Artigo 2º da Convenção de Viena:
"Tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, que conste de um instrumento único, quer que dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular"
É a fonte principal do Direito Internacional, são fontes formais, são fontes escritas, são fontes convencionais do Direito Internacional, já que elas são provenientes de acordos, de convenções entre os Estados soberanos e os demais sujeitos do Direito Internacional. Então os tratados internacionais são acordos formados pelos sujeitos de Direito Internacional regidos pelo Direito Internacional e que emana um efeito jurídico sobre toda a ordem internacional, sobre toda a comunidade internacional.
Para que exista um tratado internacional não importa a denominação que aquele ato recebe, não importa se ele é chamado de tratado, de acordo, de convenção, de ato, o importante é que ele seja formado pelo consentimento mútuo formalmente estabelecido entre sujeitos do Direito Internacional, então um dos requisitos para a existência válida dos tratados internacionais é a formalidade na manifestação do consentimento mútuo que é dado pelos sujeitos de direito internacional que pactuam aquele tratado internacional.
Além disso, os outros requisitos para a existência e a validade para os tratados internacionais são os seguintes:
A capacidade das partes contratantes, ou seja a capacidade das pessoas que vão formar aquela norma de direito internacional.
De acordo com o Art 6º da Convenção de Viena sobre tratados internacionais, as pessoas que tem capacidade para formar tratados jurídicos são os Estados, As organizações Internacionais, e as demais coletividades equiparadas aos Estados. Então esses são exemplos de direito internacional que gozam de capacidade para firmar tratados internacionais, e é por isso que dizemos que eles têm personalidade jurídica internacional.
Além da capacidade das partes, a formalização do consentimento mútuo dos Estados contratantes que devem se dar por escrito é um outro requisito para a existência válida para os tratados internacionais, outro requisito é a habilitação dos agentes signatários então o agente do Estado que assina o tratado internacional deve ter habilitação jurídica para tanto. Por fim, o último requisito para a existência válida dos tratados internacionais é a licitude e a possibilidade do seu objeto, então o tratado tem que ter o objeto licito e possível.
Critérios de classificação dos tratados internacionais, começando pelo formal, pode ser classificado como bilaterais ou multilaterais, também chamados de tratados coletivos, esse critério leva em conta portanto a quantidade de entes participantes daquela norma internacional, a quantidade de entes que compactuaram aquele tratado internacional, os bilaterais como o nome já indica são formados pela vontade de dois Estados, de dois entes ou sujeitos do direito internacional, os multilaterais o coletivos integram mais entes, mais sujeitos do direito internacional. Os tratados internacionais também podem ser classificados como tratados de Procedimento Longo ou Procedimento Breve, os de procedimento breve são aqueles que passam pelo procedimento mais curto, mais simplificado de formação,
para a formação válida desses tratados é necessário uma única fase de manifestação de consentimento pelos entes soberanos, é a fase da assinatura, já os tratados de procedimento longo para que sejam válidos e existentes devem passar por duas fases de manifestação do consentimento das entidades que vão fazer parte daquele pacto, nesse momento o tratado vai passar tanto pela assinatura, tanto pela ratificação para que seja válido.
Outro critério, é o material, de acordo com esse critério são de dois tipos os tratados, tratados contratuais ou normativos. Os tratados contratuais são aqueles que formam um ato negocial entre as partes contratantes, então esses tratados vão formar um negócio jurídico entre os Estados que dele paticiparem. Os tratados normativos são aqueles que vão formar verdadeiras normas jurídicas à serem cumpridas a todos os entes que aderiram aquela norma de Direito Internacional. Por fim um outro critério de classificação, é o critério da possibilidade de adesão, de acordo com esse critério os tratados podem ser de duas espécies: Tratados abertos e fechados. Os tratados abertos são aqueles que admitem a adesão por outros Estados soberanos, que não apenas aqueles que participaram da formação do ato, já os tratados fechados são aqueles que não admitem por parte de terceiros Estados que não participaram da formação daquela norma jurídica internacional.
O procedimento de formação dos tratados passam por diversas fases, a primeira fase é a fase negocial nesse momento o tratado vai ser discutido e negociado entre as partes contratantes, passando dessa fase negocial, o tratado deve ser assinado, a fase de assinatura que é a segunda fase, é a fase que o texto do tratado vai ser formalizado, vai ter um caráter formal. Depois de assinado o tratado deve passar por uma aprovação legislativa, passa pelo referendo nacional. Depois de aprovado o tratado internacional pelo Congresso Nacional é expedido um decreto legislativo pelo Congresso Nacional que é o ato que vai formalizar essa decisão tomada pelo Congresso no sentido de aprovar aquele ato que foi assinado pelo presidente da república, a que compete ratificar e promulgar aquele texto. A ratificação é o ato que manifesta o consentimento definitivo daquele Estado de se vincular aos termos do tratado internacional, e aqui no Brasil compete ao presidente da república.
Ratificado e promulgado o texto do tratado internacional ele será então publicado no diário oficial, após o que deve ser feito o depósito do ato de ratificação do tratado no âmbito do Estado, ao qual o próprio tratado indicou ser competente para receber o depósito dos atos de ratificação.
Referência:
Georgenor de Sousa Franco Filho: Tratados Internacionais – LTR editora - São Paulo – 1999.