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Estudo e distinção da posse, detenção e propriedade

Agenda 11/06/2016 às 22:47

Um estudo de forma aprofundada dos dispositivos de direito real da posse, propriedade e detenção, com a pretensão de transmitir o conhecimento científico determinante de cada um e paralelamente tecer o forte cunho de distinção entre os institutos.

~~SUMÁRIO
1. Introdução
2. Posse
2.1. Conceito
2.2. Natureza da Posse
2.3. Espécie de Posse
3. Detenção
4. Propriedade
4.1. Conceito de Propriedade
4.2. Espécies de Propriedade
5. Conclusão


1. INTRODUÇÃO

A posse, a detenção e a propriedade são institutos do direito real que se coligam muito, tendo em vista apresentarem uma característica principal em comum, o poder sobre uma coisa, mas não um poder teórico, e sim um poder visível, onde demonstra-se aos terceiros numa primeira impressão, que um sujeito é dono de determinado bem, seja porque ele mora ali, ou porque é ele quem sempre está cuidando do local, enfim, por diversas circunstâncias que demonstra ligação física entre uma pessoa e uma coisa, que dão a entender que uma pessoa é proprietária de um bem. A posse, a detenção ou a propriedade, quando se apresentam na forma dessa característica aludida, um terceiro somente vai ter conhecimento quem realmente é o proprietário, o senhor do domínio do bem definitivamente, se tiver acesso aos documentos comprobatórios necessários para tal conhecimento.

Diante dessa questão, é imprescindível ter consciência plena dos conceitos, das características e das distinções desses três institutos, razão pela qual se tecerá o texto que se segue no presente artigo, a fim de poder negociar, responsabilizar, reaver, enfim, identificar o sujeito de direitos adequado para uma atuação jurídica de âmbito judiciário ou extra.


2. POSSE

1.1. CONCEITO

O conceito de posse exige um estudo aprofundado para a o seu entendimento dotado da melhor técnica, tanto que, atualmente ainda subsiste empasses doutrinários quando da definição desse instituto. Assim, cabe a arguição dos pontos imprescindíveis para a adoção prática da ideia do conceito de posse. Com isto, demonstra-se o início do impasse com a contraposição que tomaram dois renomados juristas ao conceituar posse, engendrando nas duas iniciais teorias, a subjetiva e a objetiva.

A teoria subjetiva, proposta por SAVIGNY, diz que a posse é “o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. (Diniz; Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, Ed. Saraiva, 2010, p.34).

Sob esse prisma, constitui-se a posse quando se tem o poder físico do bem (corpus), mesmo que por curto período, isto é, “poder direto ou imediato”; por conseguinte, é necessária a existência da intenção de permanecer com o bem e de protegê-lo contra todos (animus REM sivihabendi), na falta desse último, torna-se a posse em detenção, visto que o possuidor sem a intenção de ter para si o bem espera a retomada pelo verdadeiro dono, com o que caracteriza claramente essa teoria de subjetiva, por conta da imprescindibilidade da intenção. Em contrapartida, se aplicada essa teoria, banalizaria o direito de posse, vias nas quais, qualquer um que tomasse poder físico de uma coisa com o a intenção de ter para si, consolidaria então o direito possessório, mesmo quando injusta, se numa análise radical; ainda, é de se considerar que essa tese também prejudicaria a posse indireta existente hoje no ordenamento jurídico como uma das classificações.

A teoria objetiva por sua vez, se opõe especificamente à importância dada ao animus pela teoria subjetiva; de autoria de IHERING, esta traz a definição de que “para constituir a Posse basta o corpus, dispensando assim o animus e sustentando que esse Elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem.” (Diniz; Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, Ed. Saraiva, 2010, p. 36)

Nesse entendimento, basta ter a coisa (corpus) que já se tornará o sujeito na posse do bem, o que então numa primeira visão excluiria a possibilidade de detenção, de modo que a detenção se daria por outras características, e não pelo fato de se ter o poder físico do bem limitado à subordinação e dependência do real possuidor ou proprietário, como se verá posteriormente.

Ambos os conceitos apresentados pelas duas teorias, foram muito considerados no século XVIII, sobretudo, nenhuma delas são aplicadas hodiernamente. O direito brasileiro então normatizou a posse com o texto do artigo 1.196, a saber “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (Código Civil Brasileiro de 2002).

Nesses termos, concebe-se que o Código Civil brasileiro de 2002, tem por maior consideração ao buscar a determinação da posse, a palavra chave poder, isto é, se exerce, ilimitadamente alguns dos poderes prescritos aos proprietários, principalmente o de usar e reaver, se reputará a posse.

Passo em que, se conceitua posse em um direito real, todavia na figura de um instituto que surge de um direito real ou obrigacional, que permite um sujeito exercer de fato e ilimitado, cumulativamente ou não, os poderes de usar, gozar e reaver um bem, ressalvado o de dispor, que é prerrogativa única do proprietário, estabelecendo uma ligação entre um sujeito de direito com um bem, de maneira livre a ponto do possuidor proceder com a atitude de um proprietário.

Numa explicação ponto a ponto desse conceito de maneira prática, se entende o seguinte:
1º. A posse sempre decorre de um direito obrigacional, como a locação, ou o comodato, bem como de um direito real, como o usufruto ou a promessa de compra e venda, contudo, apesar de sua origem é a posse em si mesma é um direito real;
2º. O possuidor está permitido a exercer a faculdade de usar e gozar, ou o direito de seqüela, de acordo com a sua espécie de propriedade, por exemplo, o possuidor indireto locador pode perceber os frutos do bem (alugueres), ou seja, gozar, enquanto o locatário somente pode usar ou reaver o bem, podendo gozar se por ventura realizar uma sublocação, em vista disso que pode ser esses poderes cumulativamente ou não.
3º. A posse está limitada somente no tocante ao dispor, isto é, não pode um possuidor vender, doar ou transmitir o bem sob qualquer forma, sob pena de incorrer na evicção, por outro lado, os poderes que a espécie de posse garante, poderão ser exercidos ilimitadamente, até mesmo contra o proprietário, como no caso de locador que pretende expulsar locatário injustificadamente, permitindo então o exercício de manutenção da posse.

1.2. NATUREZA DA POSSE

Para determinar a natureza jurídica da posse, é importante primeiro definir se posse é um fato ou um direito. Bem, todo fato, quando tipificado em lei, já se pode ter a certeza de que se trata de um fato jurídico e, todo fato jurídico, constitui, modifica ou extingue direito, outrossim, não é possível haver direito sem que ocorra um fato. Portanto, posse é um fato plenamente impreguinado de direito, de modo que transmuta a posse em direito; e palitando-se na teoria tridimensional do direito instituída pelo saudoso professor Miguel Reale, toda norma tem como antecedente um fato, sobre o qual é dado um valor pela sociedade, o que corrobora o entendimento de posse ser um direito, porquanto que se a posse se dá com um fato, ou seja, ter poder físico sobre a coisa, pois que, a partir daquele momento, está o possuidor também em poder de seu direito de posse.

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Por outro lado, a posse não está listada no artigo 1.226 do Código Civil, que determina os direitos reais em seus incisos, e não se pode olvidar que esse artigo tem um rol taxativo, numerusclausulus.

Assim, numa ótica positiva, não é ordinário aceitar que a posse seja um direito real, pois estaria exorbitando o prescrito em lei, todavia, ao se comparar o conceito de direito real, de plano se compreende afortiori de se enviesar o numerusclausulus do artigo 1.226 do Código Civil, posto que a posse contém as mesmas características.

Com o escopo de esclarecimento, é importante dar definição de direito real, isto é, o direito que regulamenta o liame entre o sujeito e a coisa, de maneira a conferir poderes ao sujeito sobre a coisa, como de usar, gozar, proteger e reaver de qualquer um, hergaonmes.

Assim escreve Artur Rios:

“direito real é o direito que afeta a coisa, direta ou indiretamente, seguindo-a sempre e buscando-a com quem se encontre (direito de sequela); b) o vínculo jurídico da pessoa com a coisa; c) a exclusividade: impossível 2 (dois) direitos do mesmo conteúdo sobre a coisa;”, Manual de Direito Imobiliário, 2010, P. 65.

Sob esse exame, demonstra desenquadrar o direito de posse nos moldes de um direito real, já que gera um vínculo entre o sujeito e a coisa, pode o possuidor fazer uso de ações possessórias e os interditos, ponderando ser a proteção da posse herga omnes, ou seja, contra todos.

E para exercer esse direito, basta ter a pessoa a posse de um bem, pois há a presunção de ser a posse de boa fé, até que se prove o contrário, nos termos do artigo 1.201 parágrafo único e artigo 1.202, ambos do Código Civil, característica então de ser a posse por si só, prova júris tantum, comparavelmente até mesmo com as amarras produzidas pelo registro da propriedade, artigo 1.231 do mesmo diploma, que também é de caráter de júris tantum, com a distinção de estar protegido por uma burocracia com a finalidade de causar maior persecução na constatação de quem é o verdadeiro dono em caso de afirmação comprovada contrária ao registro.

Diante de tal explanação, alcança em linha lógica ser a posse um direito real, sobretudo se encontra infelizmente fora dos incisos do artigo 1.225 do Código Civil.

1.3. ESPÉCIE DE POSSE

Ainda, a posse se subdivide em quatro principais tipos:

1º. Posse direta: é a posse em si mesmo, abarca integralmente o conceito de posse e, é mister destacar que a posse direta confere o direito de proteger até contra o possuidor indireto, conforme artigo 1.197 do Código civil;

2º. Posse indireta: é o afastamento da coisa de um possuidor em favor de outro, sobretudo, subsiste o direito real ou obrigacional do primeiro, como no caso de casais, proprietários e possuidores de um imóvel, quando se divorciam e um dos cônjuges resolve não mais residir no imóvel, e esse último fica como possuidor indireto;

3º. Posse justa: Segundo o artigo 1.200 do Código Civil, a posse justa é aquela que não foi adquirida mediante violência, clandestina ou precária, de modo que, Cabe definir para conceituar essa classificação da posse, o que são essas formas de aquisição:

A) Violenta: Como se entende claramente pelo próprio termo, essa aquisição se trata do tomar a posse de outrem, fazendo uso de força, como quando fazendeiros têm parte de sua terra invadida por pessoas que se estabilizam no local com uso de armas, ameaças e dentre outros meios ostensivos;

B) Clandestina: É a posse tomada às ocultas, de maneira a evitar que o verdadeiro dono tome conhecimento;

C) Precária: Caracteriza-se pelo abuso de confiança, quando o possuidor não restitui a posse ao proprietário, tendo o dever de fazê-lo, sendo aplicável esse instituto em comodatos, quando o comodatário se posiciona de maneira a obstar a restituição do bem imóvel.

4ª. Boa fé: Esse tipo de posse somente é cabível quando da constituição da posse com a intenção (animus) de se alcançar a propriedade, posto que prescreve o artigo 1.201 do Código Civil, que a posse de boa-fé percebe quando o possuidor ignora qualquer óbice que impeça a aquisição da propriedade, nesse sentido, sendo o caso por exemplo dos compradores de imóveis mediante contrato particular, quando na verdade já houve mais de 3 vendas anteriores, todas por contratos de “gaveta”, e nenhuma com registro, de modo que o atual dono não tem contato com o primeiro dono registrado na matrícula do imóvel, destarte, cabível se torna o caso uma ação de usucapião.

3. DETENÇÃO

Agora, cabe diferenciar a posse de outro instituto que relaciona a pessoa com o bem, isto é, a detenção; Enquanto a posse reveste o possuidor de determinados poderes limitados apenas no concernente à disposição do bem, a detenção confere igualmente os poderes dados pela posse, e também limitados à disposição, sobretudo, se configura, principalmente, numa relação de subordinação e dependência ao proprietário do bem, restando ao detentor conservar a coisa em seu poder e não possuí-la, conforme se compreende na análise do artigo 1.198 do Diploma Civil, dessa forma, não é lícito intentar o detentor reaver o bem do possuidor indireto, como poderia fazer um possuidor direto, se este for aquele a quem é subordinado, contudo, poderá o detentor exercer seu direito de seqüela em face de terceiros.

A título de exemplo prático, seria o caseiro, que usa, goza de um sítio e tem o direito de reaver de terceiros que pretenderem invadir, tomar parte de terra, ou algo do gênero, a fim de proteger o bem do proprietário, haja vista o seu dever de cuidado para com o sítio.

Corroborando o tema, insta anotar o escrito pelo jurista Luis Felipe Salomão:
“Complemento do conceito da posse- O Código não esgotou no art.485 conceito da posse porque em seguimento lhe ajunta dois complementos de natureza explicativa, quais?”
“Não é possuidor aquele que, achando-se em reação de dependência para com outro, conserva poder em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções sua”
O preceito teve a sua fonte remota na Lei XV, Dig, Liv. 41, tit. II, onde diz Gaio:
“Coisas a nós furtada entendemos que a deixamos de possuir do mesmo modo que a que se nos tira com violência; mas, se a furtasse o que está em nosso poder não perdemos a posse enquanto ele a tem, porque semelhantes pessoas adquirimos a posse, e esta é a razão pela qual parece que possui o escravo fugido, pois aquele que não nos pode privar da posse de outras coisas tampouco pode privar-nos da sua”
E proximamente, no art. 855 do Código Alemão:
“Quando alguém exerce o poder de fato sobre uma coisa em proveito de outro, em razão do ofício que desempenha em sua casa ou indústria ou por motivo de outra situação do mesmo gênero, que o obriga a se conformar com as ordens que recebe dele relativamente à coisa, só este último é possuidor”.

Finalmente, conceitua-se detenção como o exercício fático das faculdades de usar, gozar e reaver, pautado na subordinação e dependência do real proprietário ou possuidor, e limitado também ao poder de dispor e, sujeito a cessação dos seus efeitos mediante a vontade do subordinante.

4. PROPRIEDADE

4.1. CONCEITO DE PROPRIEDADE

Compreendido os institutos da posse e da detenção, cabe tratar da propriedade, que, apesar de algumas semelhanças com os dois anteriores, aqui as distinções já se iniciam pelo fator de ser a propriedade um direito real preestabelecido em lei, já que a posse ou a detenção apenas geram faculdades semelhantes à propriedade, não conferindo plenos poderes sobre a coisa, ou seja, a propriedade não está limitada, salvo no concernente ao interesse público. Nesse entendimento de importância, pontifica José Carlos Moreira Alves:

“O que distingue o direito de propriedade dos outros direitos reais (os iure in re aliena) é a circunstância - como acentua Cario Longo5 - de ser ele o direito real de conteúdo mais amplo, e o único autônomo” (Direito Romano, Ed Revista Forense, 2000, p. 282).

Assim, antes de estabelecer uma concepção de propriedade, é interessante analisar a sua evolução histórica, apesar de haver muitas divergência sobre o assunto, a ponto de cada jurista apresentar teorias diversas de outros quanto da origem. Portanto, focando no que se conhece com segurança, sabe-se que a noção de propriedade no direito pré-clássico era chamada de propriedade quiritária, enquanto no direito clássico existiam mais três formas de propriedade, a monetária, provincial e peregrina, sendo conceituadas da seguinte forma:

1ª. Propriedade quiritária (exquiritium): É aquela peculiar somente aos cidadãos romanos, cabendo aos peregrinos apenas que tivessem o iuscommercii, se a coisa for bem móvel, pois se for imóvel, se limita apenas aos cidadãos romanos ou às províncias onde a jurisdição do direito romano alcançava;

2ª. Propriedade monetária: É a modalidade pertencente aos compradores de propriedade, que não adquiria o domínio do bem, apenas a posse, contudo, recebia uma proteção do pretor para que o proprietário anterior que ainda tinha o domínio, não reivindicasse do comprador, até que este último conquistasse o domínio através de usucapião;

3ª. A propriedade provincial: se tratava dos terrenos das províncias próximas a Itália, onde não havia sido estabelecido o iusitalicum, áreas que pertencia ao império, de modo que os particulares que obtivessem tais terrenos, apenas se limitavam na posse sob encargos pecuniários;

4ª. Propriedade peregrina: Os peregrinos que não fossem dotados do iuscommercii, não poderia adquirir a propriedade sobre bens móveis ou imóveis, de modo que, quando compravam um bem, se mantinham apenas na posse, contudo, uma posse protegida pelo pretor, a fim de que eles tivessem os mesmos poderes que um proprietário de proteção da coisa, de modo que ficou apelidada de propriedade de fato.

O que cabe, certamente, é que antes da noção de propriedade, de qualquer uma das quatro citadas, suscitou a posse, e os possuidores, que mantinham o bem sob sua custódia constante, são quem instituíram a propriedade, numa espécie de usucapião.

Por fim, Tais definições foram morrendo com o avanço da mentalidade humana, isto é, a deixa do coletivismo para o individualismo suscitado na era do renascimento e do mercantilismo, alcançando o conceito atual de hoje, a época do capitalismo social.

E sob esse exame, conceitua-se a propriedade no laço, de amarra forte, entre um sujeito de direito e um bem, corpóreo ou incorpóreo, cujo caráter da relação é de domínio, no sentido de contemplar o sujeito com amplos e plenos poderes, se exteriorizando e se comprovando a existência dessa modalidade de ligação entre pessoa e coisa mediante documentação.

E no intuito de colocar em prática esse conceito, basta analisar a situação de quando alguém põe a prova se um aparelho celular é realmente daquela pessoa, o que somente poderá esclarecer qualquer dúvidas se apresentar nota fiscal, caixa que armazenou o aparelho e se possível comprovante de pagamento, isto é, documentos que comprovam e exterioriza a propriedade, já que um possuidor poderia também proceder como se fosse seu o celular, apesar de o não ser.

Nesse seguimento, estabelece a doutrinadora Maria Helena Diniz

“Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha [...]” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, Ed. Saraiva, 2010, p. 113).

Tal conceituação proveio da análise do artigo 1.228 do Código Civil, onde o legislador demonstra qual a vertente adotada no entendimento de propriedade. Contudo, para alcançar esta compreensão, os civilistas ponderam esse instituto sob três perspectivas, a saber:

1ª. Extrair de toda a gama de poderes concedidos pela propriedade, os elementos mais essenciais, isto é, as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la;

2ª. Destacar a vontade do proprietário com relação ao bem, estando exteriorizada a propriedade pelo animus do dono.

3ª. Pela constatação da pertinência do bem ao proprietário, não importando qual seja a sua manifestação de vontade.

Percebe-se, portanto que foi adotado no Adjeto Civil Brasileiro a primeira perspectiva, tornando-se evidente quais são os elementos constitutivos da propriedade, que por sua vez são correspondentes ao jus utendi, fruendi e abutendi e à rei vindícatio dos romanos. Não se pode olvidar que tais elementos somados não é o que constituem a propriedade, posto que pode ocorrer de um proprietário de um imóvel não poder dispor desse, por tê-lo herdado num testamento com cláusula de inalienabilidade, o que não o torna menos proprietário, cabendo então verificar como segurança a veracidade da propriedade, por meio da existência de adequada aquisição da coisa, seja por tradição quando de bem móvel, ou pelo registro se bem imóvel cujo valor seja superior a 30 (Trinta) salários mínimos vigentes.

4.2. ESPÉCIES DE PROPRIEDADE

Assim, levando em conta os elementos que consolidam a essência da propriedade, esta se apresenta de quatro possíveis maneiras:

1ª. Propriedade plena, quando o proprietário pode exercer plenamente os direitos previstos no artigo 1.228 do CC;

2ª. Propriedade restrita ou limitada, quando o proprietário tem qualquer de seus poderes sobre a coisa cerceada, conforme o exemplo do herdeiro citado retro;

3ª. Propriedade definitiva, que é aquela não sujeita a qualquer tipo de gravame ou negócio que a torne resolúvel.

4ª. Propriedade resolúvel, que ocorre quando há algum gravame sobre o bem que limita a temporalidade da relação do proprietário com a coisa, extinguindo a propriedade quando do cumprimento de determinada condição ou termo, como no caso de fideicomisso, art. 1.951 do CC.

5. CONCLUSÃO

Pelo estudo realizado de cada uma das modalidades dos dispositivos de direito real, das três modalidades do direito das coisas que mais se confundem, nota-se que há razões para a confusão, por conta de suas formas de exteriorização, principalmente aquelas em que o indivíduo demonstra abertamente um animus ou um cuidado de proprietário.

Além disso, percebe-se que há sempre uma coligação entre os institutos, bastando-se exercitar o raciocínio de que a detenção poderia se tornar posse se retirada as limitações de dependência e subordinação ou a motivação do ofício, o que constituiria o comodato, e por sua vez, a posse pode gerar a propriedade, como pela usucapião ou pela adjudicação compulsória movida por promitente comprador já possuidor, enquanto existe a possibilidade do retrocesso da propriedade para a posse, como no caso de uma empresa que constrói um prédio e com a finalidade de recuperar com rapidez o valor investido vende o imóvel, sob a condição de se manter como locatário. E nessa mesma linha, é concebível mediante esse exercício constatar também que a detenção pode se transmutar em propriedade, a posse e a propriedade em detenção, vicissitudes que se dão por fatos negociais ou não, porém sempre fatos jurídicos não visíveis aos olhos nu, isto é, necessário a análise da questão.

Assim, com a lima de estudo dos direitos nesse artigo deliberados, vale apontar como principais distinções:
1ª. Distinção pela limitação
De início, é interessante diferenciar pela limitação de cada instituto. A posse está limitada ao poder de dispor, ou seja, o possuidor não é legítimo para vender, doar, ou transferir por qualquer meio o bem que tiver sob sua posse, em razão de não ser proprietário do bem, art. 1.196 do CC. Por outro lado, a propriedade em regra não contém limitações, podendo exercer todos os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar, dispor e reaver, desde que seja a propriedade plena, não estando condicionada a algumas das possibilidades de restrição dos poderes aludidos, como condiciona as servidões, a superfície, art. 1.225 incisos II e III, dentre outros, todavia, está limitada a propriedade ao interesse público como ocorre no caso de desapropriação, ou à função social o que se vê quando são adotadas providências contra a especulação imobiliária, já A detenção, por sua vez, está limitada às ordens do proprietário, haja vista o detentor está sob a subordinação e dependência do proprietário ou possuidor.

2ª. Formas de aquisição
No tocante as formas de aquisição, a posse se conquista mediante comodato, locação, laudêmio, usufruto, enfim, todos os meios possíveis de se estabelecer no poder de fato de um bem, e isto se dá em regra, pela aplicação judicial de um direito real ou por uma relação jurídica de obrigação pessoal regulamentada por convenção Inter partes ou decisão judicial. Enquanto a propriedade, se adquire com a compra e venda, doação, permuta, sucessão, acessão, usucapião e demais outras formas, que se transmite o domínio, isto é, um poder pleno sobre um bem, esteja o proprietário no poder de fato ou não sobre o bem, e isto ocorre com a tradição em caso de bens móveis e pelo registro em cartório, em caso de bens imóveis com o valor superior a 30 (Trinta) salários mínimos vigentes, artigo 108 do Código Civil. Já a detenção, é concedida pelo próprio proprietário ou possuidor, sob a condição de subordinação e dependência, como no caso de contratação de um caseiro para cuidar de uma chácara, caso em que a detenção será adquirida pela contratação de serviço e se incluirá expressamente o dever de cuidado do bem, o que se entende o início da detenção a partir do início de uma relação de subordinação entre pessoas, onde o subordinado fica com o poder físico da coisa.

3ª. formas de exteriorização ou identificação
Ambos os institutos, em rasa ótica, são exteriorizados pelo poder fático e físico demonstrado pelo sujeito que possui o bem. Sobretudo, ao fazer a constatação profunda da ligação existente entre a coisa e o sujeito, sempre verificará que a exteriorização da propriedade é essencialmente formal e baseada em documentos públicos ou não que asseguram essa relação, por outro lado, a posse manifesta-se por um fato e todo ou qualquer documento que venha tratar sobre esse fato somente tem a função de acrescentar regras para a posse, e finalmente, a detenção além de se manifestar por vias de fato como a posse o que é mais visível também se mostra de forma oculta que seria pela identificação de uma relação de obediência à alguém.

E pelo examinado, é possível saber sempre como distinguir esses dispositivos legais, sem permitir que seja então um terceiro induzido ao erro, ou então que seja estabelecida uma relação inválida em razão de não ser uma das partes legítimas de direito para tal. E por esta perspectiva, demonstra que o operador do direito tem meios de identificar no caso de processos judiciais, com segurança, a legitimidade de parte e o interesse processual, condições imprescindíveis da ação.

Sobre o autor
Vinicius Monteiro Campos

Advogado militante em direito empresarial, direito financeiro e direito de família, escritor de artigos jurídicos, sócio gerente e fundador do escritório Monteiro Advogados, membro da comissão do jovem advogado da OAB/SP da tutoria de direito empresarial.

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