeiras divisões dos campeonatos nacionais. Para estes, sobram contratos com parcas remunerações e condições degradantes de trabalho.

                        Este estudo busca abordar algo que parece muito simplista mas que acontece corriqueiramente e que em muito prejudica o atleta que está em condição de inferioridade e que não tem condição de fazer exigências no momento de sua contratação. A Legislação Desportiva nº 9.615/98, popularmente conhecida como Lei Pelé, prevê a formalização do contrato especial do atleta de futebol devendo constar cláusula compensatória desportiva em caso de rescisão realizada pela Entidade de Prática Desportiva.

                        Acontece que em muitos casos os clubes de futebol, especialmente os de menor expressão e que tem condições financeiras limitadas, não detém organização jurídica para formalização destes contratos e acabam entabulando contratos sem estipulação da referida cláusula compensatória desportiva, deixando desprotegidos os atletas, o que vai na linha inversa dos princípios protecionistas do trabalhador e que serão defendidos neste trabalho.

2 DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR

                        Os princípios fundamentais de Direito do Trabalho existem para nortear as relações dando a elas os caminhos da plenitude da justiça. O professor Valentin Carrion nos deixou brilhantes ensinamentos, dentre eles, sua compreensão sobre os princípios fundamentais “são os que norteiam e propiciam a sua existência, tendo como pressuposto a constatação da desigualdade das partes, no momento do contrato de trabalho e durante seu desenvolvimento” (CARRIRON, 2013).

                        O princípio da norma mais favorável, é um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho e determina que na pluralidade de normas, deverá ser aplicada ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador. Neste sentido, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador” (SÜSSEKIND, Arnaldo, 1997).

                        O professor Maurício Godinho Delgado ensina sua aplicação respeitará três dimensões, sendo: “no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre  regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).(GODINHO, 2012)

                        Salienta o professor Amauri Mascaro Nascimento que “Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor” (NASCIMENTO, 1977).

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                        Portanto, a aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador é medida que se impõe, nos casos de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, devendo prevalecer aquela mais vantajosa ao trabalhador.

                        No caso do tema enfrentado, temos um contrato formalizado sem previsão expressa de cláusula compensatória desportiva. Veremos que a legislação especial faz previsão dos limites mínimo e máximo desta cláusula. Assim, estando a cláusula “in albis”, há de aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, o limite máximo.

3 DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA

            É previsto no contrato de trabalho do Atleta profissional de futebol a aplicação da Cláusula Compensatória Desportiva devida pela Entidade de Prática Desportiva ao atleta nas hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da Entidade de Prática Desportiva empregadora; com a rescisão indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista e com a dispensa imotivada do atleta, nos termos da Lei 9.615/98, artigo 28, § 5º incisos III, IV e V.

            Conforme disposto no artigo 28, §3º da Lei 9.615/98, o valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuada entre as partes e formalizado no contrato, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o jogador até o término deste contrato.

            Destaca-se que o artigo 28 da Lei 9.615/98 impõe a obrigação de se realizar contrato especial de trabalho desportivo firmado entre atleta e Entidade de Prática Desportiva de maneira formal, devendo constar dentre outras cláusulas, a cláusula compensatória desportiva.

            Ocorre que embora haja a previsão expressa de formalização do contrato especial contendo a cláusula compensatória desportiva, de forma repetida, muitos clubes entabulam contratos com atletas deixando a referida cláusula compensatória sem preencher.

            O fato de não fazer a previsão da cláusula compensatória, por óbvio, tem o condão de fragilizar ainda mais a situação do atleta perante a Entidade de Prática Desportiva em caso de rescisão do contrato de trabalho numa das hipóteses do artigo 28, § 5º incisos III, IV e V, já mencionadas acima.

            Sem ter a proteção contratual prevista pelo legislador, os atletas que vivenciam esta situação buscam na Justiça do Trabalho a solução para sanear a lacuna do contrato.

            Para tanto, na defesa do tema, entende-se que no caso deve ser aplicado o limite máximo disposto na lei, qual seja, 400 (quatrocentas) vezes o salário mensal do trabalhador, visto que é preciso garantir ao atleta a segurança no contrato firmado, estabelecendo, portanto, igualdade entre as partes.

            Ademais, deve ser adotado o consagrado princípio de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que o atleta no momento da contratação assinou um contrato redigido pelo Clube. Desta forma, o trabalhador não tinha qualquer possibilidade de influenciar nos termos do contrato, e ainda assim, a referida cláusula compensatória findou in albis.

            O inafastável princípio de aplicação da norma mais favorável consta das mais básicas lições do arcabouço jus trabalhista, sendo indubitável que deve-se trazer ao caso concreto sua aplicação como forma de justiça e, consequentemente, arbitrando a cláusula compensatória em patamar máximo, conforme previsão expressa de lei.

            Ora, se é lícito a convenção de referidas cláusulas, impondo a obrigação contratual de compensação em patamar mínimo ou máximo no contrato de trabalho desportivo, é perfeitamente possível a indenização de 400 (quatrocentas) vezes o salário percebido ao atleta nos termos do artigo 28, §3º da Lei 9.615/98, uma vez que não houve escolha expressa das partes, devendo-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador.

3 DA VERGASTADA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS

                        Embora, impere entre os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não é assim que nossos Tribunais vêm entendendo sobre a matéria.

                        Como aludido, os Tribunais Trabalhistas têm interpretação de aplicação da cláusula compensatória em patamar mínimo para os casos de omissão das partes.

                        Vejamos abaixo um julgado do TRT da 3ª Região:

Processo:

8. 0000834-65.2014.5.03.0143 RO

Órgão Julgador:

Turma Recursal de Juiz de Fora

Relator:

Heriberto de Castro

Revisor:

Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot

Vara de Origem:

5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora

Publicação:

08/05/2015

DA NECESSIDADE DA REFORMA DA CONDENAÇÃO POR CLÁUSULA COMPENSATÓRIA

Requer o reclamado a exclusão da condenação ao pagamento de indenização compensatória. Afirma que o reclamante não foi dispensado, mas pediu para sair através de acordo com o clube. As partes então de comum acordo e diante o pedido do autor para sair, entabularam acordo. (f. 142).

A questão em debate foi solucionada de forma escorreita pelo juízo natural de primeira instância, razão pela qual utilizo sua fundamentação como razões de decidir (f. 108/109):

Nos termos da jurisprudência consolidada, a prova quanto a dispensa é do empregador, nos termos da S. 212, do TST, quanto ao contrato por prazo indeterminado, com maior razão quanto ao contrato a prazo determinado, regido pela prova documental.

Não havendo comprovação da demissão nos autos, sobretudo quando a única testemunha ouvida informa não ter participado de reunião do autor com o diretor executivo, onde se discutiu em comum acordo a dispensa, entendo pela dispensa antecipada do contrato pela ré em 27/05/2014.

                               (...)
Nestes termos, faz jus o autor à indenização compensatória, não prevista no contrato de fls. 24, razão pela qual, nos termos do art. 28, II, §3º e 5º, V, da Lei n. 9.615/98, fixo no valor total dos salários que o autor teria direito da dispensa até a data prevista como término do contrato de trabalho (17/11/2014), tendo como base de cálculo o salário de R$ 800,00.

Provimento negado.

                        Vejamos outro julgado também do TRT da 3ª Região:

PJe:

4. 0011725-79.2014.5.03.0165 (RO)

Órgão Julgador:

Decima Turma

Relator:

Rosemary de O.Pires

                                                        CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA

O reclamante não se conforma com o valor arbitrado a título de cláusula compensatória desportiva.

Pois bem.

A lei 9.615/98, alterada pela lei 12.395/11, prevê que o contrato do atleta profissional deva conter, obrigatoriamente, duas cláusulas específicas, com caráter indenizatório, devidas em caso de ruptura contratual antecipada.

A "cláusula indenizatória desportiva" é devida à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas hipóteses de transferência do atleta para outra entidade no curso da vigência do contrato ou de seu retorno à atividade profissional em até 30 meses. O valor da indenização deve ser "expressamente quantificado no instrumento contratual" (inc. II do art. 28 da lei 9.615/98).

Lado outro, a "cláusula compensatória desportiva" vindicada pelo reclamante é devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nos seguintes casos: rescisão decorrente do inadimplemento salarial; rescisão indireta; dispensa imotivada do atleta. Não há obrigatoriedade de fixação do valor da cláusula compensatória no contrato.

A norma com comento prevê limites máximos distintos para as cláusulas penais, nas multas devidas pelo clube e pelo atleta. Enquanto o limite dacláusula indenizatória desportiva (devida à entidade de prática desportiva) é de até 2000 vezes o valor do salário do atleta, o alcance máximo da cláusula compensatória desportiva (devida pelo clube) é de 400 salários do profissional, no momento da rescisão. Fica claro, portanto, que "desequilíbrio" apontado pelo autor no id. Num. 68e42d3 - Pág. 5 deriva do próprio regramento legal, portanto.

Como bem pontuado pelo juiz, as partes não estipularam previamente o valor da indenização (v. contrato, id. Num. 0aaa009 - Pág. 1/2), embora estivesse prevista no contrato. O salário contratual do reclamante era de R$1.000,00, o termo final do contrato era o dia 01/04/2015 e a rescisão indireta foi decretada em dezembro do ano anterior (19/12/2014).

Ressalte-se que a cláusula contratual que rege a questão não é ambígua ou contraditória, especialmente diante da falta de exigência legal para tanto.

Em razão disso, o douto sentenciante arbitrou em favor do autor indenização no importe de R$20.000,00.

No que toca ao quantum indenizatório, entendo que a hipótese do inc. II do art. 28 da lei 9.615/98 visa reparar as perdas patrimoniais sofridas pelo atleta, em caso de antecipação do final do contrato por iniciativa ou culpa da entidade desportiva. Assim, não pode ser desconsiderado o valor do salário do obreiro e o lapso temporal faltante para a extinção contratual.

Diante desse cenário, o valor fixado na origem mostra-se suficiente e adequado para atender aos fins a que se destina a indenização, conforme fundamentos expendidos no id. Num. ab1498e - Pág. 5, os quais adoto e peço vênia para transcrever, em parte:

"O contrato foi rompido em 19/12/2014, quando faltavam 3 meses e 13 dias para o encerramento. Neste caso, o valor mínimo da referida cláusula seria de R$ 3.433,33.

Considerando o salário do reclamante (R$ 1.000,00) e o porte do clube reclamado, arbitro a cláusula compensatória desportiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".

Assim, a sentença é irretocável e merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Desprovejo.

                        Como podemos aferir pelos julgados acima, e esclareço, que esta tem sido a tônica dos Tribunais Brasil a fora, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador em hipótese exponencial de sua aplicação é verdadeiramente mitigada, o que de muito viola o invocado princípio fundamental do Direito do Trabalho.

7 CONCLUSÃO

            Buscou-se no presente trabalho, a reflexão sobre a situação vivenciada por atletas de futebol que sem condições de exigir condições mais benéficas na hora de sua contratação por Entidade de Prática Desportiva-Clube, acaba por sucumbir e em muitas oportunidades, até por falta de instrução e desconhecimento jurídico, assinam contratos sem previsão de cláusula compensatória desportiva.

            Verificamos que a referida cláusula tem por objetivo dar segurança ao atleta, caso o contrato seja rescindido ou descumprido pelo clube nas hipóteses da Lei 9.615/98.

            Analisamos o atual entendimento jurisprudencial e respeitosamente divergimos no sentido de que há previsão de formalização da cláusula entre o mínimo e o máximo e não havendo a expressa valoração, é sim, caso de aplicação mais favorável ao trabalhador devendo ser aplicado em patamar máximo previsto em Lei.

8 ABSTRACT

This work has the power to pursue a reflection on the situation experienced by football athletes , especially those who does not have high wages and high visibility. Let's raise the situation faced by those who away from the spotlight of the big stars do not have bargaining power to negotiate voluptuous sports contracts and often arrive to sign contracts with no provision for sporting compensatory clause. In this way , we will make a survey of the understanding that the Labour Court has given to these contracts and defend the thesis of the application of more favorable standard to athlete - worker.

Keywords: Clause Compensatory Sports . Special Contract athlete . Jurisprudence interpretation. more favorable standard.


9 REFERÊNCIAS

1 AIDAR, Carlos Miguel. Curso de direito desportivo. São Paulo: Ícone, 2003.

2 BAÍA, Júlio César de Paula Guimarães. Direitos econômicos do atleta de futebol: uma análise de sua negociação para investidores. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2015.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, Diário Oficial da União, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 16 de abril de 2016.

4 BRASIL. Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 25 de março de 1998. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm> Acesso em 16 de abril de 2016.

5 BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Institui a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em 16 de abril de 2016.

6 CARRION, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”. 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

8 GONÇALVES, Emerson Direitos Como o torcedor enxerga a violência no futebol. Globo Esporte, 12 de fevereiro de 2015. Disponível em: http://globoesporte.globo.com/blogs/especial-blog/olhar-cronico-esportivo/post/como-o-torcedor-enxerga-violencia-no-futebol.html. Acesso em: 15 de fevereiro de 2015.

9 MARCONDES, Luiz Fernando Aleixo. Direitos econômicos de jogadores de futebol: lex Sportiva e Lex Publica. Alternativa jurídica às restrições de compra e venda de direitos sobre o jogador. Curitiba: Juruá, 2016.

10 MELO FILHO, Álvaro. Direito Desportivo: novos rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

11 MELO FILHO, Álvaro. Nova Lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinária, 2011.

12 NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do Direito desportivo e aspectos previdenciários. São Paulo: Thomson IOB, 2003.

NASCIMENTO, Amauri mascaro. “Compêndio de direito do trabalho”. São Paulo: LTr, 1977.

13 RESENDE, José Ricardo. Nova legislação de direito desportivo: preparando o Brasil para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016. São Paulo: All Print Editora, 2010.

14 SOUZA, Gustavo Lopes Pires. Direito Desportivo / coordenação de Gustavo Lopes Pires de Souza. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014.

15 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. “Instituições de direito do trabalho”. 16ª ed., São Paulo: LTr, 1997.

Sobre o autor
Samir Coelho Marques

Especialista pela Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Desportivo e Negócios no Futebol pelo Centro de Direito Internacional – CEDIN, Belo Horizonte - MG. Especialista pela Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Arnaldo, Belo Horizonte – MG. Bacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, Teófilo Otoni – MG.. Advogado. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-MG. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7444643002621584.

Informações sobre o texto

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