Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Possibilidade ou não de execução dos avalistas na recuperação judicial

Exibindo página 2 de 2
Agenda 31/05/2016 às 09:23

[2] Artigo 148 do Decreto Lei nº 7.661/1945. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores dêste e os responsáveis por via de regresso.

[3] Artigo 200 da Lei nº 11.101/2005. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .

[4] PACKER, Amilcar Douglas. Aval – Sistema de Garantia Cambial. Revista CESUMAR. Maringá: Unicesumar, 2001.

[5]ROSA JUNIOR, LuizEmygdio Franco da. Títulos de Crédito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 282.

[6] Artigo 14 do Decreto nº 2.044/08. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

[7] Artigo 15 do Decreto nº 2.044/08. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitaste e, não estando aceita a letra, ao sacador.

[8] Artigo 12 da Lei n. 5.474/1968. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

[9] Artigo 29 da Lei n. 7.357/1985. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

[10] Artigo 30 da Lei n. 7.357/1985. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

[11] Artigo 31 da Lei n. 7.357/1985. O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

[12] Artigo 897 da Lei 10.406/2002. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

[13] Artigo 898 da Lei 10.406/2002. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

[14] Artigo 899 da Lei 10.406/2002. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

[15] Artigo 900 da Lei 10.406/2002. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

[16]MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 153.

[17] PAES, Paulo Roberto Tavares. O aval no direito vigente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 6.

[18] COSTA, Wille Duarte Costa. Títulos de crédito.Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 199.

[19] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial.23ª ed., v.2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 420.

[20]ROSA JUNIOR, LuizEmygdio Franco da. Títulos de Crédito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 279.

[21]COMPARATO, Fabio Konder. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 481.

[22]ROSA JUNIOR, LuizEmygdio Franco da. Títulos de Crédito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 278-279.

[23] ROSS, Stephen A; et al. Fundamentos de AdministraçãoFinanceira. 9ª ed. Porto Alegre: AMGH Editora, 2013.

[24] Art. 47 da Lei 11.101/2005. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[25] LOBO, Jorge. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 104-105.

[26] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à nova lei de falências. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 234-235.

[27]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 403.

[28]OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 08 de janeiro de 2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[29]   Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

[30] Depreciação do valor nominal de um título ou do preço de uma mercadoria em relação ao seu valor de mercado.

[31]KOUBIK JÚNIOR, Erik; LIMA, Rodrigo Otávio das Chagas.Extensão da suspensão das ações contra sócios e avalistas em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/extensao_da_suspensao_das_acoes_contra_socios_e_avalistas_em_decorrencia_do_deferimento_do_processamento_da_recuperacao_judicial.pdf. Acessado em 09 de janeiro de 2016.

[32] NUNES, Fabiana Barreto. Instituições financeiras têm o maior deságio. Disponível em: http://www.iasp.org.br/2014/07/instituicoes-financeiras-tem-o-maior-desagio/#!. Acessado em 08 de janeiro de 2016.

[33]LUCCA, Newton de Paiva. O aval.Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 81. São Paulo: Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 1985, p. 340. Disponívelem: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67058/69668. Acessadoem 09 de janeiro de 2016.

[34] Artigo 49 da Lei nº 11.101.2005. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

[35] Artigo 30 do Decreto n. 57.663/66. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

[36]Artigo 31 do Decreto n. 57.663/66. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.

[37] Artigo 32 do Decreto n. 57.663/66.  O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

[38]TEIXEIRA, Tarcisio. ARecuperação Judicial de Empresas.Disponívelem: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_recuperacao_judicial_de_empresas.pdf. Acessadoem 09 de janeiro de 2016.

[39] Artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

[40]CAPÍTULO VI NOVAÇÃO

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedorcontrai com o credor nova dívidaparaextinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedorsucedeaoantigo, ficandoeste quite com o credor;

III - quando, emvirtude de obrigação nova, outro credor é substituídoaoantigo, ficando o devedor quite comeste.

Art. 361. Nãohavendoânimo de novar, expressooutácitomasinequívoco, a segundaobrigaçãoconfirmasimplesmente a primeira.

Art. 362. A novaçãoporsubstituição do devedorpodeserefetuadaindependentemente de consentimentodeste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, açãoregressiva contra o primeiro, salvo se esteobtevepormá-fé a substituição.

Art. 364. A novaçãoextingueosacessórios e garantias da dívida, semprequenãohouverestipulaçãoemcontrário. Nãoaproveitará, contudo, aocredorressalvar o penhor, a hipotecaou a anticrese, se os bens dados emgarantiapertencerem a terceiroquenãofoi parte nanovação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedoressolidários, somentesobreos bens do quecontrair a nova obrigaçãosubsistem as preferências e garantias do créditonovado. Os outros devedoressolidáriosficamporessefatoexonerados.

Art. 366. Importaexoneração do fiador a novaçãofeitasemseuconsenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigaçõessimplesmenteanuláveis, nãopodemserobjeto de novaçãoobrigaçõesnulasouextintas.

[41]SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.Vols III, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 1071.

[42]GOMES, Orlando. Obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 163.

[43]CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho.A NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de Direito Civil aoDireitoFalimentar.RevistaNovosEstudosJurídicos, v. 18, nº 1.  Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2013, p. 139. Disponivelem: http://dx.doi.org/10.14210/nej.v18n1.p135-150. Acessadoem 10 de janeiro de 2016.

[44]CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho. A NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de Direito Civil ao Direito Falimentar. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 18, nº 1.  Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2013, p. 142. Disponivel em: http://dx.doi.org/10.14210/nej.v18n1.p135-150. Acessado em 10 de janeiro de 2016.

[45]LOBO, Jorge. Arts. 34 a 69. In: TOLEDO, Paulo F. C. Salles; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falências. São Paulo: Saraiva, 2005, p 156-159.

[46]CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Novação recuperacional. Revista do Advogado 105, setembro de 2009, 118-123.

[47]BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Comentada: Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005: comentário artigo por artigo. 5. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 146-147.

[48] OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 08 de janeiro de 2016.

[49] BUMACHAR, Juliana; HELLER, Miriam Esther Levy. A eficácia da novação na recuperação judicial. Disponível em: http://bugelli.com.br/a-eficacia-da-novacao-na-recuperacao-judicial/. Acessado em 11 de janeiro de 2016.

[50] KONARZEWSKI, Sérgio. Recuperação Judicial e os Avalistas. Disponível em: http://www.mazzardoecoelho.com.br/artigos_int.php?cd=61. Acessado em 11 de janeiro de 2016.

[51] Artigo 61 da Lei 11.101/2005. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

[52] AURELIO. O mini dicionário da língua portuguesa. 4ª Ed, revista e ampliada do mini dicionário Aurélio. 7ª impressão – Rio de Janeiro, 2002, p. 555.

[53]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 425

[54] Artigo 6º da Lei 11.101/2005. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

[55] CAMPOS, Airton. Novação na Recuperação Judicial. Disponível em: http://airtoncampos.com/artigos/artigo_64.pdf. Acessado em 11 de janeiro de 2016.

[56]MUNHOZ, Eduardo Secchi. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 292.

[57] TJ-DF - AGI: 20150020013729, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/04/2015,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 515

[58] TJ-RS - AI: 70062073903 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/10/2015,  Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2015.

[59] TJ-SP - APL: 9200316322007826 SP 9200316-32.2007.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/08/2011,  24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2011.

[60] TJ/SP - Agravo 0177632-33.2011.8.26.0000 - 23ª Câmara de Direito Privado – Des. Relator Rizzatto Nunes – Julgado em 30.11.2011.

[61] TJ-MG - AI: 10702130843361001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 03/04/2014,  Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014.

[62] TJ-SP - AI: 21874373420158260000 SP 2187437-34.2015.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 12/11/2015,  22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015.

[63] TJPR, AI nº 699.307-9 - Des. Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho. Data de Publicação: 11/08/2010.

[64] STJ - AgRg no AREsp: 295719 SP 2013/0034642-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014.

[65]REsp 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010.

[66]STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1280036 SP 2011/0177296-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/08/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013.

[67]OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 11 de janeiro de 2016.

[68] 2ª Seção, CC n. 88.661/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ de 03/06/2008.

[69] 4ª Turma, Resp. n. 35.311/SP, Rel. Min. Dias Trindade, unânime, DJU de 20/09/1993.

[70] OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 17 de janeiro de 2016.

Sobre o autor
Daniel Duarte Costa de Avelar

Pós graduado e mestrando em Direito Empresarial pelas Faculdades Milton Campos. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado em Belo Horizonte/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!