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Responsabilidade tributária na jurisprudência do STJ

Agenda 24/05/2016 às 02:11

Há situações previstas em lei cuja obrigação tributária é transferida a terceiros, configurando a responsabilidade tributária. Tais situações exigem uma análise mais detalhada, voltada para o posicionamento que vem sendo adotado pela doutrina, e pelo STJ,

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Responsabilidade Tributária. 2.1 Responsabilidade por Transferência. 2.2 Responsabilidade por Substituição. 3. Responsabilidade Tributária na Jurisprudência do STJ. 3.1 Os créditos tributários do art. 130 do CTN. 3.2. A responsabilidade de devedores solidários. 3.3 A responsabilidade de terceiros devedores. 4. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

 

RESUMO

O tributo é cobrado ao indivíduo que pratica o fato gerador. No entanto, há situações previstas na lei em que essa obrigação é transferida a terceiros, configurando a responsabilidade tributária. Tais situações exigem uma análise mais detalhada e voltada para o posicionamento que vem sendo adotado na doutrina, e, em especial, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tema da presente abordagem.

Palavras-chave: Responsabilidade tributária – Tributo – Fato gerador –Responsabilidade de terceiros – Fisco

 

 

ABSTRACT

The tax is charged to the individual who practices the taxable event. However, there are situations under the law in which this obligation is transferred to third parties, setting the tax liability. Such situations require a more detailed analysis and forward the position that has been adopted in doctrine, and in particular the Superior Court of Justice case law, subject to this approach.

Keywords: Tax liability - Tribute - Fact -responsibility generator third – Revenue

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Quando ocorrido o fato gerador, que é a situação necessária e suficiente para a geração do tributo, surge a obrigação do pagamento do mesmo. Em regra, o tributo é cobrado do próprio indivíduo que pratica o fato gerador. No entanto, há situações previstas na lei em que essa obrigação é transferida à terceiros, configurando a responsabilidade tributária.

Para a melhor elucidação do assunto faz-se imperioso demonstrar a diferenciação entre os conceitos de contribuinte e responsável tributário.  O contribuinte é a pessoa que possui uma relação direta com o fato gerador e tem responsabilidade originária diante da obrigação tributária, em virtude de vantagem econômica por ele auferida. Pode ser pessoa física ou jurídica. Já o responsável tributário é o sujeito que mesmo não sendo o contribuinte é obrigado ao pagamento do tributo em virtude da lei, tornando-se sujeito passivo indireto, desde que possua algum vínculo com o fato gerador.

As situações relacionadas ao presente tema da responsabilidade tributária bem como algumas de suas peculiaridades que traduzem certa complexidade de pensamento serão mais bem esmiuçadas e analisadas em abordagem voltada para o posicionamento que vem sendo adotado na doutrina, e, em especial, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

2 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

O tributo é, em regra, cobrado do sujeito que pratica o fato gerador, também chamado de sujeito passivo direto. No entanto há casos em que o tributo é cobrado de terceiros, chamado de sujeito passivo indireto ou responsável tributário. Quando a obrigação de pagamento do tributo é transferida a terceiro este é submetido ao direito do Fisco de exigir o pagamento do tributo mediante expressa determinação legal.

Esse tem sido o entendimento da melhor doutrina. Segundo Hugo de Brito Machado (2008, p. 150),

 

no Direito Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito. (...) Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. (...) Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva

 

Essa sujeição passiva indireta decorre de expressa determinação legal:

 

Art. 128, CTN: “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

 

Tal responsabilidade poderá ocorrer de duas maneiras: por transferência ou por substituição.

 

2.1 Responsabilidade por Transferência

 

A responsabilidade por transferência ocorre quando um terceiro ocupa a posição do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, evento no qual o ônus do tributo é passado ao terceiro escolhido por lei (responsável tributário) em virtude da ocorrência de alguma circunstância.

Ocorre a incidência dos efeitos do referido deslocamento do ônus tributário em situações específicas segundo classificação doutrinária. O primeiro refere-se aos casos de solidariedade tributária, nos quais se enquadram as pessoas que tenham interesse comum em situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e as pessoas expressamente designadas por lei, conforme art. 124 CTN.

Outra hipótese de incidência se encontra no art. 134 do CTN que trata das situações nas quais a responsabilidade tributária é transferida a terceiros com atuação regular, nos casos em que seja impossível exigir o cumprimento da obrigação tributária principal do contribuinte (comprovada a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis), tendo o responsável indicado, ou administrador do patrimônio do representado colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele atribuível.

Assim, exponha-se o teor do dispositivo:

 

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Também se enquadra nas hipóteses de responsabilidade por transferência a responsabilidade dos sucessores, na qual passam a ser responsáveis o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, CTN).

 

2.2 Responsabilidade por Substituição

 

Também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, ocorre quando uma terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, a quem a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”. Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres (SABBAG, 2014).

A responsabilidade por substituição tem maior incidência no ICMS e IR. Outro exemplo de responsabilidade por substituição é a do empregador, com relação ao IRRF relativo à renda do empregado.

 

3 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

Com relação ao tema da responsabilidade tributária, surgem algumas situações controversas quando da análise dos diferentes dispositivos legais que tratam do tema. Daí a necessidade de se destacar como o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando em relação a casos específicos, sanando algumas problemáticas e propiciando um entendimento mais sólido e unificado sobre esse amplo assunto.

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Primeiramente insta mencionar a problemática em torno da fundamentação da ocorrência da substituição progressiva. No que tange ao ICMS a doutrina costuma dividir a substituição tributária em duas espécies: a substituição regressiva e a progressiva.

A substituição regressiva é o adiamento da arrecadação do tributo cujo fato gerador ocorreu em um momento anterior. Esse fenômeno também é chamado de “diferimento”. A substituição progressiva consiste no recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá em momento futuro. Nesse caso ocorre a antecipação do pagamento do tributo.

Apesar de contestado pela doutrina, a substituição progressiva tem fundamento constitucional (art. 150, § 7º). Este também tem sido o entendimento do STJ.

 

TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE A VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. 1. SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso. 2. SUBST ITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO. O substituído ou contribuinte de fato não participa da relação jurídico -tributária, carecendo, portanto, de legitimação para discuti-la. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 89.630/PR, 2ª Turma rel. Min. Ari Pargendler, j. 08-06-1999)”

 

3.1 Os créditos tributários do art. 130 do CTN

 

O art. 130 do diploma normativo que rege o Sistema Tributário Nacional dispõe sobre a sub-rogação de determinados créditos fiscais:

 

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

        

O artigo trata dos impostos sobre imóveis (excluídos os de transmissão), as taxas de serviço e as contribuições de melhoria. Nesses casos o sujeito passivo dos tributos supracitados se configura como novo proprietário por sub-rogação pessoal ou responsabilidade por sucessão pessoal. Fica excluída neste caso a sub-rogação real.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IT R. EMBARGOS DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. Consoante estabelece o caput do art. 130 do CTN, sem qualquer distinção, o adquirente do imóvel sub-roga-se nos créditos fiscais cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, assim como as taxas e contribuição de melhoria, podendo o sucessor ressarcir-se desses ônus, conforme previsto no contrato de compra e venda ou mediante acordo com o sucedido. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Res 192.501/PR, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 06-11-2001).

        

A regra mencionada no julgado supra comporta exceções. O adquirente pode eximir-se da responsabilidade tributária quando constar na escritura de transmissão de propriedade a menção à certidão negativa expedida pela Fazenda (a certidão negativa de tributos atesta a inexistência de débitos) e quando o imóvel for adquirido em hasta pública (já que o valor das dívidas já está incluído no valor total do bem imóvel).

Pode-se questionar sobre a responsabilidade do arrematante da hasta pública no caso em que o preço não seja suficiente para cobrir as dívidas já existentes. Nesse caso, afirmando a impossibilidade de o adquirente arcar com valor de eventual saldo existente, já decidiu o STJ:

 

[...] Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários. (REsp 166.975/SP, 4ª T ., rel. Min. Sálvio de Figueiredo T eixeira, j. 24-08-1999)

 

3.2 A responsabilidade de devedores solidários

 

O Código Civil de 2002 trata da responsabilidade solidária em seu art. 264 dispondo que: “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.

Nas palavras de Eduardo Sabbag (2014, p. 750),

 

A solidariedade tributária se dá quando cada um dos devedores solidários responde in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspondente. Observe que seu contexto, adstringe-se, em regra, ao pólo passivo da relação jurídica, não se podendo admitir a coexistência de “credores” tributários, sob pena de se tolerar uma vitanda bitributação.

 

Portanto, no que tange ao direito tributário a regra é que somente haverá a solidariedade passiva, ou seja, entre os devedores. Nela o credor tem a prerrogativa de poder cobrar a obrigação principal de qualquer devedor, ou de todos. Outra particularidade da responsabilidade solidária dentro do direito tributário é que ela não comporta o benefício de ordem, distintamente do que ocorre em algumas situações no direito civil.

O art. 124 do CTN enuncia dentro de seus incisos dois tipos de devedores solidários, a saber: “I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.”

Ricardo Alexandre (2014, p. 271) faz um importante adendo sobre duas classificações doutrinárias de solidariedade, tratados nos incisos:

 

A doutrina afirma que, no primeiro caso, tem-se a solidariedade de fato (ou natural); no segundo, a de direito (ou legal). A existência de uma solidariedade dita “de fato” sempre decorre da lei, só que, nesta situação, a “lei” é o próprio CTN. Assim, a solidariedade dita “de direito” refere-se aos casos previstos nas leis tributárias específicas dos tributos a que se refiram.

 

A solidariedade de que trata o inciso I é também considerada como “solidariedade natural”, que decorre do vínculo de pessoas relacionadas ao fato gerador, com base em um interesse comum. O inciso II traz a “solidariedade legal”, a qual emana diretamente da lei, estabelecendo quem deverá responder pela obrigação tributária.

Tratando sobre a arrecadação e o recolhimento de contribuições, bem como outras importâncias devidas à Seguridade Social, a lei 8.212/91 estabelece a seguinte regra (art. 30): 

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

 

 A respeito da possibilidade de incidência da responsabilidade solidária entre empresas que celebram contrato de subempreitada, entende o STJ que as mesmas são solidariamente obrigadas a cumprir com as obrigações para com a Seguridade Social. Tal contrato pode ser estabelecido entre empreiteira ou construtora e subempreiteira. Vejamos:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 6. As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. 7. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. 8 . Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte : REsp 219.126/RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27/06/2005; REsp 511.710/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/03/2004; REsp 225.413/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 12/08/2002. 9 . Recurso especial do INSS provido. Apelo da empresa autora parcialmente conhecido e não-provido. (STJ, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 06/11/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)

 

O parágrafo único do art. 124 indica que “a solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem”. Logo, para os casos em que houver responsabilidade solidária, o Fisco, levando em consideração a sua própria conveniência poderá exigir o tributo em seu valor integral somente de um dos co-devedores, sem obedecer a nenhuma ordem de vocação.

A título de exemplificativo do afastamento do benefício de ordem em créditos tributários, exponha-se o entendimento do STJ sobre a solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor, no seguinte julgado:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR (CONTRATANTE). ART. 31 DA LEI 8.212/91. 1. O art. 31 da Lei 8.212/91 estabeleceu solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor. 2. Trata-se de hipótese de solidariedade tributária, prevista no art. 124 do CTN, cujo parágrafo primeiro dispõe que “a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”. 3. Para incidir na possibilidade de elisão estabelecida no §3º, do art. 31, o contratante deveria ter exigido do executor a apresentação dos comprovantes relativos às obrigações previdenciárias, previamente ao pagamento da nota fiscal ou fatura – do que, no caso concreto, não se cogita. 4. Recurso especial provido. (REsp 410.104/PR, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 06/05/2004)

 

3.3 A responsabilidade de terceiros devedores

 

A responsabilidade de terceiros devedores, matéria já mencionada em tópico anterior que tratava da responsabilidade por transferência, está disciplinada nos arts. 134 e 135 do CTN. A responsabilidade de terceiros possui ampla aplicação, tanto em relação ao dever de arcar com a obrigação principal quanto ao dever de zelar pelo patrimônio de outrem, o que geralmente é admissível em relação a pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes despidos de personalidade jurídica (espólio e massa falida), o que pode ser estabelecido legalmente ou contratualmente.

Geralmente são administradores ou gestores da vida patrimonial de certos contribuintes, razão pela qual o CTN os responsabiliza em relação aos atos praticados sob sua gerência ou supervisão. Dá-se como exemplo o pai, responsável quanto aos bens de filhos menores e o administrador judicial, quanto à massa falida, dentre outros.

Destaque-se que o art. 134 designa o caso particular da responsabilidade por transferência, na medida em que o dever de responsabilidade não se apresenta concomitante ao fato gerador, mas, sim, a ele posterior.

A responsabilidade solidária prevista no artigo supramencionado, não é solidária plena, mas, sim, subsidiária, uma vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar, cobra-se do contribuinte, após o que se passa a exigir o gravame do responsável. Afasta-se, assim, sem grande esforço interpretativo, o contexto da solidariedade, pois esta não se coaduna com o benefício de ordem.

Os contribuintes a que se refere o dispositivo, não obstante serem ora incapazes, ora despidos de personalidade jurídica, possuem capacidade tributária passiva, conforme se depreende do art. 126 do CTN. Nessa medida, os terceiros devedores somente virão a responder pela obrigação tributária que lhes é exigível ”solidariamente” com o contribuinte, se atendidas as condições constantes do caput do art. 134 do CTN.

Nesse sentido tem se pronunciado o STJ, corroborando a idéia da não incidência da solidariedade plena, no tocante à solidariedade de terceiros pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE INCLUSÃO DO NOME NA CDA LEGALIDADE PODERES DE GESTÃO AUSÊNCIA DE PROVA DO REDIRECIONAMENTO ARTS. 134 E 135 DO CTN AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual se discute a possibilidade de exclusão do nome do sócio-gerente da Certidão de Dívida Ativa, quando ainda não configurado o redirecionamento da execução fiscal. 2. Nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. 3. Nada obsta a indicação do nome do sócio-gerente como solidário na Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que, in casu, a dívida fiscal foi constituída no período em que este possuía instrumento regular de procuração, fato incontroverso nos autos. 4. Precipitada é a exclusão do nome do sócio-gerente constante da CDA, por meio de ação declaratória, quando ainda não se configurou o redirecionamento da execução fiscal, por ser este o momento adequado para a comprovação e aferição dos requisitos legais para a inclusão no pólo passivo do feito executivo, em respeito ao artigo 135 do CTN. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1090434 MG 2008/0196215-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2009) (grifo nosso)

 

Deste modo fica evidente a natureza subsidiária da responsabilidade subsidiária, pois só pode o Fisco acionar o terceiro em uma cobrança judicial, se comprovada a ausência ou insuficiência dos bens penhoráveis, que possam ser excutidos do patrimônio do contribuinte. Consequentemente se a Fazenda executar diretamente os bens dos terceiros devedores, estes poderão invocar o cumprimento da ordem na persecução da dívida, para que sejam alcançados, em primeiro lugar, os bens do contribuinte.

O art. 135, por seu turno, indica exemplo de responsabilidade por substituição, pois o dever de responsabilidade se apresenta concomitante ao fato gerador, além do tranquilo enquadramento como hipótese de responsabilidade pessoal:

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados; 

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

No entendimento de Eduardo Sabbag (2014, p. 781)

 

Em geral, o contribuinte aqui é vítima de atos abusivos, ilegais ou não autorizados, cometidos por aqueles que o representam, razão pela qual se procura responsabilizar pessoalmente tais representantes, ficando o contribuinte, em princípio, afastado da relação obrigacional. De fato, no art. 135 do CTN, a responsabilidade se pessoaliza, ou seja, torna-se plena, rechaçando o benefício de ordem e fazendo com que o ônus não recaia sobre o contribuinte, mas, pessoalmente, sobre o responsável citado quando houver (I) excesso de poderes ou (II) infração da lei, contrato social ou estatutos.

 

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não recai responsabilização sobre o sócio-gerente, para os casos em que o não cumprimento da obrigação principal constituir simples mora da sociedade:

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. SIMPLES MORA DA SOCIEDADE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de condicionar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente à comprovação da atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Assim, o não-recolhimento do tributo configura simples mora da sociedade devedora contribuinte, não ensejando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 650746 SP 2004/0039553-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.05.2007 p. 328)

 

Ademais, o Egrégio Tribunal dispôs sobre a matéria em entendimento sumular: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula n. 430).

Por fim, o STJ em outro julgado alinha-se à idéia de que para que haja a necessária responsabilização do sócio gerente, por abuso de poder, deve haver prova incontestável de que houve infração da lei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135, CTN. 1. Para que o sócio seja responsabilizado por dívidas da sociedade, faz-se necessária a comprovação de que, no exercício da gerência, agiu com abuso de poder ou tenha infringido a lei, hipótese não ocorrente no caso em exame. 2. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no Ag: 458631 MG 2002/0072566-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.03.2004 p. 231)

 

4 CONCLUSÃO

 

Quando da análise de alguns dos dispositivos do Código Tributário Nacional, atenta-se para diversas situações problemáticas e contraditórias. Diante de tais controvérsias faz-se mister a manifestação do Superior Tribunal de Justiça  com a finalidade de sanar quaisquer tributações que extrapolem a esfera da constitucionalidade ou que onerem de maneira abusiva o contribuinte, ou mesmo seu devedor solidário.

No estudo da Responsabilidade Tributária sob o enfoque do que vem sendo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, percebe-se ao longo das décadas uma mudança concreta de posicionamentos dos Tribunais, bem como do Tribunal Superior, que se mostram sensíveis ao dinamismo das relações jurídicas, evoluindo juntamente com as tendências doutrinárias.

Neste passo, vinculam-se a um entendimento mais moderno e coerente, alinhado às diretrizes constitucionais, e também ao espírito da lei e sua exegese. Esta é uma tarefa que possui certo grau de complexidade tendo em vista a amplitude do ordenamento jurídico vigente.

A título de exemplo, nos anos 2000 a posição jurisprudencial dominante no que diz respeito à responsabilidade tributária era diversa no tocante à “infração da lei”.  O mero inadimplemento era considerado uma “infração à lei”, considerada à época suficiente para a caracterização da responsabilização pessoal. Hodiernamente, a tendência jurisprudencial, na trilha da doutrina majoritária, é pacífica e diversa, visto que tem acolhido como inequívocas situações de “infração à lei” os casos de empregador que desconta o IRRF ou contribuição previdenciária e não os recolhe ao Erário; e a dissolução irregular da sociedade, deixando débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir seu pagamento.

Relevante mencionar que diante do que foi visto, existe uma substituição progressiva da fundamentação que o STJ vem dando aos julgados, de forma que seu entendimento superior e reiterado sobre alguns casos implica na alocação das respectivas Súmulas com teor tributário.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Método, 2014.

 

 

 


 

Sobre o autor
Samuel Rocha dos Santos

Acadêmico do 10o período do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

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