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Ciclo completo de polícia: o poupatempo da segurança pública

Agenda 22/05/2016 às 15:37

O presente artigo foi extraído de pesquisa científica realizada pelo autor, a respeito do Ciclo Completo de Polícia, no intuito de se estabelecer no Brasil, um modelo policial fundamentado nos registros das situações de flagrante de delito comum, pela PM.

No Brasil, um dos únicos países democráticos onde o funcionamento da polícia é incompleto, vivencia-se a situação em que cada uma das principais agências policiais no âmbito estadual (Polícia Militar e Polícia Civil) faz apenas parte do ciclo de polícia, que no seu conjunto sistêmico traduz o modelo policial no seu todo. Infere-se que tal disfunção, a priori, é determinada por um paradigma, sedimentado pela prática.

O modelo policial adotado no Brasil, em que ambas as polícias estaduais atuam em parcela das funções policiais, quando da eclosão do delito, decorreu de confusa hermenêutica normativa, diante de um modelo policial herdado pelo Brasil Colônia, historicamente originário de um sistema francês de dupla jurisdição, mas que foi instituído por aqui, sob a concepção de um modelo constitucional republicano, de justiça unitária, originário do sistema anglo-saxão.

Mediante tal referencial, a prática determinou o que parece inexplicável: um país onde as polícias são separadas e geridas por instituições diferentes e, ainda, limitadas em seus misteres funcionais, gerando exemplo quase que único no mundo moderno.

Diante da problemática apresentada, coloca-se como solução, a hipótese de um modelo de polícia de ciclo completo a ser desempenhado pela Polícia Militar, que se apresentaria como uma alternativa viável para compor um projeto voltado à economicidade, à geração de sinergias positivas e à dotação de maior amplitude de atuação para o atendimento de serviços mais adequados às demandas sociais, no que se refere à atividade estatal de segurança pública.

O conhecimento que se construiu permitiu, como se verá, que fossem produzidas respostas relativas aos benefícios que uma Polícia Militar de ciclo completo, contemplando a possibilidade de sua atuação não só na atividade preventiva, mas também após a eclosão do delito, com a elaboração dos registros respectivos, traria ao desgastado modelo policial brasileiro (dicotômico).

Este seria o primeiro passo para o longo caminho da modernização do sistema atual de segurança pública brasileiro, ao diminuir a distância enorme entre o atendimento da ocorrência pelo policial militar e a sua comunicação à justiça criminal. Nesse sentido, em 1995, já escrevia Ib Silva:

Esta é a grande crítica ao sistema atual: uma distância enorme entre o atendimento da ocorrência pelo policial militar e a sua comunicação à justiça criminal, passando por uma atividade eminentemente desnecessária, burocrática e cartorária, sujeita a um anacrônico e medieval (lembrando o período inquisitorial dos tribunais eclesiásticos) Inquérito Policial de valor discutível, elaborado sem a participação do Ministério Público [...] (SILVA, 1995, p. 100).

Dando-se um primeiro passo para a racionalização de meios do Estado, e minimizando-se o impacto negativo que a apresentação de ocorrências, pela Polícia Militar à Polícia Civil, causa ao já congestionado sistema de segurança pública, profundamente se estudaram as bases do paradigma atual. Daí se partiu para a construção de um novo paradigma, fundamentado na evolução histórica da polícia brasileira e, principalmente, diante de uma nova interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que tratam da Segurança Pública, como forma de se estabelecer uma transição da atual sistemática de persecução penal na fase policial, para o da Polícia Militar de ciclo completo, embasada na situação de flagrante de delito.

Deduz-se, assim, que, pelas experiências positivas das polícias militares na elaboração de Termos Circunstanciados de ocorrências, pelas novas sistemáticas de apresentação de ocorrências à Polícia Civil, pelas recentes alterações do Código de Processo Penal (que facilitaram a criação do novel projeto de “audiências de custódia”, com a obrigação de apresentação do preso em flagrante ao Juiz competente, no prazo máximo de 24 horas), e por outras iniciativas, o sistema de segurança pública já estaria sendo conduzido à implantação de uma concepção de Ciclo Completo de Polícia, por parte das polícias militares.

Por tal premissa, a Polícia Civil ficaria com maior disponibilidade para investigar e melhorar seus índices de esclarecimento de crimes, em detrimento de não mais realizar a parte estritamente cartorária das situações de flagrante (quer seja pela autuação em flagrante, pela elaboração do Termo Circunstanciado ou do registro de ato infracional), que, quando muito, apresentam campo para a polícia técnico-científica (materialidade), haja vista os principais elementos referentes à autoria já estarem esclarecidos.

Embora a implantação do que se defende não tenha sido o core do presente artigo, foi possível sinalizar no sentido de que, para a implantação de tal modelo, seria dispensada a criação de estruturas novas na Polícia Militar, podendo-se aproveitar as já existentes, levando-se em conta que tal agência policial é muito mais ramificada em relação à Polícia Civil, comparando-se seus efetivos e, principalmente, os pontos de atendimento ao cidadão.

Assim, revela-se cristalino que a adoção do que se propõe, permitiria uma maior eficiência do trabalho policial como um todo, afastando a morosidade e o desperdício, em razão da duplicidade de estruturas, retrabalho e atuação de modo desordenado, bem como atingiria uma melhor prestação de serviços ao cidadão, que teria a sua disposição o Policial Militar completo, personificando o “poupatempo” da Segurança Pública, em nível estadual.

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2  A concepção de Ciclo Completo de Polícia

 

Reconhece-se que, hipotética e teoricamente, o ideal seria que a Polícia Militar, levando-se em conta o modelo policial brasileiro, atuasse em todas as variáveis que levam a eclosão do delito, visto que legitimada a ser “força pública”, estaria credenciada a agir nas diversas frentes para preservar a ordem pública. Isso infere dizer que sua atuação deveria atingir todas as formas de prevenção das não conformidades potenciais do convívio em sociedade, chegando até a própria ressocialização do infrator.

Analisada esta gama de possibilidades de atuação, o fato é que a Polícia Militar, ao realizar sua atribuição constitucional primordial de polícia preventiva/ostensiva, acaba por ser a agência policial que mais atua dentro do contexto da prisão em flagrante, não só por sua grande capilaridade, mas também por ser a agência policial que, efetivamente, é chamada diante da  eclosão de um fato delituoso, estando diuturnamente presente nas ruas para atender às ocorrências policiais.

No mesmo sentido, verifica-se que os policiais militares, por meio de técnicas e táticas desenvolvidas durante o período de formação, qualificação e treinamento, bem como pela experiência prática, acabam desenvolvendo a expertise (tirocínio policial) que os tornam mais exitosos na prisão em flagrante de delinquentes.

Por outro lado, fazendo-se estudo de polícia comparada, verificou-se que, em outros países, guardadas as diversidades sociais, econômicas, políticas e jurídicas, a polícia trabalha nas searas da prevenção primária, em ações de cunho social, e em outras, que não sejam diretamente ligas à persecução criminal, mas que visem, em última ratio, à paz pública. Tais atuações de polícia assemelham-se às que ocorrem no Brasil, haja vista que estas preocupações também são uma realidade do nosso modelo policial, principalmente no que se refere à atuação da Polícia Militar, que é bastante presente em tais searas.

De tudo que se expôs, no entanto, consigna-se que a hipótese considerada no presente artigo, foi a de que a concepção restrita do Ciclo Completo de Polícia, fundamentada por meio da ocorrência do ilícito penal, em situação de flagrância, seria a base para o estabelecimento de um novel modelo de polícia praticado por diversos países democráticos, ao qual a polícia brasileira deveria se adequar.

3. A Polícia Civil está imobilizada

A busca extenuante da verificação da referida hipótese, como resposta ao problema apresentado, fez clarificar que a Polícia Civil está imobilizada nos Distritos Policiais, haja vista ter assumido um papel de investigação “cartorária” e não “de campo”, como preconizam diversos estudiosos, utilizando-se de boa parte dos seus ativos para realização de um (re)trabalho desnecessário, quando da elaboração de Termos Circunstanciados e Boletins de Ocorrências, verdadeiras cópias do que se produz pela Polícia Militar.

Na mesma linha, constatou-se que o fato de os registros das prisões/apreensões em flagrante delito realizadas pela Polícia Militar, ser formalizados pela Polícia Civil, gera, de igual forma, prejuízo à eficiência desta agência policial, desviando-a de sua função prioritariamente investigativa e de apuração criminal.

Vendo esta problemática com bastante clareza, pode-se concluir que, ao ser liberada da manutenção de estruturas e de profissionais para lavrar os registros das prisões/apreensões em flagrante, bem como os Termos Circunstanciados de ocorrências originadas pela ação da Polícia Militar, onde a autoria e materialidade delitivas já estão, via de regra, suficientemente delineadas, a Polícia Civil poderia focar-se, portanto, na sua missão primordial de esclarecimento dos delitos de autoria desconhecida.

Em relação ao fim exclusivo de lavrar os flagrantes realizados por policiais militares, os Oficiais da Polícia Militar estariam “desafogando” o trabalho da Polícia Civil, que se desobrigaria de manter tais insumos para atendê-los, evitando-se, com isso, o desperdício de tempo hoje verificado nas delegacias de polícia.

 

3. A expertise dos Policiais Militares no registro de ocorrências

Os Oficiais da Polícia Militar têm a prática da presidência de inquéritos e flagrantes de crimes considerados militares, além do que, em vários estados, já receberam por delegação, ou por meio de provimentos do Judiciário, autorização expressa para exercerem a tal “autoridade policial”. O que se teria de novo é que, para exercê-la não haveria necessidade de alteração estrutural dos órgãos encarregados da segurança pública, ou seja, cada autoridade (policial-civil ou policial-militar) agiria dentro de suas atribuições constitucionais, sem mudar da “agência policial” a que prestam serviços.

As Praças também já demonstraram suas capacidades, haja vista estarem no cotidiano da escrituração de Boletins de Ocorrências e, principalmente, em decorrência das experiências exitosas que possuem para a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrências, prática que, embora esteja suspensa em São Paulo, é realidade em diversos estados da federação, com avaliações surpreendentes pela qualidade técnica de tais registros, os quais são validados pelos Oficiais de Polícia Militar.

4. Economia de recursos

 Dentro dos critérios avaliados pelo autor, a hipótese defendida se trata de uma forma de aproveitamento máximo das estruturas físicas existentes, bem como da capacidade profissional de Oficiais e Praças de Polícia Militar, sem a necessidade de gastos exorbitantes do poder público com novas contratações de pessoal e novos prédios e espaços, o que revela uma solução de economia maior de recursos financeiros.

Da mesma forma, embora não tenha sido objeto máximo da presente pesquisa, que se delineou na verificação de hipótese científico/teórica acerca do tema, e não propriamente da sua implementação, a operacionalização de tal modelo revela-se extremamente simples, porque está mais centrada na conscientização dos atores envolvidos, a ser feita com ajustes em treinamento de pessoal, voltadas ao rompimento de um paradigma.

Além de útil, simples e econômica, tal medida é a mais racional, visto que permitiria o “surgimento” de uma polícia investigativa altamente especializada, voltada para a grande criminalidade organizada e crimes de autoria desconhecida, bem como, a eliminação dos conflitos de atribuição entre as duas agências policiais estaduais (dicotômicas).

5. Resistência dos Delegados de Polícia

A única e importante desvantagem a ser enfrentada seria a de que, para o rompimento do paradigma sedimentado por longo período, sem dúvida haveria resistência de ambas as polícias, particularmente dos Delegados, que entenderiam ter o seu poder diminuído.

No entanto, das propostas de mudança no modelo policial brasileiro que se verificou, esta é uma das que apresentaria um menor nível de tensão institucional, pois, em verdade, não se abalariam estruturas organizacionais, não se extinguiriam cargos, não se unificariam instituições visceralmente diferentes, não se desmilitarizaria a Polícia Militar e nem se militarizaria a Polícia Civil.

6. A baixa capacidade da polícia civil para elucidação de crimes

Por fim, há de se falar da eficiência do modelo policial, na esfera estadual, em que os estudos apontaram a necessidade de haver uma maior preocupação dos gestores das polícias e condutores das investigações, com a melhoria dos seus resultados, sobremaneira com a capacidade da polícia de elucidar os chamados crimes de autoria desconhecida.

Ocorre que, a incessante busca da eficiência pela Polícia Militar, esbarra frontalmente em um modelo de investigação e apuração criminal que arrefece o êxito alcançado, pelo sentimento de impunidade que determina. Demonstrou-se que, se por um lado está a Polícia Militar, batendo recordes de produtividade operacional, com o aumento do número de infratores presos em flagrante, de armas e drogas apreendidas, por outro lado, tem-se a Polícia Civil apresentando péssimos resultados na área investigativa.

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Do exposto, conhecendo-se da disponibilidade escassa de recursos financeiros, das condições políticas, de oportunidade, das prioridades do poder público e dos outros fatores aqui já elencados, optou-se nesta pesquisa científica, por defender-se como hipótese, a modificação do modelo policial atual, escolhendo-se como melhor alternativa, aquela que representasse o maior número de vantagens objetivas.

Assim, cediço é que, na incessante busca de patamares de excelência para o modelo policial brasileiro, de modo a colaborar cada vez mais para o reverso dos índices de violência e criminalidade, a melhor solução, dentre as estudadas pelo pesquisador, seria a adoção de um modelo de transição para o Ciclo Completo de Polícia, fundamentado no registro do flagrante delito por parte da Polícia Militar, fato que disponibilizaria à Polícia Civil, meios de evoluir para tornar-se mais eficiente na missão que lhe é cara, ou seja, na investigação e apuração criminal.

7. Visão dromológica da segurança e ordem pública

A Polícia Militar, numa visão dromológica, foi cada vez mais estendendo suas atribuições constitucionais para atualmente exercer não só a manutenção da ordem pública, mas também, a sua preservação. Em razão de tal evolução, restou-se clara a intenção do poder constituinte originário em contemplar a Polícia Militar com as atribuições de repressão imediata ao delito, ação esta com cristalinos reflexos na persecução criminal.

Além do reconhecimento das atribuições da Polícia Militar frente aos delitos de menor potencial ofensivo, ainda se justifica tal proposta pela residual esfera de atribuições da Polícia Militar, em razão da falência de atuação de outros órgãos que compõem a segurança pública.

Assim, demonstra-se que a competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais. No caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou, ainda, incapazes de dar conta de suas atribuições, funciona a Polícia Militar como a verdadeira força pública.

Embora seja fato que há descompassos existentes entre as normas e a realidade fática do desempenho da atividade policial-militar, verificou-se que a “vontade” da Constituição deve prevalecer, diante da inexistência de uma regulamentação específica de uma série de situações diuturnamente enfrentadas pelas polícias militares, as quais acabam, por força do caráter residual de sua atividade, executando tarefas na guarda da Carta Magna, que lhe dá o necessário estribo jurídico, fato este que, por vezes, enseja conflitos com outras polícias e órgão públicos.

É claro que, a partir do prisma dromológico, para que se dê uma maior segurança jurídica à atuação das polícias militares nas searas “costumeiras” de outras agências policiais, melhor seria a adequação da realidade legislativa à realidade social, no entanto, entende-se que tal normatização é prescindível, por força da importância constitucional que lhes foi dada, principalmente, em se levando em conta que a capacidade das polícias civis brasileiras, em atuar nas suas próprias searas de investigação e apuração criminal, está falida.

Nesse contexto, interessante e até controverso é o fato de que a Polícia Militar, por meio de seus agentes, obriga-se a atuar diante de uma situação de flagrância delitiva, cerceando o direito mais importante do ser humano vivo que é a liberdade, e não possa realizar a simples documentação da prisão, que é um minus cristalino em relação à ação de prender.

8. Visão pragmática da segurança e ordem pública

No sentido pragmático, quase na totalidade das ocorrências criminais, é a Polícia Militar que faz o papel de deslocar-se ao local do crime, quando a ordem pública foi rompida, sendo a agência policial que deve restaurá-la, imediatamente, efetivando a prisão do criminoso e, além de tudo isso, realizar a preservação do “sítio” do crime, até a chegada dos peritos criminais, o que leva a inferência de que o art. 6º do CPP refere-se a ambas as agências policiais estaduais.

A rigor, não fosse correta a proposta aqui elaborada, a Polícia Militar somente deveria atuar no policiamento ostensivo, mantendo a ordem pública, sem se deslocar para as ocorrências após o cometimento do delito, pois se este ocorreu, iniciar-se-ia a investigação criminal, sendo esta de atribuição da Polícia Civil. Portanto, os chamados aflitos das pessoas, diante do delito, deveriam ser destinados ao telefone da Polícia Civil e não da Polícia Militar. Logo, os cidadãos deveriam ligar “197”, e não, “190”.

Dessa forma, o entendimento escorreito é o de que a autoridade policial referida na legislação processual penal comum refere-se ao Delegado de Polícia e ao Oficial da Polícia Militar.

O Delegado por ser bacharel em Direito e concursado para o seu respectivo cargo. O Oficial da Polícia Militar por ser, além de concursado, graduado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Publica ou curso equivalente, levando-se em conta que, em alguns estados, já se exige o curso de Direito como condição de ingresso à carreira respectiva.

9. Evolução hermenêutica da segurança e ordem pública

Outra vertente de argumentação é embasada na própria evolução do Direito (constitucional, processual penal e administrativo), em cuja dogmática se ousou avançar em termos hermenêuticos.

A hermenêutica jurídica evoluiu para asseverar que a prisão em flagrante se sedimentou como ato administrativo, que a competência constitucional da Polícia Militar inclui a repressão imediata (na qual se inclui o conceito de prisão em flagrante), e que o Oficial da Polícia Militar é autoridade policial.

Tudo isso tem demonstrado, que sob o viés do seu sistema de persecução criminal, o ordenamento jurídico brasileiro já deu sustentação para ampliação das atribuições da Polícia Militar do Estado, no sentido de que passe a também realizar os registros da prisão em flagrante.

10. A análise da proposta por especialistas

Como forma até exauriente de verificação da hipótese sustentada, o pesquisador, além do que já se explanou doutrinariamente acerca do tema, ainda foi a campo buscar as respostas às referidas inquietações, tanto com a realização de entrevistas, questionários e participação em eventos jurídicos, quanto pela observação ativa, ou seja, na constatação in loco, de práticas que vão ao encontro do pensamento investigado no presente trabalho, as quais já foram expostas.

Pela pesquisa de campo, levantou-se que, com apenas uma opinião em sentido contrário, dentre a gama de propostas apresentadas acerca do tema, há viabilidade para a apresentação direta do preso pela Polícia Militar ao Juiz de custódia, quando da prisão em flagrante. Chegou-se à conclusão de que não há nexo a Polícia Militar, responsável pela imensa maioria dos flagrantes, ter de apresentar o fato e o preso à Polícia Civil, a qual simplesmente reproduz nos APFD o relatado pelo condutor, sendo que o Delegado de plantão terá que, em 24 horas, encaminhar não só os autos, mas também o preso para audiência de custódia.

Por tal constatação, verificou-se que a função do Delegado, nos moldes atuais, resume-se em relatar o que o policial militar e as testemunhas disseram no flagrante, requerer as provas periciais de praxe e, quando muito, arbitrar fiança nos casos permitidos por lei, o que perfeitamente poderia ser realizado por Oficial da Polícia Militar, que tem condições de igualdade em termos de preparo técnico/jurídico e em termos funcionais, às referidas autoridades de Polícia Civil.

Por fim, como ponto alto da coleta de dados para a verificação da hipótese apresentada neste aprofundado estudo, realizou-se um questionário, a fim de serem colhidas as impressões dos respondentes (Oficiais da PMESP) sobre aspectos dos modelos policiais. Como alternativas, o pesquisador relacionou aquelas possibilidades de maior incidência, detectada pela revisão bibliográfica, na busca de um modelo mais adepto a atual realidade brasileira.

De longe, mais que o dobro das 20,80% das intenções da alternativa segunda colocada, que se fundamenta na unificação das Polícias Militares com as Polícias Civis, formando novas polícias estaduais integradas (de ciclo completo), a tese vencedora foi a proposta pelo pesquisador. Assim é que para 304 respondentes, ou seja, 52,60% da amostra, consideraram que o modelo policial mais adequado para a realidade brasileira atual é o de polícia de ciclo completo na situação de flagrância delitiva, realizado pela Polícia Militar, e manutenção do atual modelo de Polícia Civil, a qual permaneceria com atribuição de apuração das infrações penais de autoria desconhecida.

Corroborando o posicionamento dos Oficiais, na resposta à questão específica acerca do modelo investigado, a imensa maioria dos respondentes (536), ou seja, 92,70% da amostra, manifestou-se favorável à adoção de um modelo de polícia de ciclo completo pela Polícia Militar, embasado nos registros das situações de flagrante delito.

Aos que são favoráveis, foi dada a oportunidade de colaborarem com o pesquisador, assinalando, aleatoriamente, quais seriam os benefícios que tal modelo traria ao atual sistema de segurança pública, dentre os que foram apresentados.

Os benefícios mais apontados pelos referidos Oficiais, ou seja, os assinalados por mais de 70% dos respondentes, foram: o aumento do tempo livre de policiamento (aumento da prevenção criminal) por parte da Polícia Militar, haja vista a notória e desnecessária permanência de filas de viaturas e de policiais militares na porta das delegacias de polícia, para apresentação de dados de ocorrência, com 74,70%; redução do custo da prestação do serviço policial, com a simplificação dos registros cartorários, evitando-se retrabalhos desnecessários, haja vista que, na situação de flagrante, a Polícia Civil simplesmente reproduz o que a Polícia Militar relata, com 73,40%; e o fortalecimento da autoridade policial-militar, na medida em que o Oficial (não o Delegado de plantão), é quem será o responsável pela decisão acerca da prisão e pelos respectivos registros (BO, TC, Auto de Prisão em flagrante ou Auto de Apreensão), com 72,10%.

 11. Proposta

De tudo que foi exposto, restou, portanto, a confirmação da hipótese apresentada, da qual se extraiu a fundamentação da presente proposta. Assim é que, ao atuar frente à eclosão do delito comum, deve a Polícia Militar envidar todos os seus esforços para exercer o dever legal de realizar a prisão, até o limite da possibilidade hipotética do flagrante delito (flagrante próprio, impróprio e presumido).

Diante do êxito das diligências determinantes da prisão em flagrante, o respectivo Auto de Prisão em Flagrante Delito, deverá ser elaborado por Oficial de Polícia Militar, que adotará todas as providências decorrentes, inclusive, com a apresentação do preso diretamente à autoridade judiciária competente, quando possível (audiência de custódia). Caso haja resquícios para a investigação de atribuição da Polícia Civil, deverá ser enviada cópia da documentação produzida (além daquelas determinadas pelo CPP), ao Delegado de Polícia da circunscrição do fato.

Em se tratando de flagrante de delitos de menor potencial ofensivo, o próprio policial militar que atender a ocorrência deverá elaborar o Termo Circunstanciado, tomando todas as providências inerentes à autoridade policial, determinadas pela Lei nº 9099/95, as quais deverão ser anuídas por Oficial de Polícia Militar.

Caso não tenha sido efetuada a prisão em flagrante, bem como, nos casos de delitos comuns de autoria desconhecida, deverão estes ser comunicados à autoridade de Polícia Civil, para adoção das suas atribuições constitucionais de polícia investigativa e de apuração criminais.

Na mesma linha lógica, diante da apreensão em flagrante de adolescente infrator, deverá o Oficial de Polícia Militar adotar todas as providências de atribuição da autoridade policial previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), quer seja por meio de Auto de Apreensão de Adolescente Infrator, ou de Boletim de Ocorrência circunstanciado (quando a Lei não permite a apreensão em flagrante do adolescente, ou quando se identificar que o autor é criança), adotando-se as providências necessárias para a direta apresentação do adolescente infrator em juízo, diante de tal possibilidade.

Caso não se verifique a flagrância de ato infracional, bem como nos casos de autoria desconhecida, deverá ser comunicado o fato à autoridade de Polícia Civil, para adoção de medidas de polícia investigativa e de apuração criminais.

 

Abstract

 

The rights of action, legal defense and the contradictory, are enshrined in the Constitution, however, the policeman, even in situations in which legitimately act in the public interest, driven by a sense of duty and representing the state itself, may have difficulties to access the judiciary or even have a technical defense of quality when he was charged in the situation. Our professional experience in patrolling, the constant consideration of officers and soldiers of the Military Police of São Paulo, the opinions of legal authorities, parliamentarians São Paulo and appreciation of the institutional politics of a policeman, encouraged us to study such shortage in legal aid, which is why we begin to see the first lines of our research on the topic. We could demonstrate in this study that the Military in general, is not fully supported by the State regarding the defense of their rights, and in this context, we decided to formulate a model that meets the need to reasonably screen, answering why should legal aid be provided full, free and quality to the Military Police of São Paulo, as well as how and what kind of lawsuits would be plausible to provide such assistance.

Keywords: Military Police of São Paulo; Military Police; Military; Legal Aid; Defense; Rights; Public Defender.

 

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Sobre o autor
Fábio Rógerio Cândido

Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (1993 – Turma I) na APMBB (Academia de Polícia Militar do Barro Branco) e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Norte Paulista (2000); é Mestre e Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES - Centro de Altos Estudos de Segurança (2011 e 2015) respectivamente; professor da disciplina “Direito Processual Penal” - APMBB - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (2001 a 2016), no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública; é ainda professor da disciplina “Sistemas Comparados de Segurança Pública” - CAES - Centro de Altos Estudos de Segurança (2015/16), no programa de Mestrado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, bem como no programa de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública; é palestrante na área de segurança e ordem pública, notadamente em temas ligados ao “Direito Policial”, “Modelo Policial Brasileiro”; “Ciclo Completo de Polícia”; “Implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrências nas Polícias Militares”; “Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública”; “Polícia Comparada”; “Atuação da Polícia Militar frente ao Flagrante Delito”; “Polícia Comunitária” e outros.

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