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Análise quanto ao impeachment pela obra do constitucionalista Alexandre de Moraes

Agenda 18/05/2016 às 13:58

As normas dos arts. 85 e 86, da CF/88, são invocadas como sendo efetivas ao imediato impeachment. Todavia, neste artigo, o impeachment tem mais motivações políticas dentro da Câmara dos Deputados do que os interesses do povo.

O impeachment de Dilma Rousseff está em plena rotação e translação. Apesar das lentes midiáticas estarem voltadas para o presidente interino da República Federativa do Brasil, Michel Temer, nos bastidores, longe das lentes, a presidenta da República afastada, Dilma Rousseff, ainda age para não ser condenada por impeachment.

Oportuno transcrever valorosa lição de Alexandre de Moraes sobre impeachment e sua essência:

“Se os fatos imputados e as razões que os ditaram são aqueles notórios, e estas sem defesa, seria injustificável não haver a denúncia por objeto de deliberação. O que não se pode evitar é o exame do assunto. O segundo ato, porém, a declaração da procedência ou improcedência da acusação, é discricionário. Não é o imperativo da lei o que decide. Mas a conveniência aos interesses da nação, a oportunidade da deposição, ainda que merecida. Entre o mal da permanência no cargo de quem tanto mal causou e poderá repeti-lo, além do exemplo da impunidade, e o mal da deposição numa atmosfera social e política carregada de ódios, ainda que culpado o Presidente, a Câmara dos Deputados poderá isentá-lo do julgamento, dando por improcedente a acusação.

Assim, o que a Câmara dos Deputados vai decidir é a conveniência político-social da permanência do Presidente da República na condução dos negócios do Estado, e não se houve cometimento de crime de responsabilidade. O critério é absolutamente político, não sendo possível análise pelo Plenário, nem tampouco pelo Poder Judiciário”. [MORAES. p. 505 e 506]

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Conforme se depreende da lição, o impeachment “é a conveniência político-social da permanência do Presidente da República na condução dos negócios do Estado, e não se houve cometimento de crime de responsabilidade”. Ou seja, há a conjuntura dos interesses políticos na Câmara dos Deputados e da própria sociedade. Todavia, é a Câmara dos Deputados que dará, ou não, acusação de má condução dos negócios do Estado por parte do presidente, ou presidenta, da República. Em síntese, cabe aos interesses dos deputados federais acusar, ou não, a presidenta da República por cometimento de má administração dos negócios políticos, mesmo que contrarie a vontade popular:

“Entre o mal da permanência no cargo de quem tanto mal causou e poderá repeti-lo, além do exemplo da impunidade, e o mal da deposição numa atmosfera social e política carregada de ódios, ainda que culpado o Presidente, a Câmara dos Deputados poderá isentá-lo do julgamento, dando por improcedente a acusação”. [grifo]

O art. 85 da CF/88 tem sido largamente usado pelos opositores do PT. Alguns articulistas e comentaristas afirmam que o art. 85 garante, por si só, o impeachment. Ou seja, a norma do art. 85, por estar inserida no corpo constitucional, já é suficiente para ensejar o impeachment. O que tais concidadãos não falam é que a normatização não causa, imediatamente, o impeachment, mas, sim, a motivação política na Câmara dos Deputados [art. 86, da CF/88]. Vejamos duas hipóteses:

1) O povo quer o impeachment, porém, em votação na Câmara dos Deputados, os deputados isentam de acusação de impeachment o presidente da República;

2) O povo não quer o impeachment, porém, em votação na Câmara dos Deputados, os deputados acusam [impeachment] o presidente da República.

Nesse diapasão, as motivações políticas nas votações dos deputados federais são atos discricionários à vontade do povo. Isto é, a Câmara dos Deputados poderá, ou não, isentar o presidente da República de acusação que o possa levar ao impeachment.

E você, leitor, o que pensa a respeito? A votação pró-impeachment, na Câmara dos Deputados, teve motivações puramente políticas dos partidos [tomada de poder pelos partidos de direita] ou pelo motivo de acatar a vontade nacional de retirar a presidenta da República do poder transitório? Porém, essa “vontade” nacional é unânime ou só atende uma parcela do povo? Se for parcela, dê sua opinião sobre os reais interesses dessas parcelas do povo em manter ou não Dilma Rousseff no poder transitório da presidência da República.

Viva a democracia, viva a liberdade de expressão!

Referência:

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 30. Ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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