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Consignação em Pagamento: Principais Aspectos

Agenda 08/06/2016 às 19:40

Análise dos principais aspectos dao instituto da “consignação em pagamento”, incluindo sua efetivação por via extrajudicial e judicial. Aborda-se, ainda, os meios de resolução quando da existência de dúvida quanto à titularidade do crédito.

1.                  INTRODUÇÃO

 

O termo “consignar” é proveniente do latim consignatio, do verbo consignare, que significa registrar por escrito, depositar uma soma em dinheiro, assinalar, marcar. Possui como essência o sentido de prova escrita, documento assinado, ou depósito feito.

A consignação  em  pagamento  tem  origem  no Direito Romano  e  era  utilizada  pelo  devedor  quando  o  credor  não  podia  ou  se  recusava  a  receber o que lhe era devido. Promovia, assim, o devedor o depósito da quantia em um local designado pela autoridade competente. No contexto atual, a consignação em pagamento é tida como forma de extinção da obrigação, como pagamento indireto da prestação, sendo uma faculdade do devedor, e não um dever. O Novo Código Civil, em seu artigo 335, admite cinco possibilidades de pagamento em consignação, que podem ocorrer através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário.

A primeira hipótese está em, se o credor não puder, ou, sem justa causa recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (art.335, I).  Nesta situação o devedor não incorre em mora, eis que não se caracteriza sua culpa pelo não pagamento. Contudo, a Lei Civil permite que o devedor demonstre seu animus solvendi e a mora accipiendi do credor. A segunda hipótese, prevista no inciso II, trata de dívida quérable, na qual cabe ao credor buscar a prestação no lugar, tempo e condições acordados entre as partes. Portanto, na inércia do credor, pode o devedor valer-se do pagamento em consignação. O inciso III do mesmo artigo prevê outra hipótese de consignação em pagamento: se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado  ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

Havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, também poderá o devedor consignar o que for devido, com  fundamento no  artigo  335, IV,  do CC, evitando,  assim,  que  efetue  o  pagamento a quem não possui legitimidade para recebê-lo. Por fim, o inciso V estabelece que, se pender litígio sobre o objeto do pagamento, caberá a sua consignação. Ressalte-se que o litígio não envolve o credor e o devedor, mas sim o credor e um terceiro, devendo o devedor, para se exonerar de sua obrigação, efetuar a consignação, sem aguardar que o credor e o terceiro resolvam a pendência que envolve o bem objeto do  pagamento. Neste caso, deverão integrar o polo passivo da ação de consignação em pagamento todos aqueles que disputam o crédito.

Ocorrendo o pagamento a qualquer dos pretendidos credores e, tendo o devedor conhecimento do litígio, assume este o risco do pagamento, conforme dispõe o artigo 344 do CC, o que poderá acarretar sua não  exoneração da obrigação, caso efetue o pagamento a quem não for legitimado para recebê-lo.

A consignação em pagamento se efetiva em ação própria, cujo procedimento é regulado pelos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil e, para ter eficácia liberatória, devem concorrer, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,  todos  os  requisitos  sem  os  quais  não  é  válido  o  pagamento (previsão no art.336, CC).

Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994, três aspectos fundamentais foram inseridos na lei processual civil que rege o pagamento por consignação: a possibilidade de se efetuar consignação extrajudicial, a possibilidade de levantamento imediato do valor incontroverso depositado judicialmente e a eficácia executiva da sentença que concluir pela insuficiência do depósito, permitindo que o credor execute a diferença.

Neste estudo, serão analisados os principais aspectos da “consignação em pagamento”, incluindo sua efetivação por via extrajudicial e judicial. Ademais, tecer-se-á comentários acerca dos meios de resolução pela via em comento quando da existência de dúvida quanto à titularidade do crédito e sobre a consignatória de alugueres, exarando, por fim, as finais conclusões da abordagem.

 

2.                  ASPECTOS GERAIS SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

O meio normal para a extinção das obrigações no sistema processual cível brasileiro se dá com o pagamento das mesmas. Ocorre que, existem meios considerados anormais ou defectivos, em que se inclui a consignação em pagamento, objeto de estudo no presente trabalho.

Disciplinada nos artigos 890 e seguintes do CPC e nos artigos 334 e seguintes do CC, a consignação consiste no instrumento jurídico-processual indicado para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, quitando-a, nas hipóteses previstas na lei civil que regula a matéria.

Demais disso, a ação consignatória, no bojo do Direito das Obrigações, possui o escopo de permitir que o devedor ou terceiro se exonere da qualidade de devedor quando, por exemplo, o credor se recusar ao recebimento da quantia ou da coisa. Não sendo, porém, esta a única hipótese. Pode assumir tal espécie forma judicial ou extrajudicial, tendo como pressupostos: a possibilidade de o devedor, antes da contestação, emitir declaração de vontade, revogando o ato da consignação; a mora do credor ou sua recusa em receber a obrigação (arts. 890 e 898 do CPC); a dúvida sobre quem deve legitimamente receber a obrigação (arts. 895 e 898 do CPC).

O autor da ação de consignação é chamado de consignante podendo depositar o valor ou a coisa, em razão da mora accipiendi, ou porque foi o devedor impedido de adimplir o pagamento por motivos alheios à sua vontade. Relevante mencionar que a reforma do CPC de 1994 através da Lei 8.951 trouxe a alternativa de se consumar a consignação por meio de depósito judicial ou extrajudicial em dinheiro.

Possui o devedor o direito de desvincular-se da obrigação, efetuando o pagamento. Sendo inviável a sua efetivação pela recusa do credor em aceitá-lo ou pela existência de obstáculos impeditivos, o devedor deverá valer-se da consignação, que tem lugar, de acordo com o art. 335 do CC.

Há outras hipóteses, além das constantes no artigo supramencionado, em leis extravagantes, em que admite a consignação como, por exemplo, o Decreto-Lei 58/37, art. 17, parágrafo único. A mais comum destas é da recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação. Não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a recusa. Assim, se o valor ofertado pelo devedor é inferior ao devido, ninguém é obrigado a receber menos que lhe cabe.

Ainda que o devedor já esteja em mora, o credor não pode recusar-se a receber o pagamento, desde que prestação ainda lhe seja útil e venha acompanhada de todos os acréscimos e encargos decorrentes do atraso. Se, contudo, o credor já houver demandado o devedor, não caberá mais a purgação da mora, salvo se a ação proposta houver previsão dessa possibilidade, como ocorre no despejo por falta de pagamento.

O simples atraso do devedor-consignante não o impede de se valer de consignação, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação”. A consignação pode abranger inclusive os casos de mora debitoris pois servirá para purgá-la, irrelevante a questão do tempo, pela permanência na recusa”. (RSTJ, 11:319).

Por derradeiro pode consistir, a consignação, não apenas no pagamento em dinheiro, mas também na entrega de bens, móveis ou imóveis, cabendo consignatória caso o credor se recuse injustificadamente a receber a coisa. Deve, ademais, a coisa ou a prestação a ser consignada ser determinável. Até porque se padecer de indeterminação absoluta, acarretará a ausência da obrigação, sendo inviável cumpri-la, e por outro lado, sendo impossível ao credor cobrá-la ao devedor.

Poderá consignar ainda, se houver recusa do credor em dar a quitação devida pelo pagamento ou entrega do bem. Como a quitação é prova de pagamento e de exoneração do devedor, poderá o devedor exigi-la. É obrigação do credor fornecer o recibo, e em caso de recusa poderá o devedor valer-se da consignatória.

A segunda hipótese de consignação ocorre quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no tempo, lugar e condições devidas. Salvo se o contrário houver sido estipulado, as dívidas são quesíveis (querables), o que significa que o credor deve ir buscar o pagamento com o devedor. Se este não o fizer, e nem mandar alguém que o faça, não está obrigado o devedor procurar o credor, bastando-lhe consignar o pagamento.

Igualmente terá vez a consignatória quando o credor for incapaz de receber, ou for desconhecido, estiver declarado ausente ou residir em local de acesso difícil ou perigoso. Não se trata, neste ponto, de recusa em receber, mas de obstáculo que impede a efetivação de pagamento. A hipótese de credor desconhecido pode acarretar alguma perplexidade, pois a princípio não se pode admitir uma obrigação pactuada com pessoa de identidade ignorada ou desconhecida. Todavia, se explica na possibilidade da sucessão do credor originário. Quando o devedor desconhece quem são os herdeiros ou sucessores do credor, também lhe cabe consignar judicialmente.

Havendo dois ou mais credores que aparentam legitimidade para receber, havendo dúvida por menor que seja, deverá o devedor consignar. Não pode o devedor preferir um credor ao outro, sob pena de estar pagando mal e ser obrigado pagar novamente posteriormente. O devedor ao consignar livra-se da dúvida, e os possíveis credores disputarão o montante recolhido, valendo-se a sentença de procedência como título hábil a lhe exonerar do débito e a lhe prover a devida quitação.

Caberá, outrossim, a consignatória se pender litígio entre credor e terceiro sobre o objeto do pagamento. Terá legitimidade para requerer a consignação todo aquele que tiver débito a pagar. Mesmo o terceiro não interessado que deseje pagar em nome e por conta do devedor (de acordo com dicção do art. 304, parágrafo único, CC). Mas, ao contrário com que ocorre com o terceiro interessado, o que tem interesse e realiza o pagamento, o terceiro não-interessado não se sub-roga nos direitos do credor. Mas, nem por isso está impedido de ajuizar a devida ação consignatória em pagamento. Por outro lado, no pólo passivo da ação estará sempre o credor, seus herdeiros ou sucessores.

 

3.                  CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Trata-se da consignação prevista nos artigos 334 do Código Civil e 890, §1º, do Código de Processo Civil. O devedor pode efetuar o depósito da quantia devida em conta bancária remunerada, procedendo a instituição bancária à notificação do credor, mediante correspondência com aviso de recebimento, assinando-lhe o prazo de dez dias para manifestação da recusa.

Decorrido o prazo sem manifestação da recusa, presume-se o aceite pelo credor e, por consequência, fica o devedor exonerado da obrigação. Observe-se que a consignação extrajudicial é mera faculdade do devedor que, caso queira, poderá ingressar na via judicial desde logo.

Ampla discussão ocorreu na doutrina acerca da redação do §1º do art.890 do CPC, posto que estabelece que o depósito da quantia devida poderá ser  realizado em “estabelecimento  bancário  oficial, onde houver”,  o que, numa interpretação literal, levava à conclusão de que, nos locais onde não houvesse  banco  oficial,  seria  impossível  a  consignação  extrajudicial,  exigindo-se, portanto, a utilização da via judicial.

Todavia, o entendimento que prevaleceu não é este.  “Afirma a doutrina majoritária que o texto da lei pôs a vírgula após a palavra oficial por equívoco. Na verdade, a lei quer significar que a consignação extrajudicial deve ser feita em “estabelecimento bancário, oficial onde houver”. Desta forma, entende-se que onde não houver estabelecimento bancário oficial, poder-se-á –  ainda  assim  –  utilizar  este  meio  alternativo  de  extinção  da obrigação, podendo, neste caso, ser feito em banco particular”.

 Ocorrendo a recusa do depósito, poderá o devedor propor ação de consignação em pagamento, no prazo de trinta dias, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (art.890, §3º, CPC). Ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o  depositante, caso não proposta a ação no prazo referido (§ 4º).

O renomado autor Alexandre Câmara segue outra linha de pensamento, entendendo que:

 “o decurso do prazo de trinta dias a que se refere o aludido parágrafo sem que seja ajuizada a “ação de consignação em pagamento” não impede que o consignante vá, posteriormente, a juízo manifestar sua pretensão de pagamento por consignação. A única consequência da perda do prazo é a cessação da eficácia do depósito extrajudicial. Pretendendo fazer nova consignação, portanto, deverá o consignante efetuar novo depósito” (ob. cit., página 276).

 

Entendo que decorridos os trinta dias sem o ajuizamento da ação de consignação em pagamento e não efetuado o  levantamento do depósito extrajudicial pelo consignante, haveria a perpetuação de um depósito extrajudicial sem eficácia liberatória, à espera da vontade do devedor de propor a ação de consignação em pagamento para, finalmente, apresentar o depósito extrajudicial com a petição inicial objetivando a extinção de sua obrigação.

Impende ressaltar a possibilidade de o credor levantar, com ressalvas, o valor consignado extrajudicialmente, não importando, com isso, a extinção da dívida. Embora não  concorde  com  a  quitação  do  débito,  o  credor  pode  levantar a quantia depositada extrajudicialmente, bastando que, ao efetuar o  levantamento, oponha ressalva  quanto  ao montante devido,  de  forma expressa. Com isso, poderá, futuramente, discutir a  diferença  pela  qual ainda se reputa credor.

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Em voto proferido no Recurso Especial n° 189.019 - SP, o relator Ministro Barros Monteiro, afirmou que “se é possível proceder-se ao  levantamento  do quantum depositado na fase judicial, ficando o remanescente controvertido para análise posterior (art. 899, § 1º, do CPC), não há por que se arredar tal procedimento na hipótese da consignação extrajudicial, quando restar claro que não houve a aceitação pura e simples por parte do credor”.

 Portanto, uma vez efetuada consignação extrajudicial, poderá o credor levantar a quantia depositada opondo ressalva, além de viabilizar futura discussão  da  diferença  que  entende  ainda  devida  pelo consignante. Nestes casos, haverá tão somente a quitação parcial do débito, relativa ao valor incontroverso depositado extrajudicialmente, cabendo ao credor, se assim o desejar, buscar o recebimento da diferença pela via própria.

Ademais, além da consignação extrajudicial prevista no artigo 334 do Código Civil e com procedimento especial estabelecido  nos  artigos 890 a  900  do  Código  de  Processo  Civil,  existe  a  consignação  de  prestações pecuniárias referentes a contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, a ser realizada na forma dos artigos 33 e 38, § 1º, da Lei n° 6.766/79.

Dispõe o artigo 33 da citada lei que:

 

“Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro  de  Imóveis. Decorridos  15  (quinze)  dias  após  o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei”.

 

Destarte, impugnado o depósito  por  insuficiência  e  intimado  o devedor para a complementação, o contrato será considerado rescindido trinta dias depois de constituído em mora o devedor, conforme estabelece o artigo 32.

A outra hipótese de consignação  extrajudicial  prevista  na  Lei  nº 6.766/79 decorre da verificação de que o loteamento ou desmembramento do terreno não esteja registrado ou regularmente executado, quando então deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador a suprir a falta.

Por derradeiro, diante da imposição de suspensão do  pagamento  das  prestações restantes,  o  adquirente  efetuará  o  depósito  das  prestações  devidas  junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em conta bancária remunerada, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial (art. 38, caput e § 1º, da Lei nº 6.766/79).

Assim, antes da vigência da Lei nº 8.951/94,  que  promoveu  a  reforma do Código de Processo Civil, havia apenas previsão de consignação extrajudicial  na  Lei  n°  6.766/79,  que  regulamentou  o  parcelamento  do solo urbano.

Com o advento da reforma do Código  de  Processo  Civil,  houve grande inovação no âmbito das obrigações de pagar, haja vista a possibilidade de qualquer devedor buscar a liberação de sua obrigação mediante depósito bancário extrajudicial, evitando o ingresso na via judicial.

 

4.                  PROCEDIMENTOS DA CONSIGNATÓRIA JUDICIAL

 

O Código de Processo Civil prevê dois grandes grupos de procedimentos existentes, o comum e o especial. Em linhas preliminares, deve-se explanar brevemente acerca do procedimento especial, é, portanto, aquele que apresenta certa peculiaridade quando comparado com o comum, sendo que aqueles não se adequa à estrutura deste, o qual possui as fases postulatória, ordinatória ou saneadora, instrutória e decisória.

Podemos elencar quatro principais objetivos dos procedimentos especiais: adequação do rito à pretensão da parte; simplificação dos trâmites processuais por meio da redução de prazos e eliminação de atos desnecessários; delimitação do tema que se poderá deduzir na inicial e na contestação; e explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado.

A via judicial utilizada como meio para a consignação em pagamento está prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 890 do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

        § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

        § 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

        § 3o  Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.  (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

        § 4o  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994).

 

São três procedimentos distintos, todos especiais. Tal variedade atende às múltiplas causas em que é possível consignar judicialmente. Diferenciam-se os procedimentos conforme haja recusa ou obstáculo ao pagamento, e quando existe dúvida sobre quem seja o credor, e, ainda na hipótese de contrato locatício regido pela Lei 8.245/91.

Na recusa em receber do credor ou na recusa de dar quitação devida ou quando há obstáculo que impede o pagamento, poderá o devedor usar a demanda consignatória que por vezes tem sido chamada pela expressão de “execução às avessas” ou “execução ao contrário”.

Ocorre que o uso generalizado de tais expressões poderia acarretar uma erronia na apreciação de sua causa de pedir, pois o devedor quer desobrigar-se, assim o juiz deverá apreciar todas as questões relacionadas a esse direito que lhe forem submetidas. Portanto, se lhe forem formuladas questões prejudiciais envolvendo a existência da dívida (quantum debeatur) ou a interpretação de cláusulas contratuais que repercutam no desfecho da demanda, o juiz não poderá furtar-se de julgá-las, alegando que os temas refogem ao âmbito da causa, pois nela se permite discutir tudo aquilo que pode ser objeto de uma ação declaratória, conforme já foi pedido (JTJ 173:221).

Importantes modificações foram trazidas pela edição da Lei 8.951/94, pois, antes desta, uma vez ajuizada a demanda, o juiz marcava dia e hora para que o credor viesse a receber o valor oferecido. Era a chamada audiência de oblação. Oblação é o ato de oferta, deriva de oblatio, oblatum que em latim significa oferta, inicialmente teve semântica de cunho religioso, sendo um ato de oferta aos deuses. Se o credor não comparecia a audiência, ou rejeitava a oferta, era feitos o depósito judicial do valor oblado, e a ação tinha seguimento.

Duas principais alterações foram introduzidas nesse sistema de consignação: a extinção da audiência de oblação e a possibilidade de consignação extrajudicial, por meio de depósito em estabelecimento bancário.

Frise-se que o depósito bancário ou extrajudicial é faculdade que se atribui ao devedor, e será possível, se quiser até usar diretamente a via judicial. Porém, o depósito extrajudicial está restrito às hipóteses de dívidas em dinheiro, posto que o depósito de coisas será sempre obrigatoriamente judicial. Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, ele poderá ser feito em estabelecimento particular.

Uma vez efetivado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor por carta com aviso de recebimento (A.R.), assinando prazo de dez dias para manifestação de recusa. Correrá tal prazo da data em que o credor recebeu a cientificação. Deverão os carteiros diligenciarem no sentido de fazer constar no aviso de recebimento a data e hora exata da entrega.

Deverão, ademais, cuidar para que o A.R. seja assinado pelo próprio destinatário, pois do contrário, tanto a cientificação como a entrega não se reputará efetivada. Por razões evidentes, o prazo de dez dias não correrá da data que o A.R. for juntado aos autos, porque o depósito extrajudicial é feito anteriormente da ação.

Fará o devedor constar da carta não só objeto do depósito bem como todos os detalhes necessários para sua identificação plena, mas também o prazo de dez dias que o credor terá para recusá-lo, sob pena de o devedor reputar-se liberado da obrigação.

A recusa do credor deverá ser expressa e por escrito dirigida ao estabelecimento bancário onde fora o depósito efetuado. Passados os dez dias, sem a recusa formal, o devedor estará liberado ficando a quantia depositada à disposição do credor.

Poderá surgir divergência quanto à tempestividade da recusa e sobre a validade da cientificação do credor quanto ao depósito feito. Nesse caso, não caberá ao estabelecimento bancário dar razão a nenhuma das partes, nem o credor e nem o devedor. Devendo a questão ser dirimida mesmo em juízo. Não devendo ser permitido o levantamento por qualquer das partes.

Com a recusa do credor, o devedor ou terceiro poderão dentro de trinta dias propor a consignatória instruindo-a com a prova do depósito e de sua não-aceitação. O prazo de trinta dias só correrá do momento em que o estabelecimento bancário der conhecimento ao devedor – depositante, e não do momento da recusa. Portanto, deverão tais estabelecimentos bancários, tão logo receberem a formal recusa do credor, repassarem a documentação ao depositante para que se possa averiguar a respeito da tempestividade da ação consignatória.

Se a ação não for proposta dentro dos trinta dias, o depósito ficará sem efeito, e o seu autor poderá levantá-lo. Nada obsta, porém, que o devedor ou terceiro insistam na consignação, ajuizando mais tarde a demanda judicial e efetivando o depósito em juízo. Portanto, não se fala em decadência da pretensão de consignar, superados os trintas dias. O que há é a perda da eficácia do depósito extrajudicial.

A efetivação do depósito faz cessar, para o devedor ou terceiro, os juros e os riscos, salvo se a ação for julgada improcedente. Desde que cesse a eficácia do depósito extrajudicial, pela não-propositura da demanda no prazo de trinta dias, uns, e outros continuarão sendo assumindo pelo devedor, até que a demanda seja ajuizada e depósito judicial efetuado.

Embora a lei se omita a esse respeito, melhor entendimento é que o depósito extrajudicial não poderá ser repetido se já tiver havido a recusa do credor e o devedor houver perdido o prazo para ajuizamento da demanda. Se isso ocorrer, caberá ao devedor somente a propositura da consignatória judicial, onde será feito o referido depósito.

Note-se que o lugar do pagamento determina onde será proposta a ação consignatória, se a dívida for portável e se não houver foro de eleição no contrato, seguir-se-á a norma geral, e a demanda será proposta no domicílio do réu. Se a obrigação for quesível, será proposta no foro do domicílio de autor salvo evento foro de eleição. Tais regras são da competência relativa, não podendo o juiz, reconhecer de ofício a incompetência.

Relembre-se que a prescrição, doravante é possível ser reconhecida de ofício pelo juiz tendo em vista ao parágrafo quinto do art. 219 do CPC introduzido pela Lei 11.280 de 2006.

O autor consignante deverá na petição inicial além de observar e cumprir todas exigências do art. 282 do CPC deverá ainda requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias. Logicamente, se já houve o depósito extrajudicial ou bancário, o consignante deverá juntar a exordial o comprovante desse depósito bem como da existência da recusa do credor.

A falta do depósito implicará na extinção do feito sem resolução do mérito. Frise-se que não existe mais a audiência de oblação ou oferecimento, porque o valor terá sido depositado em instituição bancária antes do ajuizamento da ação, ou em juízo dentro dos cinco dias que lhe seguiram da determinação judicial.

Se for obrigação de trato sucessivo com prestações periódicas contendo vencimentos sucessivos, consignada a primeira, poderá o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem maiores formalidades, e à medida que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetivados dentro dos cinco dias da data de vencimento.

Essa continuada consignação é possível até que seja prolatada a sentença, que não pode atribuir eficácia liberatória a depósitos não realizados. Nesse sentido, foi expressa a Lei do Inquilinato, a Lei 8.245/91 em seu art. 67, III que permite a liberação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito, até ser prolatada a sentença de primeira instância. Após, tal fato, se ainda a recusa do credor persistir quanto às prestações posteriores, deverá o devedor ou terceiro novamente ajuizar a demanda consignatória. Há, porém, decisões permitindo a consignação até o trânsito em julgado da decisão final (RSTJ, 87:275; STJ-RJ 230:53).

A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória, não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes. O credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação. Se ele concordar em receber o valor depositado, outorgando quitação, ou se ele não contestar e ocorrerem os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios;

Se o objeto da ação consignatória for coisa indeterminada e sujeita a escolha do credor, este será citado para exercer seu direito de escolha dentro dos cinco dias, se outro prazo não lhe for dado por lei ou pelo contrato. O procedimento nesse caso, será o previsto no art. 894 do CPC.

O prazo de resposta será de dez dias. No entanto, a Lei 8951/92 modificou a redação do art. 896 do CPC suprimindo a menção ao prazo. Com a omissão da norma, passa-se se aplicar supletivamente às regras do procedimento comum ordinário, desta forma, o prazo para a resposta na ação consignatória em pagamento passou a ser de quinze dias.

Pode-se concluir que com as modificações promovidas no procedimento das consignatórias muito pouco restou do que havia de especial, vez que não existe mais a audiência de oblação ou oferecimento e o prazo de resposta é o comum. As diferenças atuais entre o procedimento ordinário e o da consignação resumem-se à exigência do depósito inicial (isso, caso o referido depósito já não houver sido feito em caráter extrajudicial em estabelecimento bancário) e ao caráter dúplice desta, francamente instituído pelo segundo parágrafo do art. 899 do CPC (com a redação dada pela Lei 8.951/94).

Na consignação poderá o réu apresentar todos os tipos de resposta comuns ao procedimento ordinário. Além da contestação, faculta-se ao réu, no mesmo prazo, valer-se das exceções rituais, para argüir a incompetência relativa do juízo, a suspeição e impedimento do juiz, impugnação do valor da causa.

Por conseguinte, a reconvenção não é incompatível com a índole da ação consignatória, desde haja mantenha conexão entre esta e com o fundamento de defesa. O caráter dúplice da consignatória não impede a reconvenção, porque restrito à cobrança de saldo remanescente, quando insuficiente o depósito. Nada impede, no entanto,  que ajuizando a reconvenção, formule pedido conexo que não trate do saldo remanescente. A reconvenção seguirá normalmente as regras gerais, aplicando-se supletoriamente as regras pertinentes do procedimento ordinário.

No entanto, a maioria da doutrina não admite a reconvenção em face exatamente do caráter dúplice da consignatória. Como resultado da citação judicial perfeita e válida, três caminhos apontam-se como possíveis:

1º) O fenômeno da revelia, que pode ou não acarretar seus efeitos - a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, fluência de prazos independentemente de intimação e autorização do julgamento antecipado da lide -  gerando o acolhimento do pedido, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da liberação do devedor da obrigação em face da sua satisfação.

2º) A apresentação de contestação, seguida de réplica do autor e da instrução processual, até a prolação da sentença;

3º) A alegação pelo réu de que o depósito não teria sido realizado de forma integral, inserida no interior da peça contestatória. Gerando a intimação ao autor para complementá-lo no prazo de dez dias. Concordando com essa alegação, e providenciando tempestivamente a complementação do depósito, estar-se-á diante da extinção do feito com resolução do mérito, liberando o devedor da obrigação. Não se dando a referida concordância, passa-se à fase de instrução probatória, para investigação dos fatos objetivando a prolação da sentença.

Cabe ao réu que alegue insuficiência do depósito consignado, apontar efetivamente o valor que seria correto (por dicção do parágrafo único do art. 896 do CPC), a alegação de insuficiência desacompanhada da memória de cálculo a apontar o valor devido, impõe desprezo ao alegado, sem prejuízo, ainda, da análise das demais matérias de defesas suscitadas pelo réu.

Mesmo o réu não concordando com o valor do depósito, entendendo que valor maior deveria ter sido depositado pelo devedor ou pelo terceiro, observa-se que a lei processual permite o levantamento da quantia ofertada, determinando liberação do autor –consignante determinando liberação do autor até o seu limite, remanescendo a discussão jurídica em torno da diferença (parágrafo primeirodo art. 899 do CPC). O levantamento em análise deve ser requerido pelo réu, sendo materializado através de expedição de alvará judicial nos autos da consignatória.

A fase instrutória da consignatória, após a defesa do réu, nem sempre ocorrerá, pelo fato de nem sempre se apoiar em matéria fática, a depender da colheita de prova oral. Mais comum se torna a prolação da sentença após a apresentação da réplica do autor, julgando o pedido com base na prova documento que veio acompanhar a petição inicial e da contestação do réu.

A sentença, por seu turno, deve ser proferida no prazo de dez dias, a contar da conclusão dos autos para tal fim, de acordo com o inciso II do art. 189 do CPC, prazo que se revela por ser impróprio, de modo que a não-observância deste não confere qualquer efeito relevante.

A contestação do réu na consignatória poderá suscitar também as matérias previstas como preliminares no art. 301 do CPC e, no mérito poderá o réu alegar que: não houve recusa de pagamento e nem mora em receber a quantia ou coisa devida; foi justa a recusa; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; o depósito não foi integral, e nesse caso deverá juntar planilha de cálculo apontando o montante devido a ser depositado.

Após a resposta do réu, a consignatória seguirá o procedimento ordinário. Apesar de existirem conseqüências peculiares quando alegado que o depósito não foi integral. Quando haverá o prazo para o autor completá-lo, salvo se corresponder à prestação cujo inadimplemento implique em rescisão contratual.

A insuficiência do depósito não impedirá o réu de, desde logo, levantá-lo liberando-se, parcialmente, o devedor. O processo seguirá, portanto, referente apenas à parcela controvertida. Essa possibilidade introduzida pela Lei 8.951/94 corrigiu imperfeição da sistemática anterior, pois ante o depósito parcial, o pedido consignatório era julgado improcedente, devendo o autor levantar o depósito realizado. O réu para receber então, teria que ajuizar nova demanda como todos os ônus daí decorrentes.

No sistema atual se a única alegação do réu for a insuficiência do depósito, poderá este levantá-lo desde logo. Ou seja, posto que é incontroverso, o autor afirma que deve, o réu concorda, embora advertindo que o valor não é o bastante para extinguir totalmente a obrigação. Importante alteração está no segundo parágrafo do art. 899 do CPC, pois obriga ao réu indicar qual o valor devido. A sentença que acolher essa alegação deverá determinar sempre que possível, o montante devido, valendo como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos próprios autos. Enfatizando nesse momento o caráter dúplice da ação consignatória. Atende-se, dessarte, a quase que total exigência de se prolatar sentenças líquidas.

Conclui-se que não há necessidade expressa que o réu expresse diretamente pedido para que o autor seja condenado a pagar o saldo remanescente. Basta que alegue ao contestar a insuficiência do depósito, juntando-se os cálculos e definindo o montante devido, quando o juiz determinará com força de título executivo judicial tal pagamento. Poupando-se o credor de novas demandas e ônus em proveito do princípio da celeridade e da economia processual.

Julgada procedente a consignação, o juiz declara efetivado o depósito, quitada a obrigação e extinta em relação ao autor. O ato que julga a consignatória tem natureza de sentença e é impugnável por apelação a ser recebida no seu duplo efeito.

A sentença que julga a consignatória é de natureza declaratória, reconhecendo e validando o depósito anteriormente efetivado pelo devedor ou pelo terceiro, liberando-o da obrigação. De todo modo, repisa-se que não é a sentença que libera e exonera o devedor do vínculo obrigacional, mas o depósito que se realizou em instante anterior.

 

5.                  CONSIGNAÇÃO BASEADA NA DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO

 

Nesta hipótese, é previsto procedimento distinto daqueles destinados às modalidades genéricas, dedicando-lhe o CPC apenas dois dispositivos: os arts. 895 e 898 combinados com o art. 335, IV do CC.

Aqui inexiste a mora accipendi, mas por prudência o devedor, ante a dúvida de quem seja o real credor, deposita judicialmente a quantia ou a coisa. Não se exige que haja duas ou mais pessoas com pretensão em receber o pagamento, como se poderá erroneamente deduzir da leitura fria do art. 895 do CPC. Basta que o devedor, autor da consignatória esteja em dúvida se o pagamento deve ser feito à um ou outro credor, para que seja proposta a demanda.

Por vezes a má redação do contrato pode carrear a dúvida razoável quanto ao destinatário real do pagamento. Mesmo a dúvida de caráter subjetivo pode ensejar a propositura da consignação, prescindo-se da existência de disputa entre potenciais credores.Se há no espírito do devedor, a incerteza razoável, há interesse de agir para a consignatória, ainda que seja pequeno o risco apesar de que deve ser sério e fundado.Mais consistente é a dúvida, por exemplo, se o devedor é notificado por dois ou mais credores cobrando-lhe a dívida, ou quando pende litígio entre os credores sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC).

Outra situação é quando o credor é desconhecido conforme prevê o art. 973, III do CC. Sendo ignorada a identidade do credor, poderá o devedor consignar, devendo este réu ser citado por edital, conforme determina o art. 231, I do CPC.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz declara desobrigado o devedor, mas o valor continuará depositado, até que alguém prove cabalmente o direito e a legitimidade de levantá-lo. Figurarão, para tanto,  no pólo passivo aquelas pessoas que se apresentam ao devedor como credores potenciais. Caso o pagamento já esteja sendo disputado, deverá o devedor incluir tais litigantes, bem como qualquer outro que se lhe afigure como possível credor.

Por analogia, o prazo para depósito é de cinco dias, bem como a citação dos potenciais credores. E o procedimento posterior pode variar conforme as possíveis reações dos réus. Não comparecendo nenhum dos pretendentes, o depósito será convertido em arrecadação de bens de ausente. Seguindo-se o rito dos arts. 1160 e seguintes do CPC. E, ainda assim, o juiz extinguirá a obrigação, exonerando o devedor.

A solução do art. 898 do CPC recebe críticas, no sentido de que todo procedimento de arrecadação de bens de ausente, pressupõe ausência juridicamente reconhecida. Sabe-se quem é o ausente, embora não se saiba aonde se encontra. Portanto, deverão seus sucessores serem chamados para dar início da sucessão provisória e depois, a definitiva. Se ninguém comparece como possível credor, a dúvida não restou dirimida. E a melhor solução seria o procedimento prescrito para dar destino às coisas vagas, que é o caso do depósito a cujo levantamento ninguém se habilitou.

Citados todos os pretendentes a credores, se apenas um comparece, o juiz decidirá de plano. O dispositivo pressupõe que não há contestação e que o possível credor está de bom grado disposto a receber o valor que está sendo oferecido. Como os demais não comparecerão e, logo não contestaram, o juiz presume que dessa omissão decorrer do fato de que nenhum dos demais se considera credor. É certo que tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário e deve ser afastada se ficar evidenciado que o único que compareceu não é o efetivo credor, caso em que a solução será a mesma que se admite na hipótese da total ausência de qualquer possível credor.

Comparecendo um único réu, mas que conteste. Se a alegação for de insuficiência de depósito, concederá o juiz ao autor o prazo de dez dias para complementação do depósito.  Também poderá o juiz de plano decidir, autorizando o único pretendente a credor que se apresentou, a levantar a quantia incontroversa. A sentença ainda fixará o valor do saldo remanescente a ser executado pelo credor.

Por outro lado, se vários réus comparecerem atendendo ao edital citatório, todos se dizendo dispostos a receber. Recomenda o art. 898, in fine do CPC que o juiz declare efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor consignante, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo procedimento ordinário.

Se o depósito efetuado é suficiente para quitar a dívida, e constatada a dúvida real e efetiva de quem seja o credor, não se justifica que penda o devedor integrado a relação processual, da qual este será excluído. A ação prosseguirá então entre os credores, para que se decida qual deles faz jus ao valor.

É possível que diversos réus compareçam apresentando contestação seja para alegar insuficiência do depósito, seja para negar a existência da dúvida sobre quem deva legitimamente receber. De qualquer modo, será um forte argumento para se concluir que há um estado de incerteza.

A consignatória decorrente de dúvida, por sua vez, no que tange à titularidade do crédito,  o legislador mencionou a continuidade do processo, para afastar incertezas quanto à natureza dessa decisão. Tais peculiaridades do procedimento consignatório trazem dúvidas sobre o modo de fixação da verba e dos ônus sucumbenciais, quando o juiz declara extinta a obrigação e o processo passe a correr somente entre os credores.

O pretendente a credor que for afastado de sua intenção de receber deverá pagar ao credor vitorioso as verbas sucumbências. O autor consignante terá direito a receber honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais e despesas que efetuou. A fixação da verba de sucumbência em seu favor deverá ser feita na decisão que dando por bom e justa o depósito, extingue a obrigação, iniciando a segunda fase do procedimento. Essa verba deverá ser abatida do depósito, feito pelo próprio autor no início do processo.

O depósito ficará desfalcado para fazer frente àquilo que é devido ao autor, a título de verba sucumbencial. No então, o credor vitorioso poderá recobrar o preterido valor que fora abatido do depósito para pagar o autor. Mas, poderá cobrar do pretendente vencido, o necessário para repor a integralidade do depósito, mais as verbas de sucumbência devidas. Incabíveis as críticas da solução adotada, argumentando que a verba sucumbencial do autor seria fixada em decisão interlocutória. Há outras situações similares, como no litisconsórcio passivo, em que o juiz, na decisão saneadora, exclui um dos réus do processo, fixando em seu favor honorários advocatícios.

A segunda fase do procedimento das consignações fundadas na dúvida quanto à titularidade do crédito correrá pelo rito ordinário, sendo dadas às partes todas oportunidades para provar o seu direito ao pagamento. Todos os credores serão, nessa segunda fase, simultaneamente autores e réus, o que pode trazer problemas a respeito da iniciativa para a prática de atos e diligências processuais.

Nesse sentido, poderá haver dificuldades quando do adiantamento de despesas, para a prática de atos que o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP. A antecipação, nessas hipóteses deve ser feita pelo autor (art. 19, § 1º do CPC). Mas todos os pretendentes a credor são simultaneamente autores e réus, o que obrigará a repartir as despesas que devam ser recolhidas com antecedência.

Outra questão é se houver entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC), o devedor ajuizará a consignação, encerrada a primeira fase, não haverá necessidade de dar início à segunda fase, cujo fim é apurar quem é o verdadeiro credor. Tal fato se dá porque já pende entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento. Portanto, bastará dar por extinta a obrigação do devedor e aguardar o desfecho do litígio que já está em andamento entre os possíveis credores.

Enfim, a consignação fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito, não deve ser confundida com o caso de o credor ser desconhecido. Nesta, o devedor não conhece, não sabe quem é o credor; naquela, o devedor se vê diante uma dúvida entre dois ou mais indivíduos que se apresentam como credor.

Analisando o pensamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, observa-se que não existe a necessidade de continuidade do processo, pois se a demanda teve início com a dúvida existente por parte do devedor à quem pagar, e com a citação dos mesmos, eles se manifestaram acerca dos fatos, houve um certo clareamento sobre quem realmente tem direito a tal prestação, dessa forma deveria o juiz em uma única sentença, declarar suficiente o depósito liberando da obrigação o devedor, e ao credor que se demonstrou titular desse direito, a possibilidade de levantar o depósito.

 

6.                  A CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES

 

Tal modalidade de consignatória é regida pela Lei de Inquilinato, nº 8.245/91, e ao contrário das demais consignatórias, possuem curso mesmo nas férias forenses. A apelação contra sentença que a julga é recebida apenas no efeito devolutivo, diversamente do que ocorre com as demais de consignação.

Reside controvérsia acerca da possibilidade do locatário valer-se do depósito extrajudicial, previsto no CPC, mas não expressamente previsto na Lei de Inquilinato. Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery, a resposta é negativa, porque a norma que trata da matéria tem natureza material. Portanto, somente foram modificados os dispositivos materiais sobre a consignação.

Os processuais previstos em lei especial, não foram alcançados pela Lei 8.953/94. Portanto, tal procedimento extrajudicial também não é aplicável aos débitos fiscais (CTN art. 156, VIII e 164) e nem depósitos oriundos do contrato locatício (Lei 8.245/91, art. 67).

A ação, nesse caso, é regulada por pela lei específica respeitando-se o princípio da especialidade, o que não autoriza a aplicação das regras dos art. 890 e seguintes do CPC. Como ponto inicial verificamos que o art. 67 da Lei de Inquilinato exige que a petição exordial venha acompanhada da especificação dos aluguéis e dos acessórios da locação, indicando os respectivos valores, mostrando-se como requisito específico, sem descuidar dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC.

Após o recebimento da inicial, o prazo previsto pela Lei Inquilinária é de apenas de 24 horas e não de cinco dias conforme está no CPC, entendendo a maioria da jurisprudência que a intimação para adoção da providência deve ser pessoal, efetivada diretamente na pessoa do autor, não se admitindo que se aperfeiçoa através de seu patrono.

Outra diferença jaz em face do depósito não integral, pois a lei específica permite a complementação deste dentro do prazo de cinco dias, e não de dez, e ainda prevê o acréscimo de 10% sobre o valor da diferença.

Na hipótese de o procedimento ser adotado pelo autor, o juiz declara a quitação das obrigações, evitando a rescisão contratual, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios de 20%s sobre o valor dos depósitos (inciso VII do art. 67 da Lei 8.245/91).

Não se afasta a possibilidade de reconvenção, que aliás, é estimulada, servindo ao locador(réu na ação consignatória) para que peça o despejo do locatário em face da comprovação de sua mora, sem prejuízo dos valores pendentes, ou da diferença do depósito inicialmente efetuado, na hipótese de sua insuficiência comprovada.

A sentença que julga a consignatória de alugues é regida pela Lei de Inquilinato e pode ser impugnada por apelação, recebida, contudo, somente no efeito devolutivo, não impedindo, ainda, a pronta execução provisória do julgado.

O art. 899, segundo parágrafo do CPC permite que o juiz no bojo da sentença venha fixar o saldo independentemente da reconvenção, contém norma de direito processual, e não de direito material. Como procedimento consignatório de alugueres é disciplinado pela Lei do Inquilinato não será possível aplicar a estes as normas previstas para as consignações em geral. A cobrança efetiva do saldo remanescente continua a depender da reconvenção, embora nas consignações em geral seja esta prescindível.

Portanto, em síntese, a consignatória em menção consiste na terceira espécie de consignação em pagamento.As diferenças não são expressivas, mas existem algumas peculiaridades, a saber: A apelação interposta contra a sentença não tem efeito suspensivo, mas meramente devolutivo; A competência é a do foro de situação de imóvel;Cabe exclusivamente quando o objeto de depósito é o pagamento de alugueres e encargos.

Repisa-se que a petição inicial não difere das demais, deve obedecer o disposto no arts. 282 e 283, CPC, sendo que o autor deve especificar os aluguéis que estão sendo depositados. Estando a mesma correta, o juiz determinará a citação do réu ( o qual terá como prazo quinze dias para apresentar sua resposta, prazo este estabelecido seguindo o procedimento de consignação comum, por conta da referida Lei ser omissa )e no mesmo despacho ordenará que o autor seja intimado a no prazo de vinte e quatro horas depositar o valor ofertado, sob pena de extinção.

Por se tratar de obrigação de natureza periódica, vale lembrar que tal assunto não deverá ser seguido em hipótese alguma pelo o que vem transcrito no art. 892, CPC, pois neste caso (consignação tradicional) o depósito pode ser realizado até o quinto dia após o respectivo vencimento, e na consignação de alugueres, o depósito deve ser feito na data do vencimento.

 

7.                  CONCLUSÃO

 

O presente estudo buscou realizar uma investigação acerca da consignação em pagamento, não pretendendo, contudo, esgotar a matéria, mas servir de visão geral capaz de trazer noções básicas sobre o tema.

Depreende-se, pela presente abordagem, que a consignação em pagamento se relaciona com a imputação da mora ao credor, no entanto, não é obrigatório ao devedor recorrer à ação de consignação para conseguir solucionar seu débito com o credor. A mora do credor pode ser reconhecida na ação que este move contra o devedor: se o devedor é cobrado judicialmente e alega que não paga porque o credor não cumpriu sua parte na avença, tem-se a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, reconhecida essa situação, restará caracterizada a mora do credor.

 Pelo exposto, extrai-se que a consignação em pagamento é o meio indireto para o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais, conforme abordados nos tópicos específicos no bojo deste trabalho. Assim, o devedor se verá desimpedindo das obrigações que estão inadimplidas por razões alheias à sua vontade, honrando suas obrigações por via alternativa sabiamente prevista pelo legislador brasileiro.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

 

BRASIL. Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2.005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

 

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual CivilProcedimentos Especiais, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.

 

GONÇALVES, Marcus Vinícius R. Direito Processual Civil Esquematizado, 4ª ed. Editora Saraiva, 2014.

 

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Sobre a autora
Natália Araujo Costa

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Pós-Graduanda em Direito Público pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais, Servidora Estadual e Conciliadora Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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