[1] Um fato curioso quanto a este artigo nos remete aos anos de 1961 e 1963, em especial as relações do Brasil e França quanto à captura ilegal de barcos franceses de lagostas no litoral nordestino, episódio conhecido como guerra da lagosta. Fato que quase deflagrou um conflito bélico entre as duas nações. Para maiores esclarecimentos do assunto, os autores sugerem a leitura contida no seguinte link:
WWW.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/as-lagostas-da-discordia acesso em 07/02/2016
[2] Artigo 87. Liberdade do Alto Mar. O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:
a) liberdade de navegação;
b) liberdade de sobrevoo;
c) liberdade de colocar cabos e dutos submarinos nos termos da PARTE VI;
d) liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI;
e) Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na seção 2;
f) liberdade de investigação científica, nos termos das Partes VI e XIII.
2. Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às atividades na Área previstos na presente Convenção.
Artigo 89. Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar. Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania.
[3] As imagens ilustrativas têm a seguinte fonte:
Fonte: www.mar.mil.br/menu_v/ccsm/imprensa/am_azul_mb.htm acesso em 05/02/2016.