5. AMEAÇA EFETIVA NA ESTRUTURA DO ESTADO
O crime organizado mantém laços íntimos com a estrutura do Estado, mormente na áera de segurança pública. Isto ocorre muitas das vezes, em função de envolvimento de maus policiais com bandidos, em especial com organizações criminosas destinadas ao tráfico ilícito de drogas e jogos ilegais.
Existem várias causas que motivam essa aproximação. Assim, é comum no Brasil, a promiscuidade de policiais com delinquentes, por vezes policiais tem que dividir o mesmo espaço com bandidos nos aglomerados, em consequence dos baixos salários, onde policiais acabam residindo nas comunidades dominadas pelo crime organizado.
Outras vezes o problema é causado por falta de caráter dos agentes da lei, que desviam suas condutas em troca do recebimento de propinas.
Há casos em que os comandos do crime organizado chegam a financiar cursos superiores aos seus asseclas para ingressarem nas fileiras da Polícia. Outros casos, lamentavelmente, de organizações que remuneram advogados, mensalmente, para defenderem os membros da organização criminosa que vieram a ser presos durante suas atividades ilícitas.
6. AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS PELO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SOCIEDADE ATUAL
A criminalidade cresce de forma assustadora no Brasil. São registrados 56.000 mil homicídios dolosos, anualmente no país, a maior parte, seguramente, vinculada ao tráfico ilícito de drogas.
Na Obra Crimes Federais, Editora DPlácido, 2015, Belo Horizonte, coordenada pela ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti Cruz18 e outros, fica evidenciada a grande preocupação com o tráfcio de drogas:
A droga não respeita fronteiras. O seu caráter transnacional de ameaça significa que nenhum país pode fazer frente por si só, o que necessita de ação integrativa para o combate eficaz e promoção da paz social. É mister perturbar as rotas do tráfico, buscar o desenvolvimento social cooperativo entre governos para estancar as redes poderosas do crime organizado.
O mundo inteiro se organiza por meio de cooperação mútua, mormente aderindo a Convenções e Tratados internacionais. O Conselho de Segurança da ONU abordou a questão do tráfico de drogas como uma ameaça à segurança internacional.
O Secretário Geral, Ban Ki-moon advertiu que “o tráfico de drogas está se convertendo numa ameaça cada vez mais grave, que afeta todas as regiões do mundo”.
Os Estados são chamados a fortalecer a cooperação internacional, com base numa responsabilidade compartilhada de luta contra as drogas e atividades correlatas, como o tráfico de armas e branqueamento de bens, praticados com alta tecnologia, geralmente em atividades organizadas.
O crime organizado transnacional tem crescido a um ritmo sem precedentes nos últimos anos. Existem numerosos fatores para essa tendência.
A fragilidade da fiscalização na zona de fronteira é um dos principais fatores, a exigir adoção de política de controle eficiente e otimização de recursos existentes e mais investimentos neste setor.
O comércio internacional aumento grandiosamente, e os controles internacionais de fronteiras diminuíram, havendo um significativo aumento do tráfico ilícito de drogas, de armas e de outras commodities. Colocam como responsáveis diretos o avanço das telecomunicações, tecnologia das informações, finanças internacionais, o que tem facilitado, sobremaneira, a circulação de capitais e de informações por meio de fronteiras.
Destarte, estancar a hemorragia do crime organizado, sobretudo, o destinado ao comércio de drogas é uma prioridade dentro das chamadas políticas públicas de combate ao crime violento.
Mesmo porque o tráfico de drogas hoje representa um enorme percentual das causas ligadas aos crimes de homicídios e roubos. Matam em nome da disputa por espaços no território do tráfico e roubam para quitar dividas com as quadrilhas organizadas.
7. CONCLUSÃO
O crime organizado já foi exclusivamente um problema interno de muitos países. Mas, nas últimas décadas, os sindicatos do crime ampliaram geograficamente as suas ligações, ultrapassando fronteiras e desconsiderando os estados nacionais. Isso se deveu, em grande parte, às facilidades criadas pela maior circulação de mercadorias e serviços entre os países, decorrentes da globalização dos mercados.
As redes do crime organizado utilizam a dissimulação, a corrupção, a chantagem e as ameaças para conseguirem proteção para as suas atividades criminosas e continuarem operando livremente.
O caráter transnacional da ameaça significa que nenhum país a pode combater sozinho. A luta contra o tráfico de droga precisa de constante vontade política e de importantes recursos, os países devem trocar informações, realizar operações conjuntas e prestar assistência mútua.
O rápido crescimento da criminalidade transnacional, a sua natureza adaptável, os diversos motivos de elementos criminosos, bem como a ausência de um código penal internacional abrangente são as principais condições e as variáveis que tornam o crime transnacional um complexo amorfo e uma ameaça. Embora o impacto da globalização nos Estados pobres continua a ser objeto de aceso debate, não há grande divergência sobre a forma como criminosos transnacionais têm prosperado na nova economia global.
Os atuais criminosos transnacionais podem operar em múltiplas jurisdições, sem receio de perseguição e mover milhões de dólares para refúgios seguros em todo o mundo.
Hoje, o crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países.
Assim, torna-se imperiosa a necessidade de enfrentamento ao crime organizado, em especial aquele estruturado para o comércio ilícito de drogas, com adoção de políticas públicas eficazes, para que a sociedade brasileira possa usufruir de seus direitos assegurados, sem agressões e sem perturbações, sobretudo, o direito da liberdade de ir e vir sem ser molestado e sem vilipêndios aos demais direitos individuais e fundamentais previstos na Carta Magna.
Referências
BARROSO, Luiz Roberto. A máfia da família Italiana continua se instalando. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Cosa_nostra>. Acesso em: 11 de set. 2015.
BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 4.
BOTELHO, Jeferson. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: JH Mizuno, 2010.
BOTELHO, Jeferson; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 de mar. 2015.
BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 12 de abr. 2014.
BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <https://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 17 de mai. 2015.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <https://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 16 de mai. 2015.
BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <https://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 02 de mai. 2015.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 15 de mai. 2015.
BRASIL. Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12720.htm>. Acesso em 16 de mai. 2015.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em 12 de abr. 2015.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 31 de mai. 2015.
CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.
FACÇÕES criminosas brasileiras: Porque é lei sobreviver nas ruas. Disponível em: <https://facbr.webnode.com.br/>. Acesso em: 11 de set. 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <https://www.lfg.com.br>. Acesso em: 11 de set. 2015.
OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico, n. 34, mar. 2004. Disponível em: <https://www.espacoacademico.com.br/034/34coliveira.htm>. Acesso em: 11 de out. 2015.
PORTO, Roberto. O crime Organizado e o Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008.
Wikipedia. Máfia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Cosa_nostra>. Acesso em: 15 de set. 2015.
Notas
2 BARROSO, Luiz Roberto. A máfia da família Italiana continua se instalando. Disponível em: <https://www.blogdoed.com/2013/11/a-mafia-da-familia-italiana-continua-se.html>. Acesso em: 11 de set. 2015.
3 BOTELHO, Jeferson. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: JH Mizuno, 2010.
4 Wikipedia. Máfia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Cosa_nostra>. Acesso em: 15 de set. 2015.
5 GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <https://www.lfg.com.br>. Acesso em: 11 de set. 2015.
6 OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico, n. 34, mar. 2004. Disponível em: <https://www.espacoacademico.com.br/034/34coliveira.htm>. Acesso em: 11 de out. 201
7 BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <https://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 17 de mai. 2015.
8 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em 12 de abr. 2015.
9 BRASIL. Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12720.htm>. Acesso em 16 de mai. 2015.
10 BRASIL. Lei nº 12.850, op.cit.
11 BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 15 de mai. 2015.
12 BRASIL. Lei n. 12.850, op.cit.
13 OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico, n. 34, mar. 2004. Disponível em: <https://www.espacoacademico.com.br/034/34coliveira.htm>. Acesso em: 11 de out. 2015.
14 OLIVEIRA, op.cit.
15 OLIVEIRA, op.cit.
16 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 4. p.239.
17 BITENCOURT, op.cit. p. 85.
18 CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.
Abstract: This text has the main purpose to present studies linked to the evolution history of the formation of organized crime in Brazil and at the international level, with emphasis on illicit trafficking in drugs, with mention of the main criminal organizations in the world, following the example of the Yakuza in Japan and the main criminal groups in the country, highlighted for organisations that operate in Rio de Janeiro and São Paulo. Will face some salient features of the crime organization, especially its doctrinal concept, its legislative developments in Brazil, in addition to the necessary elements of characterization of a criminal organization. A special highlight for approach, although in traditional crime, perfunctory, known as mass crime, also on organized crime and on modern crime or delinquency. The crime organization presents serious threat for the structure and consequent regular functioning of the State, because of the existence of members of the State participate in the criminal scheme in Exchange for various gains and receiving kickbacks. Serious and harmful consequences that drug trafficking poses to society. The drug trade is present in mass crime and also in major criminal organizations, which sometimes have as strategies Division of the profits achieved by the drug trade and the consequent employment of economic income with the purchase of medicines, food and social assistance several residents of clusters, functions that would be legally in the State, but faced with the inertia of this , the command assumes traffic freely these functions to raise respect and affection of community residents.
Keywords: Organized Crime. Illicit trafficking in drugs. Criminal organizations. Legislative developments. Social Consequences.