A fraude à execução é um artifício utilizado pelo devedor para se esquivar de cumprir com sua obrigação, desfazendo-se de seus bens, impossibilitando ao credor de penhora-los.
Segundo a disposição do código processual de 1973, considerava-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens sobre os quais pendesse ação fundada em direito real ou quando, ao tempo da alienação ou oneração, corresse contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Tal disposição deixava o comprador, terceiro de boa-fé, com muita insegurança, vez que nem sempre poderia prever, quando da compra do bem, quanto à existência de demandas contra o vendedor.
Buscando uma maior proteção ao terceiro de boa-fé, em 2006 o legislador introduziu no CPC algumas mudanças, como o art. 615-A, que permitia ao exequente averbar certidão da execução na matrícula do imóvel do executado, além de prever que a fraude à execução só seria considerada se a alienação ou oneração do bem ocorresse após a averbação, assim como dispôs que, quando da realização da penhora de imóveis, o exequente deveria providenciar o registro no ofício imobiliário.
Avançando ainda mais nesse sentido, em 2009, o STJ publicou a súmula nº 375 dispondo que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”, o que foi consolidado nos artigos 54 e 55 da Lei 13.097/15.
Assim, era de se esperar da nova legislação processual civil que continuasse avançando na proteção do terceiro adquirente e, dos primeiros incisos do art. 792 do Novo CPC, essa foi a impressão que se teve ao considerar a fraude apenas quando da alienação ou oneração após a averbação no registro do bem.
Todavia, o que causou surpresa no novo código processualista foi a previsão a partir do inciso IV do art. 792, o qual retomou a ideia do código de 1973 ao dispor que se considera fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, trazendo, novamente, a insegurança ao comprador, terceiro de boa-fé, devido à dificuldade em prever a existência de uma eventual ação desta natureza contra o vendedor.
E o novo CPC foi além, dispôs no parágrafo segundo do mesmo artigo que o terceiro adquirente, ao comprar bem não sujeito a registro, é quem deve provar que adotou todas as cautelas necessárias para a aquisição.
Com isso, o novo CPC obriga o terceiro adquirente a tomar maior precaução antes de adquirir um bem, como analisar certidões de débitos fiscais e do cartório distribuidor do local do bem e do domicilio do vendedor.