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Morosidade do judiciário

Agenda 08/05/2016 às 22:55

Responsabilidade pela morosidade do poder judiciário. Duração razoável do processo.

1. INTRODUÇÃO A RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil do Estado decorre dos danos e prejuízos que causados pelo Estado aos indivíduos, que ensejam obrigação de reparação patrimonial.

A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Dessa forma, enquanto sujeito de direito, o Estado submete-se à responsabilidade civil.

O autor José Alfredo de Oliveira Baracho destaca que “a responsabilidade patrimonial e extracontratual do Estado, por comportamentos administrativos, origina-se da teoria da responsabilidade pública, com destaque para a conduta ensejadora da obrigação de reparabilidade, por danos causados por ação do Estado, por via de ação ou omissão. O deve público de indenizar depende de certas condições: a correspondência da lesão a um direito da vítima, devendo o evento implicar em prejuízo econômico e jurídico, material ou moral”.  

Vale ressaltar que a responsabilidade do Estado não se confunde com a responsabilidade civil contratual do Estado, pois deve ser analisada pela óptica dos contratos administrativos.

1.1. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO

Em um primeiro momento histórico, o Estado, no exercício de suas funções, não possuía responsabilidade pelos danos que viesse a causar aos particulares. Contudo, nessas situações, os particulares não estavam descobertos de proteção, pois existia a possibilidade responsabilização individual dos agentes públicos que, atuando com dolo ou culpa, acarretassem dano a outrem.

Em um segundo momento, passou-se a adotar a responsabilidade subjetiva. Essa teoria dividia-se em relação aos atos de gestão ou ato de império do Poder Público, sendo que, somente em relação aos primeiros, havia responsabilidade civil do Estado desde que houvesse, no caso concreto, culpa do agente público.

A terceira fase da responsabilidade civil, denominada Teoria da Culpa Administrativa, decorre de quatro pontos principais, e não faz diferença entra atos de gestão e atos de império, mas da correta ou incorreta atuação do serviço público. Considera-se que a falta de serviço não depende de falta do agente, mas sim do mal funcionamento do serviço prestado, do qual decorre o dano. Dessa maneira, caberá à vítima a comprovação da não-prestação do serviço ou de sua prestação insatisfatória, para que então fique caracterizada a culpa do serviço e, consequentemente, a responsabilidade do Estado, a quem incumbe prestá-lo.

Já a quarta fase corresponde à adoção da responsabilidade objetiva, consagrando-se a Teoria do Risco Administrativo. Tal teoria estabelece que o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência do serviço público, não importando se esse funcionamento foi bom ou mau. Para essa teoria, importa apenas a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente. Nesses casos, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima.

Por fim, a quinta fase adotou a Teoria do Risco Integral, segundo pela qual o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo, na gestão de seus serviços, independentemente de culpa da própria vítima ou de caso furtuito ou força maior.

2. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL

2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo, sendo vedada qualquer possibilidade de previsão normativa de outras teorias, inclusiva a Teoria do Risco Integral.

Está previsto na Carta Magna que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo, então, objetiva.

O Supremo Tribunal Federal destaca que “essa concepção teórica, que informa que o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público”.

Os seguintes requisitos são exigidos para a ocorrência da responsabilidade objetiva do risco administrativo: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (fundações governamentais de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos), estarão sujeitas as mesmas regras constitucionais, desde que prestem serviços públicos. Dessa forma, estará excluída a responsabilidade objetiva do risco administrativo nos casos das entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. Nessas hipóteses, a responsabilidade será disciplinada pelas normas de direito privado.

2.2. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Constituição brasileira prevê causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado.  Sendo assim, a responsabilidade poderá ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se for comprovada culpa exclusiva da vítima, uma vez que nessas hipóteses, um dos requisitos indispensáveis para aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal estará afastado, qual seja, nexo causal entre a ação ou omissão do Poder Público e o dano causado.

Por força maior se entende a ocorrência da natureza imprevisível e inevitável, independente da vontade das partes. Já por caso fortuito, entende-se que o dano causado foi praticado por conduta culposa ou dolosa de terceiro, igualmente independente da vontade das partes.

Vale ressaltar que nas hipóteses de ocorrência de força maior ou caso fortuito, em regra exclui-se a responsabilidade do Estado, salvo, porém, se a essa ocorrência de força maior ou caso fortuito somar-se a omissão do Estado. Nesses casos haverá reponsabilidade pela omissão estatal consagrada pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal.

Por fim, a culpa da vítima somente afasta a responsabilidade civil do Estado desde que tal culpa seja exclusiva. Na hipótese de concorrência de culpas, a responsabilidade estatal permanecerá.

2.3.  DIREITO DE REGRESSO E DENUNCIAÇÃO À LIDE

O direito de regresso é assegurado às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.

2.4. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A indenização por dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que despendeu, e o que deixou de ganhar em consequência direta e imediata do ato lesivo da Administração, ou seja, deverá ser indenizada nos danos emergentes e nos lucros cessantes, bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, se houver atraso no pagamento.

A Constituição Federal, no artigo 5º, V, prevê que, igualmente, será possível a indenização por dano moral, desde que haja violação aos bens imateriais da pessoa (dignidade, honra, imagem). Assim, haverá a concretização do prejuízo moral e, consequentemente, o dever do Estado em indenizar, que se estende aos sucessores do ofendido a possibilidade de acionar a Administração.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a finalidade da indenização por danos morais, ao decidir que “são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral consequente da sua violação. Não se paga a dor, tendo a prestação pecuniária função meramente satisfatória. Assim como detrimento de bens materiais ocasiona prejuízo patrimonial, a agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral”.

A Carta Magna prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, sendo assegurado ao ofendido a total reparabilidade em decorrência dos prejuízos sofridos. Se pretende a reparação da ordem jurídica lesada, seja por meio de ressarcimento econômico, seja por outros meios, por exemplo, o direito de resposta.

O Superior Tribunal de Justiça dispôs que “se o agente o público, no exercício de suas funções, pratica danos a terceiro não provocador do evento, há o Estado de ser responsabilizado pelos prejuízos causados, em face dos princípios regedores da teoria objetiva... Indenização fixada de acordo com as regras do artigo 1537, Código Civil, considerando-se os ganhos médios da vítima reduzidos de um terço. Indenização por danos morais cumulada com a relativa aos danos materiais”.

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3. A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO

A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXVIII consagrou o direito fundamental à duração razoável do processo, o qual garante aos cidadãos que uma decisão seja proferida em tempo razoável e eficaz:

No entanto, o aumento das demandas judiciais, bem como a falta de agentes ou de infraestrutura, resultou em um congestionamento do Poder Judiciário, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Em decorrência desses fatores, a morosidade tornou-se um dos principais problemas que obstam a efetiva garantia dos direitos pleiteados, pois, muitas vezes, a justiça tardia acarreta danos irreversíveis às partes e até mesmo a toda sociedade. 

A partir do momento que o Estado chama para si a responsabilidade de aplicar o direito no caso concreto, adquire o dever de prestar um serviço público com qualidade e exercê-lo dentro de um lapso de tempo razoável.

Desse modo, a delonga no cumprimento da prestação jurisdicional derivada do mau funcionamento da justiça, seja esse problema ocasionado pelo atuar dos juízes ou pela falta de recursos de ordem humana ou material, não exime o Estado do dever de indenizar eventuais danos causados aos jurisdicionados.

A busca indenizatória contra o Estado, referente aos efeitos prejudiciais da demora na entrega da prestação jurisdicional, seria a forma de pressioná-lo a resolver os entraves que paralisam a máquina judiciária.

É importante ressaltar que somente haverá o direito de reparação pelo Estado se a parte lesada provar que houve um dano sofrido e que também o nexo causal entre este dano e a atuação do Estado, seja na forma comissiva ou omissiva. Ou seja, para que incida a responsabilidade civil do Estado nos casos de morosidade do Poder Judiciário é necessário a presença dos três pressupostos da responsabilidade civil, conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal, não sendo suficiente apenas a alegação que não foi obedecida a duração razoável do processo.

Uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil caberá a responsabilização do ente estatal. No que diz respeito à morosidade na prestação da tutela jurisdicional, há entendimentos tanto em favor da responsabilidade subjetiva quanto da objetiva.

Se a demora decorrer da falta de serviço, o qual não foi prestado ou não funcionou como deveria funcionar, não incidirá o comando do art. 37, §6°da CR/88, e sim a teoria responsabilidade subjetiva, uma vez que se trata de uma omissão genérica.

Quando, no entanto, se constatar uma omissão específica responsável pela morosidade, no caso dos magistrados destaca-se a inobservância dos prazos processuais, ou, ainda, alguma conduta comissiva, incidirá a responsabilidade objetiva estatal, independentemente da atuação dolosa ou culposa do juiz. Assim, apenas será necessária a comprovação dos pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam, a prática de ato pelo agente, dano específico e nexo de causalidade

Desse modo, verifica-se que, seja de forma subjetiva ou objetiva, havendo a possibilidade do Estado ser responsável pela morosidade, há maior concretização do direito fundamental à duração razoável do processo, pois o Poder Público poderia exercer um maior controle dos atos praticados pelos seus servidores, já que a lesão causada por eles lhe acarretaria uma onerosidade. A fim de melhor compreensão do assunto o próximo item analisará um julgado.

3.1. DO JULGADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.13.000850-7/001 - COMARCA DE ALFENAS

RELATORA: DESA. HELOISA COMBAT  

APELANTE (S): JOSÉ MEZETE PAULA

APTE (S) ADESIV: ESTADO DE MINAS GERAIS

APELADO (A)(S): JOSÉ MEZETE PAULA, ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADOS E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO Á DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1.       O inciso LXXVIII do art. 5º, da C.Federal assegura a duração razoável do processo.

2.       O Estado responde objetivamente pelos danos morais causados em decorrência da morosidade do Juiz monocrático em dar cumprimento à decisão deste Tribunal, que determinou a reintegração do postulante na posse do bem.

3.       A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração da conduta do agente estatal, dos danos sofridos pelo administrado e da relação de causalidade entre ambos.

4.       Inexistindo nexo causal entre os prejuízos materiais alegados e o descumprimento da decisão que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel, resta afastada a indenização por danos materiais.

5.       Demonstrados os danos morais sofridos pelo autor, deve ser indenizado.

6.       Sendo a verba honorária insuficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico, cabível a sua majoração.

7.       Apelação principal provida em parte.

8.       Apelação adesiva provida.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL, VENCIDA EM PARTE A REVISORA, E DAR PROVIMENTO À ADESIVA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

VOTO

“Busca o autor o recebimento de indenização por danos materiais e morais que teriam decorrido da morosidade e ineficácia do Poder Judiciário em dar cumprimento ao acórdão que determinou a reintegração do autor na posse de posto de gasolina, que havia sublocado de Pedro Hélio Franco, em 08.10.03.

O contrato de sublocação foi firmado para vigorar entre 08.10.03 e 07.10.06 (f. 26/29), entretanto, em 30.07.04, o sublocador, Pedro Hélio Franco, ajuizou ação visando a rescisão do contrato, com pedido liminar de reintegração de posse, sob a alegação de que teria havido descumprimento contratual por parte do ora requerente.

Deferida a liminar, o sublocador foi reintegrado na posse do bem em 02.08.04, sendo a medida confirmada pela sentença proferida em 26.01.06, que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse formulado por Pedro Hélio Franco.

Irresignado com a sentença que rescindiu o contrato e determinou a reintegração, o ora autor, José Mezete de Paula, interpôs recurso de apelação, sendo reconhecida por este Tribunal, a nulidade da decisão, por vício de julgamento.

Os autos retornaram ao juízo de origem e, em 07.02.07, foi proferida nova decisão, novamente impugnada pelo sublocatário por meio de apelação.

Este Tribunal de Justiça reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão contratual, tornando sem efeito a liminar de reintegração de posse do Sr. Pedro Hélio Franco no imóvel controvertido, sendo o acórdão datado de 22.08.07.

Amparado pelo acórdão, o ora postulante peticionou nos autos, requerendo sua imediata reintegração na posse do bem, todavia, o MM. Juiz, ao invés de cumprir a reintegração, determinou a citação da parte contrária para tomar conhecimento da petição.

Novamente, o Sr. José Mezete peticionou nos autos, requerendo a designação de audiência para solucionar o seu pedido de reintegração, nada sendo resolvido neste ato.

Em 12.03.09, o ora apelante solicitou novamente o cumprimento de sua reintegração na posse do imóvel sublocado, entretanto, o julgador, não obstante, haver decisão deste Tribunal em sentido contrário, decidiu que a reintegração não constituía objeto daquele processo, devendo ser pleiteada em ação própria.

Contra essa decisão, o Sr. José Mezete interpôs novo recurso de apelação, provido em 17.03.10, para reformar a decisão e determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel sublocado, com todas as benfeitorias, equipamentos e acessórios.

A decisão não foi cumprida de imediato, sendo que em 13.04.11, o ora apelante desistiu da reintegração, em razão do término do contrato de sublocação, que esvaziou o conteúdo da decisão.” [...]

3.1.2. COMENTÁRIOS AO JULGADO

No caso em tela, configura-se a morosidade injustificada por parte do juízo monocrático de Lavras em dar cumprimento ao acórdão que reformou a sentença, afastando a rescisão do contrato de sublocação e determinando a reintegração do sublocatário na posse do posto de gasolina.

O acórdão que reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão foi datado de 22.08.07, entretanto, até abril de 2013, a reintegração de posse ainda não havia se efetivado. Desde 2007, o autor tenta reiteradamente ser imitido na posse do bem, peticionando diversas vezes no processo com esse intuito e chegando a requerer a designação de audiência de conciliação para solucionar a questão. Após inúmeras tentativas e interposição de recursos, o Tribunal de Justiça determinou em 17.03.10, a imediata reintegração do ora autor na posse do imóvel.

Mesmo diante da petição apresentada pelo requerente, pedindo a designação de dia para a concretização da reintegração, não houve o cumprimento da medida, o que culminou no esvaziamento de seu conteúdo, em razão do término do prazo contratual. Portanto, desde 2007, havia o direito do autor de permanecer na posse do imóvel, todavia, não pôde exercer esse direito, em razão da morosidade. Esse fato, sem dúvidas, gera prejuízos de ordem moral e material para o autor, passíveis de ser indenizados.

Deste modo, mostra-se evidente que neste caso houve danos causados por agentes públicos quando do exercício da função, configurando a Responsabilidade Civil do Estado, conforme previsto no Art. 37, §6 da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Portanto, o apelante que sofreu dano pela demora da via jurisdicional será amparado, pois não se afasta a responsabilidade objetiva do Estado pelas atividades praticadas pelos seus agentes públicos, inclusive os juízes.

Caberá, neste caso, indenização por danos morais, sendo presumido o sofrimento na esfera íntima de quem presencia o perecimento de seu direito pela morosidade excessiva do Judiciário em dar cumprimento a uma decisão judicial.

O dano moral se caracteriza por perturbações anormais de ânimo interno, atingindo os direitos da personalidade, a sanidade emocional e psicológica da pessoa.  Como os prejuízos de ordem moral se manifestam na esfera íntima da pessoa, não possuindo, em regra, elementos materiais que comprovam sua existência, a sua demonstração não exige a prova do dano em si, mas da ofensa que foi direcionada, diante da situação a que foi exposta a vítima.

Caberia também indenização por danos materiais pelos prejuízos gerados pela conduta do juízo, que acarretou na impossibilidade de exploração do comércio no período em que o autor ficou desprovido de sua posse. A privação de direitos, no caso, o direito ao trabalho, ao livre exercício da atividade econômica em que investiu, ensejam o dano moral, sendo de senso comum que essa situação cria constrangimentos, angústia, tristeza, medo, aflição, ansiedade e preocupação.

  1. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

4.1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 institui o Estado Democrático de Direito dividido em três poderes: Judiciário, Executivo e Legislativo. Essa separação dos poderes foi instituída com base em critérios funcionais, sendo eles independentes e harmônicos entre si.

Diante dessa separação ao Poder Judiciário foi estabelecido como sua função típica a tutela jurisdicional, isto é, que toda vez que o jurisdicionado procurar o judiciário para a solução de uma lide, a ele é designado a tarefa de aplicar ao caso concreto a lei cabível a fim de solucionar o então conflito. Esse é entendimento aduzido pelo chamado princípio de direito de ação ou mesmo inafastabilidade da jurisdição, presente no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, não pode o judiciário quando acionado eximir-se da tutela jurisdicional buscada, da mesma forma que não pode fazer com que a entrega dessa prestação seja perpetuada indefinidamente com prazo superior ao razoável e desejável.

Em razão do cenário que o judiciário vinha apresentando em relação a demora na devolução a tutela requisitada pelo jurisdicionado foi introduzido no texto da Constituição Federal em seu artigo 5º o princípio da duração razoável do processo,  juntamente com os demais direitos e garantidas fundamentais trazidos no mesmo dispositivo.

4.2. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O princípio da duração razoável do processo foi introduzido no texto da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº45/2004, conhecida pela denominação de Reforma do Judiciário. A ela é designada esse nome em razão de seu texto instituir instrumentos que objetivam assegurar agilidade e eficiência na solução dos litígios, como também a modernização do judiciário em razão das necessidades apresentadas pela sociedade.

Foi no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que o legislador instituiu como um direito fundamental a celeridade processual, como também é conhecida a duração razoável do processo. É disposto com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Entende-se que apesar da duração razoável do processo ter sido inserida pela emenda supracitada, trata-se de princípio anteriormente já existente no ordenamento jurídico brasileiro, mas de maneira implícita. Tal posicionamento se da em razão do que foi anteriormente mencionado, de que não basta que seja disponibilizado o acesso aos órgãos jurisdicionais mas também a tutela buscada pelo jurisdicionado afim de assegurar a ele a concretização do direito material em tempo razoável e aceitável.

O pretendido pelo legislador ao explicitar tal princípio no texto constitucional foi reforçar o entendimento que é devido ao Estado o respeito ao direito de acesso a justiça concomitante com a resposta a pretensão buscada, seja ela positiva ou negativa.

A problemática que o sistema judiciário enfrenta com o excesso de demanda como também com sua excessiva burocratização faz com que a tutela jurisdicional pleiteada não consiga ser entregue em um prazo dentro do razoável, problema esse que também esbarra nas limitações que muitos órgãos jurisdicionais apresentam com os recursos humanos disponíveis, que muitas vezes não podem ser supridos em razão de encontrar barreiras nas questões orçamentárias.

Destaca-se ainda que a celeridade processual não pode comprometer o próprio direito tutelado, ou seja, não significa que ao dar ao processo o tempo necessário para a solução do litigio acabe por comprometer o devido processo legal, outro princípio do ordenamento jurídico. Isto quer dizer que apesar de buscar um processo mais célere e efetivo não pode acabar com a segurança jurídica, pois deve-se ainda respeitar os ditames do contraditório e da ampla defesa.

Na mesma medida que deve o Poder Judiciário permitir um acesso à justiça, sendo em uma prestação a tutela pleiteada dentro de um prazo razoável como também através de uma decisão justa, eficaz e efetiva. Não é possível uma análise individual do problema da morosidade, deve olhar-se o conjunto e fazer uma aplicação conjunta dos princípios instrutores do processo no ordenamento, sob pena de afetar a segurança jurídica desejada e assegurada pela própria Constituição Federal.

4.3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Diante da demora que o judiciário vinha apresentando na resposta ao jurisdicionado como também no excesso de demanda que entrava a cada ano,  foi necessário a modernização e restruturação do sistema judiciário para adaptar-se a sua realidade. Foi por intermédio da mesma emenda constitucional que inseriu o princípio da duração razoável do processo no ordenamento jurídico brasileiro de maneira explícito que estabeleceu como órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça.

Esse órgão apresenta-se de grande importância com a problemática morosidade, visto que foi por seu intermédio que se tem instituído medidas para o descongestionar o judiciário. Uma das medidas tomadas foi o estabelecimento de metas que devem ser cumpridas visando maior agilidade e tramitação dos processos, e por conseguinte melhor atender a sociedade no acesso e prestação da justiça.

Antes de sua criação era de difícil precisão o problema constante no Poder Judiciário, com a sua instituição e metas estabelecidas caminha-se para um possível diminuição de processos em andamento. Isto não quer dizer que na busca pelas metas desejáveis e instituídas deva o Poder Judiciário desrespeitar os princípios norteadores do processo, sob pena de acabar ferindo a segurança jurídica.

4.4. CAUSAS DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

A Constituição Federal, no artigo 5º, onde estão elencados os direitos fundamentais do cidadão, prevê em seu inciso LXXVIII, o princípio da celeridade processual que foi inserido pela EC 45/2004,  onde é assegurado a todos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, o direito da razoável duração do processo. O mesmo princípio também está previsto no artigo 93 inciso XV da Carta Magna, que prevê a imediata distribuição dos processos em todos os graus de jurisdição, inserido pela mesma emenda constitucional.

Mesmo assim, a justiça brasileira ainda é muito lenta, devido há vários problemas, como sucateamento dos equipamentos, escassez de funcionários, modo de agir das partes, complexidade e burocracia do processo brasileiro, essas são as causas mais apontadas, existindo outras que tornam o processo no Brasil, uma espera longa e onerosa até ter o direito declarado.

A razoável duração do processo deve ser analisada conforme o caso, pois cada processo tem suas próprias questões a serem discutidas, e são essas questões que tornam o processo único, conforme dispões Kildare Gonçalves Carvalho a duração razoável do processo deve ser vista diante do caso concreto, e envolve três critérios principais: a complexidade da questão de fato e de direito discutidas no processo, o comportamento das partes e de seus procuradores e a atuação dos órgãos jurisdicionais.”

Uma pesquisa realizada pela FUNDACE (entidade ligada a professores FEA-RP/USP), na segunda edição do ICAJ/FUNDACE, “o indicador rapidez continuou sendo o pior avaliado com uma queda de -8,4%, chegando aos 10,9 pontos. De acordo com 58,5% dos 1.119 advogados que responderam à pesquisa, a insuficiência do número de servidores públicos em relação ao número de processos em trâmite é o principal causador da morosidade judicial. A sondagem, que permitia aos entrevistados indicarem até três causas para morosidade da justiça, colocou em segundo lugar a gestão ineficiente de recursos do judiciário, apontada por 53,4% dos advogados. A terceira causa lembrada por 44,9% dos entrevistados é a abundância de atos burocráticos e a quarta causa é a falta de empenho dos servidores do judiciário, indicada por 41,1%.”

Outro fato relevante é o aumento da busca pelo poder judiciário, que a cada ano vem aumentando, contribuindo diretamente para o aumento de casos que devem ser julgados, tornando a justiça mais lenta, pois o investimento que é feito no judiciário brasileiro não acompanha a demanda crescente de buscas por soluções dos conflitos pelo poder judiciário.

4.4.1. ESCASSEZ DE FUNCIONÁRIOS

O problema mais apontado como a causa da lentidão da justiça brasileira é a escassez de funcionários, que colabora com a sobrecarga de processos no judiciário, principalmente em relação aos juízes que devem julgar inúmeros processos em uma vara, ou até mesmo atender outras comarcas, pois é comum nas comarcas menores não contar com um Juiz titular, somente um substituto que abandona sua comarca original uma ou duas vezes por semana, para cumprir seu expediente em outra, não tendo na maioria das vezes um magistrado exclusivo para determinada vara ou comarca.

No Brasil conforme dados do CNJ em 2011, na justiça estadual a média de servidores era de 6,2 magistrados e de 125 servidores para cada 100 mil habitantes, sendo que a média nos países europeus é de 17,4 magistrados para cada 100 mil habitantes, se compararmos só com a Alemanha que possui uma das justiças mais rápida do mundo, a diferença seria ainda mais gritante, pois, a média é de 24 juízes para cada 100 mil habitantes, o que demonstra que a falta de juízes é um fator importante, que torna a justiça brasileira morosa, não sendo o único, mas pode-se disser que é a principal causa.

4.4.2. QUANTIDADE DE PROCESSOS

Com a Constituição Federal de 1988, que ampliou direitos, houve uma maior procura pelo judiciário, e essa procura aumenta a cada ano, no anos de 2011, por exemplo, o número de processos ingressados na primeira instância cresceu 7%, enquanto a população brasileira aumentou somente 1% no último ano. Com isso o número de casos por 100 mil habitantes passou de 8.775 em 2009 para 9.081 em 2011.

Ao longo do anos de 2011 tramitaram nas justiças estaduais 70 milhões de processos. Desse volume processual 73% (51,7 milhões) já se encontravam pendentes desde o término do ano anterior. Sendo que a maior dificuldade de proceder a baixa está na fase de execução 46% (32 milhões), a execução fiscal responde por 24 milhões do volume processual, as execuções judiciárias representam 4,7 milhões sendo 1,3 milhões em penais e 3,4 milhões em não penais.

Nesse mesmo anos, somente o Estado de Minas Gerais  possuía 3.411.854 de casos pendentes, sendo que 1.727.444 são de casos novos, tendo um total de 1.550.128 de processos baixados, com um total de sentenças decisões 1.411.043, a taxa de congestionamento em média é de 70%, sendo que cada magistrado teve uma carga de trabalho de 3950 processos, e proferido 1041 sentenças terminativas, e baixado 1,144 processos, possui uma taxa de 90% de processos baixados por caso novo. O que demonstra que a tendência da Justiça mineira e cada ano aumentar o número de processos pendentes.

Se uma solução rápida não for encontrada para esse problema, a tendência em todo o Brasil é de aumento dos casos pendentes, assim, a justiça brasileira a cada ano fica mais abarrotada de processos, tornando a solução dos litígios cada vez mais demorada.

4.4.3. A COMPLEXIDADE E BUROCRACIA DO PROCESSO BRASILEIRO 

Outra causa da morosidade do judiciário brasileiro,  é a forma como o processo deve ser realizado, contendo inúmeros meios de recursos, o que na prática torna a espera por uma decisão satisfatória longa, por isso quem teve seu direito lesado normalmente torna-se vítima também do sistema, pela demora em ter reconhecido o seu direito.

Atualmente, aquele que se dirige a um Juizado em busca de solução, deve esperar em média ao menos de 1 a 2 anos para obter uma decisão de 1ª instância. Depois, ainda cabe recurso , o que faz com que o tempo para a prestação jurisdicional demore ainda mais.  Destacando-se que é existente inúmeras possibilidades de recursos conforme artigo 496 do Código de Processo Civil:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial;

Vll - recurso extraordinário

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

          Há ainda os recursos que operadores do direito utilizam somente como forma para retardar o processo e são conhecidos como recursos protelatórios que nada acrescentam ou contribuem, tendo como única função o atraso para a sentença final.

5. CONCLUSÃO

          Se não forem tomadas medidas para sanar a morosidade rapidamente, a justiça brasileira, a cada novo ano terá mais processos, tornando a atuação do judiciário cada vez mais lenta.

          Para que isso não aconteça é necessário ampliar o número de funcionários, principalmente magistrados, diminuindo o número de processos para cada juiz; criar mais varas especializadas, e, ainda,  que o juiz possa ficar somente na vara em que foi nomeado como titular, não exercendo função em outras varas como substituto

          Com os inúmeros recursos meramente protelatórios, a justiça brasileira acaba por proteger aquele que age de má fé, fazendo com que a “vítima” tenha que suportar o ônus de aguardar por longo período de tempo a decisão judicial.  

          Assim, não basta a declaração da duração razoável do processo, é necessário e imprescindível a adoção de medidas concretas a sanar a morosidade do judiciário brasileiro.

6. BIBLIOGRAFIA

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