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Filiação biológica e socioafetiva

Agenda 06/06/2016 às 00:19

O presente artigo faz uma análise de um tema que não é tanto explorado pela doutrina: filiação biológica e socioafetiva. Trata-se de uma matéria que vem evoluindo em conjunto com a sociedade, trazendo junto modificações no ordenamento jurídico.

 

Visão Histórica

Antes de entrar propriamente dito no conceito de filiação, é necessário que seja realizado um apanhado histórico em relação ao tema.

Ao contrário dos dias atuais, o ordenamento jurídico brasileiro anterior fazia distinções de tratamento entre os filhos havidos da relação de casamento e os havidos fora do casamento.

Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, ensina as diferentes classificações existentes no Código Civil de 1916:

Filhos legítimos eram os que procediam de justas núpcias. Quando não houvesse casamento entre os genitores, denominavam-se ilegítimos e se classificavam, por sua vez, em naturais e espúrios. Naturais, quando entre os pais não havia impedimento para o casamento. Espúrios, quando a lei proibia a união conjugal dos pais. Estes podiam ser adulterinos, se o impedimento resultasse do fato de um deles ou de ambos serem casados, e incestuosos, se decorresse do parentesco próximo, como entre pai e filha ou entre irmão e irmã. [1]

Apesar de não fazer mais sentido no presente ordenamento, referida diferenciação era relevante, tendo em vista a conseqüência de cada classificação. Essa classificação tinha como único critério a circunstância de o filho ter sido gerado dentro ou fora do casamento, isto é, do fato da prole proceder ou não de genitores casados entre si (DIAS, 2013, p. 361).

Assim, a situação conjugal do pai e da mãe refletia-se na identificação dos filhos: conferia-lhes ou subtraía-lhes não só o direito à identidade, mas também o direito à sobrevivência (DIAS, 2013, p. 361).

Portanto, a lei anterior acabava prejudicando a prole devido a eventuais erros dos pais. Sobre isso, Maria Berenice Dias expõe uma bela opinião:

Negar a existência de prole ilegítima simplesmente beneficiava o genitor e prejudicava o filho. Ainda que tivesse sido o pai quem cometera o delito de adultério – que à época era crime -, infringindo o dever de fidelidade, o filho era o grande perdedor.  Singelamente, a lei fazia de conta que ele não existia. Era punido pela postura do pai, que se safava dos ônus do poder familiar. E negar reconhecimento ao filho é excluir-lhes direitos, é punir quem não tem culpa, é brindar quem infringiu os ditames legais. [2]

O nascimento de duas normas, nos anos de 1942 e 1949, autorizou o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio, mas somente após a dissolução do casamento do genitor (DIAS, 2013, p. 362). Referidas normas são o Decreto-lei 4737, de 24/09/1942 e a Lei 883, de 21/10/1949, respectivamente.

Todavia, no ordenamento jurídico atual isso não ocorre mais. A proibição de reconhecimento dos filhos ilegítimos foi alvo de progressivos abrandamentos, e foi só derrubada pela Constituição Federal, ao proibir tratamento discriminatório quanto à filiação (CF 227, § 6º) o que levou à revogação do dispositivo do Código Civil que vedava o reconhecimento dos filhos espúrios (DIAS, 2013, p. 362).

Sobre isso, Gagliano e Pamplona explicam o que porque de ter se encerrado a diferenciação:

Não há, pois, mais espaço para a distinção entre família legítima e ilegítima, existente na codificação anterior, ou qualquer outra expressão que deprecie ou estabeleça tratamento diferenciado entre os membros da família. Isso porque a filiação é um fato da vida. Ser filho de alguém independe de vínculo conjugal válido, união estável, concubinato ou mesmo relacionamento amoroso adulterino, devendo todos os filhos ser tratados da mesma forma.

Nesta esteira, o artigo 1596 do Código Civil estabelece: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Além disso, o princípio da igualdade, artigo 227, § 6º da Constituição Federal, exposto anteriormente no capítulo 1, também ratifica o fim da diferenciação entre qualquer filho, nos seguintes termos: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Sendo assim, combinando todas essas informações, Maria Berenice Dias se expressa nesse sentido:

Com essa mudança de paradigma, a filiação é estabelecida pelo fato do nascimento. Pouco importa se a concepção foi lícita ou não, se decorreu de relacionamento ético ou não. Basta atentar que o filho incestuoso é filho. Foi a Lei do Divórcio que garantiu a todos os filhos o direito à herança em igualdade de condições. Admitiu a possibilidade de reconhecimento do filho havido fora do casamento exclusivamente por testamento cerrado. Criou uma estranha eficácia à ação investigatória de paternidade movida contra o genitor casado: o único efeito da sentença era quanto aos alimentos. Somente depois de dissolvido o vínculo de casamento do pai tornava-se possível o registro do filho Não era necessária a propositura de nova ação investigatória, mas terceiros interessados tinham o direito de impugnar a filiação. Essa artificiosa construção, além de sujeitar o conteúdo declaratório da sentença a uma condição suspensiva (o fim do casamento), lhe subtraía a segurança da coisa julgada ao admitir impugnações de “terceiros interessados”. Sabe-se lá a quem era reconhecida legitimidade para tal. [3]

Por fim, conclui-se que o antigo ordenamento jurídico visava proteger o casamento. A necessidade da preservação do núcleo familiar – leia-se, preservação do patrimônio da família – autorizava que os filhos fossem catalogados de forma absolutamente cruel (DIAS, 2013, p. 361).

O nascimento de filho fora do casamento colocava-o em uma situação marginalizada para garantir a paz social do lar formado pelo casamento do pai. Prevaleciam os interesses da instituição matrimônio (DIAS, 2013, p. 361).

Conceito e espécies da Filiação

Primeiramente, necessário trazer a tona o conceito de filiação. Carlos Roberto Gonçalves ensina bem:

Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consangüíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, a mais importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos. Em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Encarada em sentido inverso, ou seja, pelo lado dos genitores em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade. Em linguagem jurídica, todavia, às vezes “se designa por paternidade, num sentido amplo, tanto a paternidade propriamente dita como a maternidade. É assim, por exemplo, que deve ser entendida a expressão “paternidade responsável” consagrada na Constituição Federal de 1988, art. 226, § 7º. [4]

Posto isso, necessário fazer considerações sobre o conceito, bem como apresentar suas espécies.

A absoluta impossibilidade do ser humano de sobreviver de modo autônomo – eis que necessita de cuidados especiais por longo período – faz surgir um elo de dependência a uma estrutura que lhe assegure o crescimento e pleno desenvolvimento. Daí a imprescindibilidade da família, que acaba se tornando seu ponto de identificação social.

A nova ordem jurídica consagrou como fundamental o direito à convivência familiar, adotando a doutrina da proteção integral. Transformou crianças e adolescentes em sujeitos de direito. Deu prioridade à dignidade da pessoa humana, abandonando a feição patrimonialista da família. Proibiu quaisquer designações discriminatórias à filiação, assegurando os mesmo direitos e qualificações aos filhos nascidos ou não da relação de casamento e aos filhos havidos por adoção.

Sobre essas mudanças, Maria Berenice Dias enfatiza bem:

Todas essas mudanças refletem-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma nova linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação socioafetiva, estado de filho afetivo etc. Ditas expressões nada mais significam do que o reconhecimento, também no campo da parentalidade, do novo elemento estruturante do direito das famílias. Tal como aconteceu com a entidade familiar, a filiação começou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo paterno-filial. Ampliou-se o conceito de paternidade, que compreende o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal. A paternidade deriva do estado de filiação, independentemente de sua origem, se biológica ou afetiva. A idéia da paternidade está fundada muito mais no amor do que submetida a determinismos biológicos. [5]

Sendo assim, verifica-se que o conceito foi se expandindo com o tempo, passando para além da relação pai/filho de origem sanguínea, criando outras espécies.

Cumpre ressaltar que todas as paternidades são socioafetivas, podendo ter a origem biológica ou não, logo, a paternidade socioafetiva é gênero e a biológica e não biológica são espécies (DIAS, 2013, 363).

Portanto, são dois lados da moeda: um é a verdade biológica, comprovável através de exame laboratorial que afirma com absoluta certeza a existência de um vínculo biológico entre duas pessoas. Por via reflexa, uma filiação decorrente da estabilidade dos laços de filiação, construídas no cotidiano de pai e filho, que não pode ser desprezada (DIAS, 2013, 370).

Juntando todas essas informações Maria Berenice Dias, de maneira simples e objetiva conceitua a filiação: “Filiação é um conceito relacional: é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas e que atribui reciprocamente direitos e deveres”.

Resta salientar que enquanto a mãe o pai são titulares do estado de maternidade e paternidade, respectivamente, o filho é que é titular do estado de filiação.

Filiação Biológica ou Natural

É a filiação definida pelo vínculo de consangüinidade, a que pode ser comprovada pela genética.

Sobre o tema, Beviláqua enfatiza:

O parentesco criado pela natureza é sempre a cognação ou consanguinidade, porque é a união produzida pelo mesmo sangue. O vínculo do parentesco estabelece-se por linhas. Linha é a série de pessoas provindas por filiação de um antepassado. É a irradiação das relações consangüíneas. [6]

Entretanto, com o passar do tempo, dois fenômenos romperam o caráter absoluto do princípio da origem biológica. Maria Berenice Dias explica:

O primeiro foi ter deixado a família de se identificar pelo casamento. No momento em que se admitiram entidades familiares não constituídas pelo matrimônio, passou-se a reconhecer a afetividade como elemento constitutivo da família. Essa mudança de paradigma não se limitou ao âmbito das relações familiares. Refletiu-se também nas relações de filiação. Com isso o estado de filiação desligou-se da verdade genética, relativizou-se o papel fundador da origem biológica. Como diz Paulo Lobo, na realidade da vida, o estado de filiação de cada pessoa humana é único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar. [7]

A mesma doutrinadora explica o outro fenômeno:

O outro acontecimento que produziu reflexos significativos nos vínculos parentais foi o avanço científico, que culminou com a descoberta dos marcadores genéticos. A possibilidade de identificar a filiação biológica por meio de singelo exame do DNA desencadeou verdadeira corrida ao Judiciário, na busca da “verdade real”. [8]


Sendo assim, duas conseqüências ocorreram: “nunca foi tão fácil descobrir a verdade biológica, mas essa verdade passou a ter pouca valia frente à verdade afetiva (DIAS, 2013, pag. 372).

Concluindo, a filiação biológica ou natural continua sendo a com mais ocorrência no cotidiano e com o desenvolvimento tecnológico ganhou um grande auxílio, qual seja, o exame de DNA.

Filiação Civil ou Registral

É aquela derivada do registro civil. Caracteriza-se com o registro de nascimento, que constitui a parentalidade registral e tem presunção de veracidade (DIAS, 2013, pag. 373).

O registro é uma das formas de reconhecimento voluntário, juntamente com a escritura pública, o escrito particular, o testamento e a declaração manifestada perante o juiz.

Além disso, o parentesco civil também é resultante da adoção. Portanto verifica-se que além de nem toda filiação biológica se torna civil, nem toda civil é biológica.

Sobre o tema, Gagliano e Pamplona ensinam:

Nessa linha, é preciso admitir uma paridade harmônica — e não uma verticalidade opressora — entre as formas de parentesco natural e civil. Se o parentesco natural decorre da cognação, ou seja, do vínculo da consangüinidade, o denominado parentesco civil resulta da socioafetividade pura, como se dá no vínculo da filiação adotiva, no reconhecimento da paternidade ou maternidade não biológica calcada no afeto, na filiação oriunda da reprodução humana assistida (em face do pai ou da mãe não biológicos), enfim, em todas as outras situações em que o reconhecimento do vínculo familiar prescindiu da conexão do sangue. [9]

Filiação por afinidade

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona aduzem:

parentesco por afinidade, por sua vez, é estabelecido como consequência lógica de uma relação de afeto. Assim, o núcleo familiar do cônjuge ou companheiro é agregado ao núcleo próprio de seu(sua) parceiro(a) de vida. Vale registrar que o vigente Código Civil brasileiro equiparou, como já deveria ter sido feito há tempos, a união estável ao casamento, também para o efeito do parentesco por afinidade, o que inexistia no sistema codificado anterior. [10]

Em que pese na maioria esmagadora a filiação derivar da relação biológica, entretanto, inclusive nesta o vínculo de carinho e afeto é criado, sendo até mais importante que a própria relação biológica pura e simples.

Sobre isso, Paulo Luiz Netto Lôbo afirma:

O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado à consangüinidade legítima. Por isso, é a história da lenta emancipação dos filhos, da redução progressiva das desigualdades e da redução do quantum despótico, na medida da redução da patrimonialização dessas relações. [11]

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E finaliza o mesmo doutrinador:

A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares. No estágio em que se encontram as relações familiares e o desenvolvimento científico, tende-se a encontrar a harmonização entre o direito de personalidade ao conhecimento da origem genética, até como necessidade de concretização do direito à saúde e prevenção de doenças, e o direito à relação de parentesco, fundado no princípio jurídico da afetividade. [12]

O princípio da afinidade também será estudado no capítulo da filiação socioafetiva.

Prova da filiação

A principal prova da filiação é o registro civil, conforme artigo 1.603 do Código Civil. No mesmo sentido, o artigo 54 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73) dispõe os requisitos necessários para a realização do mesmo.

Ademais, só poderá ser invalidado o registro se tiver ocorrido erro ou falsidade do registro, como dispõe artigo 1.604 do Código Civil. Entretanto, Maria Berenice Dias faz uma ressalva:

Porém, o impedimento à busca de estado contrário ao que consta do registro não obstaculiza o direito fundamental de conhecer a origem genética. Trata-se de direito imprescritível (ECA 27). A só existência do registro não pode limitar o exercício do direito de buscar, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade (CC 1.614). Assim, mesmo quem é registrado como filho de alguém não está inibido de intentar ação declaratória de paternidade para conhecer sua ascendência biológica. [13]

Além do registro, o artigo 1.605 do mesmo diploma legal anteriormente citado estabelece outros meios de prova da filiação que não o registro, quais sejam: começo de prova escrita, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente e quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Todavia, apesar de não estar expresso no Código Civil, o exame de DNA é um dos mais efetivos meios de comprovação da filiação, tornando até um pouco obsoletos tais meios de prova anteriormente citados.

E se no Código Civil ficou estabelecido apenas alguns meios de prova, a Lei 12.004 de 24 de julho de 2009 alterou a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e estabeleceu em seu artigo 2º que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, finalizando, ainda, salientando que a recusa do réu à realização do exame de DNA gerará presunção de paternidade, apreciada em conjunto com o contexto probatório.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Introdução

Conforme já visto no capítulo anterior, na história do direito brasileiro a filiação biológica sempre prevalecia sobre a filiação socioafetiva. Entretanto, em que pese não existir um dispositivo que categoricamente afirme que esta filiação é espécie de parentesco, já houveram grandes avanços trazidos pela jurisprudência.

Não resta dúvida que o estado de filiação era ligado à origem biológica. Além disso, os avanços tecnológicos da medicina, principalmente com o exame de DNA, que tem uma margem pequena mínima, serviram para não deixar dúvidas quanto a essa espécie de filiação.

Todavia, a discriminação que ocorria na diferenciação de filhos legítimos e ilegítimos, anteriormente explanada, diminuiu com o tempo, até a sua extinção com o advento da Constituição de 1988.

Paulo Luiz Netto Lôbo diz:

No direito, a verdade biológica converteu-se na “verdade real” da filiação em decorrência de fatores históricos, religiosos e ideológicos que estiveram no cerne da concepção hegemônica da família patriarcal e matrimonializada e da delimitação estabelecida pelo requisito da legitimidade. Legítimo era o filho biológico, nascido de pais unidos pelo matrimônio; os demais seriam ilegítimos. Ao longo do século XX, a legislação brasileira, acompanhando uma linha de tendência ocidental, operou a ampliação dos círculos de inclusão dos filhos ilegítimos, com redução de seu intrínseco quantum despótico, comprimindo o discrime até ao seu desaparecimento, com a Constituição de 1988. Com efeito, se todos os filhos são dotados de iguais direitos e deveres, não mais importando sua origem, perdeu qualquer sentido o conceito de legitimidade nas relações de família, que consistiu no requisito fundamental da maioria dos institutos do direito de família. Por conseqüência, relativizou-se o papel fundador da origem biológica. [14]

Construiu-se um novo conceito de entidade familiar, ultrapassando os limites impostos pela consangüinidade e passou-se a considerar a afetividade como um elemento constitutivo da filiação.

Ademais, pode-se afirmar que o início da filiação socioafetiva ocorreu com a adoção, que foi o primeiro vínculo de parentesco sem origem genética. O que concretizou esse entendimento foi o artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988, que proibiu quaisquer discriminações entre a filiação biológica e a adotiva, concedendo a ambos direitos iguais.

Maria Helena Diniz define filiação da seguinte maneira:

O vinculo existente entre pais e filhos, vem a ser a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram vida, podendo, ainda (CC, arts. 1593 a 1597 e 1618 e s.), ser uma relação socio-afetiva entre pai adotivo e institucional e filho advindo de inseminação artificial heteróloga. [15]

Entretanto, a filiação socioafetiva engloba mais que a adoção, o que será demonstrado ainda neste capítulo.

Posse do estado de filho

Como já dito anteriormente, a filiação é a relação de parentesco estabelecida entre duas pessoas, no qual uma é filho de outra (LÔBO, 2010, p. 53).

Além disso, também já foi abordado que o filho é o titular do estado de filiação, enquanto a mãe e o pai são titulares do estado de maternidade e paternidade, respectivamente.

Sobre o estado de filiação, este pode ser constituído de duas maneiras: ope legis, ou seja, por força da lei, bem como pela posse de estado, por força da convivência familiar, consolidada na afetividade (LÔBO, 2010, pag. 53).

Paulo Luiz Netto Lôbo, em sua obra, expõe quais as hipóteses do estado de filiação constituído de maneira ope legis:

No direito brasileiro atual, com fundamento no artigo 227 da Constituição e nos arts. 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, consideram-se estados de filiação  ope legis: a) filiação biológica em face de ambos os pais, havida da relação de casamento ou da união estável, ou em face do único pai ou mãe biológicos, na família monoparental; b) filiação não-biológica em face de ambos os pais, oriunda de adução regular, ou em face do pai ou da mãe que adotou exclusivamente o filho; e c) filiação não-biológica em face do pai que autorizou a inseminação artificial heteróloga. [16]

Referidas hipóteses tem a afetividade e a convivência familiar presumida, tendo em vista que estão expressamente estabelecidas em Lei. Ademais, os estados de filiação dispostos nas alíneas b e c não podem ser contraditados através de ação de investigação de paternidade (LÔBO, 2010, pag. 54).

Por outro lado, temos a hipótese de posse de estado. Maria Berenice Dias afirma que a posse de estado ocorre “quando as pessoas desfrutam de situação jurídica que não corresponde à verdade” (2010, pag. 330).

Quando essa posse de estado se refere a filiação, esta é chamada de posse de estado de filho.

Paulo Luiz Netto Lôbo define posse de estado de filho da seguinte maneira:

A posse do estado de filiação constitui-se quando alguém assume o papel de filho em face daquele ou daqueles que assumem os papéis ou lugares de pai ou mãe ou de pais, tendo ou não entre si vínculos biológicos. A posse de estado é a exteriorização da convivência familiar e da afetividade, segundo as características adiante expostas, devendo ser contínua. [17]

O mesmo doutrinador afirma que “em virtude do art. 226 da Constituição Federal, outras entidades familiares como a união estável e a família monoparental podem servir de fundamento para a posse do estado de filiação” (LÔBO, 2010, pag. 56).

Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro não deixar expresso quais são os requisitos para a caracterização da posse de estado de filho, a doutrina aponta quais são esses aspectos.

Maria Berenice Dias os define da seguinte maneira:

Para o reconhecimento da posse do estado de filho, a doutrina atenta a três aspectos: (a) tractatus – quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; (b) nominatio – usa o nome da família e assim se apresenta; e (c) reputatio – é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais. Trata-se de conferir à aparência os efeitos da verossimilhança que o direito considera satisfatória. [18]

A doutrina estrangeira, como no Código Civil francês, artigo 311-2, possui um rol exemplificativo que apresenta tais aspectos. Todavia, é deixado claro que não é necessário a reunião de todas elas.

Nesse contexto da posse de estado de filho insere-se o caso da “adoção à brasileira”. Paulo Luiz Netto Lôbo diz que “dá-se com a declaração falsa e consciente de paternidade e maternidade de criança nascida de outra mulher, casa ou não, sem observância das exigências legais para adoção” (2010, pag. 57).

Sobre o tema, Maria Berenice Dias comenta:

A chamada “adoção à brasileira” também constituiu vínculo de filiação socioafetiva. Ainda que registrar filho alheio como próprio configure delito contra o estado de filiação (CP 242), nem por isso deixa de produzir efeitos, não podendo gerar irresponsabilidades ou impunidades. Como foi o envolvimento afetivo que gerou a posse de estado de filho, o rompimento da convivência não apaga o vínculo de filiação que não pode ser desconstituído. Assim, se depois do registro, separam-se os pais, nem por isso desaparece o vínculo de parentalidade. Persistindo a certeza de quem é o pai, ou seja, mantida a posse de estado de filiação, não há como desconstituir o registro. [19]

Verifica-se que, em que pese a “adoção à brasileira” ser contrária a lei, esta tem o suporte de princípios constitucionais como o do maior interesse da criança, da afetividade e da convivência familiar.

Finalizando, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, aprovou-se o enunciado de número 256, que estabelece que a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

Definição de Filiação socioafetiva

Analisando tudo que foi exposto anteriormente, verifica-se que a filiação socioafetiva não vem do nascimento, e sim do ato de vontade de pessoas que se arrasta no cotidiano. Além disso, esta pode até colocar em xeque a verdade biológica e se sobressair sobre esta.

Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em sua obra, definem a filiação socioafetiva como “aquela em que se desenvolvem durante o tempo do convívio, laços de afeição e identidade pessoal, familiares e morais” (2008, p. 517).

Visto isso, nota-se que a filiação socioafetiva decorre da posse de estado de filho e constitui modalidade de parentesco civil “de outra origem”, presente no artigo 1.593 do Código Civil brasileiro (DIAS, 2013,p. 381).

Trata-se de um vínculo tão estável quanto ao do critério biológico, em que o filho desenvolve em outra pessoa a sua referencia materna e paterna, e que estes lhe dedicam amor, proteção e se responsabilizam pelo sustento, saúde, educação, lazer.

Inclusive, “o vínculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil” (DIAS, 2013, p. 383).

No mesmo entendimento, a I Jornada de Direito Civil aprovou o enunciado 108, que dispõe que no fato jurídico do nascimento, mencionado no artigo 1.603, compreende-se, à luz do disposto no artigo 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.

Ademais, até mesmo a desconstituição posterior da filiação socioafetiva torna-se impossibilitada, mesmo com a eventual interrupção por fatos posteriores.

Da mesma maneira que na filiação biológica, eventuais desentendimentos não podem causar incertezas nas pessoas relacionadas na filiação socioafetiva. Carvalho Santos, em sua obra, afirma que “o estado de filho, uma vez adquirido, não se perde” (1988, p.464).

 É o mesmo pensamento do enunciado 339 da IV Jornada de Direito Civil que diz a paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

Eventual ruptura significaria, inclusive, uma violação ao direito de personalidade do indivíduo, conseqüentemente, do principio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, exemplificando, na adoção à brasileira, pessoa que registra filho alheio sabendo que não é seu não pode questionar referido registro alegando o fim do vínculo de afinidade.

Conflito entre a filiação biológica e a socioafetiva

 Com a evolução histórica do direito de família brasileiro, um possível conflito pode acontecer nas relações familiares, que é o entre a filiação biológica e a socioafetiva.

Resta salientar que, em que pese a grande importância da afetividade, cada caso em concreto deve ser analisado conforme suas peculiaridades, sendo assim, a socioafetividade não pode se sobrepor sobre o critério biológico automaticamente.

Para solução de tal conflito, deve-se levar em conta o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, presente no artigo 227 da Constituição Federal.

Nesse mesmo entendimento, Paulo Luiz Netto Lôbo ensina:

O príncipio inverte a ordem de prioridade: antes no conflito entre a filiação biológica e a não-biológica ou socioafetiva, resultante de posse de estado de filiação, a prática do direito tendia para a primeira, exergando o interesse dos pais biológicos como determinantes, e raramente contemplando os do filho. De certa forma, condizia com a idéia de poder dos pais sobre os filhos e da hegemonia da consangüinidade-legitimidade. Menos que sujeito, o filho era objeto de disputa. O principio impõe a predominância do interesse do filho, que norteará o julgador, o qual, ante o caso concreto, decidirá se a realização pessoal do menor estará assegurada entre os pais biológicos ou entre os pais não biológicos. De toda forma, deve ser ponderada a convivência familiar, constitutiva da posse do estado de filiação, pois ela é prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227, da Constituição Federal). [20]

O mesmo doutrinador ainda faz uma analogia sobre essa inversão da posição do filho na família, aduzindo que “em lugar da construção piramidal e hierárquica, na qual o menor ocupava a escala mais baixa, tem-se a imagem do círculo, em cujo centro foi colocado o filho” (LÔBO, 2010, p. 61).

Ainda com essa ilustração, diz que atualmente outra configuração está se formando “em forma estelar, que tem ao centro o menor, sobre o qual convergem relações tanto de tipo biológico quanto de tipo social, com os seus dois genitores em conjunto ou separadamente, inclusive nas crises e separações (LÔBO, 2010, p. 61-62).

Ainda sobre a solução do conflito filiação biológica/socioafetiva, Maria Berenice Dias afirma:

A necessidade de manter a estabilidade da família faz com que se atribua um papel secundário a verdade biológica. A constância social da relação entre pais e filhos caracteriza uma paternidade que não existe pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Em matéria de filiação, a verdade real é o fato de o filho gozar da posse de estado, que prova o vínculo parental. Não é outro o fundamento que veda a desconstituição do registro de nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai consangüíneo, tem o filho como seu. [21]

E finaliza a professora:

A filiação socioafetiva funda-se na cláusula geral de tutela de personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade. O princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório referendam o prestígio de que desfruta a filiação socioafetiva, que dispõe de um viés ético. [22]

RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FILIAÇÃO

Conforme exaustivamente já estudado, a Constituição Federal brasileira de 1988 terminou com qualquer discriminação no que concerne a filiação. E foi daí que surgiu a possibilidade de qualquer filho, independentemente de ser derivado do matrimônio ou não, ter seu direito de conhecimento de identificação genética resguardado.

Em relação a essa busca do filho, temos a chamada ação de investigação de paternidade. Entretanto, a doutrinadora Maria Berenice Dias não concorda com o nome dado a demanda, conforme se verifica:

Chamar de investigação de paternidade as demandas que procuram a identificação dos vínculos de filiação demonstra certo ranço cultural. A expressão ‘investigação’ tem colorido policialesco. Assim, na chamada ação ‘investigatória de paternidade’, parece que deve o juiz bancar o detetive buscando descobrir quem é o pai do autor. Como a demanda é de eficácia declaratória, pois esta é a pretensão do autor – que seja declarada o seu vínculo parental com o réu -, melhor seria chamar a ação de declaratória, não da paternidade, mas da parentalidade. [23]

Essa expansão do termo parece correta, tendo em vista que não só o filho pode buscar sua verdade biológica, mas também temos outras demandas que podem ser propostas pelos pais e pelas mães.

E essa busca ficou facilitada pelos avanços da genética, principalmente com o advento do exame de DNA, que determina com grande grau de certeza o vínculo de parentesco entre as pessoas.

Portanto, todos podem buscar sua verdade biológica através do judiciário, sendo esta um direito fundamental integrante do direito de personalidade, que podem ser obtidos através de ações do filho, do pai e da mãe, e que possuem certas peculiaridades que serão estudadas a seguir.

Ação do filho

Não resta dúvidas que o reconhecimento judicial da filiação é ação de estado, de natureza declaratória, direito personalíssimo e imprescritível, conforme artigo 27 da Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resta salientar que é imprescritível devido a sua natureza declaratória e porque envolve estado de pessoa. Ademais, a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal corrobora com essa afirmação.

A demanda mais comum utilizada pelo filho é a investigação de paternidade, sendo este quem tem legitimidade ativa para ingresso da ação. Caso seja incapaz, será representado pela mãe ou tutor.

Em nenhuma hipótese pode o filho ser obstado de ingresso da investigação de paternidade. Nem as já estudadas “adoção à brasileira”, nem o nascimento pelas técnicas de reprodução assistidas podem impedir que a pessoa ajuíze a demanda se desejar (DIAS, 2013, p. 400).

Sobre o filho adotivo, Carlos Roberto Gonçalves ensina:

Não há empeço a que o filho adotivo intente ação de investigação de paternidade em face do pai biológico, de caráter declaratório e satisfativo do seu interesse pessoal. A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu tal legitimidade, na medida em que “os deveres erigidos em garantia constitucional à criança e ao adolescente, na Carta de 1988, em seu artigo 227, se sobrepõem às regras formais de qualquer natureza e não podem ser relegados a um plano secundário. Opor-se à justa pretensão do menor adotado, em ver reconhecida a paternidade biológica, com os embaraços expostos na sentença, diz o aludido decisum, é o mesmo que entender que alguém, registrado em nome de um casal, seja impedido de investigar sua verdadeira paternidade, porque a filiação é tanto ou mais irrevogável do que a adoção. No entanto a todo o momento, deparamos com pessoas registradas como filhos de terceiros, que obtêm o reconhecimento da verdadeira paternidade e têm, por conseqüência, anulado o registro anterior. [24]

Além disso, o Ministério Público e o nascituro também têm legitimidade passiva para ingresso da ação de investigação de paternidade.

Já sobre a legitimidade passiva, em regra é contra o pai, porém, falecido este, “a ação será proposta contra os herdeiros da pessoa investigada e não contra o espólio, diante de seu caráter pessoal e por não ter o espólio personalidade jurídica” (TARTUCE, 2011, p. 1126).

Resta salientar que se a mãe, à época da concepção teve relações sexuais com mais de um homem, todos estes podem estar no pólo passivo da ação, que se resolverá através do exame de DNA.

Falando nisso, não resta dúvida que o exame hematológico é o principal meio de prova para comprovação da filiação, pois traz certeza quase absoluta em relação ao vinculo biológico.

Inclusive, conforme a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa do pai na realização do exame de DNA pode induzir presunção relativa de paternidade.

Todavia, pode haver casos em que não há a realização de prova pericial.

Ademais, em caso de inexistência do exame de DNA, pode ocorrer até mesmo a relativização da coisa julgada, tendo a jurisprudência admitido o ingresso de nova ação.

Maria Berenice Dias explica melhor:

Diante da possibilidade da descoberta da verdade biológica pelo exame do DNA, acabou a jurisprudência por admitir o retorno do filho a juízo, sempre que o resultado de improcedência da demanda tinha por justificativa a ausência de prova da paternidade: ou por não ter sido realizado exame pericial ou quando o índice de certeza não tinha alcançado resultado significativo. Também quando a ação havia sido julgada procedente, sem a prova pericial ou quando esta ainda dispunha de acanhado grau de certeza, o pai assim declarado passou a buscar a desconstituição da paternidade que lhe foi imposta por sentença. [25]

Isso demonstra a busca do judiciário pela verdade real, tendo até mesmo o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, decidido pela possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade nesses casos citados.

Existe, também, a questão da parentalidade socioafetiva nos casos das ações que podem ser propostas pelos filhos. Flávio Tartuce, em sua obra, traz um excelente exemplo:

Ilustrando, imagine-se que um casal tem um filho, que é devidamente registrado pelo marido, que pensa ser o seu filho. Trinta anos depois, após a morte do marido, a mulher conta ao seu filho que o seu pai não é aquele que faleceu, mas outra pessoa, com quem ela teve um relacionamento rápido quando era jovem. Ciente do fato, o filho resolve promover a ação contra o seu suposto pai verdadeiro. Realizado o exame de DNA no curso da ação, constata-se que o pai biológico do autor é o réu e não aquele que o criou durante trinta anos. No caso descrito, diante da parentalidade socioafetiva, não é possível desconstituir o vinculo de filiação já estabelecido. [26]

Sendo assim, em uma eventual ação, somente será reconhecido a existência de vínculo biológico, porém, essa identificação não vai importar  em desconstituição da filiação socioafetiva.

E para terminar os aspectos processuais, pode ocorrer a desistência da ação sendo o autor maior de idade, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito. “Tal não implica, contudo, em renúncia ao direito, tanto que pode o desistente, a qualquer momento, intentar nova ação” (DIAS, 2013, p. 425).

Todavia, no caso de autor menor de idade, não pode a representante desistir da ação, sendo necessária a nomeação de curador especial para que este de o prosseguimento da demanda. Pode até o Ministério Público dar seguimento na ação como substituto processual, em razão de ter legitimidade para ajuizá-la (DIAS, 2013, p. 425).

Em que pese a ação de investigação de paternidade ser a mais comum, existem outras demandas que podem ser intentadas pelo filho. Uma delas é a ação desconstitutiva de registro, em que tem o prazo de quatro anos após a maioridade para rejeitar o pai, não sendo necessário nem a exposição de motivo algum para isso.

Maria Berenice Dias faz uma ressalva:

Tal não se confunde com a contestação da paternidade, por ser falso ou inexato o registro, pretensão esta que é imprescritível. Quem melhor identificou o alcance da norma que limita o direito do filho de impugnar o seu reconhecimento foi Pontes de Miranda: a rejeição da filiação não necessita apresentar alegações de inexistência, nulidade, anulabilidade ou falsidade registral – basta que o filho não concorde com a paternidade que lhe foi imposta. [27]

Resta salientar que essa ação nem precisa estar cumulada com ação de investigação e serve apenas para a exclusão do nome do pai do registro do filho.

Mais uma ação que pode ser proposta pelo filho, porém menos comum, é a investigação de maternidade. Carlos Roberto Gonçalves fala sobre:

A ação de investigação de maternidade, embora rara, uma vez que mater semper certa est, é reconhecida ao filho, que pode endereçá-la contra a mãe ou seus herdeiros, pois os arts. 1.606 e 1.616 do Código Civil não fazem nenhuma distinção ou limitação à investigação da filiação. O art. 364 do Código Civil de 1916 impedia o seu ajuizamento quando tivesse por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada ou incestuosa à solteira. Tais restrições não mais subsistem, em face da atual Constituição, do citado art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos mencionados dispositivos do Código Civil de 2002. Assim, pode hoje o filho, mesmo aquele considerado incestuoso pelo Código de 1916, mover ação de investigação de maternidade sem qualquer restrição, seja sua mãe solteira ou casada. [28]

Por fim, com a importância que vem se atribuindo ao afeto no direito de família brasileiro atual, novas demandas acabam surgindo. Uma delas é a ação declaratória de filiação socioafetiva.

Maria Berenice Dias fala sobre o tema:

A doutrina vem se inclinando neste sentido. José Bernardo Ramos Boeira foi quem primeiro indagou sobre a possibilidade de pedido do estabelecimento da filiação tendo como suporte fático a posse de estado de filho. É o que sustenta Belmiro Welter: a absoluta vedação de qualquer discriminação com referência à origem da filiação enseja o reconhecimento da possibilidade de que se investigue não somente a filiação biológica, mas também a filiação socioafetiva. [29]

Ação da mãe

A ação que pode ser proposta pela mãe é a declaratória de maternidade. Contudo, não há sequer um dispositivo sobre a demanda, talvez em face da presunção mater semper certa est, em tradução livre, a mãe é sempre certa. (DIAS, 2013, p. 409).

Todavia, com as novas técnicas de reprodução assistidas, anteriormente estudadas, como por exemplo, no caso da gestação por substituição, fica evidente que existe a possibilidade de eventual questionamento da maternidade.

No caso de o registro do filho não ter sido efetuado pela própria mãe, ou seja, ter sido realizada por terceiros, fica legitimada a genitora para intentar ação declaratória ou ação negatória de maternidade.

Dias diz que “o exemplo que vem primeiro vem em mente é a hipótese de ter havido troca de bebês na maternidade” (2013, p. 410).

Ação do pai

Como já estudado, a presunção pater is est determina que o pai é sempre o marido da mãe. Trata-se de uma presunção relativa, que admite prova em contrário. Há anos atrás essa contestação era difícil de ser realizada, sendo necessário a comprovação de impotência do varão, que não já viviam juntos ou que já estavam separados.

Entretanto, com o advento do exame de DNA, a comprovação do vínculo biológico ficou extremamente mais fácil. Logo, o Código Civil brasileiro de 2002 determinou que a contestação à paternidade seja imprescritível, permitindo a exclusão da presunção legal de parentesco.

A legitimidade ativa dessa ação é exclusiva do marido, conforme artigo 1.601 do Código Civil. Porém, uma vez iniciada a ação, caso este faleça, seus herdeiros podem dar prosseguimento a demanda. O Ministério Público também tem legitimidade para dar prosseguimento à ação.

Sobre a legitimidade ativa da ação, Maria Berenice Dias, em sua obra, ensina bem:

Não se pode negar ao genitor, assim declarado judicialmente, legitimidade, para vir à justiça ‘contestar’ a paternidade que lhe foi atribuída. Quando a ação é movida pelo pai, buscando a desconstituição do vínculo de parentalidade reconhecido em anterior demanda, o objeto da ação se torna complexo. Além de provar que não é o pai do réu (o que agora se torna fácil através da realização de exame de DNA), o autor precisa demonstrar que não entretém com o filho que lhe foi impingido qualquer vínculo de convivência. Ou seja, precisa comprovar que, além de inexistir o vínculo biológico, também não existe a filiação socioafetiva, não desfrutando o filho de posse de estado. [30]

Eventualmente, num caso de “adoção à brasileira” pode ocorrer o fato de o pai adotar filho de esposa como se fosse seu e romper o vínculo da união logo após. Numa situação fática como essa, não haveria nem a filiação biológica, nem a filiação socioafetiva e seria imperiosa a desconstituição do registro.

Cumpre ressaltar que “em se tratando de fecundação decorrente de concepção heteróloga, não cabe essa ‘contestação’, pois a presunção da paternidade é absoluta” (DIAS, 2013, p. 404).

Por fim, outra ação que pode ser ajuizada pelo pai é a vindicatória do filho.

Flávio Tartuce a define como “aquela demanda que cabe ao pai biológico (ou até eventualmente a mãe biológica) em face de um terceiro que acabou por registrar um filho que é seu” (TARTUCE, 2010, p. 110).

Trata-se de uma ação imprescritível, que deve correr na Vara de Família e que a legitimidade passiva é daquele terceiro que registrou o filho do autor, bem como o suposto filho (TARTUCE, 2010, p. 110).

O fundamento da ação reside no artigo 1.604 do Código Civil, que prevê que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito a esta ação em alguns casos.

Caso já exista uma realidade socioafetiva, entretanto, a ação vindicatória de filho deverá ser julgada improcedente, tendo em vista que o pai registral já firmou um vínculo com o filho registrado. “Nesses casos, portanto, o vínculo existente entre filho e o réu pode ser tido como inquebrável (TARTUCE, 2011, p. 112).

Sendo assim, em que pese o fator tempo possa influenciar no desfecho da ação, deve-se reconhecer a possibilidade de ajuizamento desta, desde que não acabe destruindo vínculos já existentes, mas nunca se esquecendo da possibilidade de uma filiação aditiva.

Conclusão

O presente trabalho teve como tema central a filiação. Nas noções gerais de filiação, o estudo da visão histórica demonstra ter sido extremamente correto o fim das distinções presentes do Código Civil de 1916, entre os filhos ilegítimos e os legítimos.

Em uma sociedade baseada justamente na dignidade da pessoa humana e na busca pela igualdade, não fazia mais sentido discriminar filhos havidos ou não no casamento, principalmente pelo fato de que em todos os casos a criança é o menos culpado da atitude dos pais.

Quanto ao conceito de filiação, conclui-se que este vem sendo ampliando, deixando de ser apenas a relação consangüínea entre pai e filho e passando a ser reconhecido o vínculo afetivo paterno-filial. Foram criadas novas espécies de filiação, inclusive presentes na Constituição, que contém a expressão “de outra origem”.

Sendo assim, acaba ocorrendo dois meios de analise da filiação. Primeiro a tradicional filiação biológica, que é a verdade genética, podendo ser provada através do exame de DNA, principal meio de prova para que seja garantida tal espécie de filiação, que nem sempre é a que ocorre na vida real.

Por outro lado, temos a filiação não biológica ou socioafetiva, que ocorre através dos laços afetividade criado entre pai e filho no decorrer da convivência entre ambos e que pode até mesmo prevalecer sobre a filiação biológica, dependendo da análise de cada caso em concreto.

A filiação socioafetiva é um tema que ainda gera bastante polêmica. Não restam dúvidas de que ocorreu uma evolução na história do ordenamento jurídico brasileiro, que anteriormente era quase exclusivamente ligado a filiação biológica, e, além disso, ainda possuía certas discriminações entre “tipos” de filhos. Isso ocorria até mesmo por fatores religiosos e ideológicos, em que se tentava sempre proteger o matrimônio, instituição que acabou perdendo certa força nos tempos atuais.

Com o advento da Constituição de 1988 o panorama começou a mudar. Agora todos os filhos têm iguais direitos e acabou, por certa parte, relativizando-se o papel da origem genética. Foi criado um novo conceito de entidade familiar que ultrapassada os limites biológicos, levando-se em conta a situação fática que realmente ocorre.

Por fim, a ampliação do termo investigação de paternidade para declaração de parentalidade é perfeita. Em que pese aquela ser a mais utilizada, obviamente não é a única e nem sempre é o vínculo que quer buscar ou impugnar sua filiação.

Como demonstrado, tanto o filho, quanto o pai e mãe possuem suas ações para buscar através do Poder Judiciário sua verdade biológica. Algumas demandas são mais comuns que as outras, outras não estão nem previstas expressamente em lei, mas é sempre deixada a oportunidade da pessoa perseguir a verdade real.

 

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[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 361.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 362.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 363.

[6] BEVILÁQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1975, p. 769.

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 372.

[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 372.

[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil vol. 6. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil vol. 6. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[11] Disponível em: <http:// http://jus.com.br/artigos/527/principio-juridico-da-afetividade-na-filiacao> Acesso em: 5 de setembro de 2013

[12] Disponível em: <http:// http://jus.com.br/artigos/527/principio-juridico-da-afetividade-na-filiacao> Acesso em: 5 de setembro de 2013

[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 374.

[14] LOBO, Paulo Luiz Netto. Leituras complementares de Direito Civil Direito das famílias. JÚNIOR, Marcos Ehrhardt (Coord). São Paulo:Podvim,2010,pag. 51.

[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 5, pag. 420.

[16] LOBO, Paulo Luiz Netto. Leituras complementares de Direito Civil Direito das famílias. JÚNIOR, Marcos Ehrhardt (Coord). São Paulo:Podvim,2010,pag. 51.

[17] LOBO, Paulo Luiz Netto. Leituras complementares de Direito Civil Direito das famílias. JÚNIOR, Marcos Ehrhardt (Coord). São Paulo:Podvim,2010,pag. 56.

[18] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 381.

[19] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 382.

[20] LOBO, Paulo Luiz Netto. Leituras complementares de Direito Civil Direito das famílias. JÚNIOR, Marcos Ehrhardt (Coord). São Paulo:Podvim,2010,pag. 62.

[21] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 381.

[22] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 381-382.

[23] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 396.

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[25] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 413.

[26] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 1. ed. São Paulo: Método, 2011, pag. 1127.

[27] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 402.

[28] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[29] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 412.

[30] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013, pag. 407.

Sobre o autor
Matheus Monteiro

Advogado graduado pela Universidade Católica de Santos.

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