Resumo: O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37. da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, trazendo eficácia para os atos administrativos, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública, no entanto há exceções em relação à publicação dos atos como nos casos de segurança nacional, de investigações policiais ou interesse superior da Administração. A Publicidade da Administração Pública traz consigo a interpretação Jurídica legal na qual deve ser respeitada, pois, em caso de omissão não traz seus efeitos regulares, podendo ocasionar a invalidação dos atos administrativos.
Palavras-chave: Administração Pública. Publicidade. Princípio da Publicidade.
Sumário: Introdução; 1. O Princípio da Publicidade; 1.1. Objetivos do Princípio da Publicidade; 2. Exceções à Publicidade; 3. Contribuição da Hermenêutica; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo mostrará o quanto é importante o princípio da publicidade dentro do Direito Administrativo, as formas com que o princípio atua na Constituição Federal de 1988 e em leis correlatas, como a lei n° 8666/93. Abordando as exceções à publicidade que ocorrem quando envolver risco a vida privada, a segurança da sociedade e do Estado, sendo formas de exceções que resguardam o direito do sigilo ao individuo, a sociedade e ao Estado.
Analisar-se-á, a hermenêutica que é justamente o embasamento dos princípios, na qual norteia a interpretação legal da publicidade, sendo o enfoque da ciência do ordenamento jurídico. O principio é tão importante quanto às normas do ordenamento jurídico, sua violação se torna uma afronta a Constituição Federal.
1. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O Direito Administrativo, não nasceu dentro de uma codificação específica, sua origem é marcada pela fundamentação e interpretação principiológica, e se tornou efetiva com a Constituição Federal de 1988, expressa em seu art. 37, caput, tendo como um dos seus princípios o da publicidade. Estes princípios se inter-relacionam para atender as necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.
O Princípio da Publicidade é o quarto principio da Administração Pública e veio para acabar com a obscuridade emanada do Poder Público. Consiste na publicidade de todos os atos da Administração, sendo acessíveis para que todos possam ter ciência e controlar as ações deste poder. Por meio deste princípio o ato possui condições de desencadear seus efeitos.
A publicação é feita por meio de órgãos oficiais da Administração, como o diário oficial ou jornais contratados. É através desta publicação que começam a se iniciar os efeitos externos do ato administrativo.
1.1. Objetivos do princípio da publicidade
O objetivo da publicidade é levar para terceiros o conhecimento do ato ou atividades administrativas, uma atuação transparente perante a sociedade. Esta atuação do Poder Público faz com que ocorra a publicação dos atos de forma interna ou externa. A publicação de forma interna é dirigida aos integrantes dos órgãos ou da entidade, já a publicação externa é destinada aos cidadãos.
A publicidade também tem como objetivo a divulgação dos atos praticados no processo licitatório,
[...] publicidade, que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação (DI PIETRO, 2009, p. 359).
Neste caso a publicidade será maior na modalidade de licitação de concorrência que é feita por meio da publicação dos atos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação e menor no convite que não possui publicação em edital, mas sim o envio de carta convite.
Para Meirelles a publicação em órgão oficial estende por outros meios de divulgação,
Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, impresso ou pela forma eletrônica pela rede mundial de computadores - internet, no endereço do órgão público, como, também os jornais contratados por essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. (2013, p.101)
Os meios de divulgação são os grandes transmissores dos atos administrativos através deles temos conhecimento de todas as atividades que permeiam a Administração Pública, a ocultação da publicidade acarreta a perda dos seus efeitos.
Como expõe Meirelles em sua obra:
Os atos e contratos administrativos que omitem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível. (2013, p.102).
A não publicação dos atos administrativos pode acarretar a sua invalidação, na qual se desestrutura por falta da eficácia e da moralidade, sendo estas primordiais para o andamento da Administração Pública.
2. EXCEÇÕES À PUBLICIDADE
O sigilo é licito na Administração Pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar prejuízos a outro direito protegido pela Constituição Federal. De acordo com o art. 5°, LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Não podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Meirelles traz que:
Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2134, de 24.1.97. (2013 p. 98).
Márcio Rosa também aborda em sua obra:
O princípio propicia, ainda, a obtenção de informações, certidões, atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observada a forma legal. O art. 5°, XXXIII, assegura, assim, o direito que todos têm de receber informações dos órgãos públicos, sejam de interesse pessoal, sejam de interesse coletivo e geral. Concorrem, porém, reservas ao princípio quando em jogo estiver a segurança da sociedade e /ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo. A lei n. 11.111/205 regulamenta o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo e a possibilidade de restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado. (2012, p. 45).
O Ordenamento Jurídico prevê a tutela da publicidade da Administração Pública através do direito a petição, ao mandado de segurança e habeas data. Todos expressos na Constituição Federal que dão ensejo para solicitar informações e quando negadas saber o motivo pelo qual não foram acolhidas, mostrando garantia e transparência ao individuo e a sociedade.
3. CONTRIBUIÇÃO DA HERMÊNEUTICA PARA O PRINCÍPIO
A interpretação constitucional dos princípios vale como ciência que integra o ordenamento jurídico de determinado Estado de Direito, viabilizando a interpretação e aplicação de outras normas jurídicas, trazendo garantias constitucionais. A hermenêutica engloba os princípios constitucionais e traz consigo a eficácia da interpretação voltada para o embasamento legal.
Como descreve Celso Ribeiro Bastos:
Os princípios constitucionais merecem uma atenção especial. Na verdade, seu conteúdo há de ser também determinado, perquirido pelo intérprete. A despeito disso, esses mesmos princípios vão servir de norte a atividade interpretativa, vale dizer, transmudam-se também em instrumentos da interpretação. (1999, p.80).
O Princípio da Publicidade impõe uma obrigação legal expressa na Constituição, violar este princípio se torna uma ofensa ao regimento, sua violação é mais grave do que o desrespeito com a norma. O princípio constitucional nada mais é do que a base do ordenamento jurídico e da hermenêutica constitucional.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o princípio da publicidade é muito importante para a sociedade, através dele se tem o conhecimento das atividades administrativas e de como são realizados os seus atos, dando proximidade aos cidadãos para a Administração Pública. Cabe à sociedade cobrar para que os regimentos sejam proferidos de maneira correta e que recorram quando os atos se omitirem, pois o ordenamento precisa de transparência diante da população, sendo resguardadas as exceções.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional . 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 48ª. ed. Brasília, DF: Senado, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo - Parte I - Sinopses Jurídicas 19. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.