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A proteção internacional do meio ambiente

Agenda 17/06/2016 às 14:26

No cenário de desenvolvimento mundial, cresce a incidência de danos ambientais, principalmente entre fronteiras, razão pela qual a questão ambiental ganha força, sendo necessária uma maior observância da necessidade de preservação do meio ambiente global.

O surgimento da globalização e o célere desenvolvimento tecnológico, no século XX, trouxe consigo desafios ambientais, como a mudança climática, poluição do ar e excesso de pesca do oceano. Nesse cenário de desenvolvimento mundial, a questão ambiental ganha força, sendo necessária uma maior observância da necessidade de preservação ambiental, bem como de formas sustentáveis de desenvolvimento.

Cada país tem suas peculiaridades quanto à problemática dos danos ambientais, entretanto há aqueles problemas globais, que ultrapassam a fronteira política, como a poluição transfronteiriça e marítima, a proteção das espécies ameaçadas de extinção e dos recursos hídricos, a camada de ozônio, a proteção à diversidade biológica, a questão dos organismos geneticamente modificados, as mudanças climáticas, a desertificação, o tráfico de animais exóticos, dentre outros.

Os diversos ramos do direito brasileiro ditam normas que visam à proteção do meio ambiente, entretanto, por mais que o direito interno consiga amenizar o problema, só é possível uma regulamentação plena mediante o direito internacional, pois, só é possível solucionar esses problemas se houver cooperação entre todos os países, e isso só acontece através do Direito Internacional.

Todavia, “apenas recentemente, a partir da segunda metade do século passado, este tipo de relacionamento internacional, fundado em preocupações com a própria sobrevivência da espécie humana sobre o planeta Terra, passou a fazer parte da história da humanidade.” (MILARÉ, 2011, p. 1506).

Com intento de resolver a problemática das ameaças ao ecossistema, tendo em vista sua influência e impacto sobre a coletividade, fez-se necessário uma tutela específica dedicada exclusivamente ao meio ambiente, é daí que surge, no decorrer do século XX, o Direito Internacional Ambiental. O qual se desenvolveu no período pós-Segunda Guerra Mundial, concomitantemente com a intensificação da proteção internacional dos direitos humanos.

Como bem preceitua Edis Milaré:

O relatório The Limits of Growth (Os Limites do Crescimento), publicado no final da década de 60 por cientistas do Massachussets Institute of Technology – MIT, constituiu o primeiro grande alerta acerca do estado do planeta e dos terríveis prognósticos para o futuro, atraindo a atenção da comunidade internacional e suscitando acorolados debates. (2011, p. 1507).

O Direito Internacional Ambiental visa à solução ou amenização dos problemas ambientais objetivando promover, por meio de tratados internacionais, uma tutela ambiental eficaz. Designando medidas de reparação ou compensação pelo dano ambiental sofrido por um indivíduo ou pelo Estado.

Como menciona Édis Milaré:

Sob a égide da Carta da ONU, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, reconheceu esses atos como fonte do Direito Internacional e de cooperação pacífica entre nações [...] são acordos firmados entre Estados soberanos, na forma escrita. São, por conseguinte, juridicamente obrigatórios e vinculantes.(MILARÉ, 2011, p. 1507).

A expressão ‘tratado’ designa, genericamente, um acordo internacional. O Ministério das Relações Exteriores conceitua atos internacionais de forma individualizada, como: tratado, convenção, acordo, protocolo, memorando de entendimento, convenio e acordo por troca de notas. Assim, vejamos seus conceitos:

  1. Tratado: expressão estabelecida pela Convenção de Viena para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política.
  2. Convenção: termo empregado para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena [...] É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores.
  3. Acordo: é expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional [...] toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças, cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação. Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação e os acordos de sede.
  4. Protocolo: é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de "protocolo de intenções, para sinalizar um início de compromisso.
  5. Memorando de entendimento: designação comum para atos redigidos de forma simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes [...]. O memorando de entendimento é semelhante ao acordo, com exceção do articulado, que deve ser substituído por parágrafos numerados com algarismos arábicos. Seu fecho é simplificado. Na medida em que não crie compromissos gravosos para a União, pode normalmente entrar em vigor na data da assinatura.
  6. Convênio: embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica [...] Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980), [...].
  7. Acordo por troca de notas: emprega-se a troca de notas diplomáticas, em princípio, para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Não obstante, o escopo desse acordos vem sendo ampliado. Seu conteúdo estará sujeito à aprovação do Congresso Nacional sempre que incorrer nos casos previstos pelo Artigo 49, inciso I, da Constituição. Quanto à forma, as notas podem ser: a) idênticas (com pequenos ajustes de redação), com o mesmo teor e data; b) uma primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior. [1]

Entende-se, portanto, que acordos internacionais, de forma ampla, podem ser denominados como tratados.

Diferentemente do direito interno, possuidor de um poder legislativo central que estabelece, verticalmente, normas de cunho obrigatório, o direito internacional, rege-se pela soberania estatal, ou seja, há uma relação de igualdade de condições legislativas, as normas são feitas pelos Estados, para os Estados.

No Brasil a competência para celebrar o tratado é do Presidente da República e, estes são condicionados posteriormente, à apreciação e aprovação pelo Poder legislativo, por meio de decreto legislativo. 

Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o Poder Executivo para que haja a ratificação do Presidente da República, logo o tratado internacional deverá ser promulgado internamente através de um decreto de execução presidencial, publicado no Diário Oficial da União.

Dada, portanto a internalização do tratado, para que este passe a existir no âmbito interno de forma válida.

INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

        

 1. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano

Ao final da década de 60, a Suécia, preocupada com o elevado índice do aumento da degradação ambiental, resultante do crescimento econômico e do processo de industrialização predatória, propôs à ONU a realização de uma conferência internacional, para discutir os principais problemas ambientais que acometia uma dimensão global.

A proposta foi aceita pela ONU, que realizou em 05 de junho de 1972, na cidade de Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, também conhecida como Declaração de Estocolmo, a qual instituiu princípios para reger as questões ambientais internacionais, compreendendo os direitos humanos, o gerenciamento de recursos naturais, a prevenção da poluição e a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento dos países.

Segundo Édis Milaré, a Declaração de Estocolmo

 “contem 26 princípios referentes a comportamento e responsabilidades, que se destinam a nortear os processos decisórios de relevância para a Questão Ambiental. A partir desse documento foram fixadas metas específicas, como a moratória de dez anos a caça comercial de baleias e a prevenção de derramamentos deliberados de petróleo no mar. Com isso, eram dados os primeiros passos para a formação de uma “legislação branda” focalizando questões internacionais relativas ao meio ambiente.” (MILARÉ, 2011, p. 1511).

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No ordenamento jurídico brasileiro a Declaração de Estocolmo embasou a redação do artigo 225 da CF/1988, segundo o qual “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’”.

2. Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional

A Convenção de Ramsar foi estabelecida em 1971, na cidade iraniana de Ramsar, tendo por escopo “evitar a degradação das zonas úmidas e promover sua conservação, reconhecendo nelas funções ecológicas fundamentais e de múltiplo valor econômico, cultural, cientifico e recreativo”. (MILARÉ, 2011, p. 1512).

Inicialmente tal Convenção se dedicava à proteção dos ambientes utilizados por aves aquáticas migratórias, as chamadas zonas úmidas. Logo, para melhor compreensão da Convenção de Ramsar, faz-se necessário à definição de zonas úmidas, as quais compreendem os ambientes úmidos, naturais ou artificiais, permanentes ou temporárias, como represas, lagos e açudes, ou seja, toda extensão de pântanos, charcos e turfas, contendo águas paradas ou correntes, doces, salobras ou salgada.

Contudo, em 1993, na cidade de Kushiro, no Japão, foi realizada a 5ª Conferência das Partes Contratantes (COP 5), a qual consolidou determinadas mudanças ocorridas no texto da Convenção de Ramsar, estabelecidas por uma emenda ao texto original em 1982, referentes a uma abordagem mais abrangente do seu objeto de proteção, passando a reconhecer a importância das áreas úmidas para a manutenção da diversidade de espécies, bem como para o bem-estar das populações humanas.

Anos mais tarde, em 2002, foi realizada a COP 8, em Valência na Espanha, onde os países contratantes estabeleceram uma nova missão à Convenção de Ramsar, qual seja: "a conservação e o uso racional por meio de ação local, regional e nacional e de cooperação internacional visando alcançar o desenvolvimento sustentável das zonas úmidas de todo o mundo". [2]Não mais limitando sua proteção tão somente à conservação das zonas úmidas, mas também a seu uso sustentável. Podendo esta proteção se estender, da montanha ao mar, se abrangendo uma ampla variedade de ecossistemas aquáticos.

A importância das zonas úmidas se dá por seu papel crucial no processo de ajuste e controle das mudanças climáticas, uma vez que muitos desses ambientes são considerados avultados reservatórios de carbono, cujo valor, social e econômico, é impreterível.

As áreas úmidas propiciam inundações, recarga de aquíferos, retenção de nutrientes, purificação da água e estabilização de zonas costeiras, sendo que sua destruição pode acarretar desastres ambientais de grande importe, tanto economicamente como humanamente.

3. Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens e em Perigo de Extinção – CITES

Em 1973, na cidade de Washington, foi instituída a chamada Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES, também conhecida como Convenção de Washington, tendo por escopo a proteção de plantas e animais silvestres, especialmente as espécies ameaçadas de extinção, bem como suas partes e derivados, contra a descomedida exploração pelo comércio internacional.

 A CITES nasceu de uma resolução aprovada durante reunião dos membros da União Mundial para a Conservação da Natureza – IUCN, celebrada em 1963. O texto da Convenção foi finalmente acordado em Washington com a presença de representantes de 80 países, e entrou em vigor em 1º. 07. 1975. A Convenção controla e/ou proíbe o comércio internacional de espécies ameaçadas, e inclui cerca de 5.000 espécies animais e 28.000 vegetais. (MILARÉ, 2011, p. 1514).

O controle do comércio internacional de espécies da flora e fauna silvestres se dá pela observação do grau de ameaça à sua sobrevivência, por meio do chamado sistema de concessão de licenças, onde cada país deve constituir ao menos uma autoridade que ficará encarregada de administrar este sistema em seu território, bem como uma ou mais autoridades científicas para assistir à elaboração de orientações sobre as consequências da comercialização das espécies. 

A cada dois ou três anos, em média, as partes se reúnem na chamada Conferência das Partes (COP) onde são avaliadas e propostas novas medidas para a implementação da CITES. Durante a COP, são também revisados os anexos da Convenção, quais sejam:

A ratificação da CITES, no Brasil, se deu em 1975 por meio do Decreto legislativo 54, por fim, houve sua promulgação através do Decreto nº 76.623/1975. A implementação das disposições CITES no país só se deu por meio do Decreto 3.067 de setembro de 2000.

A comercialização internacional das espécies constantes nos Anexos da CITES, no Brasil, é regulamentada através de um sistema de concessão de licenças emitidas pelo IBAMA, órgão designado pelo Decreto 3.067/2000 para garantir o uso sustentável da Biodiversidade e das Florestas.

4. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar – UNCLOS

  Em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, foi celebrado chamado UNCLOS (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), um tratado multilateral, o qual define conceitos   referentes a assuntos marítimos, comomar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, bem como, consolida os princípios gerais concernentes à exploração dos recursos naturais do mar, a navegação, conservação e contaminação, dentre outros.

     Segundo Edis Milaré essa Convenção “foi o marco fundamental para os aspectos de soberania, jurisdição, direitos e obrigações dos Estados em relação aos oceanos e aos recursos marinhos”. (2011, p. 1516).

     A Convenção sobre o Direito do Mar “tem por escopo garantir a efetividade dos dispositivos que regulamentam a poluição do meio ambiente marinho, bem como promover a utilização eqüitativa e eficiente dos recursos naturais, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação dos ecossistemas marinhos”. (MILARÉ, Edis, 2011, p. 1517).

           

5. Convenção de Viena e Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio

 A degradação da Camada de Ozônio é um dos principais problemas ambientais associados à poluição atmosférica, pois esta propicia uma série de consequências a todo o planeta, uma vez que, com a redução da Camada de Ozônio, uma quantidade mais elevada de raios ultravioletas chegará a terra, afetando extremamente a vida dos seres vivos.

 Tal degradação é ocasionada pelo lançamento de poluentes no ar, ou seja, por uma poluição atmosférica transfronteiriça, cujos danos se prolongam no tempo e no espaço.    

  A degradação da Camada de Ozônio acarreta sérios danos à saúde humana, como o envelhecimento precoce, problemas respiratórios, baixa imunológica, dentre outros. Ademais, os efeitos dessa degradação atingem também o meio ambiente, pois, “a fauna e a flora também são afetadas, e o clima do planeta sofre significativas alterações” (MILARÉ, 2011, p. 1519).        

   Tendo em vista o alto grau de periculosidade do problema, em março de 1985, foi instituído um tratado mundial chamado Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, este teve como membros 28 países (MILARÉ, 2011, p.1520).

   Essa Convenção foi estabelecida com o intuito de suprimir os drásticos efeitos da degradação da Camada de Ozônio, aplicando diretamente o princípio ambiental da precaução, ou seja, uma ação antecipatória visando à proteção da saúde das pessoas e dos ecossistemas, impedindo que o mal causado pela degradação seja irreversível.

  Em setembro de 1987, foi estabelecido o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, tendo 46 países firmados. Tal protocolo foi ratificado por 29 países, e inclusive pela Comunidade Econômica Européia (CEE), que representam aproximadamente 82% do consumo mundial de SDOs (Substâncias Destruidoras de Ozônio). (MILARÉ, 2011, p.1521).

  Ainda de acordo com Édis Milaré:

“com a adoção do Protocolo de Montreal, finalmente se consolidou o caráter preventivo da Convenção de Viena, ao definir medidas que os Estados-partes deveriam aplicar para limitar a produção e o consumo de SDOs. Desta forma, foi elaborado um cronograma de redução de tais substâncias que foram denominadas pelo protocolo como substâncias controladas." (2011, p.1521) 

        Sem a Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio atualmente o dano seria bem mais notório, e conseqüentemente, irreversível. Destarte, se não houvesse essa cooperação internacional entre os países que adotaram a convenção e o protocolo, o problema estaria em uma proporção tão grande que a medida a ser tomada não seria a conscientização e reparação do dano, mas sim a compensação ambiental.

6. Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos

  A Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos, também conhecida como Convenção de Basiléia, foi instituída em 22 de março de 1989, na cidade de Basiléia na Suíça, com intuito de controlar a movimentação transfronteriça de resíduos.

 Tal Convenção entrou em vigor no ano de 1992, e segundo Édis Milaré, tem três objetivos principais:

  1. Estabelecer obrigações com vistas a reduzir ao mínimo os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, e exigir  que seu manejo seja feito de maneira eficiente e ambientalmente segura;
  2.  Minimizar a quantidade e a toxixidade dos resíduos gerados, garantir seu tratamento ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora (depósito e recuperação) e assistir aos países em desenvolvimento na implementação de suas disposições;
  3. Proibir seu embarque para países que não tenham capacidade para eliminar resíduos perigosos de forma ambientalmente segura. (2011, p.1525)

      Aos Estados cabe o impedimento da importação de resíduos perigosos quando pormenorizado que estes não serão administrados de forma adequada, sem riscos ao meio ambiente, cabe ainda o dever de vetar cabalmente quando não houver consentimento de ambos os estados evolvidos quanto à importação, ou quando esta for negociada com um estado parte que não realizou a adesão à Convenção.

      O escopo final da Convenção é assegurar que os resíduos sejam quantificados e depositados  de forma limítrofe ao local onde foi gerado, com o intuito de reduzir sua movimentação transfronteiriça. Não obstante, faz-se necessária uma análise, caso a caso, se o país que produziu o resíduo tem condições para armazená-lo, ou se seria mais oportuno enviá-lo para países com tecnologias mais avançadas e que poderiam transformar esses resíduos em tecnologias limpas.

7. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento- CNUMAD

   A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como “Cúpula da Terra” ou “ECO 92”, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1992, a fim de discutir questões sobre o meio ambiente e desenvolvimento sustentável “em sua dimensão global, tais como proteção da atmosfera, suprimento de água doce, recursos marinhos, controle dos solos, conservação da diversidade biológica e biotecnologia, erradicação da pobreza, qualidade de vida e proteção das condições de saúde”. (MILARÉ, 2011, p. 1529).

   Tal Conferência serviu de impulso à humanidade para reconhecer que era preciso ajustar o desenvolvimento socioeconômico com a utilização dos recursos naturais, de forma a evidenciar a relevância da questão ambiental.

    Segundo Edis Milaré, entre os principais objetivos da Rio 92, destacam-se os seguintes:

(i) examinar a evolução da situação ambiental mundial, desde o ano de 1972, e suas relações com o modelo de desenvolvimento vigente; (ii) estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias não poluentes aos países subdesenvolvidos; (iii) examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de critérios ambientais ao processo de desenvolvimento; (iv) estabelecer um sistema de casos emergenciais; (v) reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando novas instituições para implementar as decisões da Conferência. (2011, p. 1529).

      Ao longo dessa Convenção, as discussões e avaliações deram início a diversos documentos, como Agenda 21, Declaração de Princípios para o Sustentável das Florestas, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB e Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, os quais “se tornaram paradigmas para processos decisórios na área ambiental e para a elaboração e implementação de políticas públicas e políticas de governo nos diversos países”. (MILARÉ, 2011, p. 1531).

    Ademais, por instituírem princípios e normas gerais coadjuvantes na consagração da relevância da questão ambiental, tais documentos contribuíram para a construção do Direito Internacional do Meio Ambiente.

                      

8. Protocolo de Kyoto

   Em 1997, na cidade de Kyoto no Japão, foi realizada a terceira Conferência das Partes (COP 3), que culminou na adoção do Protocolo de Kyoto, um acordo ambiental que estabelece metas de redução das emissões de dióxido de carbono (CO2), que correspondem a cerca de 70% das emissões relacionadas ao aquecimento global, e de outros gases causadores do efeito estufa.

   Os objetivos do Protocolo de Kyoto encontram-se delineados no texto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, instrumento a qual está vinculado:

Art. 2º - O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.[3]

     Ainda no tocante aos objetivos do Protocolo de Kyoto, vejamos ensinamento de Renata de Assis Calsing:

Os objetivos do Protocolo são a diminuição das emissões dos gases causadores do efeito estufa e a sua maior absorção pelos sumidouros naturais, promovendo prazos e metas específicas para as Partes. As medidas vinculantes e flexibilizadoras atuam no duplo sentido de pressionar o cumprimento das metas e incentivar um meio mais prático e barato de se chegar a elas. (CALSING, 2005. p. 77).

       O Protocolo de Kyoto determina que cada Estado-parte realize um controle da emissão de GEE (gases de efeito estufa), havendo peculiares procedimentos e mecanismos de punição para aquele que não proceder a tal controle, atentando-se à causa, grau, tipo e frequência do descumprimento.

        Tal determinação é direcionada aos países desenvolvidos, e corresponde ao nível de emissão de GEE por cada um deles, sendo que estes se responsabilizam na medida de sua influencia na degradação do clima mundial.

        A Conferência das Partes (COP), que deu início ao Protocolo, é realizada anualmente em uma sessão global onde são tomadas decisões que visam o cumprimento de metas para o combate das mudanças climáticas.

       Ao final do ano de 2015, mais precisamente, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015 aconteceu em Paris, na França, a 21ª Conferência das Partes (COP-21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e a 11ª Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP-11), tendo por escopo a redução das emissões de gases de efeito estufa, mantendo o aquecimento global abaixo dos 2°C. O documento firmado pela COP 21, Acordo de Paris, foi ratificado pelas 195 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, bem como pela União Européia.

     Segundo o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, o Acordo de Paris é o marco de uma decisiva estação transformadora para reduzir os riscos da mudança climática. “Pela primeira vez, cada país do mundo se compromete a reduzir as emissões, fortalecer a resiliência e se unir em uma causa comum para combater a mudança do clima. O que já foi impensável se tornou um caminho sem volta”[4], disse Ban. “O Acordo de Paris prepara o terreno para o progresso na erradicação da pobreza, no fortalecimento da paz e na garantia de uma vida de dignidade e oportunidade para todos”[5], acrescenta.

[1]http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais/

[2]http://www.mma.gov.br/images/arquivos/biodiversidade/biodiversidade_aquatica/zonas_umidas/texto_convencao_ramsar.pdf

[3] Decreto nº 2.652, de 1º de Juho de 1998.

[4] https://nacoesunidas.org/cop21/

[5] https://nacoesunidas.org/cop21/

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000.

BARROS, Wellington Pacheco. Direito Ambiental Sistematizado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito dos tratados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 138

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente - Gestão Ambiental em foco. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Doutrina – Prática – Jurisprudência – Glossário. São Paulo: RT, 2001.

Ministério das relações Exteriores. Denominações dos atos internacionais. Disponível em: <http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais/> Acesso em 14 out. 2015.)

Nações Unidas do Brasil – Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática. Disponível em: https://nacoesunidas.org/cop21/ Acesso em: 11/01/2016.

SALIBA, Aziz Tuffi, organização. Legislação de direito inrenacional. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2014.

SOARES, Guido Fernado Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional Público, São Paulo: Atlas, 2002. V.I.

Texto da Convenção de Ramsar. Disponível em <http://www.mma.gov.br/images/arquivos/biodiversidade/biodiversidade_aquatica/zonas_umidas/texto_convencao_ramsar.pdf> Acesso em: 28 de out. de 2015.

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