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Responsabilidade civil nas relações de consumo

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RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

 

Resumo: Este trabalho tem por fito explanar a responsabilidade nas relações estabelecidas no âmbito do Direito do Consumidor, sendo ela responsabilidade objetiva, pois independe de culpa para responsabilizar o fornecedor. Apresentamos também as noções que rodeiam e fundamentam este ramo do Direito de forma coesa e simplificada para melhor compreensão do artigo apresentado.

 

Palavras chaves: Responsabilidade Civil nas relações de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Dano e vício.

 

1 INTRODUÇÃO

O surgimento da responsabilidade civil se deu a partir do Direito Romano em decorrência da necessidade de indenizar dano causado a alguém. Entre as divisões dadas, pode-se elencar a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Dando ênfase a esta última, pois é a adotada pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 12 de setembro de 1990, temos que, conforme o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

“Denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas sempre será irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil/Carlos Roberto Gonçalves. 9ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 48.)

A necessidade de ser constituída uma Lei específica em defesa do consumidor, parte vulnerável com o aumento das relações de consumo, deu-se na pós-modernidade diante da defasagem do Código Civil em reger tais relações.

Analisemos os artigos 186 e 927 dispostos no Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com base nesses artigos, as relações jurídicas de consumo anteriores à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor tinham caráter subjetivo, ou seja, dependia de culpa para que o fornecer fosse responsabilizado. Logo, a figura do consumidor ficava em desvantagem, pois cabia a ele o ônus de provar a culpa do fornecedor pelo dano sofrido e, ademais, este não era tido como parte nos contratos celebrados.

Assim, o Código em comento, visa ao tratamento especial da parte consumerista por conta de sua vulnerabilidade como também sana as dificuldades desta em responsabilizar alguém por algum dano ou vício existente no produto ou serviço. Esta proteção já assegurada em nossa em nossa Carta Maior desde 1988, in verbis:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

 

2 PARTES E OBJETO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

           

A relação jurídica no Código de Defasa do Consumidor é baseada na existência de elementos subjetivos e objetivos, estes estruturam esta relação.

O consumidor e o fornecedor são os elementos subjetivos dessa relação, onde objetivo esta é o fornecimento de produtos e a prestação de serviços.

A definição de fornecedor em sentido amplo, englobando não só o fornecimento de produtos como também de prestação de serviço, pode ser encontrada no caput do art. 3º, da Lei 8.078/1990, onde consta que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Vale salientar que a figura do fornecedor incorpora também a ideia do fornecedor equiparado, que é aquele terceiro que atua como fornecedor, mas que na verdade, ele é uma espécie de ajudante que torna real a relação principal, ideia essa introduzida a partir da tese de Leonardo Bessa, Promotor Público do DF.

Claudia Lima Marques, que a cerca desse assunto, leciona que:

“A figura do fornecedor equiparado, aquele que não é fornecedor do contrato principal de consumo, mas é intermediário, antigo terceiro, ou estipulante, hoje é o ‘dono’ da relação conexa (e principal) de consumo, por deter uma posição de poder na relação outra com o consumidor. É realmente uma interessante teoria, que será muito usada no futuro, ampliando – e com justiça – o campo de aplicação do CDC.

 

Em relação ao consumidor, que também é elemento subjetivo dessa relação, temos que para o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Consumidor por ser qualquer pessoa física ou jurídica, sem que haja qualquer distinção, todavia, há uma maior complexidade quando se fala da pessoa jurídica como consumidor. Não há uma única definição para consumidor, podendo este ser enquadrado entre consumidores: o standard, a coletividade consumidora, as vítimas de eventos danosos e aquele exposto às práticas comerciais, que são os consumidores equiparados.

Saindo dos elementos subjetivos dessa relação e adentrando nos elementos objetivos, são eles, o produto e o serviço.

Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.078/1990, produto é qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial colocado no mercado de consumo, sendo dotado de economicidade, ou seja, é qualquer objeto que seja motivo para uma relação de consumo, onde o objetivo é satisfação de uma necessidade do adquirente, este sendo o destinatário final.

A doutrina classifica esses bens como: bens duráveis e bens não duráveis.

Estabelece o art. 3º, § 2º, o que vem a ser serviço, também elemento objetivo nas relações de consumo, onde serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Apesar de a lei mencionar a necessidade de remuneração, o que dá ao serviço um caráter oneroso, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista.

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Ao falar de responsabilidade pelo fato e vício do produto, e necessário que se tenha conhecimento do que vem a ser produto, este já supracitado, dessa forma quando ocorre um acidente de consumo que se trata de um dano causado por um produto ou serviço é necessário que se encontre o responsável por tal situação. A responsabilidade como já foi exposta é objetiva, ou seja, elimina a culpa no dano causado.

 Na Lei nº 8.078, de 12 de setembro de 1990, a relação se dá a partir da presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conceitos já explanados anteriormente.

 Mas para configurar tal relação é necessário que essas atividades se deem de forma contínuas e habituais e não de forma rotineira. Diante de tal situação o Código de Defesa do Consumidor já visava a necessidade de modificação da responsabilidade que regia essa relação, passando então de uma responsabilidade subjetiva, como era regida essas reações antes da ascensão do CDC, para uma responsabilidade objetiva do fornecedor. Todavia a transição entre a responsabilidade subjetiva para a objetiva, esta fundada no risco, em relação ao Direito do Consumidor se deu de forma lenta e gradual, como também o conceito dado a culpa que rodeava esta relação.

O Código de Defesa do Consumidor ainda vai além ao conter em seu art.7º, parágrafo único, ampliando a responsabilidade, como afirma o já citado Carlos Roberto Gonçalves:

“A “responsabilidade”, continua, “é estendida solidariamente, a todos que compõem o elo básico na colocação de produtos no mercado quando autores da ofensa (art. 7º, parágrafo único). São limitadas as excludentes invocáveis pelos agentes, ampliando assim, as possibilidades de êxito do lesado. Além disso, no caso de existência de lesões ou problemas com bens, consideram-se equiparadas a consumidor todas as vítimas (como por exemplo, em uma família, as pessoas que tenham contraído doenças face a vícios de produtos)”.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil/Carlos Roberto Gonçalves. 9ª edição – São Paulo: Sariva, 2014, pág. 288.)

 

 

3 TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO

 

A relação no Código de Defasa do Consumidor se estabelece através da presença do consumidor e do fornecedor, ambos com designação nos respectivos arts. 2º e 3º do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 12 ao 17 apresenta as responsabilidade por fato, enquanto nos seus arts. 18 ao 25 apresenta as responsabilidades por vícios.

Vale salientar que “no caso de fato do produto ou do serviço, o comerciante é excluído do pólo passivo, exceto nas hipóteses do artigo 13 do CDC, respondendo de forma subsidiária. O que não ocorre quanto ao vício, neste caso o comerciante fornecedor responde solidariamente pelos danos”.

A teoria do Risco é aquela que melhor explica a responsabilidade civil objetiva, que ocorre quando é admitida a responsabilização do agente que causou o dano, independente da prova de dolo ou culpa, ou seja, sem indagação da culpa.

A consagração da teoria do risco se deu com o advento do código civil de 2002, anteriormente ela apenas era presente em casos específicos, ou seja em leis especiais.

O parágrafo único do art 927, do Código Civil, fundamenta a teoria do risco:

“Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

A Teoria do Risco possui diversas classificações, já que há necessidade de amparar aquele que em razão de uma atividade de terceiro sofreu algum dano, que deve ser reparado, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

 

4 RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

 

4.1. Responsabilidade por fato do produto e do serviço

 

Tem-se por responsabilidade de fato o que pode ser conhecido como um acidente de consumo, posto que este decorre da utilização de um produto ou serviço que causou ou poderia vir a causar dano ao consumidor, vindo acidente a sobrevir de fato externo causado por um defeito do produto.

O Legislador elencou como sendo defeito dos produtos as situações presentes no art. 12, § 1° e seus incisos do CDC, dessa forma:

Art 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

 

Pode-se separar esses defeitos em três grupos, sendo eles: defeitos de fabricação, defeitos de concepção e defeitos de comercialização. Dessa forma temos que os dois primeiros se tratam de defeitos intrínsecos, enquanto o último diz respeito a um defeito extrínseco do produto.

Conforme Zelmo Denari:

“A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto a sua utilização ou fruição.” (DENARI, 2007, 9°. Ed, p. 183).

Para ressaltar tal situação é imprescindível citar o posicionamento de Sergio Cavalieri Filho para que possa ter uma melhor compreensão a respeito do que vem a ser um acidente de consumo e de que ela decorre:

“O fornecimento de produtos e serviços nocivos à saúde ou comprometedores da segurança do consumidor é responsável pela grande maioria dos acidentes de consumo. Ora é um defeito de fabricação ou montagem de uma máquina de lavar, numa televisão, ou em qualquer outro aparelho eletrodoméstico, que provoca incêndio e destrói a casa; ora uma deficiência no sistema de freio do veiculo que causa um acidente com graves conseqüências; ora, ainda, é um erro na formulação de medicamento ou substância alimentícia que causa dano à saúde do consumidor, como câncer, aborto, esterilidade etc”. (CAVALIERI FILHO, 2012, P 519).

Ao falar da responsabilidade que incorre em pelo defeito do produto tem-se que segundo o caput do art 12, CDC, se trata de responsabilidade objetiva, sendo esta, também, a que rege todo o Direito do Consumidor, já que cabe ao fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, dessa forma afasta a necessidade de comprovação de culpa pelo evento danoso ocorrido.

Vale salientar o que ainda é de suma importância que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, conforme afirma o art 17, do código em questão, o legislador garantiu também a reparação de danos a todos aqueles que participaram e foram lesadas em decorrência de algum acidente de consumo sofrido.

 

4.2. Responsabilidade por vício do produto e do serviço

 

A priori, é preciso fazer uma pequena distinção entre vício e defeito, apesar de inúmeras anotações serem feitas, ainda há dificuldade em diferenciá-los.

 O próprio Código de Defesa do Consumidor faz tal diferenciação. O vício, que não se confunde com o redibitório, de natureza civil, está ligado às características de qualidade ou de quantidade que causam inadequação ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Agora, o defeito infere ao vício, pois o defeito é constituído do vício somado a um problema extra, o qual cause um dano maior do que os ocasionados pelo vício em si. Rizzato afirma que, mesmo estando relacionados, o defeito é mais devastador por que atinge, além do produto ou do serviço, o patrimônio do vulnerável de maneira ampla, desde o moral, passando pelo material, até o estético.

Pode ser ele aparente ou oculto (artigos 24 e 26, caput, CDC). Aquele, também denominado de fácil constatação, surge no simples uso do produto ou serviço. Já o oculto aparece tempos depois ou não é detectado na utilização diária por não estar acessível ao consumidor.

Ao falar dos vícios dos produtos, tem-se que estes podem ser referentes tanto à qualidade quanto à quantidade, ou seja, dizem respeito às características inerentes dos produtos, têm ligação direta com alguma anormalidade que afeta a funcionalidade do produto, tornando-o impróprio para consumo, podendo assim ter seu valor reduzido. Daí se funda o art. 170 da Constituição Federal:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor.

 

Tomando como referência o professor Rizzato Nunes a respeito desse assunto tem-se que:

“São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminua o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.” (Curso de Direito do Consumidor, pag. 166)

 

O vício está ligado ao produto ou ao serviço, não podendo assim chegar a atingir o consumidor ou terceiros, ou seja, ao falar em vício entende-se que este se faz presente na própria coisa, incidindo apenas no produto ou no serviço.

Quanto à responsabilidade pelos vícios do produto, o art. 18 do CDC prevê a solidária nos vícios de qualidade e de quantidade, ou seja, a expressão “fornecedores” faz alusão ao gênero, englobando o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Apesar de nos artigos 18 e 20 do CDC não estar presente a expressão “independente de culpa” como no art. 12 do mesmo Código, a responsabilidade do fornecedor continua sendo objetiva, sendo assim irrelevante a ausência da dita expressão nos artigos citados.

Vício de qualidade é outra modalidade de vício no produto, prevista no art. 19 do CDC, cuja responsabilidade também é solidária, não sendo o único responsável o fornecedor imediato. São chamados a reparar o vício quando o conteúdo do líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem pública. Assim como no vício de quantidade o fornecedor imediato é convocado a responder pelo dano, no vício de qualidade quando houver falha na medição, isto é, quando a pesagem ou medição feita e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Cabe ao consumidor escolher contra quem irá demandar a ação, se contra todos ou contra qualquer um daqueles que venham a compor a relação de produção e distribuição, podendo até mesmo demandar contra ambos, para que, no caso de um não satisfazer o que fora pedido, a responsabilidade recair sobre os demais que também estão sendo demandados.

Tem-se como opções conferidas à parte vulnerável: abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, substituição do produto por outro da mesma espécie, marca e modelo sem os aludidos vícios, restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de perdas e danos.

Por fim, há a preocupação do CDC com a qualidade funcionalidade dos serviços prestados, observando desde as cláusulas do contrato, como quando os serviços tornarem inadequados para os fins que normalmente deles se esperam (art. 20, § 1º), vale observar a afirmação feita por Cláudia Lima Marques concernente às obrigações de resultado e de meio:

 

“A concentração feita, do sistema do Código de Defesa do Consumidor, no ‘serviço prestado’ não significa que todas as obrigações de fazer passam a ser obrigações de resultado. Se a obrigação é de meio (por exemplo, um tratamento médico, uma cirurgia), só se pode exigir que o fornecedor preste um serviço adequado para os fins que razoavelmente dele se espera (salas de cirurgia com o material necessário, limpas, preparadas para emergências; ou um tratamento médico com remédios e exames normais para aquele caso), mas não se pode exigir que o serviço alcance um determinado resultado (cura do paciente ou evitar a sua morte)”. (MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. Ed. RT, ano 2014)

 

As disposições legais são omissas quanto à responsabilidade nesta hipótese, porém é de entendimento doutrinário que se aplica a solidariedade entre os que fornecemos serviços prestados. Mas caso o objeto do serviço a ser prestado seja o reparo dano, é dever do fornecedor utilizar material original, salvo se o consumidor o autorizar em sentido contrário (art. 21, CDC).

No parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o legislador ainda deu ao fornecedor a possibilidade de reparar o dano causado pelo vício do produto dando a capacidade de garantia sobre o produto, esta sendo de 30 dias, não podendo exceder a este prazo para que o dano seja sanado. Caso isso não venha a acontecer o legislador deu ao consumidor opções de tentar suprir a ausência na reparação do vício do produto.

O parágrafo 1º indica como solução primeira o direito de o fornecedor tentar sanar o problema num prazo de 30 (trinta) dias. É de entendimento do STJ que antes das alternativas conferidas ao consumidor há o direito do fornecedor de acabar com o vício do produto. Importante ressalva se faz no seu parágrafo 2º, sendo permitido às partes convencionar sobre a redução ou ampliação do prazo citado desde que não seja inferior a 07 dias nem superior a 180 dias.

Já fora informado que os vícios no Código de Defesa do Consumidor podem ser de fácil constatação ou ocultos. O consumidor tem o direito potestativo de reclamar acerca de tais sobre o produto ou o serviço nos prazos decadenciais do art. 26, duráveis ou não. Estes prazos contam-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º do art. 26), salvo se o vício for oculto, então o prazo começará a ser contado a partir da evidência do defeito.

Importante saber que existe dispositivo legal no Código de Defesa do Consumidor, o qual informa que o prazo decadencial poderá ser suspenso quando da reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços e a sua correspondente resposta negativa, assim como nos casos de instauração de inquérito civil.

 

5 EXCLUDENTES DA RESPOSNABILIDADE EM FACE DO CDC

A Lei nº 8.078/90 ao abordar sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos nos produtos e nos serviços, apregoa a reparação dos danos causados à parte vulnerável, independente de culpa, configurando-se, assim, a responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecer está obrigado legalmente a colocar um produto (ou um serviço) de qualidade e de segurança, não acarretando risco à saúde, à integridade física, ao patrimônio deste. Salvo exceção quanto aos profissionais liberais, que exigir-se-á o elemento culpa para configuração da responsabilidade (subjetiva).

Os caos de isenção de indenização estão previstos no art. 12, parágrafo 3º, incisos I ao III e no art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II, ou seja, o fornecedor prova que não colocou o produto no mercado, ou, mesmo o tendo colocado, que o defeito não existe, ou ainda, prova que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Frise-se dois pontos tidos por nós como de sumo importância. O primeiro está relacionado com a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Dessarte, se ficar comprovado que o acidente de consumo se deu nesta situação, daí inexistirá nexo de causalidade entre o dano e a atividade do fornecedor, logo, não seria este chamado a sanar tal defeito. Ainda se faz necessário apontar que o terceiro é uma pessoa estranha à relação de consumo. Rizzato enumera que o empregado, o preposto, o representante autônomo, o comerciante varejista ou atacadista não poderão ser considerados como terceiros.

O segundo ponto é sobre o caso fortuito ou de força maior. Na seara civilista são considerados como excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima e a força maior. Ao assuntarmos no âmbito do Direito do Consumidor, consoante os ensinamentos do já citado autor, Rizzato Nunes, assevera ele que o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade, então, o agente não pode alegar em sua defesa tais excludentes quando for responsável, posto que, concordamos com o posicionamento do risco integral, toda carga econômica que acarrete dispêndio ao consumidor por conta do defeito, recaia sobre seu produtor.

 

6 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, a Responsabilidade Civil é um dos grandes marcos do Estado de Direito, veio para organizar as relações existentes, passou-se a observar com mais zelo a coletividade, o interesse como um todo, então surge o Código de Defesa do Consumidor.

O de 1916 já ultrapassado, pois não acompanhava as mudanças que iriam acontecendo. No século XXI, adveio o CDC de 2002 com a teoria do risco, ou seja, a responsabilidade é objetiva, baseada no dano, independente de culpa.

Da relação de consumo, originada de uma responsabilidade, ocasionada pela introdução no mercado de consumo, de produtos e serviços defeituosos, que poderiam provocar danos e vícios à saúde e ao bem estar da sociedade, desvirtuando sufinalidade. A responsabilidade, nas relações de consumo, se define pelo fato e pelo vício do produto.

Mesmo com um código eficaz como o nosso, ainda falta muito para chegarmos à uma situação realmente satisfatória, posto que, muitos consumidores se sentem lesados e desprotegidos.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil/Organizador Yussef Said Cahali. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2005.

 

CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros,2006.

 

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. São Paulo: Método, 2014.

 

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/2/art20140224-11.pdf

http://jus.com.br/artigos/36698/responsabilidade-civil-resumo-pratico

http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/revistadireito/article/viewFile/6815/4131

http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111824698/diferencas-entre-responsabilidade-pelo-fato-e-pelo-vicio-de-produtos-e-servicos

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13164

 

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5716/Responsabilidade-pelo-Fato-do-Produto-ou-Servico

http://www.editorajc.com.br/2014/01/responsabilidade-civil-fato-vicio-produto-servico/

 

Sobre as autoras
Fernanda Carvalho Brito Silva

Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF

Dayane Araújo Linhares

Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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