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Considerações sobre a obra "A Paz pelo Direito" de Hans Kelsen

Este estudo consiste em uma breve análise realizada sobre a obra "A Paz Pelo Direito" sob o prisma do direito Direito Internacional Público.

Na transição entre as décadas de 1930 e 1940, ocorreu um dos eventos que mudou o rumo da humanidade: a Segunda Guerra Mundial. No dado contexto histórico, o famoso jurista tcheco Hans Kelsen escreveu a obra “A paz pelo direito”, na qual pretendia modificar a estrutura jurídica instaurada naquele cenário internacional, sendo este o principal objeto de estudo do presente trabalho.

Em seu livro, Kelsen constata a guerra como uma das questões com maior urgência de solução e para isso prevê algumas hipóteses. O autor apresenta, a curto prazo, duas propostas: a) a criação de um tribunal internacional com jurisdição compulsória, julgando qualquer conflito internacional e desta forma evitando que o mesmo tome maiores proporções; e b) a responsabilização jurídica e moral do indivíduo por suas condutas, sendo esta subordinada à existência do citado tribunal.

As ideias apresentadas em “A Paz pelo Direito" mostram-se claras desde seu título. O escritor, utilizando-se da ótica da então atual Segunda Guerra Mundial, sintetiza sua ambição de chegar à paz entre os Estados do globo através dos preceitos e da organização do direito. Para ele, o melhor meio de se alcançar isto é a criação de um Estado Federal Mundial, composto por todas ou a maior parte das nações. Porém, ao se aprofundar neste conceito, acaba encontrando diversas dificuldades para sua aplicação prática.

A primeira e maior delas se dá justamente à forma em que tal Estado Mundial deve ser criado. Há quem defenda a realização de um tratado entre os países, com seu grande problema sendo a necessidade da criação de uma Constituição Mundial, o que feriria a soberania dos Estados membros, ponto o qual será trabalhado futuramente de forma mais clara e aprofundada.

A outra hipótese defendida por estudiosos desta área do direito é a que o surgimento deste Estado Mundial não pode ser diferente do surgimento de qualquer outro Estado na história. Como a própria demonstra, o surgimento da maioria dos Estados se deu pela dominação de um povo mais forte em relação a outro povo. Esta tese, porém, também conta com pontos negativos. E a principal crítica, no contexto do direito internacional, é o uso da imposição da força por uma nação às demais para se chegar à paz duradoura, já que não haveria consentimento mútuo entre as partes. Um conflito movido pela diferença de interesses, porém, seria gerado entre os agentes, e este duraria até que uma das partes cedesse e aceitasse o que lhe foi imposto, ainda que esta aceitação se resuma à ideia de que a ordem pretendida é melhor que um estado de guerra permanente.

Assim, vemos uma clara divisão entre as teorias, com a primeira buscando a paz através de um tratado com base jurídica no direito já existente, enquanto, por outro lado, há a vertente que defende a paz imposta através da força, sendo isto realizado por uma potência mundial. Se a frase “O direito é uma organização da força” (KELSEN, 1944, p. 7), escrita pelo próprio autor, for considerada, percebe-se claramente a sua opinião, sendo mais inclinado a aceitar que a teoria de um tratado como o responsável pela criação deste Estado Mundial, por mais que haja ressalvas, seja a mais coerente com o então cenário internacional.

Considerando o princípio da igualdade soberana percebe-se outro empecilho para este Estado Mundial, agora não para sua criação, mas, sim, para sua utilização prática. A partir disso nota-se que qualquer deliberação do Estado Mundial estaria subordinada à vontade das nações signatárias que, ao se comprometerem, deveriam cumprir a decisão, enquanto as demais nações, que foram contra, não deveriam, pois, segundo este fundamento do direito internacional, nenhum Estado pode ser obrigado a cumprir qualquer ordem contra ou sem sua vontade, tornando difícil que qualquer decisão tomada por ele torne-se vinculante, ou seja, basta que um Estado membro rejeite a decisão, e, assim, não se obrigue a mesma, para que alguns ou uma grande parte dos demais membros também a rejeite, não ficando assim com um maior número de obrigações em comparação com os outros.

Com tantos obstáculos para a criação deste Estado Federal Mundial, passa-se a pensar em uma solução a curto prazo para uma questão tão emergencial como a guerra. O necessário a ser analisado com urgência é a criação de um tribunal internacional com jurisdição compulsória. Para tal tribunal funcionar, não seria necessária uma constituição que fosse aceita pelos Estados do globo com diferenças referentes ao tamanho, à cultura e à legislação, para a formação de uma união, mas, sim, que uma grande parcela deles aderisse ao mesmo e acreditasse que este decidiria todas as questões com a maior imparcialidade possível, fazendo, assim, com que todas as decisões proferidas por este mesmo tribunal sejam cumpridas, diminuindo o número de retaliações e ataques a outros países.

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Uma barreira que a partir deste ponto passa a ser recorrente no livro é a questão da soberania dos países. Segundo o direito internacional, a soberania pode ser definida como a independência jurídica de um Estado em relação a outro, ou, também, a competência de impor deveres e conferir direitos em seu âmbito interno. Partindo deste conceito, a maior parte dos meios pelo qual se tente implementar a paz através do direito lesaria o princípio da soberania dos países membros, deixando-os submetidos a outro tribunal que não o seu próprio.

Ao trabalhar a ideia do tribunal de jurisdição compulsória no âmbito internacional, Kelsen demonstra, porém, que este não fere diretamente a soberania dos Estados, uma vez que, apesar de estarem submissos a esta organização internacionalmente, sua ordem nacional ainda estaria intacta, com seus líderes mantendo o total controle que sempre tiveram no âmbito interno.

Duas possíveis dúvidas que poderiam tornar-se grandes empecilhos a este tribunal são facilmente desmanteladas pelo jurista tcheco. A primeira refere-se ao número de pessoas que os acórdãos proferidos por este tribunal vinculariam. Percebe-se que este argumento não procede, pois as decisões diriam respeito aos Estados, e, quanto ao número de pessoas, caberia aos mesmos em seu âmbito interno ocasionar o cumprimento dessas decisões por parte das pessoas.

 A segunda dúvida, e esta, sim, que poderia ocasionar mais problemas que a anterior, é que, do ponto de vista de que o tribunal apenas aplicaria as leis, faltaria um órgão centralizado para adaptar ou até redigir as leis que seriam aplicadas pelo mesmo. Porém, a evolução dos Estados indica uma posição contrária a este pensamento, pois quanto mais um tribunal exerce sua jurisdição julgando casos reais, mais ele adapta o direito positivo à realidade, fazendo, assim, com que um órgão legislativo centralizado não seja de tão vital importância.

No que se refere à utilização prática deste tribunal, uma última questão seria quanto à execução de suas decisões. A melhor alternativa, porém, mais complexa de ser realizada, é a criação de um Poder Executivo centralizado, que seria semelhante a uma polícia internacional independente das forças armadas de qualquer país membro, no qual todos as nações participantes se desarmariam e confiariam a este órgão sua defesa e execução das penas. Este, contudo, deve ser o último passo a ser realizado, somente após todos estes Estados acatarem a este tribunal e confiarem em seu julgamento e imparcialidade, dando uma condição de igualdade e não de ofensividade em relação aos demais.

Assim, pode-se ressaltar que a ideia principal de Kelsen para a paz mundial seria a criação de um Estado Federativo Mundial, mas, como este Estado dificilmente seria criado em curto prazo, por conta das dificuldades já elencadas neste estudo, o autor então busca uma solução mais rápida e emergencial, que poderia ser feita logo após o término da então atual Segunda Guerra. A solução encontrada por ele seria a criação de um tribunal internacional com jurisdição compulsória, a qual se relaciona com a sua proposta de responsabilização individual de cada participante por suas condutas puníveis.

Uma vez instaurado este tribunal, alguns conflitos regularmente enfrentados seriam os políticos e jurídicos. Estes são semelhantes em sua origem, divergindo apenas no fundamento usado pelas partes para justificarem suas atitudes. Uma vez que ambas justificarem suas reivindicações ou suas defesas no direito internacional positivo, o conflito se caracterizará como jurídico. Se uma parte, entretanto, não se justificar com base no direito positivo, mas em qualquer outro argumento, esse conflito se caracterizará como político.

 Tendo tal contexto em mente, qualquer conflito que se caracterizasse como político poderia ser excluído da apreciação do judiciário internacional. É de fácil percepção que esta divisão existe para apenas tirar a jurisdição da corte sobre algumas disputas, ou por receio de que um Estado perca-as, ou até por não acreditar na idoneidade do citado tribunal. Esta diferenciação é, assim, um absurdo, pois nunca se atingiria a dita paz através e somente através do direito, já que seria possível que qualquer país, justificando que seu conflito é político, não submetesse sua disputa ao tribunal e partisse para algum tipo de retaliação.

 É evidente que qualquer conflito tem como base uma disputa política ou econômica, entretanto, isto não pode servir de justificativa para não apresentar o embate ao tribunal. Sendo impedidos de partir para uma guerra, a questão econômica jamais seria resolvida. Não é errado dizer que os países visam se tornar completamente autossuficientes no âmbito financeiro por medo de depender de algum outro Estado e estes acabarem entrando num embate que ocasionalmente pudesse virar um conflito bélico, não satisfazendo, assim, nenhuma das necessidades dos envolvidos. Desta forma, no contexto internacional, torna-se indispensável que se atinja a paz para solucionar o problema da macroeconomia, de modo que um país possa depender de outro sem precisar ter medo de, por ele justificar que um conflito é de ordem política e não jurídica, não ver atendidas suas carências.

As sugestões dadas pelo jurista tcheco vão de encontro com dois dos modelos de direito internacional apresentados durante as aulas deste semestre: o de coexistência e o de cooperação. No que se refere ao primeiro, sua teoria demonstra que os países existem de uma forma pacífica, respeitando a soberania um do outro e deixando que cada um resolva seus problemas internos, mas se submetendo por vontade própria a um agente internacional superior, como um tribunal de jurisdição compulsória ou o Estado Federal Mundial, com o direito internacional auxiliando nas relações diplomáticas, possibilitando o diálogo entre as nações.

Quanto ao segundo, os Estados atuam de modo conjunto para alcançar um objetivo em comum, como a cessão dos conflitos, e o Direito Internacional Público os ajudaria a estabelecer as normas e meios, como organizações internacionais que através de seu aparato institucional garantiriam uma relação contínua de cooperação. Tais modelos são aplicados de forma conjunta no âmbito internacional, com a coexistência sendo um tipo normativo de não fazer e cooperação sendo normas positivas.

Após realizar todo este desenvolvimento teórico, fica explícita qual é a posição de Hans Kelsen sobre o papel do Direito Internacional Público no processo de estabelecimento da paz mundial. Sendo o próprio título da obra “A paz pelo direito”, não há como, em hipótese alguma, excluir este ramo do direito de tal contexto. É através do direito internacional que o autor pretende emergencialmente regularizar o tribunal de jurisdição compulsória, já que é o mesmo quem lida com os agentes internacionais no cenário atual.

A longo prazo, o próprio direito internacional forneceria a base jurídica que daria início ao citado Estado Mundial. Como já exposto no trabalho, ele seria o responsável por solucionar o maior problema encontrado no atual contexto internacional: a guerra entre os países. Uma vez solucionado, melhoraria assim a economia dos mesmos, como já explicado anteriormente. O Direito Internacional Público resolveria tais problemas uma vez que, tendo o próprio como base, todos os Estados saberiam as normas às quais devem se submeter e as condutas que devem ou não executar, sabendo também as consequências às quais estariam expostos. Assim, a convivência pacífica entre os Estados seria garantida e mantida.

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial até o atual momento no qual o mundo se encontra, as ideias expostas pelo autor aparentam ser cada vez mais importantes no cenário do direito internacional, tendo em vista os diferentes tribunais e organizações mundiais reguladoras, como a ONU (Organização das Nações Unidas), OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), a Corte Interamericana e a Corte Europeia de Direitos Humanos, que possuem o objetivo de fiscalizar os países que aderiram a seus respectivos acordos, fazendo com que suas ideologias e diretrizes sejam respeitadas acima das instâncias e Constituições nacionais.

Partindo deste marco em busca dos ideais de Kelsen de um único Estado Global, passa-se por meio de um tribunal internacional de jurisdição compulsória para se chegar a uma ordem única regendo as nações do mundo, encontrando-se de forma analítica com os modelos de coexistência, os quais viabilizam a necessidade de solucionar os assuntos internos estatais e por fim regê-los por baixo de um único conjunto normativo, resolvendo de forma unificada os conflitos internacionais. Pode-se, então, encarar a visão de Hans Kelsen como à frente de seu tempo e a provável forma de resolução dos conflitos no âmbito do direito internacional.

Sobre os autores
Bruno de Mello Ligieri

Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2013-2018<br><br>Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (estagiário) - 06/2014-06/2015<br><br>Santos Beviláqua Advogados - 07/2015-01/2016<br><br>Krikor Kaysserlian, Duarte, Forssell Advogados - 02/2016-

Eduardo Augusto da Costa Malta Moreira

Ciências Jurídicas- Direito Universidade Presbiteriana Mackenzie 2013/2-2018/1

Thiago Matarazzo Rey

Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2013-2018 Dannemann Siemsen Advogados - 04/2015-04/2016 Mussi, Ogawa, Lazerotti e Sobral advogados - 05/2016

Caique Suenson

Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2013-2018 Santos Beviláqua Advogados - 03/2013-04/2016 Wongtchowski e Zanotta Advogados - 05/2016-

Marcus Vinícius Fernandes Torres

Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2013-2018 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 3a Região (Estágio) - 01/2015 -

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIGIERI, Bruno Mello; MOREIRA, Eduardo Augusto Costa Malta et al. Considerações sobre a obra "A Paz pelo Direito" de Hans Kelsen. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4702, 16 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48770. Acesso em: 22 nov. 2024.

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