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O trabalho artístico infantil:análise acerca do entendimento doutrinário e jurisprudencial da matéria

Agenda 29/05/2016 às 23:17

O trabalho busca fazer um escólio da jurisprudência brasileira acerca da permissão do trabalho infantil artístico na televisão, tema polêmico, que, embora gozando de ampla aceitação social, esbarra na oposição daqueles que o consideram inconstitucional.

INTRODUÇÃO

                        O trabalho infantil tem sido uma prática corrente ao longo da história da humanidade. Isso se deve em parte pelo fato de a maioria das sociedades não vislumbrarem a criança com um ser especial, merecedora de um tratamento diferenciado do adulto, com suas peculiaridades físicas e psicológicas. Com efeito, a maior parte delas tratou a criança como uma espécie de adulto em miniatura, dispensando cuidados especiais, inclusive a restrição ao trabalho.

                        Entretanto com a contínua evolução dos Direitos Humanos, tal diferenciação passa a ser uma preocupação das legislações modernas conferindo cada vez maior proteção a essa fase da vida humana e tencionando garantir a plenitude dessa experiência assegurando à criança que esta possa brincar, receber uma educação adequada, bem como ter um convívio familiar e social sadios.

                        No Brasil, as principais normas protetivas da criança e do adolescente no que se refere ao exercício de atividades profissionais são a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente e mais recentemente a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho inserida em nosso ordenamento pátrio com verdadeiro status de Emenda Constitucional, posto que se trata de norma que versa sobre direito fundamental.

                        No entanto, em que pese a autorização para o trabalho artístico de crianças e adolescentes de forma expressa nas legislações reto citadas, a exceção da Carta Magna, persistem ainda grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da legitimidade deste.

                        O tema possui grande relevância considerando-se a realidade cultural do país, na qual é crescente o número de crianças envolvidas neste tipo de atividade e onde há grande aceitação desse fato pela maior parte da população.

                        No presente trabalho visa-se a apresentação dos principais argumentos jurídicos favoráveis e daqueles contrários à permissão do trabalho infantil artístico. Far-se-á ainda, a análise de alguns julgados referentes ao tema, a fim de compreender como os tribunais vêm decidindo sobre essa questão.

                        No mais, espera-se que esta pesquisa venha contribuir para o enriquecimento dos conhecimentos dos membros da equipe acerca do tema o qual se mostra um dos mais interessantes na seara jurídica hodierna.

A visão do trabalho infantil ao longo da História      

                        A utilização da mão-de-obra infantil é tão remota que parece ser tarefa impossível precisar um marco para o seu início. Contudo, os primeiros registros históricos de que se tem notícia remontam à Antiguidade, tanto nas civilizações orientais quanto ocidentais.

                        O código de Hamurábi, o primeiro conjunto de leis codificada do mundo, previa medidas de proteção às crianças e adolescentes que laboravam na condição de aprendizes, o mesmo não ocorrendo na Grécia e Roma Antigas, nas quais o regime de produção era o escravista. Nestas, as crianças que eram filhas de escravos tornavam-se automaticamente escravas devendo trabalhar para os senhores de seus pais. O mesmo ocorreu durante o período em que vigorou a escravidão em nosso país.

                        Igualmente degradante foram as condições de trabalho as quais as crianças foram submetidas, após o advento da Revolução Industrial, quando trabalhavam em jornadas extenuantes em locais insalubres, impróprios para a sua saúde física, bem como em trabalhos noturnos, recebendo como salário somente uma fração do que os homens adultos ganhavam.

                        De fato, é sabido que muitos donos de fábricas preferiam contratar mulheres e crianças, justamente por conta da exploração a elas infligidas, já que percebiam salários menores, gerando assim lucro para os seus ávidos patrões.

                        Tal situação pôde ser observada por toda a Europa durante o processo de industrialização desses países. Somente após muitas mobilizações e lutas das classes trabalhadoras foram galgando situações mais dignas de trabalho e foram surgindo as legislações garantidoras dos direitos dos mesmos.

                        Acompanhando essa evolução as legislações passaram a restringir cada vez mais o trabalho infantil tendo como principais marcos a Constituição Mexicana de 1917, a primeira a tratar sobre o tema, proibindo o trabalho de menores de 18 (dezoito anos, reduzindo a jornada de trabalho, dentre outras reivindicações dos trabalhadores e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) como organismo coma função de harmonizar o ordenamento jurídico das nações no tocante aos direitos sociais relacionados ao trabalho.

                        No caso brasileiro, nota-se a persistência do trabalho infantil, mormente aquele ligado a atividades ilegais como o tráfico de drogas e a exploração sexual. Segundo Freitas, 2015 “desde o Decreto 1313/1891 até o Código de Menores de 1927 e as demais normas jurídicas atuais, sempre houve um paralelismo entre a legislação que trata do presente tema e o descumprimento pela realidade social”.

                        Não obstante, percebe-se cada vez mais o controle judicial e ainda a atuação dos órgãos fiscalizadores no sentido de erradicar o trabalho infantil considerado nocivo ao desenvolvimento físico, psicológico e moral sadio dos infantes.

                        Porém não se pode olvidar que existem diferentes tipos de trabalho. Embora em suas origens etimológicas a palavra seja associada a punição e sofrimento, inclusive no relato bíblico de Gênesis no qual o homem é condenado a viver “do suor do seu rosto” como resultado da desobediência à vontade divina, o trabalho possui outra acepção distinta, qual seja, a do trabalho enquanto meio de realização do homem.

                        É nessa acepção não-econômica e não voltada apenas para a sobrevivência que se enquadra o trabalho artístico. Desse modo, o trabalho artístico embora exija dedicação e disciplina próprias do trabalho-dever, resulta de dons e ressalta valores únicos de cada ser humano, proporcionando prazer e autoconhecimento.

                        As alterações incorporadas a nossa legislação, permitindo o trabalho infantil artístico como exceção à regra da vedação ao trabalho de menores de 14 (catorze) anos pela nossa legislação, vai ao encontro das práticas culturais e sociais do nosso país, não permanecendo engessadas diante da realidade vivenciada.

A tolerância social frente ao trabalho infanto-juvenil artístico no Brasil

                       

                        O trabalho infantil artístico no Brasil goza de ampla aceitação social, embora seja visto com ressalvas entre juristas e psicólogos. Isso porque, conforme ventilado alhures, este não deve prejudicar o desenvolvimento da criança e muitos especialistas acreditam que este tipo de trabalho traga conseqüências negativas para a criança tais como:

                        A despeito disso parecem preponderar os elementos positivos do trabalho infantil artístico não só para os próprios pequeninos laboradores, mas ainda, para a sua família. Assim é que nas pesquisas realizadas com os pais, a maioria vê a prática com bons olhos, sendo o fator que mais pesa nesse julgamento a melhoria financeira.

                        Em verdade muitos pais não entendem o trabalho artístico como algo nocivo aos filhos, pelo contrário, incentivam-no, tendo em mente a profissionalização dos filhos e o delineamento de uma vocação futura. Além disso, este é tido como uma forma de viabilizar uma melhor educação para a criança, sendo os recursos percebidos aplicados em seu próprio benefício.

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                        Entende-se que no mais das vezes tanto os problemas quanto os benefícios elencados supra dependerão da conjugação de diversos fatores para a sua ocorrência dentre eles, uma estrutura familiar equilibrada que garanta o devido acompanhamento da criança e suporte para ela, o respeito das emissoras às normas protetivas existentes e à fiscalização sobre esse trabalho.

                       

Análise da legislação brasileira vigente aplicável ao labor infantil artístico

                        A primeira referência normativa a merecer comentários é Carta Maior a qual dispõe em seu art. 7º, XXXIII ser proibido o trabalho “noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos”.

                        Alguns doutrinadores apegando-se a uma interpretação estritamente literal desse dispositivo entendem que o texto Maior veda todo e qualquer trabalho infantil fora das condições nele previstas sem quaisquer exceções. Sob esta perspectiva todo trabalho realizado por menor de catorze anos, inclusive o artístico, constitui afronta ao comando contido na Constituição.

                        Outra previsão normativa que corrobora referido entendimento é o art. 403 da CLT o qual prediz ser “proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”, em texto que constitui praticamente a repetição da redação constitucional.

                        Entretanto, a interpretação literal não é o melhor caminho, posto que em outro trecho da própria Constituição encontra-se comando que privilegia outro direito fundamental, a saber, a liberdade profissional. Trata-se do art. 5º, XII que afirma ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

                        Quando dois direitos fundamentais se encontram em conflito no caso concreto, são adotados alguns princípios com o fito de conferir-se a melhor solução. Dentre eles os princípios da razoabilidade e da concordância prática, assim descrito por PERES, 2002:

                        Há casos (...) em que a contradição não está no conjunto normativo da Constituição, mas se revela apenas perante um caso concreto, no qual mais de um bem constitucionalmente protegido deve ser ponderado, reclamando a aplicação do “princípio da concordância prática”.

                        O intérprete, em tal hipótese, deve coordenar e combinar os bens jurídicos “em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros”. Tratando-se de antagonismo que envolva preceito que assegure direito fundamental, deverá este, se necessário ao deslinde do embate, prevalecer sobre os demais bens jurídicos envolvidos (princípio da máxima efetividade).

                        Portanto, na hipótese em comento, esta técnica deve ser aplicada para a devida conciliação entre os preceitos constitucionais mencionados.

                        Em outra esteira, caso afastada a proposta conciliação entre os direitos fundamentais nos moldes explanados, a legalidade do trabalho artístico infantil encontra amparo na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Educação) e ainda na Convenção nº 138 da OIT, da qual o Brasil é signatário, ambas excepcionando esta modalidade de trabalho para pessoas abaixo dos catorze anos, nos seguintes termos, respectivamente:

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado em:

a) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Art. 8º

 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.

2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

                        Depreende-se, pois, que a Convenção nº 138 ao ser recepcionada pelo nosso ordenamento foi erigida ao status de Emenda Constitucional, eliminando assim qualquer suposta violação ao Texto Maior no que concerne a abertura de exceção para permitir o trabalho infantil artístico, fornecendo o Estatuto da Criança e do Adolescentes as diretrizes infra constitucionais para o seu exercício.

                        As condições para o seu exercício são:

Quanto ao segundo item, tem sido crescente o questionamento do juízes e Tribunais do Trabalho quanto à competência da Justiça Comum em julgar essas causas. Alegam dentre outros motivos que com a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho tal atribuição passaria a se situar dentro dessa esfera.

Isto porque a prefalada Emenda conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, atribuindo à Justiça Especializada a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Por isso, entendem alguns juristas que houve transferência da competência para a expedição da portaria ou alvará autorizadores do trabalho infantil artístico para os juízes do trabalho.

Ademais, a maioria dos juízes do trabalho entende possuir maior preparo quanto a estas causas do que os Juízes de Menores que têm decidido sem critérios específicos, o que leva a contrariedade de nossa legislação, a exemplo da Procuradora do Ministério Público do Trabalho, Margaret Matos de Carvalho que assim expressa sua opinião:

(...) até agora ainda os alvará tem sido emitidos pelo juizado da infância e adolescente e não pelo juiz do trabalho, é por isso que nós insistimos que a competência seja do juiz do trabalho, o juiz da infância e adolescência eles tem um contato com a criança e o adolescente, quando elas já são infratoras, quando elas praticam algum ato que seja contrário a legislação, e ela tem que ir lá pra receber medidas sócio-educativas. Ou ela vai ter que ficar num educandário, vai passar um outro tipo de medida educativa, como passar por um programa que o juiz indicar, o contato maior do juiz da infância e adolescência é com essa realidade, de crianças e adolescentes que cometem delitos. Então quando eles veem a possibilidade de trabalho eles acham que isso é uma forma de proteção, como se isso fosse solução, criança que esta trabalhando ela não delinquir, mas ou menos esse raciocínio que eles fazem. E não percebem que a criança tem direito a um não trabalho, que quando se estabelece uma idade mínima é justamente pra isso, proteger o desenvolvimento físico e mental dessas crianças. Então esses juízes quando eles estabelecem quais, são os requisitos que o empregador deve atender nos casos de trabalho infantil artístico, pouco se observa da legislação como o Estatuto da Criança e Do Adolescente e a Constituição Federal. (sic)

Sobre este ponto existe Projeto de Lei (3974/12) de autoria do deputado federal Manoel Junior (PMDB/PB), torna propondo que a Justiça do Trabalho assuma a responsabilidade pela emissão dos alvarás, em detrimento da Vara da Infância e Juventude. O projeto atualmente está aguardando parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Outros como Eduardo Gabriel Saad prelecionam que tanto o Texto Maior quanto o ECA recepcionaram o art. 406 da CLT e que foi mantida a competência do Juiz da Infância e Juventude para conceder a autorização do trabalho do menor.

Tem-se ainda uma terceira opinião singular acerca dessa questão, digna de nota. Tal corrente interpreta que os artistas mirins menores de dezesseis anos não se sujeitam à tutela da CLT porque estes não tem acesso à CTPS, a titularidade de conta vinculada do FGTS e a inscrição do INSS. Além disso há ausência de subordinação hierárquica, descaracterizando a relação de emprego, estando sem embargos, fora do regime jurídico da legislação trabalhista.

Este é o posicionamento de PERES e ROBORTELLA, o qual ora transcreve-se:

Esses artistas mirins, como se vê, não têm acesso à CTPS pelas vias usuais, dificuldade que se espraia também por outras formalidades, como a titularidade de conta vinculada do FGTS e inscrição no INSS. Há, assim, inúmeros entraves formais para a celebração de um contrato de emprego típico. Mas há uma razão estrutural. É impossível aplicar o poder diretivo patronal, inclusive o poder de comando e, consequentemente, o poder disciplinar, sobre uma criança que, na verdade, não tem responsabilidade por seus atos.

O trabalho infantil só pode se realizar mediante a participação intensa de pais e responsáveis, que se encarregam de conduzir e ajustar o comportamento da criança às necessidades da produção artística. Sem a direta atuação de pais ou responsáveis, torna-se inviável o empreendimento de criação artística, pois a criança não tem estrutura psicológica e emocional para sujeitar-se às diferentes exigências de uma representação dramática, musical, circense ou de qualquer outro gênero.

Tanto isso é verdade que o produtor cultural está impedido de aplicar qualquer espécie de punição ao ator mirim. Essa tarefa cabe exclusivamente aos pais ou responsáveis legais.

Trata-se, pois, de uma situação peculiaríssima, que não comporta o contrato de emprego, devendo ser tratada como relação atípica de trabalho, fora do regime jurídico da legislação trabalhista.

Atípica, inclusive, porque se trata de um trabalhador que, além de imune ao poder diretivo do empregador, merece proteção especial, superior à prevista nas normas de trabalho, quanto à incolumidade física e psíquica, de modo a que se possa desenvolver sem prejuízos à sua formação.

                        Em todo o caso, repisa-se que o posicionamento adotado é de que o trabalho artístico infantil não constitui qualquer afronta à legislação pátria, encontrando pelo contrário, tanto amparo legal quanto social, vez que encontra previsão na Convenção nº 138 recepcionada pelo nosso ordenamento e regulamentada pelo art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não trazendo malefícios à formação dos artistas mirins quando desenvolvido com atendimento às prescrições da legislação protetiva correspondente.

Exame de alguns julgados proferidos sobre o tema

                               Proceder-se-á a partir de então, ao cotejo de julgados sobre a legalidade do trabalho mirim artístico. Consoante já infirmado anteriormente não há pacificação do tema, verificando-se que enquanto a maior parte dos Juízes integrantes da Justiça Comum entende ser a concessão da portaria ou alvará um direito subjetivo, uma vez atendidas as condições para a autorização, os Juízes do Trabalho opõem forte resistência ao trabalho infantil artístico, reclamando ainda para si a competência dessa avaliação.

                        O julgado a seguir refere-se a caso emblemático da conhecida artista infantil mirim, Maísa a qual até hoje possui contrato com a Emissora TV SBT. O Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública alegando que a emissora não estaria respeitando as regras de proteção dispensando à artista tratamento inadequado e vexatório, em virtude de episódio ocorrido no Programa Sílvio Santos.

                        Na ocasião teria sido engendrada uma pegadinha com Maísa a qual ao ver outra criança vestida de monstro assustou-se a ponto de correr em disparada e bater com a cabeça em uma das câmeras do palco.

                       

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO. LICITUDE. ART. 896, C, DA
CLT E SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST.

Nega-se provimento ao
Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos
do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TST, AIRR 98000-62.2009.5.02.0382; Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro; J.18.12.13)

                               O Juízo denegou o pleito da parte autora, porque entendeu pela ausência de interesses coletivos e difusos no caso em apreço, tratando-se de questão de cunho individual, referente apenas a Maísa sem o risco de prejudicialidade a outros artistas mirins.

                        Além disso não restou comprovada a alegativa de levantada pela autora de que a artista encontrava-se sobrecarregada com o trabalho, o que foi, inclusive desmentido pela constatação de um ótimo rendimento escolar de Maísa.

                        Por fim, houve perda superveniente do objeto vez que já havia sido proferida decisão pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osasco/SP, cassando o alvará autorizativo de sua participação no Programa Sílvio Santos.

                        Dessa forma a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade provimento à pretensão formulada pelo MPT.

APELAÇÃO CÍVEL. Indeferimento de pedido de expedição de alvará para trabalho de menor como artista mirim. Interposição de medida cautelar, em segundo grau, com concessão de liminar de expedição de alvará. Art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê, expressamente, autorização em participação ativa em eventos artísticos. Havendo previsão legal e inexistindo invasão moral ou psicológica no desenvolvimento do jovem, inviável a proibição de participação em atividade artística, tal como Clube da Criança. Recurso provido e julgada procedente a medida cautelar.

(TJSP; AC 60.358-0; C.Esp.; Rel. Des.Hermes Pinotti; J. 17.08.00)

                               No mesmo sentido encontram-se os excertos abaixo:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PROGRAMA DE TELEVISÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Alvará para participação de menor em novela de televisão. Gravações no Brasil e na Argentina. Sentença de acolhimento da pretensão mantida. Havendo consentimento dos genitores da menor, a fim de que participe em novela e ainda anuindo o pai em que ela viaje em companhia da mãe para gravações em outro país, não há como negar a autorização mediante alvará para esse fim, com base na suposição de que será deixada sozinha no exterior.

(MCG) (TJRJ;Proc. CM 683/99; (03121999); CM; Rel. Des. José Affonso Rondeau; J. 11.11.99)

                              

Aqui se observa a importância da anuência dos pais, bem como o seu acompanhamento do trabalho da criança

MENOR. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PENA DE MULTA. INTERESSE DE MENOR. ART. 149, INCISO II, ALÍNEA A. ART. 258. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO DO MENOR. PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM PROGRAMA TELEVISIVO. Necessidade de alvará judicial precedente a ensaio, gravação e veiculação do programa, independentemente da concordância e mesmo da presença dos pais ou responsáveis nos estúdios ou locações. Matéria regida pelo art. 149, II, a, do ECA. Reconhecimento de infração administrativa a determinar a aplicação da pena de multa prevista no art. 258 do ECA em seu grau máximo ante a reincidência. Recurso pugnando pela aplicação da pena de suspensão de programação prevista no § 2º do art. 247 da Lei nº 8.069/90. Posicionamento do STF no julgamento de mérito da ADIn 869-2, em 09.08.99, declarando inconstitucionalidade da referida penalidade por ofender o art. 220 da Constituição Federal. Desprovimento do recurso.

(TJRJ; CM 1.232/99; (29052000); Relª Desª Leila Mariano; J. 06.04.00)

                No julgado seguinte a emissora desrespeitou a exigência de documento imprescindível para a concessão do alvará, a outorga dos pais ou responsável pelo menor, indicando sua anuência ao trabalho do menor. Aqui mais uma vez o pedido restou comprometido por perda do objeto, vez que mesmo deixando de cumprir requisito inafastável a novela com a participação do menor já tivera seu capítulo transmitido.

MENOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PROGRAMA DE TELEVISÃO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO MP. PEDIDO PREJUDICADO. Participação de menor em gravação de novela da Rede Globo. O alvará de autorização só pode ser expedido quando preenchidas as condições estabelecidas em lei, notadamente a outorga dos pais ou responsável pelo menor para participar, desacompanhado, de gravação de novela. Deferido o pedido, sem a juntada do consentimento expresso dos pais ou responsável, a autorização judicial merecia ser cassada. No entanto, já veiculada a novela pela emissora, julga-se prejudicada a apelação.

(SCK) (TJRJ; Proc. CM 1.180/99; (10032000); CM; Rel. Des. Sérvio Túlio Vieira; J. 03.02.00)

No derradeiro julgado em cotejo o Tribunal prestigiou em sua decisão o direito de liberdade de expressão, sendo assim, vedado até mesmo ao Ministério Público o exame prévio de textos de programa que contaria com a participação de menores sob o pretexto de sua suposta proteção, devendo qualquer excesso ser ulteriormente apurado e sancionado pela legislação protetiva aplicável.

AUTORIZAÇÃO PARA MENOR PARTICIPAR DA GRAVAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRÉVIA SUBMISSÃO DO TEXTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. Uma vez que a nossa Carta Magna aboliu toda e qualquer censura prévia e declarou ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, não se justifica a pretensão ministerial de examinar previamente o texto do programa a ser gravado com a participação de menores. Ademais, o alvará foi expedido, a gravação realizada e o programa exibido, não se justificando o provimento do recurso, até pela perda de objeto. Apelação ministerial a que se nega provimento.

(TJRJ; Ap 475/98 Classe D; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Afrânio Sayão Antunes; J. 17.12.98)

O exame desses julgados demonstra que embora ainda não haja uma unanimidade na jurisprudência e tampouco na doutrina, tudo leva a crer que sejam procedidos melhoramentos nas leis regentes do trabalho artístico infantil, no sentido de detalhá-las uniformizá-las, sempre tendo como horizonte o melhor interesse das crianças e adolescentes e ainda garantindo o seu livre desenvolvimento cultural. 

CONCLUSÃO

                        Este trabalho ajudou a conhecer as discussões travadas entre Tribunais e doutrinadores acerca do trabalho infantil artístico e os argumentos em prol e contra o mesmo. Promoveu ainda o conhecimento das normas relacionadas ao tema, permitindo a crítica destas.

                        Percebeu-se que embora não haja pacificação sobre o tema, o trabalho artístico mirim conta com grande aceitação popular, sendo visto por muitas famílias como uma possibilidade de garantia de um bom futuro para a criança seja pela aquisição de recursos a serem revertidos em sua educação, seja pela expectativa de que o infante desenvolva uma vocação profissional.

                        Aponta-se para uma necessidade de aperfeiçoamento na legislação com o fito de regulamentar e detalhar os requisitos necessários para a concessão de alvarás e portarias autorizadores deste tipo de trabalho independente de qual Juízo passará a ser o competente para a mesma.  

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Senado Federal, Brasília, 2015.

________. Decreto nº 4.134 de 15 de fevereiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4134.htm>. Acesso em: Acesso em: 12 maio. 2016.

________. Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: Acesso em: 12 maio. 2016.

_________. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 12 maio. 2016.

FIDUNO, Cleia. Trabalho infantil na televisão. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28669>. Acesso em 28 abr. 2016.

FREITAS, Priscila Silva. O trabalho infantil no meio artístico. Jus Brasil, 2015. Disponível em < http://psilvafreitas.jusbrasil.com.br/artigos/149132304/o-trabalho-infantil-no-meio-artistico>. Acesso em 10 maio 2016.

PERES, Antonio Galvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Trabalho artístico da criança e do adolescente – valores constitucionais e normas de proteção. Disponível em: <https://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/38663/015_peres_robortella.pdf?sequence=1>. Acesso em 07 maio 2016.

Sobre a autora
Cleidmar Avelar Santos

Graduada em História Licenciatura pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) Pós-Graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá

Informações sobre o texto

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