[2] Artigo 148 do Decreto Lei nº 7.661/1945. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores dêste e os responsáveis por via de regresso.
[3] Artigo 200 da Lei nº 11.101/2005. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
[4] PACKER, Amilcar Douglas. Aval – Sistema de Garantia Cambial. Revista CESUMAR. Maringá: Unicesumar, 2001.
[5]ROSA JUNIOR, LuizEmygdio Franco da. Títulos de Crédito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 282.
[6] Artigo 14 do Decreto nº 2.044/08. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
[7] Artigo 15 do Decreto nº 2.044/08. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitaste e, não estando aceita a letra, ao sacador.
[8] Artigo 12 da Lei n. 5.474/1968. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
[9] Artigo 29 da Lei n. 7.357/1985. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
[10] Artigo 30 da Lei n. 7.357/1985. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
[11] Artigo 31 da Lei n. 7.357/1985. O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
[12] Artigo 897 da Lei 10.406/2002. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
[13] Artigo 898 da Lei 10.406/2002. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
[14] Artigo 899 da Lei 10.406/2002. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
[15] Artigo 900 da Lei 10.406/2002. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
[16]MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 153.
[17] PAES, Paulo Roberto Tavares. O aval no direito vigente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 6.
[18] COSTA, Wille Duarte Costa. Títulos de crédito.Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 199.
[19] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial.23ª ed., v.2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 420.
[20]ROSA JUNIOR, LuizEmygdio Franco da. Títulos de Crédito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 279.
[21]COMPARATO, Fabio Konder. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 481.
[22]ROSA JUNIOR, LuizEmygdio Franco da. Títulos de Crédito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 278-279.
[23] ROSS, Stephen A; et al. Fundamentos de AdministraçãoFinanceira. 9ª ed. Porto Alegre: AMGH Editora, 2013.
[24] Art. 47 da Lei 11.101/2005. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
[25] LOBO, Jorge. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 104-105.
[26] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à nova lei de falências. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 234-235.
[27]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 403.
[28]OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 08 de janeiro de 2016.
[29] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
[30] Depreciação do valor nominal de um título ou do preço de uma mercadoria em relação ao seu valor de mercado.
[31]KOUBIK JÚNIOR, Erik; LIMA, Rodrigo Otávio das Chagas.Extensão da suspensão das ações contra sócios e avalistas em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/extensao_da_suspensao_das_acoes_contra_socios_e_avalistas_em_decorrencia_do_deferimento_do_processamento_da_recuperacao_judicial.pdf. Acessado em 09 de janeiro de 2016.
[32] NUNES, Fabiana Barreto. Instituições financeiras têm o maior deságio. Disponível em: http://www.iasp.org.br/2014/07/instituicoes-financeiras-tem-o-maior-desagio/#!. Acessado em 08 de janeiro de 2016.
[33]LUCCA, Newton de Paiva. O aval.Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 81. São Paulo: Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 1985, p. 340. Disponívelem: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67058/69668. Acessadoem 09 de janeiro de 2016.
[34] Artigo 49 da Lei nº 11.101.2005. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
[35] Artigo 30 do Decreto n. 57.663/66. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
[36]Artigo 31 do Decreto n. 57.663/66. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.
[37] Artigo 32 do Decreto n. 57.663/66. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
[38]TEIXEIRA, Tarcisio. ARecuperação Judicial de Empresas.Disponívelem: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_recuperacao_judicial_de_empresas.pdf. Acessadoem 09 de janeiro de 2016.
[39] Artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
[40]CAPÍTULO VI NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedorcontrai com o credor nova dívidaparaextinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedorsucedeaoantigo, ficandoeste quite com o credor;
III - quando, emvirtude de obrigação nova, outro credor é substituídoaoantigo, ficando o devedor quite comeste.
Art. 361. Nãohavendoânimo de novar, expressooutácitomasinequívoco, a segundaobrigaçãoconfirmasimplesmente a primeira.
Art. 362. A novaçãoporsubstituição do devedorpodeserefetuadaindependentemente de consentimentodeste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, açãoregressiva contra o primeiro, salvo se esteobtevepormá-fé a substituição.
Art. 364. A novaçãoextingueosacessórios e garantias da dívida, semprequenãohouverestipulaçãoemcontrário. Nãoaproveitará, contudo, aocredorressalvar o penhor, a hipotecaou a anticrese, se os bens dados emgarantiapertencerem a terceiroquenãofoi parte nanovação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedoressolidários, somentesobreos bens do quecontrair a nova obrigaçãosubsistem as preferências e garantias do créditonovado. Os outros devedoressolidáriosficamporessefatoexonerados.
Art. 366. Importaexoneração do fiador a novaçãofeitasemseuconsenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigaçõessimplesmenteanuláveis, nãopodemserobjeto de novaçãoobrigaçõesnulasouextintas.
[41]SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.Vols III, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 1071.
[42]GOMES, Orlando. Obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 163.
[43]CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho.A NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de Direito Civil aoDireitoFalimentar.RevistaNovosEstudosJurídicos, v. 18, nº 1. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2013, p. 139. Disponivelem: http://dx.doi.org/10.14210/nej.v18n1.p135-150. Acessadoem 10 de janeiro de 2016.
[44]CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho. A NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de Direito Civil ao Direito Falimentar. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 18, nº 1. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2013, p. 142. Disponivel em: http://dx.doi.org/10.14210/nej.v18n1.p135-150. Acessado em 10 de janeiro de 2016.
[45]LOBO, Jorge. Arts. 34 a 69. In: TOLEDO, Paulo F. C. Salles; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falências. São Paulo: Saraiva, 2005, p 156-159.
[46]CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Novação recuperacional. Revista do Advogado 105, setembro de 2009, 118-123.
[47]BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Comentada: Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005: comentário artigo por artigo. 5. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 146-147.
[48] OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 08 de janeiro de 2016.
[49] BUMACHAR, Juliana; HELLER, Miriam Esther Levy. A eficácia da novação na recuperação judicial. Disponível em: http://bugelli.com.br/a-eficacia-da-novacao-na-recuperacao-judicial/. Acessado em 11 de janeiro de 2016.
[50] KONARZEWSKI, Sérgio. Recuperação Judicial e os Avalistas. Disponível em: http://www.mazzardoecoelho.com.br/artigos_int.php?cd=61. Acessado em 11 de janeiro de 2016.
[51] Artigo 61 da Lei 11.101/2005. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
[52] AURELIO. O mini dicionário da língua portuguesa. 4ª Ed, revista e ampliada do mini dicionário Aurélio. 7ª impressão – Rio de Janeiro, 2002, p. 555.
[53]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 425
[54] Artigo 6º da Lei 11.101/2005. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
[55] CAMPOS, Airton. Novação na Recuperação Judicial. Disponível em: http://airtoncampos.com/artigos/artigo_64.pdf. Acessado em 11 de janeiro de 2016.
[56]MUNHOZ, Eduardo Secchi. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 292.
[57] TJ-DF - AGI: 20150020013729, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 515
[58] TJ-RS - AI: 70062073903 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/10/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2015.
[59] TJ-SP - APL: 9200316322007826 SP 9200316-32.2007.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/08/2011, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2011.
[60] TJ/SP - Agravo 0177632-33.2011.8.26.0000 - 23ª Câmara de Direito Privado – Des. Relator Rizzatto Nunes – Julgado em 30.11.2011.
[61] TJ-MG - AI: 10702130843361001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014.
[62] TJ-SP - AI: 21874373420158260000 SP 2187437-34.2015.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 12/11/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015.
[63] TJPR, AI nº 699.307-9 - Des. Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho. Data de Publicação: 11/08/2010.
[64] STJ - AgRg no AREsp: 295719 SP 2013/0034642-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014.
[65]REsp 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010.
[66]STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1280036 SP 2011/0177296-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013.
[67]OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 11 de janeiro de 2016.
[68] 2ª Seção, CC n. 88.661/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ de 03/06/2008.
[69] 4ª Turma, Resp. n. 35.311/SP, Rel. Min. Dias Trindade, unânime, DJU de 20/09/1993.
[70] OLIVEIRA, Eduardo Henrique Martins de; RODRIGUES, Luiz Gustavo Friggi. Recuperação Judicial e o avalista: possíveis efeitos da atual tendência jurisprudencial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b91b1facf3b3a789. Acessado em 17 de janeiro de 2016.