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A eutanásia e o direito à morte digna

Este presente artigo faz uma análise de um princípio constitucional que é a dignidade da pessoa humana frente aos casos de eutanásia, problematizando os recursos do ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO

A sociedade atual ainda se encontra em conflito acerca da eutanásia, haja vista que tal tema é polêmico e pauta de inúmeros questionamentos. É fato que no Código Penal brasileiro vigente essa prática não é legalizada, levando em consideração o fato de que a vida é irrenunciável.

No entanto, nos dias atuais, a eutanásia deixou de ser considerada como uma ação que desencadeia a morte de uma pessoa doente, passando a ser vista como uma possibilidade garantir o direito da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, ainda não existe uma legislação que legalize esse novo conceito acerca da eutanásia, sendo assim, esse tema torna-se um dos mais contestados, uma vez que não envolve apenas as questões jurídicas, contemplando também religião, ética, medicina e cultura.

Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo explanar a eutanásia no âmbito do Direito, elucidando o direito a uma vida digna, uma vez que, como a morte é considerada uma etapa da vida, esta, também deve ser digna.

A escolha do tema justifica-se pela necessidade de entender os motivos que levam a existência de inúmeros conflitos acerca da eutanásia.

Nesse contexto, o presente trabalho é extrema relevância, uma vez que será possível esclarecer acerca do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, tornando-se de grande utilidade para os operadores do direito.

A metodologia se dá através de pesquisa bibliográfica, sendo utilizados artigos científicos. Após a leitura de tais artigos, foram filtradas as informações mais relevantes, e organizadas nos capítulos. Durante a realização da pesquisa bibliográfica, foi respeitada a autonomia e as colaborações cientificas de cada autor.

  1. EUTANÁSIA

O termo eutanásia tem origem grega, e foi sugerido por Francis Bacon no ano de 1623, em sua obra História vitae et mortis. Em derivado do grego, Plácido e Silva, definiram o termo como eu (bom) e thantos (morte), podendo ser entendido como “boa morte” (CHAVES, 2009).

Na obra Eutanásia de Paulo Daher, Luiz Jimenez de Asúa, citado na obra, define eutanásia como sendo: “a morte que alguém desencadeia a um indivíduo que é portador de uma enfermidade que não existe cura ou muito penosa, e que tende a eliminar a dor demasiada, cruel e prolongada” (CAMPOS E MEDEIDOS, 2011).

Logo, o termo eutanásia que é usado desde a Grécia antiga, quando Platão, Sócrates de Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento vindo de uma doença agoniante justificava o suicídio, sempre foi usado de uma forma confusa e ambígua. Já Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, condenavam o suicídio. Dessa forma, a escola hipocrática, deixa explícito seu posicionamento contra a eutanásia (ALVES, 1999, p.13).

O estudo sobre a eutanásia foi capaz de classificar esse termo acerca do efeito e a ação que ocasionam, e descobrir que a eutanásia ativa é praticada com a finalidade misericordiosa, por compaixão, onde a morte é exercida com o objetivo de evitar o sofrimento de um paciente em estado terminal. Já na eutanásia passiva, a morte ocorre dentro de uma situação terminal, por uma prática ou omissão médica, e na eutanásia de duplo efeito, ocorre quando a morte é precipitada (MARTIN, 2001, p.23).

Segundo Nogueira (1995, p.43), a distanásia é o contrário de eutanásia, que é definida como a morte lenta, com muito sofrimento. Já a ortanásia, que etimologicamente significa a morte de maneira natural, é considerada a forma correta de denominar eutanásia, significando os cuidados com o paciente antes de morrer, a interrupção de procedimentos médicos. A mistanásia, também conhecida como eutanásia social, é a morte antes da hora, é definida como uma maldade humana, é o uso de procedimentos com a finalidade de selecionar indivíduos aptos em relação aos indivíduos de doença incurável.

  1. EUTANÁSIA E O DIREITO PENAL BRASILEIRO

A eutanásia, por ser um assunto polêmico e que acomete não só questões jurídicas, é considerado um dos temas mais complexos do Direito Penal. Logo, sabe-se que o código penal brasileiro vigente condena essa prática, considerando crime.

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Segundo Roxin (2000), a análise da eutanásia é uma das questões mais complexas do Direito Penal brasileiro, primeiramente pelo fato de não haver um dispositivo legal que trate de forma explícita do assunto, depois, pela certeza que as decisões que dizem respeito a vida e a morte raramente podem ser reguladas por normas que não são concretas, uma vez que o direito é repleto de situações do cotidiano que são  especificáveis, sendo assim, nem sempre é possível solucionar questões acerca do processo de morrer. Por terceiro e último lugar, a eutanásia não é assunto exclusivo do penalista, dessa forma, é mais difícil discernir o que é permitido e proibido acerca desse tema.

Logo, sabendo que o Direito Penal não considera crime o suicídio, vale ressaltar que a eutanásia é considerada crime de terceiros, ou seja, de quem induz a morte de um indivíduo, nesse caso, há pena de reclusão.

Contudo, apesar de se referir a um crime material, que só se efetiva a partir da morte ou lesão corporal do indivíduo passivo, o capitulado no artigo 122, não se admite tentativa, onde lida-se com a hipótese em que o legislador impõe de pena a produção do resultado, que trata-se da morte ou lesão corporal de natureza grave. A ação de induzir, instigar ou até mesmo auxiliar o suicídio de alguém, não é considerada crime (JESUS, 2010, p. 323).

No entanto, em inúmeras legislaturas, foi tentado eliminar a ilicitude da prática da eutanásia do código penal vigente. Entretanto, não houve êxito, pelo fato de não ter sido obtida aprovação legislativa. Dessa forma, o legislador se ateve ao princípio da sacralidade da vida, mesmo acolhendo a redução da pena prevista de seis a vinte anos, conforme o caput do artigo 121 do Código Penal, no § 1º do mesmo artigo, que aborda o homicídio privilegiado, onde se o agente pratica um crime impulsionado por motivo que tenha relevância social ou moral, ou sob o domínio de emoção violenta, e em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto para até um terço (JESUS, 2010, p. 292).

Diante dos fatos expostos, fica explícito que o Código Penal brasileiro vigente não confere as pessoas o direito de morrer, considerando um ato criminoso qualquer ação que ajudar, instigar ou induzir a morte de um indivíduo.

  1. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal de 1988, no se artigo 1°, inciso III impõe que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, é reconhecida a elevação do ser humano ao centro de todo o sistema jurídico, no sentido de que as normas são elaboradas para a pessoa e para a sua relação existencial, garantindo assim um mínimo de direitos cruciais que sejam necessários para lhe proporcionar uma vida com dignidade.

Assim, fica explícito que o direito a vida abrange também a dignidade. Sabe-se que é direito de todo cidadão que o Estado assegure meios da pessoa viver dignamente e não apenas de permanecer vivo. Dessa forma, para garantir o direito à vida, a Constituição Federativa do Brasil de 1988 proíbe a pena de morte no seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a". Proíbe-se também a eutanásia e o suicídio assistido por médico, no Brasil, sendo considerado crime por auxílio de suicídio (CANOTILHO, 2007, p. 45).

Logo, a Constituição Federal de 1988 assegura que o direito à vida, à liberdade, à segurança, não sejam violados, entendendo que tais direitos não são absolutos. Contudo, a norma constitucional não estabelece deveres de vida, liberdade ou de segurança. Na lei não há um direito a morte, o que é claro pelo fato de não se poder atribuir a alguém o dever de matar. Assegura-se então, o direito à vida, porém não existe, o dever de viver, tanto que não é considerado um crime a tentativa de suicídio. Sendo assim, para tornar plena a proteção individual da dignidade das pessoas, é necessário que haja o exercício do direito de liberdade e de autonomia, nesse caso, é fundamental que ao receber a notícia de uma doença que é incurável, o indivíduo tenha autonomia de escolher onde e como deseja morrer (PEREIRA, 2016).

4 CONCLUSÃO

O Direito Penal Brasileiro considera crime a prática da eutanásia. Porém, esse tema ainda é extremamente conflitante, uma vez que não há um consenso entre todas as questões que envolvem esse assunto.

No entanto, um dos aspectos mais relevantes a ser avaliado trata-se da dignidade da pessoa humana, bem como, a sua autonomia. Parte-se do princípio que todo indivíduo tem direito a vida digna, sendo assim, toda e qualquer pessoa tem o direito de decidir até onde a vale a pena viver.

Logo, a autonomia da pessoa humana deve ser respeitada. Todo indivíduo deve ter o direito de escolher onde e como deseja finalizar a sua vida, já que o fim da vida é também uma etapa da mesma, devendo ser também tratada com dignidade.

Portanto, diante das controvérsias apresentadas, chega-se a conclusão que apenas diante de estudos mais aprofundados é que pode-se obter amparo legal acerca da eutanásia.

REFERENCIAS

ALVES, Leo da Silva. Eutanásia. Revista Consulex, São Paulo, nº 29, p. 12-17, mai. 1999.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria das Constituições. 7 ed. Coimbra: ALMEIDINA, 2007.

JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em Defesa da Vida. São Paulo: Saraiva, 1995.

ROXIN, ClausApreciação Jurídico Penal da Eutanásia. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 8, n.º 32, outubro-dezembro de 2000.

PEREIRA LEONELLEA, Eutanásia: morte e dignidade. JUS NAVIGANDI. MAR. 2016.

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Artigo feito para semana de pesquisa e extensão da faculdade Luciano Feijão.

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