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Dissecando o princípio contratual da boa-fé objetiva

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Agenda 20/05/2016 às 12:18

Análise atual acerca do princípio contratual da boa-fé objetiva, seus deveres anexos e figuras parcelares, bem como sua constante evolução como referencial hermenêutico interpretativo dos negócios jurídicos.

1. INTRODUÇÃO

A boa-fé objetiva integra uma regra geral de conduta, presente em todas as fases das relações contratuais e tem como principais objetivos exigir das partes que observem certos parâmetros de lealdade, probidade, honestidade e observância a regras gerais de convivência e normas jurídicas. Busca restringir o exercício abusivo da autonomia que os cidadão possuem para livre contratar, criando uma série de deveres anexos às obrigações assumidas no acordo que firmam.

O tema chama atenção ao passo que o ideal de boa-fé é mutável e varia de acordo com o momento histórico e ambiente em que determinado negócio jurídico é firmado.

O presente estudo buscou analisar o atual cenário da Teoria Geral dos Contratos no que tange ao princípio da boa-fé objetiva, trazendo à baila ensinamentos e contribuições doutrinárias que surgiram nos últimos anos e latente evolução do tema, princípalmente como referencial utilizado pelo judiciário para limitação de ilegalidade e abusos.


2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUAS FUNÇÕES NO DIREITO CONTRATUAL

2.1. Conceito Geral de Boa-fé no Direito

Não é demais lembrar que o direito é composto não somente por normas expressas e que representam-se por meio da constituição, leis federais, tratados... Também o direito é representado por valores sociais que lhes estão à base e devem transparecer no exame de cada fato relevante para a vida das pessoas ou grupos, levando em conta suas crenças e ambiente em que vivem1.

A palavra boa-fé origina-se do latim “bona fides” 2 . Fides, no caso, remete a honestidade, confiança, lealdade, sinceridade e fidelidade. Segundo Aurélio Buarque de Holanda3, a boa-fé seria o respeito do indivíduo em três sentidos: certeza de agir no amparo da lei ou sem ofensa a ela; ausência de intenção dolosa; e sinceridade e/ou lisura.

A boa-fé, mais especificamente dentro da ciência do direito, significa, portanto, respeitar não só a legislação aplicável, mas um agir conforme padrões sociais e regras de condutas implícitas, manter uma postura coerente e retilínea no decorrer de seus atos de modo a não usurpar direitos alheios. A boa-fé, sempre é presumida, cabendo a parte eventualmente prejudicada por determinado ato comprovar o que alega.

O Direito, como base do estado constitucional, vale-se da boa-fé inerente a condição de ser humano para moldar as bases de uma sociedade ideal, a qual tem a cordialidade, cooperação e boas intenções como princípios de convivência.

2.2. Boa-fé Subjetiva

Antes de adentrar na questão do que é boa-fé subjetiva, devemos fazer uma diferenciação com o que entende-se por boa-fé subjetiva, conceito muito utilizado no direito brasileiro.

O princípio da boa-fé subdivide em duas essenciais linhas interpretativas da conduta do agente: “boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé4.

Repita-se, portanto, que a boa-fé subjetiva refere-se ao estado psíquico do agente, ou seja, leva em conta eventual ignorância, crença errônea, ainda que escusável da existência de uma situação regular5. Expressa a real intenção do indivíduo que deve ser cristalina no sentido de não haver qualquer indício de dolo ou engano.

Vale dizer, portanto, que para a análise da boa-fé subjetiva do sujeito, deve-se perceber o seu real objetivo na sua ação perante terceiros, não estando presentes, dentro de sua percepção ou intenção o dolo com objetivos escusos. Ou seja, a boa-fé subjetiva está relacionada às noções de justiça e princípios do sujeito e sua capacidade de interpretação do ambiente que atua.

Como exemplo, podemos citar um sujeito que vende um veículo com um gravame registrado, destacando no contrato que o bem encontrava-se livre de qualquer pendência. Claro que a situação apresentada, em uma análise superficial, leva a crença de que a má-fé encontra-se nítida na atitude do vendedor, todavia, se este não possuía de fato ciência da pendência e muito menos possuía intenção de lesar o comprador com sua conduta podemos dizer que procedeu resguardando a boa-fé objetiva.

Em igual sentido, o Doutor Luciano de Camargo Penteado cita o seguinte exemplo:

Já no que tange à boa-fé subjetiva, pode-se dar como exemplo o do possuidor que, de boa-fé, tem a seu favor uma série de efeitos jurídicos, como a contagem de prazo reduzida para fins de usucapião, na modalidade ordinária (CC 1242 caput e 1260), o direito de retenção, como garantia de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel (CC 1219) e ainda, entre muitos outros, certos benefícios em matéria de acessão imobiliária, quer perante o titular do terreno a que acede materiais (CC 1255 caput), quer ainda perante o que desempenha acessões em imóvel de sua titularidade (1256 caput, interpretado a contrario sensu).6

De forma simples, o oposto da boa-fé subjetiva é simplesmente a má-fé, com objetivo nítido de fraudar, lesar ou beneficiar-se de determinado ato que pratica.

O Código Civil brasileiro dispõe sobre diversas situações em que prevê a observância da boa-fé subjetiva, especialmente na sua parte especial, “Direito das Coisas”, nos arts. 1.214. a 1.220, 1.254 a 1.257, 1.242 a 1.261, os quais dispõem acerca de posse, seus efeitos e direitos do possuidor de boa-fé e o de má-fé.7

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Diferenciando o conceito de boa-fé subjetiva do caso de boa-fé objetiva, destaca-se ensinamentos do Doutor Luciano de Camargo Penteado:

Tradicionalmente, no estudo da boa-fé, é comum distinguir a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva. A primeira atua como modo de interpretar negócios jurídicos (CC 113), como fonte de criação de deveres secundários de prestação (CC 422) e como limitação ao exercício do direito subjetivo em sentido amplo (CC 187). A segunda consiste em estado de ignorância, análogo ao erro negocial, daquele que não sabe estar em uma situação irregular e, nada obstante esta nesciência, atua como se titular do direito fosse, ainda sem a titularidade e sem a conseqüente legitimação para o exercício. Poderia se afirmar que, se legitimação há, esta é de fato, mas reconhecida pelo sistema justamente por conta da putatividade resultante da ignorância. 8

O conceito de boa-fé objetiva, muito mais amplo, será abordado de maneira mais aprofundada em momento oportuno no decorrer do estudo apresentado.

2.3. Princípio da Boa-fé Objetiva

“A virtude da boa-fé consiste em acreditar no que diz e dizer o que acredita. Quem está de má-fé mente, mas quem mente não está necessariamente de má-fé.”9

O princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código Civil de 2002 é considerado, por muitos, uma das maiores e mais significativas mudanças reais no direito brasileiro nos últimos tempos. Seguindo a onda de brilhantura dos preceitos já tecidos no Código de Defesa do Consumidor, mais de uma década antes.

Anteriormente, a boa-fé somente era relacionada a intenção do sujeito, abrangendo tão somente conceitos vagos e subjetivos10. “Com o surgimento do jusnaturalismo, a boa-fé ganhou, no Direito Comparado, uma nova faceta, relacionada com a conduta dos negociantes e denominada boa-fé objetiva.”11.

Com a evolução do direito, passou-se a buscar a análise da boa-fé de uma forma não mais somente subjetiva, mas objetiva e ampla. Seguindo essa linha, conforme Tartuce, “alguns códigos da era moderna fazem menção a essa nova faceta da boa-fé, caso do Código Civil português de 1966, do Código Civil italiano de 1942 e do BGB alemão, normas que serviram como marco teórico para o Código Civil Brasileiro de 2002”12.

A partir da nova dinâmica, passou-se também a ser observada a necessidade de respeito aos deveres anexos de conduta inerentes à boa-fé objetiva. Em havendo quebra ou desrespeito dos deveres anexos, verificar-se-ia a chamada violação positiva do contrato.

Sabe-se que a observância da boa-fé objetiva contratual sinaliza a análise de todas as etapas de desenvolvimento do contrato, incluindo a fase anterior, de negociações, de execução e, inclusive, a fase posterior ao término do contrato firmado.

Podemos dizer que um sujeito porta-se mediante boa-fé objetiva quando ele guarda, em suas ações e omissões, respeito aos direitos da outra parte do contrato. “Imagine se antes de vender a casa, o vendedor manda pintá-la de modo a esconder diversos defeitos que comprometem significativamente o imóvel e seu valor”13. Agindo dessa forma, o vendedor fere a boa-fé objetiva porquanto, aparentemente não violou nenhuma regra, mas objetivamente ofendeu o princípio estudado.

Da mesma forma, o contratante de má-fé comete ilícito e fere a lei, e o estado irá amparar o ofendido, responsabilizando-o como se cometesse qualquer ilicitude, ou seja, indenizando o ofendido pelos prejuízos sofridos.

Conforme art. 422, do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.14

Regina Beatriz Tavares da Silva, comentando o mencionado artigo, destaca o seguinte:

O princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração da vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado15

Caso de grande repercussão acerca da aplicação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual é o chamado “caso dos tomates”16:

os primeiros entendimentos jurisprudenciais relevantes que trataram da matéria envolveram a empresa CICA e foram pronunciados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, casos que ficaram conhecidos em todo o Brasil sob a denominação caso dos tomates. Essa empresa distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito.17

Seguindo, falando de boa-fé objetiva já na fase contratual, podemos citar como maior exemplo de aplicabilidade o que prevê a súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Visivelmente, a súmula citada tem sua razão de ser originária de casos em que construtoras, valendo-se de seu poderio econômico, buscavam instituições financeiras, firmando transações financeiras e hipotecando imóveis que já haviam prometido a terceiros compradores de boa-fé.

Destarte, como não raro muitas empresas do ramo de construção civil acabavam não conseguindo manter o empreendimento e eram conduzidas à falência, os adquirentes de imóveis acabavam sendo prejudicados por tal conduta. A situação exemplificada demonstra visível quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva.

Finalmente, como exemplo de observância da boa-fé objetiva na fase pós contratual, citamos o Doutrinador Flávio Tartuce:

Quanto à aplicação da boa-fé objetiva na fase pós-contratual, cite-se o comum entendimento de que o credor tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes após acordo ou pagamento da dívida. Isso, sob pena de surgimento de uma responsabilidade pós-contratual (post pactum finitum), pela quebra da boa-fé. Nesse sentido:

‘Inscrição no SPC. Dívida paga posteriormente. Dever do credor de providenciar a baixa da inscrição. Dever de proteção dos interesses do outro contratante, derivado do princípio da boa-fé contratual, que perdura inclusive após a execução do contrato (responsabilidade pós-contratual)’ (TJRS, Processo 71000614792, j. 01.03.2005, 3.ª Turma Recursal Cível, Juiz Rel. Eugênio Facchini Neto, Comarca de Porto Alegre).

‘O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob pena de importar em indenização por dano moral’ (Enunciado n. 26. dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo).18

2.4. Funções da Boa-fé Objetiva

A boa-fé objetiva, mesmo sendo norma de caráter aberto (cláusula geral) possui diversas funções, algumas inclusive muito claras no Código Civil de 2002 (artigos 113, 187 e 422), as quais objetivam determinar a aplicabilidade e conceder poder interpretativo ao princípio.

Vejamos a seguir algumas funções da boa-fé objetiva.

2.4.1. Função Interpretativa

Veja que, diante da subjetividade inerente ao poder concedido aos indivíduos de prever a estabelecer seus direitos e obrigações em contrato e, assim, serem donos do próprio destino, nascem diversos problemas de linguagem e interpretação.

Até mesmo quando falamos em interpretação de leis, são muitas as divergências quanto a determinados textos legais, gerando diversas linhas de interpretação e posicionamentos doutrinários que chegam a tomar proporções amplamente conflitantes.

Uma das principais funções da boa-fé objetiva é a de interpretação dos negócios jurídicos. Conforme já referido, tem-se a ideia de que o ser humano age resguardando a boa-fé e que eventual ato que contrarie esta premissa seria anomalia a ser coibida e extirpada pelo estado de direito.

Importante transcrever importante ensinamento do grande Humberto Theodoro Jr.:

Nos tempos atuais, prevalece o princípio de que ‘todos os contratos são de boa-fé’, já que não existem mais, no direito civil, formas sacramentais para declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene. O intérprete, portanto, em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o ‘espírito’ das convenções do que com a sua ‘letra.19

Nesse sentido encontra-se o artigo 113, do Código Civil, o qual prevê que: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” 20

Emana do supracitado artigo a função interpretativa da boa-fé, a serve a preencher eventuais lacunas constantes em acordos mediante aplicação de conceitos básicos de boa-fé, probidade e usos e costumes do lugar de sua celebração.

Segundo Stolze:

Guarda, pois, essa função, íntima conexão com a diretriz consagrada na regra de ouro do art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual o juiz, ao aplicar a lei, deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Tendo em vista as constantes mudanças sociais, a função de interpretação da boa-fé objetiva demonstra-se como ferramenta valorosa de evolução da evolução da cultura contratual, uma vez que faz com que o operador do direito possua um referencial hermenêutico 21 adequado ao momento histórico cultural em que se estabelece o negócio jurídico analisado, valendo-se disso para garantir interpretação adequada.

Assim, a função interpretativa da boa-fé objetiva representa um dos pilares da relação contratual, devendo sempre eventuais lacunas, brechas ou imperfeições serem analisadas à luz de conceitos básicos – e atuais – de bons costumes, boa-fé, probidade, ética e dignidade.

2.4.2. Função de Integração

A função de integração também decorre da condição expressa no artigo 113, do Código Civil (já citado supra), uma vez que a boa-fé é utilizada como referencial para complementar o negócio.

É muito comum que os particulares, ao pactuarem um contrato, deixem de se ater a pontos cruciais ao negócio e que acabam passando despercebidos ao positivar a relação. Nasce daí, a necessidade da função de integração da boa-fé objetiva de modo a preencher as lacunas verificadas.

Assim, eventuais pontos obscuros ou de divergência de compreensão devem ser analisados mediante a observância da boa-fé objetiva, assim, integrando o espaço deixado entre as partes com entendimento dotado da máxima boa-fé que seria – e deveria – ter sido observada para tanto.

O exemplo mais claro da função de integração da boa-fé objetiva decorre da seguinte situação: duas partes firmam contrato particular de compra e venda de um automóvel a prazo; como não possuem conhecimento e experiência jurídica acabam deixando de especificar no contrato eventual taxa de juros para eventual inadimplemento. Cabe então ao estado, havendo suscitação da matéria em uma possível litigância, valer-se do poder de integração da boa-fé objetiva ao negócio jurídico e determinar a aplicação da taxa legal de juro para o caso.

2.4.3. Função de Controle

Por fim, mas não menos importante, temos a função controle que emana do princípio da boa-fé objetiva. Ou seja, visa-se, nessa abrangência, limitar o exercício abusivo de direitos subjetivos de uma parte em detrimento de outra, intervindo na relação contratual.

Em outras palavras, limitar direitos subjetivos confere ao princípio da boa-fé objetiva o papel de impedir o abuso do direito a autonomia da vontade por parte dos contratantes, ferindo assim os mais comezinhos direitos pessoais e à própria função social do contrato. Reafirma-se que, com a mudança das concepções acerca da dogmática da autonomia da vontade e pacta sunt servanda representa papel essencial através da função de controle da boa-fé objetiva, determinando que todo e qualquer negócio seja de direito público ou privado, deve observar a função social que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico.22

O Código Civil positivou a função referida no Código Civil, em seu artigo 187, quando prevê o seguinte: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”23

Comentando o mencionado artigo, a Doutrinadora Regina Beatriz Tavares da Silva destaca: Abuso de direito ou exercício irregular do direito:

O uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a “ilicitude”, ou melhor a antijuridicidade sui generis no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido24

Pode-se dizer que a função de controle da boa-fé objetiva possui papel de extrema relevância e visa combater desproporcionalidades nos contratos que geram benefícios ao contratante de má-fé em detrimento da parte contrária da relação.

Sobre o autor
Felipe Muxfeld Knebel

Advogado com mais de 10 anos em experiência e atuação com assessoria jurídica de empresas e processos judiciais; Membro da Comissão de Inovação na Advocacia, da OAB/SC; Certificado em Estratégias e Técnicas de Negociação pela Michigan University; Pós graduado em Direito Empresarial e Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Pós graduado em Direito Processual Civil, pela ESA - Escola Superior de Advocacia; Pós graduando em Direito, Tecnologia e Inovação, pela ESA - Escola Superior de Advocacia; Publicações nas áreas de Direito Empresarial e Contratos reconhecidas e citadas em trabalhos acadêmicos; Sócio Fundador do Escritório Knebel Advocacia Empresarial: www.knebeladv.com.br

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