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O crime organizado com ênfase no tráfico ilícito de drogas

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Agenda 11/06/2016 às 13:34

3. CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO E SUAS PECULIARIDADES

3.1 Conceito

O conceito de crime organizado depende de sua posição histórica.

Antes do atual conceito legal, parte da corrente doutrinária vinha se valendo da definição dada pela Convenção de Palermo5 (sobre criminalidade transnacional), que é a seguinte:

(...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Crime organizado ou organização criminosa, portanto, são termos que caracterizam grupos transnacionais, nacionais ou locais altamente centralizados e geridos por criminosos, que pretendem se envolver em atividades ilegais, geralmente com o objetivo de lucro monetário. Algumas organizações criminosas, tais como organizações terroristas, são motivadas politicamente. Às vezes, essas organizações forçam as pessoas a estabelecer negócios com elas, como quando uma quadrilha extorque dinheiro de comerciantes por "proteção".

Os especialistas do Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica afirmam que existe crime organizado, especificamente o transnacional, quando uma organização tem o seu funcionamento semelhante ao de uma empresa capitalista, pratica uma divisão muito aprofundada de tarefas, busca interações com os atores do Estado, dispõe de estruturas hermeticamente fechadas, concebidas de maneira metódica e duradoura, e procura obter lucros elevados.

Para as Nações Unidas, organizações criminosas são àquelas que possuem vínculos hierárquicos, usam da violência, da corrupção e lavam dinheiro.

O Federal Bureau of Investigations (FBI) define crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos.

Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas.

E em seu artigo “Crime Organizado: É possível definir?”, o pesquisador Adriano Oliveira6 ressalta que o crime organizado é uma película cinzenta do Estado; caracterizando-se por ser um grupo de indivíduos que tem suas atividades sustentadas por atores estatais.

Segundo conceito fornecido pelo ilustre pesquisador, "crime organizado caracteriza-se por ser um grupo de indivíduos que tem as suas atividades ilícitas sustentadas por atores estatais (por meio do oferecimento de benesses ou atos de cooperação), onde os sujeitos criminais desenvolvem ações que exigem a presença do mercado financeiro, para que isso possibilite, às vezes, a lavagem de dinheiro, e consequentemente, a lucratividade do crime.

Por fim, são grupos que relativamente atuam por um considerável período de tempo, tendo as suas funções estabelecidas, com hierarquia, para cada membro".

3.2 Evolução legislativa

A definição legislativa de crime organizado no Brasil passa por 05(cinco) etapas distintas, a saber:

A definição do Código Penal Brasileiro: durante muito tempo, o Código Penal7 atual datado de 1940 vinha definindo o crime de Quadrilha ou Bando em seu artigo 288, in verbis:

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Posteriormente, a Lei nº 12.8508, de 2013 deu nova redação ao crime de quadrilha ou bando, inclusive mudando o seu nome para Associação Criminosa:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

A Constituição de Milícia Privada: - Artigo 228-A: A Lei nº 12.7209, de 2012, instituiu o crime de milícia privada, em razão de sucessos casos registrados no eixo Rio/São Paulo.

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

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A definição da Lei nº 9.034/95: A Lei nº 9.034/95 definiu os meios de prova e procedimentos investigativos de ações praticadas por quadrilha ou bando ou associações criminosas, sem, entretanto, conceituar o crime de organização criminosa. Em 2013, esta lei acabou sendo revogada pela Lei nº 12.85010, sem muita aplicabilidade no Brasil.

Artigo 1º. Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas e formação de provas.

A fornecida pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006: Uma espécie de organização criminosa foi criada pela Lei sobre Drogas, em seu artigo 35, consistente na associação de duas ou mais pessoas para o cometimento de crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/200611.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

A definição da Lei nº 12.850 de 2013: desde muito se ouve falar em crime organizado no Brasil. Mas a primeira legislação na história do país a definir o crime de organização criminosa, foi a Lei nº 12.850/201312, onde o legislador forneceu uma formulação conceitual no artigo 1º, § 1º, chamada doutrinariamente de autêntica contextual, para logo em seguida, no artigo 2º, definir a conduta de organização criminosa. Senão vejamos:

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2º Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

3.3 ELEMENTOS

Importante citar que a Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil13 enumera 10 características do crime organizado:

  1. 1) planejamento empresarial;

  2. 2) antijuridicidade;

  3. 3) diversificação de área de atuação;

  4. 4) estabilidade dos seus integrantes;

  5. 5) cadeia de comando;

  6. 6) pluralidade de agentes;

  7. 7) compartimentação;

  8. 8) códigos de honra;

  9. 9) controle territorial;

  10. 10) fins lucrativos.

O professor de Direito Penal da Universidade de Frankfurt, Winfried Hassemer, citado por Oliveira14, afirma que dentre as características de atuação das organizações criminosas estão a corrupção do Judiciário e do aparelho político (Ziegler, 2003: p. 63). Tokatlian (2000: p. 58 a 65), constata que na Colômbia as organizações criminosas atuam de modo empresarial, procuram construir redes de influência, inclusive com as instituições do Estado, e, conseqüentemente, estão sempre em busca de poder econômico e político.

Mingardin citado por Oliveira15 aponta quinze características do crime organizado. São elas:

  1. 1) práticas de atividades ilícitas;

  2. 2) atividade clandestina;

  3. 3) hierarquia organizacional;

  4. 4) previsão de lucros;

  5. 5) divisão do trabalho;

  6. 6) uso da violência;

  7. 7) simbiose com o Estado;

  8. 8) mercadorias ilícitas;

  9. 9) planejamento empresarial;

  10. 10) uso da intimidação;

  11. 11) venda de serviços ilícitos;

  12. 12) relações clientelistas;

  13. 13) presença da lei do silêncio;

  14. 14) monopólio da violência;

  15. 15) controle territorial.

Chama-me a atenção de que em todas as características apontadas, a não ser as enumeradas pela Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil, a relação entre Estado e crime organizado está presente.

Portanto, uma das características do crime organizado é buscar apoio para a sua atuação no âmbito institucional – instituições do Estado. Um outro ponto importante é que as ações do crime organizado têm como engrenagem o sistema capitalista.

Por meio dos benefícios do capitalismo, como, por exemplo, a interação dos mercados financeiros, é possível tornar as atividades das organizações criminosas bastante lucrativas. A interação dos mercados financeiros proporciona, é importante ressaltar, a lavagem de dinheiro.

As divisões de funções e a presença da hierarquia são outras características apontadas por quase todas as fontes mostradas.

Neste sentido, as organizações criminosas têm o seu funcionamento parecido com uma empresa capitalista, onde funções são estabelecidas para cada um de seus integrantes – funções estas, obedecendo ao princípio da hierarquia.

A atuação à margem dos poderes do Estado, através de atos que contraria a ordem jurídica, é uma característica apontada por todas as fontes citadas. As atividades do crime organizado se contradizem com o ordenamento jurídico oficial. Neste sentido, apesar da contradição, afirmo que as atividades das organizações criminosas precisam dos atores estatais para ser lucrativa e ter uma vida durável. Portanto, o crime organizado é a película cinzenta do Estado.


4. Modalidades de Criminalidade

4.1 Criminalidade tradicional ou massificada

A criminalidade diária que afeta o cidadão nas grandes e pequenas cidades, não é a criminalidade organizada o fator mais preocupante, mas, sim a chamada criminalidade massificada.

É a criminalidade de massa que perturba, ameaça e assusta a população, sendo, postando, necesssária a distinção entre criminalidade organizada e criminalidade de massa.

Neste raciocínio, criminalidade de massa compreende os assaltos, invasões de apartamentos, furtos, roubos e outros tipos de criminalidade contra os mais fracos e oprimidos. Esta criminalidade afeta diretamente toda a coletividade, quer como vítimas reais, quer como vítimas potenciais.

Assim, criminalidade de massa se refere aos 20.000 aparelhos celulares que são roubados anualmente somente em Belo Horizonte.

Sao os 248 adolescentes em conflito com a lei que são conduzidos diariamente para as unidades policiais no Estado de Minas Gerais, agressores dos direitos da sociedade.

Criminalidade de massa são os 160 homicídios dolosos registrados diariamente no Brasil, com baixos índices de resoluçao e prisões dos homicidas.

Os seus efeitos são violentos e imediatos, não apenas econômicos ou físicos, mas atingem o equilíbrio emocional da população e geram sensação de insegurança.

4.2 Criminalidade organizada

Segundo ensinamento do Professor César Roberto Bitencourt16,

Criminalidade Organizada é o centro das preocupações de todos os setores da sociedade. Na verdade ela é o tema predileto da mídia, dos meios políticos, jurídicos e religiosos, das entidades não governamentais, e, por consequinte, é objeto de debate da política interna.

Na verdade, como bem sustenta Winfried Hassemer citado por Bitencourt17:

[…] a criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção do Legislativo, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade. Nós conseguimos vencer a máfia russa, a máfia italiana, a máfia chinesa, mas não conseguimos vencer uma Justiça que esteja paralisada pela criminalidade organizada, pela corrupção.

4.3 Criminalidade moderna e delinquência econômica

Diante de toda confusão em torno da criminalidade violenta, sobretudo, aquele que atinge mais especificamente a massa social, surge na doutrina a chamada criminalidade moderna. Esta abrange a criminalidade ambiental internacional, a criminalidade industrial, tráfico internacional de drogas, comércio internacional de detritos, em que também incluiria a delinquência econômica ou a criminalidade de colarinho branco.

A criminalidade moderna tem uma dinâmica estrutural e uma incrível capacidade de produção de efeitos incomensuráveis que o Direito Penal clássico não consegue atingir, diante da dificuldade de individualizar a culpabilidade, apurar a responsabilidade individual, até mesmo por escassez de profissionais qualificados em todo o sistema de justiça criminal, às vezes entrando em cena o princípio da presunção da inocência.

Na criminalidade moderna, em especial, na econômica, incluem-se com destaque especial, os crimes praticados por meio de pessoas jurídicas. onde associações, instituições, organizações empresariais não agem individualmente, mas em grupo, realizando a exemplar divisão de trabalhos. Assim, na maioria das vezes, a decisão é tomada pela diretoria dessas instituições ou associações. Destarte, a criminalidade não é individual como ocorre na criminalidade de massa, mas coletiva.

Sobre a autora
Elisabeth Pimenta de Oliveira Botelho

Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de artigo científico jurídico apresentado ao Centro Universitário Estácio de Sá, Curso de Direito, campus Belo Horizonte, como requisito parcial para a conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso da acadêmica Elisabeth Pimenta de Oliveira Botelho, sob orientação da excelsa Profa. Daniela Duarte Lopes, e também com apoio de Jefersob Botelho Pereira acerca da escolha do tema.

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