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Intervenção de terceiros:um paralelo entre o antigo e o novo Código de Processo Civil

Este artigo tem como objetivo estudar, mais a fundo, um dos temas do Processo Civil brasileiro denominado “intervenção de terceiros” e seus assuntos abrangentes.

Introdução

         Este artigo tem como objetivo estudar, mais a fundo, um dos temas do Processo Civil brasileiro denominado “intervenção de terceiros” e seus assuntos abrangentes. Pretende também detalhar as mudanças decorrentes do novo Código de Processo Civil e diferenciá-las do código antigo. Para que isso seja feito de maneira mais didática possível, o tópico escolhido foi divido em cinco modalidades, sendo elas espontâneas e forçadas. As modalidades espontâneas denominam-se assistência e oposição, e estas são voluntárias. As modalidades forçadas abrangem nomeação a autoria; chamamento ao processo; e denunciação de lide e estas devem ser provocadas.

No processo civil brasileiro, a relação jurídica é formada pelo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.

A sentença proferida em um processo, geralmente, deve apenas atingir, positiva ou negativamente, as partes do processo, sendo elas autor e réu. Entretanto, nos casos em que a decisão tomada tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, essa pode produzir efeitos sobre outras pessoas, a principio estranhas ao processo. Dessa maneira, o terceiro juridicamente interessado adquiri direito de intervir em tal processo, com o propósito de defender interesse próprio, podendo ser tanto uma intervenção voluntaria (modalidade espontânea), quanto mediante provocação de uma das partes (modalidade forçada).

Para que seja possível a intervenção de terceiro no processo, é necessário que o mesmo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, deve ocorrer de um incidente judicial e este estar previsto em lei.

Modalidades Espontâneas da Intervenção de Terceiros

Assistência

Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica.

Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.

Na assistência, o assistente não avoca para si algum direito ou benefício, mas tem o único objetivo de que a parte a quem assiste tenha resultado positivo no processo. É o caso, por exemplo, do sublocatário, cujo senhorio, no caso o sublocador, está sendo litigado pelo locador para devolver o imóvel a ele locado. Na hipótese de o locador ganhar a causa, fazendo com que o locatário deixe o imóvel, a implicação indireta é que o sublocatário também deverá deixar o imóvel em questão, embora ele não tenha nenhuma relação direta com o locador.

Há duas formas de assistência: simples ou adesiva e litisconsorcial.

Assistência Simples ou Adesiva:

De acordo com o Código de Processo Civil:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Na assistência simples o terceiro não tem ligação direta com o litígio, ou seja, não é parte da ação, porém pode ser afetado pela decisão. Dessa forma ele ingressa no processo com o intuito de assistir, ajudar a uma das partes de forma a se beneficiar com a decisão judicial.

Primeiramente, o terceiro entra no processo para ser um assistente, colaborando com uma das partes, o alcance máximo é a sentença favorável para quem o estranho da relação processual está ajudando. Logo, percebe-se a participação mínima que tem o terceiro no processo. O terceiro não pode formular pretensão ou defesa, e sua presença no processo não faz necessária outra lide para que seja julgado com a lide original.

A assistência pode ser admitida em qualquer estágio do processo, sendo claro, conforme parágrafo único do Art. 50, que o assistente participa do processo no estado em que se encontra, não podendo de nenhuma forma intervir em situações já resolvidas anteriormente.

O assistente simples pode ser afetado de duas maneiras, desde o momento do proferimento da sentença é atingido. E também que, assim que proferida a sentença, o terceiro corre o risco de ser atingido pela decisão de processo posterior, que pode ser movido pelo vencedor da demanda.

O assistente simples pode apresentar argumentos de sua autoria, apresentar atividade probatória, mas isto somente se estiver em de acordo com o processo discutido. E principalmente pode praticar qualquer ato processual que não vá de encontro com a vontade da parte e não cause prejuízo.

Assistência Litisconsorcial:

A assistência litisconsorcial é assim descrita no Art. 54 do CPC:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

Neste caso, o assistente tem relação jurídica direta com o litigante do assistido, ou seja, o resultado da demanda afeta diretamente direito seu. É o caso do herdeiro, em processo representado pelo espólio, cuja sentença tenha efeito direto no seu direito de herança.

Nessa modalidade, o terceiro solicita o ingresso na ação na qualidade de litisconsorte, dessa forma, um pode representar o outro ou o grupo no processo.

É possível classificar o assistente litisconsorcial em duas espécies. A primeira é do assistente que poderia ter sido litisconsorte facultativo. Esta pode ser exemplificada pela figura do condômino ajuizando sozinho em defesa de propriedade comum. Se os outros condôminos aparecerem formar-se-á litisconsórcio facultativo, se não, aquele que quiser integrar o processo posteriormente será assistente litisconsorcial. O segundo é aquele que mesmo tendo a legitimidade, não pode ser parte, por uma razão qualquer.

Portanto, assistência é um instituto que tem como finalidade a intervenção um terceiro estranho à lide. Este instituto facilita do acesso à justiça, já que diminui a burocracia que é o iniciar de uma nova lide. Além da economia que existe julgando em um caso o interesse de várias pessoas, dependendo do número de assistentes interessados.

Não deve ser esquecido que a assistência pode ser admitida em qualquer tempo do processo, desde a citação do réu até o momento anterior da sentença, além de ser cabível em todos os tipos de processo.

O assistente simples é sempre auxiliar na causa, e sua atividade processual depende da vontade do assistido. Ele tem os mesmos poderes e ônus processuais, mas seus atos devem ser de acordo com a vontade da parte originária do processo. No caso do assistente litisconsorcial, ele é igualado a parte assistida, como litisconsorte. Apresenta amplos poderes processuais, e não depende da vontade do assistido.

O assistente litisconsorcial, se participar ou não do caso será atingido pela sentença, já que a relação processual já existia. O assistente simples não será atingido por coisa material, pois a lide não é sua, se, portanto decidir participar do processo será prejudicado pela decisão, que é o ponto principal de sua inclusão na lide.

Oposição

Aquele que pretender total ou parcialmente a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu, poderá opor-se contra ambos até que a sentença seja proferida (art. 56, CPC).

Oposição é o pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o opoente formula ao juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa (MARQUES, 1997, p. 359).

Para GRECO FILHO, é uma ação promovida por alguém que ingressa em processo de conhecimento alheio, pretendendo a coisa ou direito discutido entre autor e réu, quer na sua totalidade ou parcialmente (1986, p. 78).

As partes na oposição denominam-se de opoente (autor) e opostos (autor e réu da ação principal).

O terceiro participa da relação processual já existente ao ajuizar a ação de oposição que será distribuída por dependência àquela já em curso. Nesta nova ação o terceiro figura como autor, enquanto réus serão o autor e réu da ação principal, formando um litisconsórcio passivo necessário.

Trata-se, portanto, de intervenção de terceiros voluntária, pois é o próprio terceiro que manifesta sua vontade em participar da relação processual para defender bem de sua titularidade que está sendo discutido por outros indivíduos.

Como trata-se de ato voluntário, na eventualidade do terceiro ter conhecimento das pretensões de terceiros sobre o seu bem, duas condutas pode ter, ou permanece inerte e espera a solução do conflito entre os terceiros para só daí movimentar-se para defender o que é seu ou, sai da inércia, movimentando-se desde logo para promover a ação de oposição.

Preferindo não ficar inerte, ao atuar no pólo ativo como opoente em face dos litigantes anteriores, abreviará a solução do conflito pré-existente ao requerer a exclusão das pretensões buscada por estes.

Como a pretensão do oponente distingue-se da dos litigantes opostos, aquele “visa a uma sentença que pode ser declaratória ou condenatória, conforme pedir apenas o reconhecimento do direito ou a entrega da coisa em poder dos opostos” (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 106).

Para ALVIM a finalidade da oposição consiste no fato do terceiro querer excluir as pretensões das partes sobre o direito ou coisa objeto do conflito (1997, p. 142).

Na hipótese de um dos litisconsortes reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, CPC), em face dele a ação de oposição será extinta com resolução de mérito. Quanto ao outro litisconsorte que agiu de forma contrária, nenhuma conseqüência sofrerá, pois contra si a ação fluirá normalmente (art. 58, CPC).

         Quanto ao julgamento da oposição, depende do momento em que a ação foi proposta. Se a propositura da ação se deu antes da audiência, será apensada aos autos da ação principal e julgada em uma única sentença, pois o trâmite será idêntico para ambas (art. 59, CPC). Dessa forma, as decisões possíveis são:

- a procedência da oposição enseja a improcedente da causa principal;
- a improcedência da oposição enseja a procedência ou improcedência do autor na ação principal.

Há quem defenda decisões com procedências parciais nas duas ações, na de oposição e na principal (CARNEIRO, 1986, p. 59).

Porém, se o oferecimento se deu após ou ainda durante a audiência, cada ação seguirá seu trâmite normalmente. Nesta hipótese o procedimento adotado deverá ser o ordinário. Porém, a critério do juiz, o prazo da ação primitiva pode ser suspenso por até 90 dias para que em um único julgamento o juiz decida ambas as ações (art. 60, CPC).

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Se o julgamento for simultâneo, o da oposição precede ao da ação principal (art. 61, CPC), pois pode ser prejudicial desta, isto é, o julgamento da oposição pode influir na principal.

MARQUES denomina intervenção no processo ou ação autônoma para caracterizar o momento em que a ação de oposição foi proposta. Será intervenção no processo quando apresentada antes da audiência, pois serão julgadas ambas em um único processo (1997, p. 360); porém, será ação autônoma quando apresentada após a audiência, pois cada uma será julgada de forma independente, ainda que simultâneas (2000, p. 242). Mesmo entendimento observa-se na doutrina de THEODORO JÚNIOR (2003, p. 107).

Na intervenção no processo, como o opoente na verdade é parte e não terceiro, enseja a transformação em uma nova e única relação processual aquela já existente, ensejando uma análise judicial profunda face a maior complexidade e maior prudência na conduta das partes (SANTOS, 2002, p. 44).

O fundamento da oposição pelo ato do terceiro é a prevenção de um eventual prejuízo futuro de sua parte (MARQUES, 2000, p. 237), se inerte ficar.

Quanto ao momento para o oferecimento da oposição, (MARQUES, 1997, p. 361 e THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 107) defendem que antes do trânsito em julgado da ação principal, ainda que autônoma a ação de oposição. Mesma posição é defendida por CARNEIRO que vai além, pois para ele a sentença proferida na ação principal impede o ajuizamento da ação de oposição, facultando ao interessado nesta, que promova outra medida judicial cabível entre as partes da ação principal, quer em litisconsórcio ou perante cada uma delas (1986, p. 60).

Já à aplicabilidade, unânime no processo de conhecimento e cautelar, porém, no de execução CARNEIRO entende impossível, pois a execução é da sentença (1986, p. 61), nada mais cabendo discutir sobre o direito controvertido.

No processo cautelar ALVIM entende ser admissível, desde que venham a tramitar pelo procedimento ordinário (1997, p. 145).

Com relação ao procedimento, apesar da vedação prevista no art. 280, CPC, entende GRECO FILHO que há restrição ao se permitir a oposição somente no ordinário (art. 60, CPC), pois sua aplicabilidade é ampla, a exemplo dos embargos de terceiros, que estão alocados nos procedimentos especiais (1986, p. 80) na modalidade jurisdição contenciosa.

Modalidades forçadas da Intervenção de Terceiros

Nomeação à autoria

É a hipótese de intervenção de terceiros vislumbrada pelos artigos 62 à 69 do Código de Processo Civil, onde o terceiro poderá ingressar no processo e substituir o réu, havendo a possibilidade de corrigir a ilegitimidade da parte passiva, evitando desta forma a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC).

A nomeação limita-se à duas hipóteses estabelecidas em lei, mais especificamente nos arts. 62 e 63 do CPC, por meio das quais o réu indica ao autor quem deveria figurar no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão pela substituição da pessoa indicada, com intenção de corrigir o polo passivo.

A primeira possibilidade refere-se à ação possessória proposta em face de quem é apenas detentor, exercendo a posse em nome de terceiro, onde, apesar de sua presença física no local ensejar aparência de que é possuidor, é mero detentor da propriedade.

A segunda hipótese diz respeito à ação de indenização por danos causados a um bem. A particularidade é que tal ação tenha sido proposta em face de alguém que praticou o ato lesivo por ordem ou cumprindo instruções de terceiro, de forma que este será o verdadeiro responsável, embora o autor possa desconhecer este fato.

Em ambos os casos é nítida a identificação equivocada de quem deveria figurar no polo passivo da demanda, porém amplamente justificáveis. É plenamente possível que o autor não teria como saber quem era o verdadeiro responsável pelo ato que gerou o conflito, de maneira que não seria razoável que ele viesse a arcar com o mau êxito da demanda em virtude de tal desconhecimento.

A intenção da nomeação à autoria não é ampliar a relação processual, mas apenas corrigir o polo passivo. Assim, o réu que efetua é chamado de nomeante e o terceiro será o nomeado, devendo ser requerida no prazo da defesa (contestação), que é, no rito ordinário, de quinze dias.

Após, o Juiz deve rejeitá-la ou deferi-la, neste último caso suspendendo o processo e determinando que o autor se manifeste a respeito no prazo de cinco dias. Aceita a nomeação pelo autor, deverá ser promovida a citação do nomeado (art. 65). A lei presume a aceitação se o autor nada requerer no prazo da manifestação (art. 68, I).

Caso o autor não aceite, a nomeação ficará sem efeito, neste caso, assumindo o risco de o Juiz entender que o réu é realmente parte legítima e extinguir o processo por carência. É importante ressaltar que se o autor não aceitar a nomeação o prazo para o réu contestar será devolvido (art. 67), esperando-se que nesta contestação o réu alegue ilegitimidade de parte passiva.

Se, no caso concreto, o autor aceitar e promover a citação do nomeado, se este concordar, a substituição no polo passivo se completa e o processo segue normalmente. A aceitação é presumida se o nomeado não comparecer ou, mesmo comparecendo, nada alegar (art. 68, II). Caso o nomeado recuse a nomeação, ficaria, segundo a lei, prejudicada a nomeação e o processo seguiria em face do réu original (art. 66). Frustrada a nomeação, novo prazo deverá ser fixado para o réu contestar (art. 67).

É claro que o nomeado possui o direito de impugnar a nomeação, porém a palavra final será do Juiz, ao qual incumbe a tarefa de julgar quem é a parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois atuar como réu em um processo não é faculdade de ninguém, sendo apenas decorrência da inevitabilidade da jurisdição.

A lei, em seu art. 69, procura evitar que o réu, por ser pessoa subordinada a um terceiro, trate de protegê-lo, deixando de fazer a nomeação ou nomeando pessoa diversa. A fórmula encontrada para coibir tal atitude foi sujeitar à responsabilidade por perdas e danos, nos seguintes termos:

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Assim, a utilidade da nomeação à autoria, segundo Cândido Rangel Dinamarco, “deve consistir em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.”

Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo, previsto nos arts. 77 a 80 do CPC, é uma espécie de intervenção de terceiro provocada, o qual amplia o polo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte. Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.

Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor entra com a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: “O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.”

De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles; de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.

Por se tratar o chamamento ao processo de uma faculdade do réu, no caso de omitir-se em promover o chamamento do coobrigado ou coobrigados, poderá posteriormente, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra o devedor principal ou co-devedores.

A única “penalidade” decorrente da omissão do réu será a perda da vantagem processual prevista no art. 80 do CPC, além de “ficar sujeito, na ação regressiva posteriormente ajuizada, a que lhe sejam opostas objeções que, no plano do direito material, poderia o coobrigado apresentar contra o credor.”

No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.

Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.

Através do chamamento, reúnem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um, em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.

No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.

Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.

Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exequente e não a prolação de sentença.

Denunciação da Lide

Introdução

A intervenção de terceiro é o meio pelo qual uma das partes (autor ou réu) traz o terceiro ao processo com intuito de obter uma sentença que o responsabilize.

 A denunciação da lide trata de um dos tipos de intervenção provocada, onde o denunciado não pode recursar-se ao ingresso na lide. Sua natureza jurídica é de ação, podendo estar presente somente em processo de conhecimento, já que pressupõe a possibilidade de haver condenação. Será admitida no procedimento ordinário e nos de procedimento especial em que se convertam, na fase de resposta, ao ordinário. Se ela for deferida, haverá duas ações – a principal e ela – em um único processo.

         Quando feita pelo autor, a denunciação da lide deve ser requerida na petição inicial, enquanto feita pelo réu, na contestação.

Da obrigatoriedade

O artigo 70 caput do Código de Processo Civil, discorre sobre a obrigatoriedade da denunciação incidente nos incisos do mesmo artigo. Porém, a interpretação a ser dada deve conter o seguinte raciocínio: A obrigatoriedade está relacionada ao exercício do direito de regresso no mesmo processo. Se não for feita, o juiz não poderá decidir naquele mesmo processo sobre o direito de regresso.

Das hipóteses do Art. 70

Apresenta, ainda, o art. 70 do CPC, em seus incisos, um rol taxativo de hipóteses de denunciação a lide. Todas estas estão associadas ao exercício do direito de regresso.

Evicção:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi   transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

Trata a evicção da perda da propriedade, posse ou uso do bem adquirido de forma onerosa, e atribuído a outrem, em regra por força de sentença judicial.

Exemplo: A aliena um bem onerosamente a B. Este para pagar o bem priva parte do seu patrimônio. No entanto, descobre-se que o bem não pertencia a A (alienante), mas sim ao terceiro C.
No exemplo acima C entrará com uma ação reivindicatória contra B, já que este está com a posse ou uso do bem. B, por ter sofrido uma perda significativa em seu patrimônio, sabe que se o pedido for julgado procedente, ele terá que restituir a coisa, sofrendo a evicção.
Diante disso, B realiza a denunciação da lide ao terceiro A, caracterizando um direito de regresso para reaver o preço integral da coisa, além de indenização pelos frutos, despesas e prejuízos que sofreu.

  1. Do possuidor direto ao indireto:

“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

II-  ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

O inciso segundo discorre sobre a posse. Esta possui natureza desmembrável, provocado pela existência de um direito real ou pessoal, pelo qual o possuidor entrega a coisa temporariamente a outra pessoa. Quem recebe fica com a posse direta, e o que entrega, com a indireta. São casos como, por exemplo, a locação.

Se o locador (possuidor indireto) assegura ao locatário (possuidor direto), o direito de utilizar o bem pacificamente, enquanto no período do contrato. Neste caso, se houver risco de perda por parte do demandado, estará sob risco da evicção, e como já vimos, caberia denunciação da lide ao locador.

A doutrina é controversa com relação ao inciso II, art. 70 CPC, no quesito da denunciação da lide ser requerida tanto pelo réu, quanto pelo autor. É considerado predominante o entendimento que, nesta hipótese, só o réu poderá fazê-lo, tendo em vista que o dispositivo menciona que o possuidor direto há de estar no polo passivo.

  1. Aquele que estiver obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

“ Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória:

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

A princípio, o dispositivo supratranscrito abrange os anteriores, porque também há direito de regresso decorrente de lei ou contrato. Toda vez que for possível postular indenização, pela via regressiva, caberá a denunciação, não havendo qualquer limitação.

Do procedimento da denunciação

Do artigo 71 ao 76 do CPC, será abordado o procedimento da denunciação e suas consequências no processo.

A começar pelo artigo 71 CPC, que trata da citação do denunciado, que será requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Se deferida a citação do denunciado, caberá ao denunciante providenciar o necessário para o mesmo, conforme os ditames do artigo 72 CPC.

O artigo 73 do CPC, estabelece a possibilidade de denunciações da lide sucessivas, que ocorrerá quando o denunciado tiver contra outrem, direito de regresso.

Deferida a denunciação, haverá duas lides: a principal e a secundária. Os artigos 74 e 75 esclarece que denunciante e denunciado serão litisconsortes. Além disso, o denunciado passará a ter, em relação a lide principal, os mesmo poderes que a parte.

Por fim, o artigo 76 do CPC, o último a tratar desta modalidade de intervenção de terceiro, irá tratar das consequências que a sentença acarretará ao denunciante ou denunciado, conforme julgamento do mérito.

Mudanças com o Novo Código de Processo Civil

A complexidade é uma das principais características processuais, sendo as relações jurídicas do processo caracterizadas da mesma forma devido aos tipos de atos e incidentes processuais nelas praticados. A admissibilidade da intervenção de terceiros não foge a regra, sendo a sua existência no processo ensejadora de maior complexidade, tornando o processo, por consequência, menos célere.

Logo, um dos grandes objetivos trazidos pela reforma do Direito Processual Civil do País foi o de fazer com que o processo pudesse se tornar menos moroso e complexo possível. Com isso, o novo Código de Processo Civil (“NCPC”) sancionado neste ano e com entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, modificou a modalidade de intervenção de terceiros.

Modalidades Espontâneas

  1. Assistência

Ainda que tal modalidade espontânea nao esteja representada no capítulo da intervenção de terceiros do CPC vigente (art. 56 ao 80), não deixa esta de ser uma modalidade espontânea do instituto, não restando dúvidas a respeito da natureza jurídica do mesmo. 

Na sistemática atual, o magistrado ao receber o pedido de assistência, intimará as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias concordem ou impugnem o pedido do terceiro. Basicamente o processo continua o mesmo no novo Código, porém com algumas ressalvas, como se percebe pela leitura do art. 120 do NCPC, dispondo que: “não havendo impugnação dentro de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer das partes alegarem, no entanto, que falta interesse jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção das provas e decidirá o incidente nos próprios autos e sem suspensão do processo”.

Em primeiro plano, percebe-se uma diferença na redação do art. 120 do projeto em comparação com a do art. 51, III do CPC vigente que preconiza que se houver impugnação ao pedido de assistência por parte de qualquer uma das partes, o magistrado, sem suspender o processo, retirará a petição de requerimento de assistência dos autos principais e formará autos em apenso, decidindo a questão no prazo de 5 (cinco) dias.

Pelo que dispõe o novo código, não haverá um prazo específico para que o juiz decida o incidente, indicando o legislador apenas a reforma que caberá agravo da decisão. Ainda, não haverá autos em apenso, devendo o juiz decidir nos autos principais em qual pedido de assistência foi formulado.

  1. Oposição

No NCPC, a oposição não mais existirá como modalidade de intervenção de terceiros, atendendo assim aos anseios de inúmeros processualistas brasileiros, sendo então um grande avanço ao Direito Processual nacional, devido a pouca aplicabilidade prática dessa modalidade interventiva.

São raros os casos de oposição na jurisprudência dos tribunais brasileiros, a ponto do instituto ter uma existência quase que simbólica no processo civil nacional.

No entanto, a partir disso, indaga-se como um terceiro poderá buscar em juízo um direito que lhe pertença, mas que esteja sendo discutido por outras pessoas em uma demanda judicial, sem a presença de tal modalidade interventiva.

Assim, mesmo que o NCPC não mais traga tal procedimento, tal direito não fica desamparado pela existência da própria sistemática do direito processual, a qual conseguirá resolver a questão ao admitir que o terceiro ingresse com uma ação incidental em face do autor e réu da demanda originária, sendo essas duas ações reunidas pela conexão, uma vez que, possuem a mesma causa de pedir, dando assim o NCPC mais privilégio a celeridade e desburocratização dos procedimentos.

Modalidades Forçadas

  1. Nomeação à Autoria

Sobre tal instituto, não se encontram fortes discussões doutrinárias a respeito, no entanto, não se pode olvidar a questão enfrentada pela doutrina em relação à consequência jurídica que tal modalidade interventiva gera na demanda originária.

Quanto ao NCPC, a nomeação à autoria é mais uma modalidade de intervenção de terceiros, assim como a oposição, que foi suprimida pelo legislador do projeto. Pelo art. 338 do NCPC, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, o autor poderá modificar o sujeito que compõe o polo passivo, em emenda da petição inicial. Segundo o autor Daniel Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, tal dispositivo elencado pelo NCPC traz o espírito da atual nomeação à autoria, caracterizada como a correção do polo passivo. Em suma, ampliou-se a possibilidade dos casos de correção, considerando que atualmente a extromissão de parte está limitada às hipóteses legais dos artigos. 62 e 63 do CPC, enquanto no art. 338 do NCPC, a correção é admitida para qualquer hipótese de ilegitimidade passiva. No sentido de que desaparece a exigência da dupla concordância, sendo a vontade do autor de mudar o réu o suficiente para a ação ser redirecionada a um novo sujeito, a mudança se torna ideal aos processualistas nacionais[1]

  1. Chamamento ao processo

Tendo em vista que a própria legislação processual civil reconheceu duas espécies distintas de intervenção – o chamamento ao processo e a denunciação da lide – não há como conferir a ambas as modalidades a mesma natureza jurídica de ação de regresso, no momento em que o legislador as trouxe para atender situações distintas e bem definidas.

Sendo assim, é possível observar de forma clara que o CPC diferenciou o chamamento ao processo de uma ação autônoma de regresso, conferindo ao instituto a nítida natureza de um incidente processual, formando no polo passivo da demanda um litisconsórcio passivo superveniente.

Para o NCPC, o entendimento de que o chamamento ao processo não é uma ação regressiva está pacificado[2], repetindo basicamente os três incisos do art. 77 do CPC vigente, porém, acrescentando mais um, permitindo o chamamento daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor, consagrando-se  expressamente assim o entendimento doutrinário de que se formará entre o réu e os chamados um litisconsórcio passivo ulterior.

  1. Denunciação à Lide

Caso o denunciado for considerado litisconsorte do denunciante, a sentença proferida no processo principal que lhe for favorável pode ter seu cumprimento buscado pelo próprio denunciado, tendo em vista que, ao ser tratado como litisconsorte, assume um claro papel de parte no processo, trazendo-se assim a relevância da definição da natureza do denunciado. Entretanto, tal fato não seria possível se fosse tratado esse como assistente, visto que assumiria um papel nítido de terceiro e não de parte, retirando-lhe assim a legitimidade para buscar o cumprimento da sentença proferida no processo principal.

Dentre todas as hipóteses elencadas, o NCPC apresentou algumas modificações no instituto que serão relevantes na praxe forense, sendo a primeira delas a de permitir que o autor, ao ser declarado vencedor no processo principal, ingresse com cumprimento de sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva[3].

Anteriormente a discussão para a criação do NCPC, havia uma controvérsia se seria possível a parte vencedora da ação exigir o cumprimento da sentença na figura do próprio denunciado. Ainda que tal controvérsia já estivesse praticamente pacificada na jurisprudência, o novo CPC acabará com a discussão ao trazer que o beneficiário da sentença pode executá-la diretamente em face do terceiro denunciado[4].

Amicus Curiae

O NCPC inova mais uma vez trazendo a ampliação do instituto do amicus curiae em relação ao tema de intervenção de terceiros. Segundo o autor Marcos Destefenni, a expressão traz o amigo da corte, ou seja, pessoa diferente das partes que possua forte interesse no processo ou opiniões acerca de seu objeto, possibilitando a postulação de permissão para formular uma peça processual que, aparentemente, esteja no interesse de uma das partes, quando, na verdade, apenas sugere um posicionamento compatível com suas próprias opiniões.

“Essa peça do amicus curiae, normalmente, traz questões de amplo interesse público. Ela pode ser apresentada por particulares ou pelo governo. Dessa forma, a função do amicus curiae é chamar a atenção da corte para questões que eventualmente não tenham sido notadas, fornecendo subsídios para uma decisão apropriada.[5]

         Com o a introdução do capítulo V do NCPC, centralizada no Amicus Curiae, art. 138, fica permitido ao juiz ou relator a solicitação ou admissão da manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no processo, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, de ofício ou a requerimento das partes.

         Fica assim possibilitada então a utilização em todas as instâncias judiciárias, e não apenas nas instâncias superiores, como ocorre atualmente, além da aplicação a todos os tipos de processo, subjetivos ou objetivos, sendo até mesmo oponível tanto por pessoa jurídica como natural, reconhecendo-se assim a legitimação das decisões através da participação e do discurso, em consonância com os ideais do Estado Democrático de Direito.

Conclusão

Ao decorrer deste artigo, os autores puderam aprimorar seus conhecimentos acera do assunto escolhido sobre o Processo Civil Processo Civil, por meio de doutrinas e interpretação do Código de Processo. Por fim buscamos as alterações do Novo Código de Processo Civil para a comparação com o antigo, traçando um paralelo entre ambos.

Em geral, como já dito, o processo é formado por uma relação conjunta entre o juiz, autor e réu. A lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo, dando-se o nome do assunto que escolhemos: Intervenção de Terceiros.

Vimos que o instituto da intervenção de terceiros visa a economia processual, dando àqueles, na condição de assistentes ou participantes ativos, a possibilidade de defenderem seus direitos perante os litigantes do processo original, seja porque o resultado da lide os atinja indiretamente  e neste contexto interessa-lhes que a parte assistida seja a vencedora, seja para defender direito exclusivo em que as partes litigam sobre direito que não lhes cabe, seja para fazer com que a sentença seja justa para com todos os envolvidos, fazendo com que todos os coobrigados sejam responsabilizados, sejam reivindicando direito de ressarcimento.

Vimos também que, em alguns casos, a intervenção de terceiros pode provocar retardamento no processo de forma prejudicial aos principais interessados, e que neste caso o juiz tem o poder de decidir que a mesma ocorra ou não.

Como resultado de nossa larga experiência em ministrar este artigo que foi cuidadosamente elaborado com a intenção de auxiliar no próprio estudo de todos os autores, tendo como objetivo não apenas apresentar de forma clara e direta todo o conteúdo e sua análise, exigidos no dia a dia daqueles que trabalham com o  Direito Processual Civil, mas também facilitar sua assimilação.

Ao se concluir este artigo, precisamos desmembrar os institutos chamados da intervenção de terceiros por meio da oportunidade do ingresso de partes na relação processual, e na sua forma de abordagem, apresentando as questões mais relevantes sobre o assunto, a fim de tirar todo o aproveitamento de informações e sedimentar conhecimento sobre o que foi ministrado.

Pela Oposição, nasce uma nova demanda intentada por pessoa distinta, perseguindo o mesmo bem objeto da ação originária. Forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, por determinação legal. Veicula o opoente pretensões distintas contras as mesmas, a evidenciar um cúmulo de demandas. A improcedência da ação da qual é titular o opoente lhe faculta recorrer ou buscar a via rescisória, na qualidade de parte. O que poderia ferir oposição e não o fez, não pode intervir como assistente em nenhuma de suas modalidades, assim como não tem interesse para recorrer ou buscar a desconstituição da sentença.

Na nomeação a autoria, oportuniza o ingresso da parte legítima no polo passivo. Mesmo se negar a qualidade que lhe é atribuída, não fica o nomeado excluído do processo, restando como litisconsorte do nomeante. Senão ocorreu a nomeação, o real obrigado poderá acompanhar a demanda como simples assistente, e como terceiro prejudicado recorrer. Não se qualifica como terceiro interessado para usar da rescisória.

Pela denunciação da lide, que se tornou presente no Acórdão, enseja o ingresso de outra lide, na relação processual. Como não se multiplicam os figurantes da ação principal, não surge um litisconsórcio entre denunciante e denunciado. Este ocupa uma dupla posição na demanda: tanto é réu da lide incidente como assistente do denunciante na ação principal. O denunciado pode usar da via recursal e da ação rescisória. A espontânea participação de quem poderia ter sido denunciado e não o foi, pode ocorrer via assistência simples, ou através de recurso, como terceiro interessado, só não tendo legitimidade para ferir demanda de rescisão. O processo de acordo com o acórdão esclarece exatamente que a intervenção de terceiros foi de forma provocada, com a tentativa desta própria modalidade, com resultado a desprovimento, não houve intervenção. Segundo a Corte Superior, só se torna obrigatória a intervenção de terceiros em caso de perda de direito de regresso, o que não se encaixa no caso em análise. Ou seja, pela modalidade não se caracterizar como obrigatória, e sim facultativa, muito embora o artigo 70 do Código de Processo Civil preveja casos em que é obrigatória a denunciação a lide, a jurisprudência da Corte Superior é uníssona em afirmar que essa modalidade de intervenção de terceiros ''só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil'' de acordo com rel. Min. Sidnei Beneti.

Já no chamamento ao processo, forma-se um cúmulo de demandas e multiplicam-se os réus perante o autor por existente vínculo jurídico entre os mesmos. O que adentra para o processo por esta via chega como parte e tem legitimidade para o recurso e para fazer uso da ação rescisória.

A expressão "nexo de interdependência", utilizada pelo §1o do art. 499 do CPC, compreende o "interesse jurídico" sendo necessário, portanto, que o terceiro que intervir no processo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio e claro só sendo permitido em alguns casos previstos em lei.

Por fim, pode-se concluir após o término deste artigo entre estudos e debates que o Direito Processual Civil brasileiro vem passando por diversas mudanças no decorrer dos últimos vinte anos. Tais mudanças foram de extrema importância para a busca da efetividade e celebridade processual, para adaptá-lo a realidade brasileira dos últimos tempos, dando maior ênfase aos princípios processuais constitucionais.

Bibliografia

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Livro:
CARVALHO, Milton Paulo de. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Campus Jurídico, 2010.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

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SIMONE, Diogo Carvalho Figueirdo, Renato Montans de Sá. Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva.

NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil. 5 ed. São Paulo: Método,2013.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento Convencional e Eletrônico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 1-  Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Acordão: TJ­SC ­ Apelação Cível : AC 20120517186 SC 2012.051718­6 (Acórdão)
Apelação Cível n. 2012.051718­6, de São Miguel do Oeste


[1] NEVES, op.cit. p. 245

[2] NEVES, op.cit. p. 260

[3] NEVES, op.cit. p. 260

[4] Ibidem, p. 260.

[5] DESTEFENNI, p. 241

Sobre as autoras
Mariana Zagatti

Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Mariana Jaber

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Gabrielle Soares

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Juliana Gurgel

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

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