RESUMO
Este trabalho tem como objetivo apontar os principais pontos do IPVA e discutir sobre a aplicação de isenção do mesmo para pessoas com deficiência visual.
Palavras-chave: IPVA – ISENÇÃO - PESSOA COM DEFICIENCIA VISUAL
RESUME
This paper aims to point out main topics of vehicle property tax and to discuss on its legal exemption application for the visually impaired people.
Keywords: IPVA – TAX EXEMPTION – VISUALLY IMPAIRED PERSON
ABREVIATURAS
Art. – Artigo
AG. REG. – Agravo Regimental
CF – Constituição Federal
CTN – Código Tributário Nacional
DF – Distrito Federal
EC – Emenda Constitucional
IPVA – Imposto Sobre Propriedade De Veículos Automotores
RE – Recurso Extraordinário
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TJ – Tribunal de Justiça
SUMÁRIO:
1. Introdução
2. O IPVA
3. A pessoa com deficiência visual
4. O princípio da igualdade ou isonomia
5. A jurisprudência dos tribunais
6. Conclusão
7. Bibliografia
1. Introdução
O trabalho que apresentaremos procura debater um assunto que é ainda pouco discutido no universo do direito tributário. A isenção do IPVA foi sempre atribuída às pessoas com deficiências físicas, principalmente cadeirantes à época, mas esta isenção nunca havia sido pensada para outros tipos de deficiência. E mais especificamente, para pessoas com deficiência visual.
Inicialmente discutiremos o imposto, sua história, seu fato gerador, sua base de calculo e demais pontos e características do mesmo.
Em seguida, trataremos da pessoa com deficiência visual, a evolução histórica da sua posição perante a sociedade, os principais avanços nas leis, os obstáculos por eles enfrentados e as mudanças necessárias para melhorar as condições de todos os aspectos de sua vida, tais como, trabalho, acessibilidade, igualdade, eliminação de preconceitos e tabus.
Continuando, discutiremos o principio da igualdade ou isonomia e sua aplicação no caso em estudo, mostrando como o principio se encaixa bem e é de suma importância para a garantia da isenção do imposto.
Caminhando para o fechamento do trabalho, mostraremos algumas jurisprudências dos tribunais em casos parecidos com o explorado nesta monografia, e como estas decisões podem influenciar em futuros julgamentos.
Concluindo, traremos os pontos que consideramos mais importantes para um futuro debate a respeito de mudanças nas leis para inclusão da isenção do imposto para todas as pessoas consideradas legalmente deficientes.
2. O IPVA
O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e tem previsão na Constituição no artigo 155, III, §6 e artigo 147. Destacamos que o imposto não tem previsão no CTN já que, na época de sua elaboração em 1968, este imposto não existia.
É um imposto que surgiu para substituir a antiga TRU - TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA, que tinha sido criada, de inicio, para geração de verba para manutenção das estradas e rodovias.
O IPVA foi criado pela Emenda Constitucional n° 27 de 28.11.185.
Ao criar este imposto, foram dadas a ele todas as características de um tributo desafetado, ou seja, o gestor público pode utilizar o valor arrecado com o imposto da forma que melhor lhe aprouver. Porém, há algumas regras de redistribuição do valor arrecadado pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Cinquenta por cento do valor arrecadado pelo Estado deve ser repassado ao município que emplacou o veiculo, conforme artigo 158, III da CRFB/88.
O dever de elaborar lei ordinária para regular o IPVA é de cada Estado membro e do Distrito Federal.
No entanto, apesar de ser de competência estadual e distrital muito se discute sobre a necessidade de criação de uma norma geral que possa disciplinar questões controversas como a fixação de alíquotas mínimas e máximas além de temas como o aqui tratado referente às isenções do imposto.
O IPVA, junto com o ICMS, é o grande responsável pelo sustento dos Estados e do Distrito Federal. É preciso lembrar que a arrecadação destes impostos é de extrema importância para sustentar o orçamento público e garantir a viabilidade de manutenção da máquina pública, já que tal imposto não possui receita afetada e o gestor estadual tem grande margem para definir onde aplicará tais recursos.
De acordo com o paragrafo 6° inciso II do artigo 155 da Constituição o IPVA poderá ter alíquotas diferentes em relação ao tipo ou utilização do veiculo, o que demostra que o legislador fez questão de mostrar que os Estados e o Distrito Federal, ao regular em lei ordinária o IPVA, poderão, nestas leis, dispor que, dependendo do tipo ou utilização do veiculo, acarretará ao seu proprietário o pagamento de um valor maior ou menor.
O motivo para que ocorra tal situação acima descrita é que o legislador, com uma visão socialista, entendeu que, para a sociedade, alguns veículos, pelo seu tipo e utilização, precisam ter uma alíquota mais elevada.
O IPVA não pode ser cobrado de aeronaves ou embarcações marítimas ou fluviais, pois é dito claramente que o mesmo trata somente de veículos automotores terrestres. Portanto, pela definição do imposto só é possível cobrar o mesmo de proprietários deste tipo de veiculo.
A câmara legislativa de São Paulo ao editar a lei n° 6.606/89 no art. 6°, III tentou instituir a cobrança de IPVA para aeronaves e embarcações marítimas e fluviais:
“Artigo 6º - Para efeito de lançamento, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabela de valores venais, levando em conta:
(...)
III - em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação. (...)”
Acertadamente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 255.111-2 de SP, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6° da Lei 6.606 de 1989, de São Paulo:
“EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85: campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.”
Com o advento da Emenda Constitucional n° 42/2003 o IPVA pode ter alíquotas progressivas quanto ao tipo e utilização do veículo, como bem observa o professor Ricardo Alexandre:
“Atualmente, podem ser estipuladas alíquotas diferentes para veículos populares e luxuosos, sendo menores para os primeiros (variação quanto ao tipo). Também podem ser criadas alíquotas menores para veículos de aluguel (táxi) e de transporte escolar, e maiores para veículos de passeio (variação quanto a utilização).”
É o que mostra a Constituição Federal no art. 155 §6°, II:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(...) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”
Isto significa que a progressividade é usada para aumentar a alíquota de um veículo. O veículo que é utilizado para transporte público, por exemplo, pagará uma alíquota diferenciada da de um carro particular. Neste caso os legisladores consideraram que sua utilização é mais importante para a sociedade, e há aí, claramente, a intenção de reduzir gastos para a população. Também podemos citar a controvérsia dos diferentes legisladores com relação a alíquotas diferenciadas para veículos com tipos diferentes de combustível. Alguns consideram que veículos mais poluentes deveriam pagar mais do que os menos poluentes. Outros não pensam assim.
Citamos como exemplo um acórdão do STF:
“IPVA – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Não implica ofensa à Constituição Federal o estabelecimento de alíquotas diferenciadas conforme a destinação do veículo automotor. Precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 414.259/MG e nº 466.480/MG, ambos relatados na Segunda Turma, pelo Ministro Eros Grau; e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 167.777/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, entre outros. IPVA – AUTOMÓVEIS USADOS – VALOR VENAL – DEFINIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. Prevendo a lei a incidência da alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre o valor venal do veículo, não conflita com a Carta da República a remessa da definição do quantitativo ao Executivo. (RE 424991 AgR/MG - MINAS GERAIS /AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento:13/09/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma).”
Agora, a EC 42/2003, ao tratar do IPVA quanto à adoção de diferentes alíquotas se os veículos forem nacionais ou importados, verificamos que este tipo de tratamento fere a Carta Magna quando diz que não se pode estabelecer diferença entre bens e serviços iguais ou equivalentes em razão da sua procedência ou destino:
“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
O STF, acertadamente, não concedeu a progressividade de tal imposto para veículos importados, como podemos observar no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-AgR 367785 RJ (STF):
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE-AgR: 367785 RJ , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 09/05/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-06-2006 PP-00038 EMENT VOL-02235-05 PP-00956 RTFP v. 14, n. 69, 2006, p. 301-302 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 139-141 RNDJ v. 6, n. 80, 2006, p. 74)”
Como se percebe o IPVA é um imposto marcado não só pela historicidade, pois veio para substituir a Taxa Rodoviária Única, mas também como um dos principais créditos tributários que os Estados e o DF têm direito de cobrar do contribuinte.
O sujeito passivo é o proprietário do veículo, ou seja, aquele que adquiriu o mesmo e o registrou em seu nome, mesmo quando se trata de um menor, pois, neste caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto recai sobre seus pais ou responsáveis, como prevê o artigo 134, I, CTN.
O emplacamento do veiculo deve ser realizado no município onde está o domicilio do sujeito passivo.
Entretanto, devido a grande diferença no valor cobrado nos diferentes Estados e no DF, acontecem muitas tentativas de falsificação de endereço para registrar a propriedade de veículos em outros Estados e pagar alíquota mais barata. A prática de tal ato, porém, é considerada crime contra a ordem tributária e enseja multa para aquele que comete tal infração, além de também ser um crime de falsidade ideológica na esfera penal.
O professor Cláudio Carneiro, em seu livro Impostos Municipais, Estaduais E Federais, traz uma passagem bem interessante sobre o assunto:
“[...] Outra questão interessante gira em torno do licenciamento do veículo do Estado que possua alíquota menor de IPVA. Apesar de parte da jurisprudência ter se posicionado pela existência de crime contra a ordem tributária, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que esta atitude caracteriza apenas uma supressão ou redução de tributo [...].”
Nota-se uma grande divergência neste assunto, com a geração de processos nos TJ dos Estados, onde o crime contra a ordem tributaria é aceito, e sua consequente descaracterização para supressão ou redução de tributo na instancia superior.
Todos os itens citados acima apontam claramente para a posição da corte maior em analisar o IPVA com base em sua historicidade, já que ele foi criado para substituir a taxa rodoviária única, que era cobrada de proprietários de veículos terrestres para conservação das rodovias.
É importante ressaltar que hoje não é obrigação do IPVA ser destinado a conservação das rodovias, já que o imposto não possui receita afetada e pode ser utilizado como melhor entender o gestor público, não ficando vinculado a este tipo de utilização do tributo. Abaixo segue ementa o do RE 255.111-2 de SP:
“EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 255111, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00343).” (STF, 2014).”
Assim, pelo descrito acima, vemos que o legislador tentou tratar de maioria dos temas complicados e polêmicos do IPVA. Porém, não foi muito além dos temas polêmicos menos controvertidos, já que não tratou de forma clara a questão da isenção do imposto, assunto tratado neste trabalho.
O legislador não foi cuidadoso neste ponto, uma vez que não observou de forma plena todos os aspectos necessários para a concessão de uma isenção sem nenhum tipo de violação.
Outra conclusão que podemos trazer é que pelo fato de não existir uma norma geral regulatória do IPVA, muitos assuntos acabam por ficar, ora com lacunas que dificultam sua aplicação, ora com divergências entre as varias leis estaduais e distritais, que acabam por trazer complicação para os próprios Estados e o Distrito Federal.
Assim, por tudo aqui exposto é visível que, apesar do IPVA ser um imposto extremamente importante e necessário no nosso ordenamento jurídico, existem muitas lacunas e pontos controvertidos que precisam ser urgentemente sanados para que este imposto tenha, de fato, uma melhor aplicabilidade e uma menor incidência de divergências. Com isto, poderemos ter um resultado mais eficaz na arrecadação e uma menor duvida quanto a questões ligadas a liberação do proprietário para o seu não pagamento.
3. A pessoa com deficiência visual
Até o século XIX não se falava em proteção legal para os deficientes, uma vez que tal grupo era tratado à margem da sociedade. Estas pessoas eram totalmente excluídas, geralmente escondidas por seus familiares, e, muitas vezes, internadas em instituições que não ofereciam amparo psicossocial e com condições de saúde abaixo dos níveis considerados adequados para uma vida digna.
Quando a análise é feita especificamente com base no Brasil, é interessante ver a evolução passada até os dias atuais. Junto com a modernização do país, a concepção de que os indivíduos com deficiência eram pessoas inválidas foi caindo por terra, percebendo-se que os mesmos poderiam utilizar seu potencial em prol do desenvolvimento da nação, desde que fossem estimuladas e preparadas para tal.
A primeira legislação, onde houve uma manifestação real de amparo às pessoas com deficiência ocorreu no século XIX. Na primeira Constituição, de 1824, era especificado que as pessoas com deficiência deveriam ser cuidadas pelas famílias e, caso isto não fosse possível, deveriam ser levadas a hospitais de custodia, onde receberiam tratamento adequado. Após a queda do império em 1889, deu-se em seu lugar a República Velha, que também não se aprofundou muito na questão da participação dos deficientes na sociedade, disciplinando apenas que estas pessoas teriam a tutela do Estado quando não fosse possível para a família cuidar delas.
Em ordem cronológica, após este período, veio a revolução de 1930, que mais tarde transformou-se no golpe de 1937, época do Estado Novo. Neste ínterim, tivemos a Constituição de 1934, quando se determinou que o Estado, assim como a família, tinha o dever de cuidar das pessoas deficientes. Mesmo assim, as primeiras tentativas para inserir as pessoas com deficiência na sociedade foram muito tímidas, pois elas eram colocadas para aprender em escolas ditas "especiais", a exemplo do Instituto Benjamin Constant para cegos no Rio de Janeiro. Estas escolas, apesar de prestarem um excelente serviço educando e capacitando os deficientes, não os colocavam em contato direto com a sociedade no seu mundo dito “normal”, mantendo-os afastados das situações corriqueiras do relacionamento com as pessoas. Além disto, estas escolas eram poucas para suprir as necessidades de toda a massa de portadores de necessidades especiais brasileira, premiando alguns poucos e deixando a maioria sem apoio.
Numa primeira fase, até 1937, a Constituição era considerada muito democrática e abrangente, pois permitia às mulheres o direito ao voto e tornava este, secreto. Quanto ao tópico que tratamos aqui, a Constituição também foi um pouco mais eficiente que as anteriores, já que começou a considerar que o portador de deficiência era agora um individuo integrante da sociedade e, por esta razão, ele teria direitos e deveres como os demais membros da mesma.
A Constituição de 1945 manteve o mesmo posicionamento em relação às pessoas com deficiência, não incluindo mudanças quanto a tentar, de fato, promover a inclusão das mesmas. E assim também o foi durante todo o período do governo militar, tanto na Constituição de 1967, quanto na emenda feita em 1969, que acabou se tornando uma nova Constituição. O governo militar não promulgou mudança alguma na Constituição no sentido de melhorar ou aprimorar o dispositivo já presente no texto constitucional anterior.
Na atual Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, é que se faz possível visualizar evoluções de real apoio ao tornar expressa a importância da inserção de pessoas com deficiência. A Carta Magna trata tais indivíduos não como inválidos ou aleijados, mas como portadores de alguma limitação em relação às demais para realizar determinadas atividades, ou precisam de algum meio diferenciado para que as realizem como as demais. Assim, a Constituição atual assegura que as deficiências não são motivos para se excluir estas pessoas do convívio com as outras e também dá a elas o direito de se sentirem úteis para a sociedade como as pessoas consideradas “normais”.
Isto posto nos mostra que as mudanças relevantes sobre este tema só foram realmente ocorrer no Brasil com a promulgação da Constituição de 1988. A qual viabilizou, de fato e com amparo legal, apoio às pessoas com deficiência e permitiu a inserção delas nos meios sociais.
O artigo 227, § 1°, II e § 2° da Constituição Federal é um dos principais artigos que trata dos direitos das pessoas com deficiência:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”
Como podemos observar pelo artigo transcrito acima, este dispositivo da Carta Magna é de suma importância para disciplinar todas as questões relacionadas com a pessoa com deficiência.
Outros dispositivos infraconstitucionais podem ser mencionados como apoio para a tentativa de se igualar as pessoas com deficiência. Um exemplo é o decreto n° 3.298/99, junto com o decreto n° 5.296/04 que trazem definições para estabelecer os critérios de cada uma das deficiências:
“Art. 4° É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visual, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.”
Como podemos observar o legislador procurou definir cada tipo de deficiência para que, assim, pudesse existir uma padronização dos tipos e características das mesmas.
Aprofundando o estudo, entramos especificamente na questão da pessoa com deficiência visual. Como mostrado no artigo acima transcrito temos a definição do que é considerada uma pessoa com deficiência visual.
Trazendo a discussão para o tema aqui abordado de forma mais especifica, podemos notar que, assim como todas as pessoas que tem outros tipos de deficiências, as pessoas com deficiência visual devem ter tratamento, de certa forma, diferenciado, como respeito à sua deficiência e, consequentemente, à limitação que esta traz.
Desta forma, é certo que as pessoas com deficiência visual têm limitações que as impedem de ter uma vida “normal”, já que em muitos casos, ela precisará de algum tipo de ajuda ou suporte tecnológico para realizar algumas tarefas.
As pessoas com deficiência visual não podem, por exemplo, dirigir um carro, dependendo, assim, de alguém para leva-las aos lugares. Isto certamente traz um custo razoável e continuo para estas pessoas, que terão que acrescentar o valor gasto como custo fixo na sua lista de despesas.
4. O princípio da igualdade ou isonomia
Como aqui tratamos de IPVA, falaremos do princípio da igualdade ou isonomia que, certamente, é um princípio muito importante para o caso em analise.
O princípio vem quebrar com a antiga ideia de que todos devem ser tratados de forma igualitária, mesmo que seja clara a diferença entre eles. Exemplificando, podemos dizer que o principio busca um tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isto tudo para que, realmente, os desiguais possam se igualar aos iguais, ao receberem tratamento diferenciado deles.
Desta forma, ao analisarmos a isenção do IPVA, podemos verificar que é flagrante o desrespeito ao principio aqui em analise, uma vez que, quando foi dada aos deficientes físicos a isenção do imposto e não foi concedida aos deficientes visuais tal beneficio, houve um tratamento desigual para pessoas consideradas iguais, ou seja, todos eles são iguais quando considerados deficientes, mas não tem tratamento igual.
Sendo mais específica, é de conhecimento geral que pessoas com deficiência física têm isenção no pagamento do IPVA. E isto está disciplinado em varias leis estaduais como a lei n° 2.877 de 22 de Dezembro de 1997 do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 5° Estão isentos do pagamento do imposto (...).
V – veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a legislação dispunha (...).”
Com a transcrição deste artigo percebemos que o legislador estadual tratou de forma desigual pessoas que são claramente iguais, privilegiando aqueles que possuem deficiência física, mas ignorando as demais deficiências.
Assim, também dispõe a lei n° 7.131 de 5 de Julho de 2002 do Estado da Paraíba:
“Art. 4° São isentos do pagamento do imposto:
(...)
V – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de usar o modelo comum, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário.”
Pelas duas legislações acima transcritas é possível ver claramente a falta do princípio da isonomia, uma vez, que o legislador menciona claramente que só terá direito a isenção do IPVA portadores de deficiência física.
É clara a violação a tal princípio constitucional, pelo fato de que não se pode beneficiar uma categoria de deficiência e se esquecer das demais.
O argumento utilizado pelo legislador para beneficiar o deficiente físico é o fato de que este terá que um custo financeiro inicial para fazer mudanças no veículo para que possa dirigi-lo. Os veículos a serem utilizados por deficientes visuais não requerem este custo inicial. No entanto, pessoas com deficiência visual não podem dirigir carros, necessitando assim, de um terceiro que o faça e isto acarreta um custo financeiro permanente que a pessoa com deficiência visual terá e que, certamente, será maior do que o custo inicial de adaptação dispendido pelo deficiente físico.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 227 que a sociedade e as autoridades públicas devem promover politicas de inclusão para estas pessoas:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.”
Desta forma, é possível perceber que a própria Constituição quis assegurar que tais pessoas tivesse um tratamento mais favorável.
Assim, tal discriminação feita pelas leis estaduais viola não somente o princípio constitucional de igualdade, mas a própria Constituição que buscou assegurar um tratamento diferenciado para as pessoas com deficiência.
Com isto, é visível uma clara falta de tato do legislador que ao elaborar a lei do IPVA não teve o cuidado necessário para construir uma lei que estivesse em conformidade com o principio aqui estudado.
O professor Eduardo Sabbag traz em seu livro uma boa definição do principio da igualdade ou isonomia:
“(...) trata-se de postulado especifico que veda o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontram em situação de equivalência ou equipolência (...).”
Pelo trecho acima transcrito podemos notar que o principio aqui estudado é tratado de forma bem resumida, porém objetiva pelo autor.
Em outra passagem do seu livro o autor nos mostra a relação deste principio com a Constituição:
“(...) Enquanto o art. 5° expõe a temática da igualdade de modo genérico, o art. 150, II, CF, explora-a de modo específico, fazendo-a convergir para a seara da tributação.”
Com esta transcrição fica clara a intenção do legislador constituinte em deixar evidente a importância de tal principio no universo tributário.
O principio da igualdade e isonomia é a base para uma tributação justa e sem nenhum tipo de descriminação entre os contribuintes.
O principio em analise é verdadeiramente um alicerce para a regulação de muitos temas do ramo do direito tributário, pois ele dá uma base para que se façam leis que contemplem de forma clara a diferença entre os contribuintes.
No caso especifico aqui em analise este principio é a base vital para construirmos a tese de que as leis que hoje regulam o IPVA não cumprem com o principio aqui estudado e, desta forma, estão claramente em desconformidade com a Carta Magna e com a base constitucional para uma tributação justa.
Por isto, é preciso que os legisladores repensem os conceitos e princípios que utilizam para a criação das leis, especialmente quando se tratam de leis que mexem com valores tão importantes para a sociedade.
O principio da igualdade ou isonomia veio justamente para garantir esta observância por parte do legislador. Nem todos são iguais e é preciso respeitar as diferenças, porém, quando pessoas são claramente iguais não é correto desiguala-las.
5. A jurisprudência dos tribunais
Este tema ainda está muito recente na doutrina e, consequentemente, na jurisprudência dos tribunais.
A verdade é que este assunto é muito pouco debatido no mundo jurídico e, desta forma, há pouco material disponível para ser analisado.
Não temos nenhum precedente de jurisprudência específico para o caso aqui em analise, qual seja a isenção do IPVA para deficientes visuais.
No entanto, existe jurisprudência sobre isenção para deficientes mentais, o que mostra que o entendimento dos tribunais está mudando e que com o tempo será possível um entendimento voltado também para os deficientes visuais.
Segue abaixo ementa do agravo regimental no agravo em recurso especial:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE SÃO PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀQUELES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS, MAS NÃO CONDUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA SUPREMACIA DO DIREITO À IGUALDADE E À DIGNIDADE HUMANA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal a quo negou provimento à pretensão do recorrente com esteio em fundamento constitucional, cujo exame é vedado na via excepcional, consoante preceitua o art. 102 da Constituição Federal. Contudo, olvidou-se o recorrente de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 266.556/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013)” (STJ, 2014)”
É fato notório que este julgado abre as portas para uma maior discussão acerca deste tema.
Este julgamento, favorável, feito pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra que é possível uma mudança de pensamento dos juristas e que em breve poderemos ter muitos outros julgamentos concedendo isenções para outros tipos de deficiência, inclusive a visual.
Porém, é possível notar que a falta de jurisprudência traz uma insegurança para o tema tratado, visto que é preciso ter uma base mais solida para que possamos ter um pensamento mais uniforme quanto ao tema.
A falta de jurisprudência também mostra uma falta de sensibilidade tanto da sociedade jurídica (juízes, promotores, desembargadores,...) quanto da doutrina que não pressiona para que tais temas sejam mais apreciados.
Outro ponto negativo da falta de jurisprudência reflete na falta de sensibilidade do legislador que, ao não regular tal questão, faz com que seja mais complicado analisar e julgar um tema que não tem base legislativa para tomar como ponto de referencia.
Mais um ponto negativo que advém desta escassez é que as pessoas com deficiência se sentem menos confiantes para buscar, no Poder Judiciário, uma resposta para a falta de legislação, prejudicando ainda mais a tentativa de uniformizar o tema através da construção de uma jurisprudência.
Com isto, podemos perceber que a ausência de jurisprudência afeta todas as cadeias do universo jurídico. E principalmente, afeta os principais interessados na resolução deste problema os quis ficam acuados e sem muitos caminhos para buscar a solução definitiva para a questão.
6. Conclusões
Quanto à parte inicial onde tratamos do imposto em analise, não há nada para se falar, uma vez que se trata de um imposto já consolidado na doutrina e jurisprudência. Sua incidência, base de calculo e alíquotas não são mais alvos de discussão e o tema segue pacificado.
Pelo fato de que se trata de um imposto estadual, cabe a cada Estado e ao Distrito Federal a criação de lei ordinária para regulação do imposto e, como não existe uma lei de normas gerais para orientar, como acontece no ISS, este imposto é muito mutável na questão das alíquotas, o que impede uma discussão mais padronizada.
No capitulo seguinte onde falamos da questão do deficiente visual, podemos verificar que do ponto de vista histórico houve, sem duvida, avanços significativos na questão da proteção e inclusão de tais pessoas na sociedade.
Também, é possível notar que, aos poucos, o conceito de que estas pessoas deviam ser tratadas de forma “desigual na medida de sua desigualdade” foi sendo internalizado na sociedade como algo que deveria ser seguido e colocado em pratica, para que, de fato, pudesse existir igualdade.
No entanto, podemos perceber que as ideias não conseguiram sair da teoria para a prática da forma que se esperava.
No livro Manual dos Direitos das Pessoas com Deficiência, os autores sintetizam bem este ponto:
“(...) Por isto, conquanto a Constituição Federal, a Convenção Internacional e a lei n° 7.853 de 24 de Outubro de 1989, tenham concebido uma moldura normativa vigorosa, consideramos que as ações do Estado na tutela dos direitos das pessoas com deficiência pecam pela insuficiência e timidez. (...)”
Contudo, precisamos lembrar que apesar de ser dever do Estado garantir direitos básicos e políticas públicas para inclusão e adaptação destas pessoas à sociedade, o Estado também precisa agir junto à sociedade para colocar as medidas em prática.
No livro Manual dos Direitos das Pessoas com Deficiência os autores tratam de forma bem direta este ponto:
“No entanto, o papel mais importante cabe á sociedade. É ela que abrirá novos caminhos na compreensão deste fenômeno, notadamente na formação de uma consciência que revista a pessoa com deficiência de sua condição de cidadã, cujo acesso aos bens da vida seja pleno e integral.”
Também no livro Manual dos Direitos das Pessoas com Deficiência os autores mostram que a mudança de conceitos e a diminuição da discriminação com relação aos deficientes estão acontecendo, ao citar um trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no julgamento da ADIn 2.649/SP:
“O principio constitucional da solidariedade tem, pois, no sistema brasileiro, expressão inegável e efeitos definidos, a obrigar não apenas o Estado, mas toda a sociedade. Já não se pensa ou age segundo o ditame ”a cada um o que é seu”, mas “a cada um segundo sua necessidade”. E a responsabilidade pela produção destes efeitos sociais não é exclusiva do Estado, senão de toda a sociedade.
Com este espirito, Estado e sociedade construirão um novo paradigma para as pessoas com deficiência, no qual prevaleçam definitivamente os valores de justiça, solidariedade e igualdade.”
Com isto, podemos concluir que muito ainda precisa ser feito, tanto pelo Estado quanto pela sociedade, para que se possa falar, de fato, em inclusão e igualdade destas pessoas perante a sociedade.
Ao abordarmos logo em seguida o principio da igualdade ou isonomia, tentamos mostrar como tal princípio é importante para a aplicação de tudo que descrevemos no capitulo anterior.
Este princípio é a chave para se buscar a igualdade e inclusão que tanto discutimos neste trabalho. E sua real aplicação faz-se cada vez mais urgente e necessária para que de fato possamos ter igualdade e isonomia entre todos.
Tratar os desiguais na medida de sua desigualdade tornou-se um lema a ser seguido e aplicado por muitos juristas e doutrinadores que procuram incentivar a real igualdade.
É possível perceber que uma lei que trata de isenção de um imposto somente para uma categoria de deficiência, no caso deficiência física, viola de forma expressa tal principio, uma vez que exclue de sua abrangência as demais categorias de deficiência que também possuem limitações, algumas até maiores que as dos deficientes físicos.
Desta forma, esta violação precisa ser combatida o mais rápido possível para que se possa trazer a plena igualdade para todos que a merecem, principalmente quando tratamos de um caso tão claro com o aqui abordado, onde, é fácil perceber que não são apenas os que possuem deficiência física que merecem a tutela e proteção do Estado. Aqueles com deficiência visual também precisam desta mesma tutela e proteção, uma vez comprovado que, por causa da sua deficiência, tem custos superiores aos com deficiência física, além destes custos serem contínuos.
A chegar ao capitulo final, o qual antecede estas conclusões, percebemos logo de inicio o quanto a jurisprudência sobre o tema é escassa, para não dizer inexistente, já que não há de fato nenhuma jurisprudência diretamente e sobre o tema tratado.
O que existe é um precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça concedendo a isenção para um deficiente mental que, por intermédio de sua mãe, buscou na justiça o direito de igualdade perante a injustiça cometida pelo legislador ao incluir como beneficiário de tal isenção apenas uma categoria de deficiência, deixando as demais à margem, tratando-as de forma diferente, quando não existe tal diferença.
Consolidando todos os pontos acima tratados, percebemos que houve aspectos positivos na relação histórica das pessoas com deficiência visual para buscar sua igualdade perante a sociedade, porém ainda há muito que se fazer para buscar esta igualdade de forma plena e verdadeira.
Finalmente, percebe-se que é necessária uma mudança de entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência para aceitar que é necessário promover a isenção do IPVA não apenas para deficientes físicos, onde já é implícito um real custo para a aquisição de um veículo adaptado, mas também para os deficientes visuais, pois apesar de não estar visível de forma imediata que eles terão que arcar com custos até mesmo superiores aos dos deficientes físicos, estes custos certamente acontecerão e de forma continua. Portanto, fazendo jus a tal beneficio e não devendo ser excluídos de sua incidência.
Somente quando alcançarmos esta real igualdade poderemos, de fato, ter sucesso na inclusão destas pessoas que, como cidadãs, são merecedoras de iguais direitos e benefícios para que a plenitude nas suas vidas aconteça.
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5. FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, Glauber Salomão. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauco Salomão. Manual Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência. 1ª Edição – Editora Saraiva – São Paulo - 2012
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7. SILVA, Paulo Roberto Coimbra. IPVA. Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. 1ª Edição - Editora Quartier Latin - São Paulo 2011.
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9. Site do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: http://www3.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/lei_cotas_2.asp Acesso em 22 de Julho de 2015
10. Site do Planalto. Decreto n° 6.949 de 25 de Agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm Acesso em: 22 de Julho de 2015
11. Site do Planalto. Lei n° 7.853 de 24 de Outubro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm Acesso em 22 de Julho de 2015
12. ALEXANDRE. Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 7ª Edição - Editora Mettodo – São Paulo 2013.