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Não há incompatibilidade na contagem de prazos em dias úteis nos Juizados Especiais

Agenda 08/06/2016 às 13:32

Não há incompatibilidade na contagem do prazo em dias úteis nos Juizados Especiais.

Os Juizados Especiais, instituídos pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que assegurou eficácia ao comando constitucional do art. 98, inciso I, foram projetados para a resolução de causas de menor complexidade, constituindo mais um instrumento na luta pela efetividade da tutela jurisdicional. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Neto e de Joel Dias Figueira Júnior:

Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 (DOU 27.09.1995, p. 15.034-15.037), que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória (o que não se confunde com a competência relativa e a opção procedimental) destinado à rápida e efetiva atuação do direito, estando a exigir dos estudiosos da ciência do processo uma atenção toda particular, seja a respeito de sua aplicabilidade no mundo empírico como do seu fundamento técnico-procedimental.”[1].  

A experiência foi tão bem sucedida que as Leis 10.259, de 12 de junho de 2001 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ampliaram o seu âmbito de incidência, instituindo Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, respectivamente. Com isso, criou-se um verdadeiro sistema dos Juizados Especiais, informado por principiologia própria, que tem na efetividade o seu principal lema.

Enfim, o referido modelo contribui para a concretização do direito ao acesso à Justiça, que é direito fundamental insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Aliás, não é novidade a preocupação que inspirou o legislador ao instituir os Juizados Especiais, como já asseverava, há muito, Mauro Capelletti:

A violação dos direitos recentemente obtidos pelas pessoas comuns, tais como aqueles referentes às relações de consumo ou de locação, tendem a dar lugar a um grande número de causas relativamente pequenas contra (entre outros) empresas e locadores (192). A preocupação crescente por tornar esses direitos efetivos, no entanto, leva à criação de procedimentos especiais para solucionar essas ‘pequenas injustiças’ de grande importância social.

Os exemplos mais promissores desse novo esforço enfatizam muitos dos traços encontrados nos melhores sistemas de arbitragem – rapidez, relativa informalidade, um julgador ativo e a possibilidade de dispensar a presença de advogados”[2].  

A Lei 9.099/95 foi editada em outro contexto, sob a vigência de um CPC formalista e burocrático, que valorizava mais a forma do que o conteúdo. Talvez isso explique por que foram elencados princípios específicos, norteadores de todo o procedimento dos Juizados Especiais.

O CPC de 2015[3] foi concebido, justamente, para combater os formalismos exacerbados, dando primazia ao julgamento do mérito da demanda. Não por outra razão que o art. 8º do novel diploma legal estabeleceu taxativamente que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

No entanto, alguns institutos têm despertado dúvidas na doutrina sobre sua compatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais. É preciso lembrar, a propósito, que o procedimento sumaríssimo é informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95).     

Além disso, as Leis 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 constituem um sistema dos Juizados Especiais, de modo que as disposições processuais comuns só devem ser aplicadas quando não houver solução satisfatória no referido complexo de atos normativos e desde que seja compatível com o referido sistema.

Tanto é verdade que o art. 27 da Lei 12.153/2009 reforça a sobredita ilação, ao dispor que “aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Aliás, a remissão ao CPC de 1973 deve ser compreendida como referência ao CPC de 2015, por força do disposto no § 4º do art. 1.046 do NCPC.

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É nesse contexto que se insere a discussão sobre a aplicabilidade, ou não, da forma de contagem dos prazos fixados em dias, que, pelo NCPC, computam apenas os dias úteis (art. 219).

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais, reunido em Florianópolis em 04 de março de 2016, entendeu pela incompatibilidade da nova maneira de contar os prazos fixados em dias com os princípios específicos desta Justiça Especializada, especialmente o da celeridade, editando a Nota Técnica 01/2016[4]. O referido entendimento foi reafirmado na Carta de Cuiabá, elaborada pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE[5].

Não obstante a referida manifestação, não se vislumbra incompatibilidade dos prazos em dias úteis com o sistema dos Juizados Especiais.

Com efeito, é falacioso o argumento da incompatibilidade do referido dispositivo em relação ao sistema dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade na resolução dos conflitos submetidos a apreciação desta Justiça Especializada, o que impediria a incidência do art. 219 do NCPC. E tal conclusão se assenta no fato de que o princípio da celeridade não é exclusivo dos Juizados Especiais, constituindo direito fundamental consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, por obra do legislador Constituinte Derivado.

Além disso, a concretização do princípio da razoável duração do processo varia conforme a natureza e complexidade da causa, o comportamento das partes e de seus procuradores. De fato, “a complexidade da causa pode se exigir dilação probatória, como, por exemplo, perícia múltipla, que fará com que a duração razoável, para esse caso, seja maior do que a de um caso simples”[6].

Nos Juizados Especiais, a mencionada ponderação foi realizada abstratamente pelo legislador, que, visando garantir a efetividade da celeridade do procedimento, afastou de seu âmbito as causas consideradas de alta complexidade.

Assim, a celeridade por si só não constitui empecilho para a aplicação do art. 219 do NCPC ao procedimento dos Juizados Especiais. Mesmo porque a justificativa do projeto original do NCPC, onde se pensou primeiramente na contagem dos prazos em dias úteis, consignou que a nova Codificação buscou assegurar “um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo”[7].

Não bastasse, inexiste na legislação de regência dos Juizados Especiais (Leis 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009) regra específica sobre a contagem dos prazos, o que é indicativo de que os prazos eram contados em dias corridos em razão das normas do CPC de 1973. Embora predomine neste procedimento prazos judiciais, não se pode olvidar que são previstos prazos legais, tais como o do recurso inominado (dez dias, a teor do art. 42 da Lei 9.099/95) e dos embargos de declaração (cinco dias, nos moldes do art. 49 da Lei 9.099/95).

De mais a mais, não convence o argumento de que as remissões do novo Estatuto Processual aos Juizados Especiais tiveram o condão de afastar as inovações daquele procedimento diferenciado, limitando sua incidência aos aspectos ali abordados. A bem da verdade, as referências objetivaram assegurar a incidência de determinados institutos sabidamente afastados do procedimento sumaríssimo (art. 1.062); manter a aplicação do art. 275, inciso II, do CPC de 1973 (art. 1.063), evitando o esvaziamento da competência dos Juizados Especiais (ultratividade da norma processual); além de aperfeiçoar aspectos técnicos relacionados aos embargos de declaração (arts. 1.064 e 1.065).

Ora, a contagem de prazos em dias corridos importa em ultratividade da norma processual revogada, sem autorização legal para tanto. É dizer, a exegese proposta pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais enseja a inclusão de palavras na lei, o que é vedado ao intérprete. Fosse esta a intenção, o legislador teria inserido, ao lado das mencionadas regras, comando legal específico entre as disposições finais e transitórias.

Por isso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sessão extraordinária realizada em 28 de março de 2016, firmou orientação no sentido de que o art. 219 do NCPC é plenamente aplicável aos Juizados Especiais[8]. A relatora juíza Sandra Reves ressaltou em seu voto que “não se pode olvidar que a forma de contagem dos prazos no sistema dos juizados sempre obedeceu ao que determina o CPC e, com a mais respeitosa vênia a entendimentos contrários, não consigo justificar que, neste momento, apenas com o argumento da celeridade, se possa afastar a sua aplicação”[9].

No mesmo sentido foi a orientação adotada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), consubstanciada no enunciado nº 45 – “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais” –, aprovado durante a realização do seminário “O Poder judiciário e o novo CPC”, realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015[10].   

Trilhou o mesmo caminho, ainda, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, que editou o Enunciado 415, segundo o qual “os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis”.

Logo, forçoso concluir que não há incompatibilidade na contagem do prazo em dias úteis nos Juizados Especiais.


Notas

[1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 41.

[2] CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 35-36.

[3] No presente estudo, utilizar-se-á as abreviaturas “NCPC” ou “CPC de 2015” para se referir ao novo diploma processual e “CPC de 1973” para fazer referência do estatuto processual revogado.

[4] FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE

NOTA TÉCNICA N. 01/2016

Ref.: Artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias úteis.

Os Magistrados integrantes da Diretoria e Comissões do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, reunidos ordinariamente, nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis, em data de 04 de março de 2016, convictos de que as disposições do artigo 219 do Novo CPC, relativas à contagem de prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais, deliberaram por elaborar e divulgar a presente Nota Técnica, já como indicativo de proposta de enunciado específico a ser apreciada por ocasião do XXXIX Encontro do FONAJE, a ter lugar em Maceió-AL, de 08 a 10 de junho de 2016, dada a flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei 9.099/1995.

O legislador de 1995, ao conceber os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e discipliná-los por via da Lei 9.099, alinhou, em seu artigo 2º, os critérios informadores sob os quais deverá se orientar o processo neste especial ramo de jurisdição, quais sejam o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, destacadamente ao que interessa à presente Nota Técnica, o da celeridade.

Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099 veio convivendo com o CPC de 1.973 sem que o procedimento nela estatuído sofresse influências da lei processual comum codificada, posto sustentar-se esta em princípios absolutamente inconciliáveis com os aludidos critérios informadores. Estabeleceu-se, assim, a convicção de que as disposições codificadas não se aplicam ao rito dos processos que tramitem em sede de Juizados Especiais Cíveis em sua fase de conhecimento, mas tão só - e no que couber - à fase de execução (cumprimento) de sentença, assim como, subsidiariamente, à execução de título extrajudicial.

Consabidamente, não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de conhecimento, de modo que todos os prazos são judiciais. A única exceção é relativa ao Recurso Inominado, para o qual prevê o prazo de 10 dias. E todos esses prazos sempre foram contados em dias corridos, mesmo porque, até 2015, não se conhecia no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma outra lei adjetiva que contemplasse algum método diverso de cômputo.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), por força do artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela.

Não bastasse esse argumento, cumpre não perder de vista que o legislador de 2015, em alguns poucos artigos, fez remissão expressa aos Juizados Especiais, disciplinando, modo cogente, a aplicação desses dispositivos da lei processual comum ao procedimento regulado pela Lei 9.099. A melhor técnica de hermenêutica jurídica leva, necessariamente, à conclusão de que, assim agindo, o legislador quis limitar, numerus clausus, àquelas hipóteses, as influências do CPC sobre o sistema dos juizados, ciente das implicações prejudiciais decorrentes de uma maior ingerência legal que porventura houvesse, claramente contra os interesses do jurisdicionado que acorre aos juizados. Inclusio unius est exclusio alterius.

Por outro lado, em seu XXXVIII Encontro, realizado em Belo Horizonte-MG, em novembro de 2015, o FONAJE, antecipando-se, expediu enunciado em que se subssume a questão dos prazos, v.g., “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.”

Postas tais considerações, o FONAJE externa a sua posição pela inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais, da mesma forma que não se aplica ao Processo do Trabalho (art. 775 da CLT) e ao Processo Penal (art. 798 do CPP). (Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI236272,51045-Nancy+Andrighi+prazos+do+novo+CPC+nao+devem+valer+para+Juizados>. Acesso em 26.03.2016).

[5] Disponível em <http://s.conjur.com.br/dl/carta-cuiaba-encoge.pdf>. Acesso em 08.04.2016.

[6] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 316.  

[7] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.    

[8] Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/contagem-de-prazos-nos-juizados-especiais-seguira-regra-do-novo-cpc> acesso em 28.03.2016.

[9] Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-30/juizados-especiais-df-passarao-contar-prazos-dias-uteis>. Acesso em 30.03.2016.   

[10] Enfam divulga 62 enunciados sobre aplicação do novo CPC. Disponível em: <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19996>. Acesso em 30.03.2016.   

Sobre o autor
Renato Pessoa Manucci

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS no período de abril de 2015 a janeiro de 2018. Professor Universitário. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Renato Pessoa. Não há incompatibilidade na contagem de prazos em dias úteis nos Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4725, 8 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49231. Acesso em: 23 nov. 2024.

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