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O direito de inclusão da pessoa portadora de deficiência à luz da legislação brasileira

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Agenda 06/03/2004 às 00:00

Introdução

Os direitos humanos básicos são ainda rotineiramente negados a segmentos inteiros da população mundial, nos quais se encontram muitos dos 600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm deficiência. Busca-se um mundo onde as oportunidades iguais para as pessoas com deficiência se tornem uma conseqüência natural de políticas e leis sábias que apóiem o acesso, bem como a plena inclusão, em todos os aspectos da sociedade.

O progresso científico e social no Século 20 aumentou a compreensão sobre o valor único e inviolável de cada vida. Contudo, a ignorância, o preconceito, a superstição e o medo ainda dominam grande parte das respostas da sociedade à deficiência. No Terceiro Milênio, precisa-se aceitar a deficiência como uma parte comum da variada condição humana. Estatisticamente, pelo menos 10% de qualquer sociedade nascem com ou adquirem uma deficiência; e aproximadamente uma em cada quatro famílias possui uma pessoa com deficiência(1).

No Século 21, precisa-se insistir nos mesmos direitos humanos e civis tanto para pessoas com deficiência como para quaisquer outras pessoas.


Conceito

O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais na vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

Para os efeitos do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, considera-se:

I- deficiência- toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II- deficiência permanente- aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probalidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III- incapacidade- uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I- deficiência física- alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II- deficiência auditiva- perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, indo de surdez leve até surdez severa e anacusia;

III- deficiência visual- acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20% (tabela de Snellen), ou ocorrência de ambas as situações;

IV- deficiência mental- funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.


Os Direitos das PPD na Constituição Federal Brasileira e Leis Extravagantes

O Estado nunca conseguiu alcançar o seu objetivo, desincumbir-se das atribuições que lhe foram cometidas, ou seja, proporcionar aos indivíduos da sociedade condições dignas de vida.

O Estado, enquanto organização de pessoas, tem por escopo acabar com a lei do mais forte. Infelizmente, o Estado não é neutro e acaba fazendo a sua opção, na grande maioria das vezes, contra a população desfavorecida.

Diante de um Estado que já fez sua opção, facilmente percebemos que o gozo da cidadania é privilégio de alguns poucos, entendida a cidadania como a possibilidade concreta do exercício dos direitos humanos outorgados pela ordem jurídica.

O Estado, em sua intervenção, não proporciona a inclusão de todos os indivíduos no conceito de cidadania. Assim, passa-se a ter duas classes de indivíduos, ou seja, os incluídos no conceito de cidadania e os excluídos desse conceito.

Exatamente por se tratar de direitos oponíveis a todos e por claro, direitos que constróem o próprio conceito material de cidadania e inclusão, o seu respeito significa nada mais que a inserção na esfera social do homem enquanto cidadão.

É a partir da sua efetivação que o próprio conceito de cidadão se propõe. A falta dos direitos fundamentais ou humanos nada mais é do que a falta material da cidadania, falta de inclusão, logo, exclusão.

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Os direitos fundamentais, dentre eles os direitos humanos, são o reflexo mais real, a imagem mais nítida do estatuto de oposição dos excluídos frente à exclusão. Delimitam precisamente a fronteira do ser e do não ser.

O Estado não cumpre a sua função social, isto é, não inclui os excluídos. Diante da realidade excludente, de violação de direitos humanos, compete ao Estado-Juiz incluir os excluídos, com respeito aos direitos violados, os quais se respeitados, podem proporcionar vida digna.

Partindo-se de um pressuposto irrefutável, isto é, de que apenas o ser humano é titular de direitos, tem-se que todos os direitos são de humanos, motivo pelo qual o termo Direitos Humanos muito pouco revela acerca de seu conteúdo.

O surgimento dos direitos humanos, na história da humanidade, coincide com o aparecimento do Estado de Direito, pois é o momento em que se começa a falar da proteção do indivíduo frente ao Estado arbitrário – o rei era a lei- que se inicia a construção dos direitos humanos como um freio, uma limitação ao poder estatal concentrado no déspota, nem sempre esclarecido.

Destarte, apenas para efeito didático, deve-se ter por direitos humanos todos aqueles direitos atribuídos aos seres humanos, na qualidade expressa de direitos humanos, em normas ou atos de estatura internacional (tratados, acordos, etc...).

Por outro lado, com a mesma finalidade, deve-se ter os direitos fundamentais como todos aqueles direitos humanos que foram recepcionados pelo ordenamento jurídico de um determinado Estado ( Constituição da República e leis).

A partir da terminologia e do conteúdo adotados, o que não é pacífico na doutrina, facilmente se percebe que pode não haver identidade de conteúdo entre as expressões direitos humanos e direitos fundamentais.

Não há doutrinariamente, uma definição exata quanto aos direitos que podem ser tidos por agasalhados, abrangido pelo conceito de direitos humanos. O seu conteúdo deve ser definido pelo legislador, quando da elaboração da lei, o qual deverá levar em conta a sua imprescindibilidade para a vida digna dos seres humanos.

As várias dimensões dos direitos humanos, nada mais são do que novas facetas de um mesmo direito, o direito à vida, só que em um momento histórico diferente. Assim, a expressão gerações dos direitos humanos pode nos dar, erroneamente, a idéia de superação, de descarte. Por outro lado, quando se fala em dimensões, se resgata a idéia de expansão, de acumulação, de fortalecimento.

As diversas dimensões dos direitos humanos foram construídas como respostas às grandes violações, injustiças e estado de insegurança da humanidade. As dimensões são resultados de reações às violações dos direitos.

Os direitos fundamentais são, acima de tudo, fruto de reivindicações concretas, geradas por situações de injustiça e/ou de agressão de bens fundamentais e elementares do ser humano.

A Constituição Federal de 1988, cuidando de integrar o grupo de pessoas portadoras de deficiência que, pelos mais variados motivos, apresenta uma dificuldade de integração social, criou um sistema de normas para tanto. As regras vão desde o princípio da igualdade (art. 5º, inc. I), do acesso, permanência e atendimento especializado (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III), da habilitação e reabilitação ( art. 203, inc. IV) até a garantia da eliminação das barreiras arquitetônicas ( §2º, do art. 227 e art. 244).

Quando a Constituição Federal enumera, dentre os objetivos fundamentais do Estado Federal Brasileiro, a cidadania (art. 1º, inc. II), a dignidade da pessoa humana ( art. 1º, inc. III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. III), está determinando que todas as decisões judiciais, as decisões administrativas e a produção legislativa sigam estes vetores. Não se trata de norma apenas enunciativa, sem qualquer efeito prático. Já se foi o tempo em que se não atribuía valor jurídico às normas de cunho programático(2).

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção.

A inclusão social das pessoas portadoras de deficiência (PPD) não deve ser considerada só importante, tem que ser óbvia, pois já está afirmado claramente na Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, o direito de igualdade de todos os cidadãos.

O princípio da igualdade de direitos, previsto constitucionalmente, prevê que todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama(3).

A deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência (PPD).

Como se sabe, as normas jurídicas não são conselhos, opinamentos, sugestões. São determinações. O traço característico do Direito é precisamente o de ser disciplina obrigatória de condutas. Daí que, por meio das regras jurídicas, não se pede, não se exorta, não se alvitra. A feição específica da prescrição jurídica é a imposição, a exigência(4).

As PPD têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano. A pessoa afetada por diminuição de suas capacidades física e mental tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade.

Ineficientes é o oposto de eficiente e não é igual a deficiente. Os portadores de alguma deficiência (falta de uma das capacidades físicas, sensoriais ou intelectuais) não são todos completamente ineficientes em qualquer atividade que exerçam.

Infelizmente, os direitos para todos ainda não é tão evidente, as adaptações e a inclusão social das PPD são vistas como um favor ou uma boa ação.

Programas internacionais de assistência ao desenvolvimento econômico e social devem exigir padrões mínimos de acessibilidade em todos os projetos de infra-estrutura, inclusive de tecnologia e comunicações, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência sejam plenamente incluídas na vida de suas comunidades.

A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, na qual as normas desta lei visam garantir as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

As autoridades governamentais e/ou entidades privada devem tomar medidas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento dos bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como a educação, o transporte, a habilitação, o emprego, à previdência social, o acesso à justiça e aos serviços público e privado, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

A Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência (PPD).

Tal política de integração das PPD, em consonância com o Programa Nacional dos Direitos Humanos, estabelece que se obedecerá aos seguintes princípios:

I- desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;

III- respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

Deve-se trabalhar prioritariamente na detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as PPD.

É importante salientar que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para defesa de interesses difusos ou coletivos, como previsto no art. 129, incs. II e IV.


Do Acesso à Educação

A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano. É imposição legal a inclusão, no sistema educacional, de educação especial como modalidade de educação escolar que permeia todos os níveis e as modalidades de ensino.

No que se refere à educação das PPD, a Carta Magna Brasileira assegura nos arts. 206, inc. I e 208, inc. III, verbis:

"O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

1.igualdade de condições para acesso e permanência na escola."

"O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino."

A Lei Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, dispõe que os órgãos e entidades da Administração Pública, responsáveis pela educação, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos das PPD, viabilizando-se, entre outras, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares das PPD capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudos; a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas, a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino, etc.

Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT- relativas à acessibilidade.

O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, onde a educação profissional será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho, cujo diploma e certificado de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente valem em todo o território nacional. As escolas e instituições de educação profissional devem oferecer, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da PPD.

As instituições de ensino superior devem oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência, aplicando-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários das instituições de ensino superior.

De acordo com a Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, do Ministério da Educação, sobre requisitos de acessibilidade de PPD, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições, deverão contemplar para alunos com deficiência física eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo; reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços; construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; instalação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; colocação de barra de apoio nas paredes dos banheiros, instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas.

A mesma Portaria atesta o compromisso formal da instituição, para alunos com deficiência visual, desde o acesso até a conclusão do curso, de fornecer sala de apoio contendo máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz; gravador e fotocopiadora que amplie textos; plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio; software de ampliação de tela; equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal; lupas, réguas de leitura; scanner acoplado a computador; plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille.

Para os alunos com deficiência auditiva, a Portaria afirma o compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização realização de provas ou revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado); materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.

Sobre o autor
Marcos Roberto Haddad Camolesi

Advogado em Cuiabá (MT), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad. O direito de inclusão da pessoa portadora de deficiência à luz da legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 242, 6 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4928. Acesso em: 23 dez. 2024.

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