A fase correspondente àquela em que o magistrado irá proferir a sentença é, a rigor, a fase decisória que se limita à análise desta que ideariamente põe fim à etapa de conhecimento do processo em primeira instância.
De acordo com o art. 203, §1º do CPC/2015 in litteris: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487”, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tanto do conteúdo do pronunciamento judicial quanto por sua aptidão para pôr fim ao processo.
O CPC de 1973, na sua redação original, definia a sentença como ato que punha fim ao processo, o que constituiu relevante inovação em comparação com a definição contida no CPC de 1939[1] que apenas guiava-se por seu conteúdo.
A novidade da época foi comemorada com louvor por doutrinadores, pois veio a suprimir velhas dificuldades, divergências e controvérsias, pois era suficiente verificar se o ato tinha ou não a aptidão para encerrar o processo, em primeiro grau de jurisdição.
A sistemática original do Código Buzaid[2] se pautava por considerar o processo de conhecimento, onde havia a sentença condenatória e o processo de execução subsequente tidos como processos autônomos e distintos. Desta forma, o réu era citado tanto para um, como para o outro.
Em 2005, com a Lei 11.232, veio modificar o sistema original processual vigente, ao estabelecer que o processo desde a apresentação da petição inicial até a final satisfação do credor (exequente), era um só, era o chamado processo sincrético[3]. Pois deixou de existir o processo autônomo e independente de execução de sentença condenatória[4].
Assim, em um só processo passou a ter duas fases, a saber: a fase de conhecimento ou cognição e, a posterior fase, a de execução ou executiva ou de cumprimento de sentença.
Com isto, notadamente por força do sincretismo processual, o réu passou ser citado apenas uma só vez, passando, contudo, ser intimado para a fase executiva.
E, nesse sentido, é elogiável a redação do art. 513 do CPC/2015 pois em seu §2º determinou que o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e por edital, quando citado na forma do art. 256 (editalícia), tiver sido revel na fase de conhecimento.
Ademais se considera intimado caso o devedor que tiver mudado de endereço sem dar prévia comunicação ao juízo, o que consolida manifesta má-fé processual, conforme indica o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015.
Em razão dessas modificações legislativas, deu-se a mutação do conceito de sentença para afirmar que é o ato do juiz que implica na resolução do mérito ou no fim do processo sem a apreciação do mérito (arts. 267 e 269 do CPC/1973).
Portanto, o conceito de sentença[5] passou a ser definido por seu conteúdo e, não mais, pela sua aptidão de pôr fim ao processo, o que promoveu controvérsia doutrinária.
Há três correntes doutrinárias que tentam justificar o conceito de sentença. A primeira corrente tem como representantes (Teresa A. Wambier, Luiz R. Wambier, Miguel G. Medina) que apontam que o CPC/1973 e a Lei 11.232/2005 passaram a adota o critério de conteúdo para enfim delinear a definição de sentença.
Porém, nos casos de cumulação objetiva ou subjetiva de demandas, o eventual indeferimento liminar, de algumas delas, embora contivesse o conteúdo de sentença, era considerada uma decisão interlocutória par aos fins de interposição recursal (que seria o agravo de instrumento).
Já a segunda corrente representada por Cassio Scarpinella Bueno e Daniel Amorim Assumpção Neves apesar do conceito de sentença positiva pelo CPC/1973 que passou a adotar o critério do conteúdo e, que coloca fim ao procedimento de primeiro grau de jurisdição deve ser considerada como ato que implique na resolução ou não do mérito, mas que impõe o término do procedimento de primeira instância de maneira que o eventual indeferimento da reconvenção ou exclusão de litisconsorte que seria feita por decisão interlocutória, sendo oponível por agravo de instrumento.
A terceira corrente capitaneada por José Ricardo Nascimento Varejão e Nelson Nery Junior que alegam que o CPC/1973 reformado pretendeu realmente conformar e compatibilizar os critérios de conteúdo com o da finalidade ou dos efeitos.
O Código Fux apesar de fazer alusão ao conteúdo do pronunciamento judicial que deve estar fundado nos artigos 485 e 487, torna a definir a sentença por sua aptidão de pôr fim ou término ao processo[6] ou à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. O que certamente facilitou muito a identificação desse tipo de pronunciamento judicial, já que somente pode existir um único encerramento do processo ou da fase cognitiva.
É verdade que a coisa julgada não guarda relação com a fase decisória e, conforme o que for decidido pela sentença, pode até ser que nem se forme.
Cassio Scarpinella Bueno esclarece que a palavra “sentença” sob o regime do CPC/2015 que se presta ao sentido de qualquer decisão judicial. Portanto, não apenas as sentenças, mas também as decisões interlocutórias, acórdãos e decisões monocráticas no âmbito dos Tribunais devem compor a fase decisória do processo.
Reparou o douto doutrinador que o Código Fux fora tímido ao se expressar no §1º do art. 489 a respeito da fundamentação de qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, acórdãos e as decisões proferidas monocraticamente que devem extrair do regime jurídico que disciplina a fase decisória.
Também o CPC/2015 admite e regula explicitamente as decisões interlocutórias de mérito (art. 356) e o proferimento das mais variadas decisões, inclusive de mérito, unipessoalmente ocorridas nos Tribunais[7] (art.932).
O conceito de sentença ora vigente emprega simultaneamente os critérios de finalidade (como o de pôr fim a fase cognitiva do procedimento em primeira instância e que extingue a fase de cumprimento de sentença, ou ainda, a que extingue a execução) e o critério de conteúdo (tem como o fundamento um dos casos previstos pelos artigos 485 e 487) para caracterizar a sentença.
Afinal o conceito de sentença veio a contrapor às decisões interlocutórias, o que significou a tardia resposta às críticas à Lei 11.232/2005[8] (que delineou nova redação do conceito de sentença).
Cabe ainda à doutrina contemporânea refletir sobre a vigente opção legislativa, pois o que afirma o §1º do art.203 muito pouco revela, a não ser que algum procedimento especial ao apontar que um determinado ato processual seja sentença, assim o será, ainda que eventualmente não se amolde completamente ao preceito legal.
É o caso, por exemplo, nas ações de divisão de terras previsto nos arts. 572 e 597, §2º e de demarcação de terras (arts. 581, 582 e 587), no inventário (arts. 654 e 655), na habilitação (art. 692), nos embargos da ação monitória (art. 701, §9º), na homologação de penhor legal (art. 706, §2º), na regulação de avaria grossa[9] (art. 710, §1º) e de forma genérica nos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 724).
Assim, sentença é tanto o ato que encerra a etapa procedimental cognitiva bem como a que tem a função das hipóteses dos artigos 485 e 487 do CPC/2015. Não se pode duvidar que o julgamento antecipado parcial do mérito é realizado por decisão interlocutória (vide o art. 356§3º) bem como a rejeição liminar de eventual reconvenção.
A maior e a principal dificuldade da distinção[10] entre sentença e decisão interlocutória no CPC de 1973, residia em saber, qual seria o recurso cabível para se opor.
No CPC de 2015 finalmente o busilis fora minimizado porque a recorribilidade imediata das interlocutórias fora deslocada para momento processual posterior, assim se era cabível o agravo de instrumento dependia bem menos do fato de ser a decisão, identificada pela doutrina ou pela jurisprudência como interlocutória e, depende doravante muito mais de ser sujeita àquele recurso, por expressa dicção da lei processual, a começar pelo rol taxativo (posição majoritária da doutrina) codificado no art. 1.015. No mais, em face da sentença sempre será cabível e, continua o sendo, o recurso da apelação, previsto no art. 1.009.
Persiste a distinção doutrinária existente entre as sentenças terminativas previstas no artigo 485 do CPC/2015 e as sentenças definitivas ou de mérito (art. 487 do mesmo diploma legal).
O primeiro caso de sentença terminativa[11] ocorre com o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 330 do CPC/2015. Apesar de que também exista a rejeição da inicial, nas hipóteses prevista que envolvem a resolução do mérito conforme os incisos I e II do art. 487 do CPC/2015.
Quanto à paralisação e abandono do processo se entende que decorrem da falta de interesse processual das partes, seja por negligência por mais de um ano ou de abandono pelo autor por mais de trinta dias. É patente a carência de ação.
Em ambas hipóteses, deve-se intimar pessoalmente as partes, conforme prevê o art. 485, §1º e, então, persistindo a paralisação ou abandono desidioso do processo, após o prazo de cinco dias úteis, o magistrado proferirá a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Poderá haver também a responsabilização proporcional das partes seja pelas custas processuais e, no caso do inciso III do art. 485, é o autor que responderá sozinho pelas verbas sucumbenciais (art. 485, §2º).
O §6º do art. 485 do CPC/2015 explicita o entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência de que a extinção do processo com base no inciso III (abandono do autor) depende de requerimento do réu, quando já tendo ofertado a contestação.
A razão é que poderá o réu ter efetivo interesse na sentença de mérito, por ser uma situação processual mais vantajosa do que a mera sentença terminativa.
Os outros três incisos do artigo 485 do CPC/2015 se referem à ausência de pressupostos processuais de existência ou de validade, bem como a presença dos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada, litispendência e convenção de arbitragem), o que traz à tona o acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem, ou ainda, quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Afinal, é óbvio que o processo não pode prosseguir quando não houver pressupostos de existência e de validade e, nem quando presentes os pressupostos negativos.
O inciso VI do artigo 485 do CPC/2015 se refere à irregularidade do exercício do direito de ação, o que era chamado de carência de ação[12], o que o CPC de 2015 não utiliza tal expressão.
Apesar da ausência da nomenclatura sempre que houver a falta de interesse de agir ou interesse processual e/ou da legitimidade processual do autor do réu, o magistrado deve proferir a sentença terminativa.
Pois não chega a examinar o pedido, sendo incapaz mesmo de resolver o mérito, sendo então, a etapa cognitiva do processo encerrada. O problema, esclarece Scarpinella Bueno, não está no processo, mas na ausência do mínimo necessário para o desenvolvimento do direito de ação.
O inciso VIII do art. 485 do CPC/2015 se refere à sentença que homologar a desistência da ação, em verdade, o autor não desiste da ação propriamente. Mas desiste de continuar a exercer o seu direito de ação, o que vinha até então exercendo.
Não há relação com o direito material sobre o qual, até então, queria o autor fosse tutelado jurisdicionalmente, pelo que esta hipótese é inconfundível com a alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC/2015. O §4º do art. 485 veta a homologação sem o prévio consentimento do réu, quando já fora oferecida a contestação.
É interessante a questão quando o réu for revel, não tendo, pois, oferecido a contestatória, e quiser apresentar sua eventual oposição ao pedido de desistência do autor impedirá o juiz de homologá-lo?
Pelo CPC/1973 conforme previa o art. 267, §4º contentava-se com o fim do prazo para apresentá-la. Mas, com a redação dada pelo CPC/2015, a resposta parece ser negativa.
O §5º do art. 485 do CPC/2015 trata de limitar a formulação do pedido de desistência até ao proferimento da sentença. Pois, afinal com a sentença prolatada, a desistência não deve ser homologada, ainda que com a concordância do réu.
O que pode acontecer é que não havendo o recurso e a sentença prevalecer, quiçá transitando em julgado ou, em havendo recurso, com a desistência, prevalecerá a sentença.
O inciso IX do art. 485 do CPC/2015 se refere a morte da parte que é relevante em face da intransmissibilidade do direito[13], pois ocorre o desaparecimento do direito par ao qual se pretende a tutela jurisdicional. São direitos de personalidade referentes ao nome, à imagem, à honra e privacidade.
O inciso X do art. 485 aponta para outros casos prescritos no novo codex que produzem também sentenças terminativas. É o caso das hipóteses de: incapacidade processual ou irregularidade[14] na representação da parte (art. 76, §1º); revogação de gratuidade de justiça sem que haja o devido recolhimento das custas processuais (art. 102, parágrafo único); falta de citação do litisconsorte passivo necessário faltante (art. 115, parágrafo único); ausência de aditamento da petição inicial nos casos de tutela antecipada antecedente (art. 303, §§2º e 6º) e, a falta de depósito ofertado em ação de consignação em pagamento (art. 542, parágrafo único).
O §3º do art. 485 do CPC/2015 amplia a anterior regra prevista no §3º do art. 267 do CPC/1973 ao dispor que cabe ao magistrado conhecer...” de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Há ferrenha polêmica com relação aos pressupostos e da legitimidade ou falta de interesse, a respeito da escorreita interpretação[15] da expressão “em qualquer tempo e grau de jurisdição” para incluir o STF e STJ em sede de recurso extraordinário e especial, respectivamente.
Porém a Scarpinella Bueno não pretendeu a lei de 2015 tanto, pois a competência dos ditos tribunais superiores, é limitada pelos incisos III dos artigos 102 e 105 da CF/1988.
Refuta ainda o doutrinador que a questão está fora do alcance do legislador infraconstitucional. Portanto, a atuação oficiosa do magistrado no que refere aos pressupostos processuais e as condições da ação deve ficar restrita aos órgãos de primeiro e segundo grau.
Ademais quaisquer pronunciamentos de ofício pressupõem o estabelecimento de contraditório prévio a seu respeito (artigos 9 e 10).
A segunda hipótese disciplinada pelo §3º do art. 485, a do inciso IX, merece solução diferenciada. Trata-se então de questão de direito material pois a morte da parte acarreta a perda do objeto do processo e, mesmo no âmbito de recursos extraordinários e especiais, onde não há outra solução que não os decidir. Pois a questão superveniente os esvaziam completamente, perdendo a razão de ser da prestação de jurisdicional pretendida.
Ao analisarmos as espécies de sentença será necessário definir o mérito que corresponde a pretensão posta em juízo. A distinção entre a sentença terminativa e a definitiva é de grande relevância pois somente as últimas se revestem da autoridade da coisa julgada material. Mas, não há diferença entre as duas espécies de sentença, no que concerne ao tipo de recurso adequado: contra ambas caberá a apelação.
A rigor, só existe a sentença de mérito nos casos de acolhimento ou rejeição do pedido do autor, mas a lei processual também considera como sentença definitiva aquela em que o juiz reconhece a prescrição e decadência e a que homologa a transação e a dada quando o autor renuncia ao direito em que se funda a ação.
Apesar de que nestas últimas, não haja propriamente exame do pedido, o legislador assim as considerou como de mérito, para que pudessem tornar-se definitivas, revestidas de autoridade da coisa julgada material. Por isto, a doutrina as chamas de falsas sentenças de mérito[16].
A sentença seja terminativa ou definitiva deve atender aos requisitos essenciais que são enumerados no artigo 489 do CPC/2015. Antes de passar à exposição de fundamentos e à decisão propriamente dita, o juiz fará um relatório onde constará os nomes completos das partes, a identificação do caso concreto, com o resumo do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Trata-se de exigência que atende a garantia do devido processo legal. A sentença deverá ser fundamentada[17] por força do art. 93, inciso IX da CF/1988. Na motivação o juiz deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado na petição inicial, apreciando os fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) e os da defesa.
A motivação não faz coisa julgada material e pode ser rediscutida em outros processos. A falta de fundamentação, porém, tornará nula a sentença, cabendo ao juiz pronunciar-se sobre todas as questões essenciais que possam repercutir sobre o resultado, sob pena de ser considerada citra petita.
O primeiro parágrafo do artigo 489 do CPC/2015 enumera em seus incisos em que não se considera fundamentada, não apenas a sentença, mas qualquer decisão judicial. A solução do legislador fora engenhosa, sendo complexa a definição da decisão judicial fundamentada.
É mais fácil então, enumerar quando a decisão não será considerada como fundamentada, a saber:
- A decisão que se limitar à indicação, à reprodução relação com a causa ou a questão decidida. Será preciso que o juiz, ao aplicar a lei ou ato normativo ao caso concreto, esclareça a pertinência da sua aplicação.
Ao sentenciar, o juiz desenvolve um raciocínio silogístico, posto que parte da premissa maior (a do ordenamento jurídico) para a premissa menor (caso concreto) para poder extrair a conclusão. Necessário que a sentença indique com a clareza a norma invocada que é aplicável ao caso concreto sub judice;
- A decisão empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
É preciso que fique esclarecido ao leitor da sentença ou decisão, a razão pela qual determinado conceito jurídico foi invocado e de qual forma se aplica ao caso concreto;
- A decisão que invocar os motivos que se prestariam a qualquer outra decisão. Não é fundamentada a decisão que serve de modelo genérico. (É a chamada motivação “Bombril” ou mil e uma utilidades)
Há de existir uma fundamentação específica. Fórmulas genéricas como: “Estão preenchidos os requisitos, sem a indicação concreta das razões que o juiz considera, não são admissíveis”.
- A decisão que não enfrentar todos (grifo meu) os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mas, nem sempre será necessário que o juiz se pronuncie sobre todas as causas de pedir e fundamentos de defesa.
Se uma das causas de pedir for suficiente para o acolhimento do pedido, o juiz proferirá sentença de procedência, sem precisar examinar as demais;
Exemplificando: na postulação de anulação de contrato firmado por incapaz sem assistência e porque coagido a assiná-lo, haverá um só pedido, com duas causas de pedir, cada qual suficiente, por si só, para ao colhimento do pedido. Se uma causa de pedir ficar demonstrada desde logo, o juiz poderá julgar, sem examinar as demais.
O mesmo se dá em relação aos fundamentos da defesa, se um ficar provado e, for suficiente para acarretar à improcedência do pedido, o juiz poderá sentenciar, afastando logo a pretensão inicial, sem examinar as demais.
O que não é admissível é o juiz rejeitar a pretensão do autor, sem examinar todos os fundamentos de fato e de direito pelo autor invocados, ou sem acolher ou examinar todos os fundamentos de defesa.
Não há necessidade de examinar questões que não guardam relação com as questões formuladas ou que não possuem nenhuma repercussão sobre o resultado final, já que estas não podem ser reconhecidas como capazes de infirmar a conclusão do julgador.
A sentença deverá apreciar todas as questões preliminares que ainda não tenham sido examinadas, bem como as prejudiciais. Lembrando que as preliminares são aquelas de cujo deslinde depende o julgamento do mérito ou a extinção sem exame de mérito. São matérias listadas no artigo 337 do CPC/2015.
Por exemplo, a falta de condições de ação ou de pressupostos processuais.
Já as questões prejudiciais são aquelas cujo deslinde repercute no acolhimento ou na rejeição do pedido, por exemplo, a paternidade, nas ações de alimentos ou de petição de herança.
O dispositivo (como elemento da sentença) deve ser decorrência lógica da fundamentação. A esse respeito a ENFAM editou duas súmulas sobre o artigo 489, §1º, IV, é a Súmula 32 que dispõe: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame ficou prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante”.
E, ainda, há a Súmula 13 aduz que: “O art. 489, §1º, IV do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios”.
- A decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
É preciso que o julgador explique aos litigantes o porquê o precedente ou súmula podem ser aplicados naquele caso concreto que está julgando.
E sobre o tema há também a Súmula 11 da ENFAM que dispõe: “Os precedentes a que se referem os incisos V a VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 932”.
Acrescenta a Súmula 09 que: “É ônus da parte para os fins do disposto no art. 489, §1º, V e VI do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência da distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar a jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. É quando caberá a parte comprovar o distinguish ou overruled do precedente judicial.
- Decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência da distinção no caso de julgamento ou a superação do entendimento. Afinal deve o magistrado justificar a razão de não os aplicar, demonstrando que não se ajustam ao caso concreto que está se decidindo.
Dispositivo é a parte final da sentença em que o juiz decide se acolhe, rejeita o pedido, ou se extingue o processo, sem resolver o mérito. O dispositivo[18] é onde deve estar a conclusão do silogismo judicial, onde se examina se a pretensão do autor na exordial formulada, pode ou não ser apreciada e, em caso afirmativo, se pode ou não ser acolhida.
Todos os pedidos formulados devem examinados pelo juiz. E, se houver mais de uma ação, embora seja único o processo, a sentença deverá ser única e examinar todas as pretensões formuladas. Aliás, para ser considerada a sentença devidamente fundamentada é o que recomenda positivamente o Código Fux.
É o que ocorre quando houver reconvenção e a denunciação da lide, por exemplo. O juiz ao promover finalmente o julgamento deve ficar adstrito à ação que foi proposta, observando as partes, as causas de pedir, e os pedidos que são elementos identificadores da ação.
Deve-se evitar seriamente que a sentença seja citra (menos), ultra (além) ou extra (fora) petita (do pedido). Afora isso, deve viger a coerência e harmonia entre a fundamentação e o dispositivo[19].
Frise-se que somente a dispositivo da sentença de mérito se revestirá da autoridade da coisa julgada material. Lembrando que mesmo diante do pedido genérico, o artigo 491 do CPC/2015 impõe que nas ações relativas à obrigação por quantia certa, o juiz definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, a periodicidade, o termo inicial de ambos, se for o caso, não sendo possível calcular o montante devido ou depender de apuração do valor de produção de prova a realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim deve ser reconhecida na sentença.
Ainda estabelece a Súmula 318 do STJ que quando formulado o pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida[20].
Também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial, apreciada incidentemente, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, §1º, incisos I, II e III do CPC/2015. Essa decisão terá força de coisa julgada material.
O art. 488 do CPC/2015 deixa evidente a preferência pela resolução do mérito. Afinal, a autêntica finalidade do processo só é alcançada quando o juiz puder resolver o mérito, proferindo a sentença, onde acolhe ou rejeita o pedido do autor. Nestes casos, há a sentença definitiva e terá força de coisa julgada material.
O art. 488 do CPC/2015 vale-se da instrumentalidade das formas[21]. Se o juiz acolher quaisquer das preliminares do art. 337 do CPC/2015 suscitadas pelo réu em contestação e, que acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito, mas percebe que, não fosse a preliminar, seria possível julgar o mérito, posto que eram presentes e existentes todos os elementos para tanto, a sentença seria de improcedência (portanto, a sentença favorável ao réu ou a quem se aproveita o acolhimento da preliminar), assim o juiz prolata a sentença de mérito.
Logo, se o julgador de antemão sabe que o pedido não poderá ser acolhido, tanto melhor que se profira a sentença definitiva que examine a questão de fundo.
O art. 488 do CPC/2015 resguarda íntima relação também com a economia processual[22], conforme o artigo 288, §2º do CPC/2015 também fundada na instrumentalidade das formas[23] que informa: “Quando puder decidir o mérito, a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
A sentença de improcedência liminar corresponde a sentença de mérito proferida antes da citação do réu, conforme os casos previstos no artigo 332 do CPC/2015.
Para saber em qual fase pode ser proferida a sentença, é preciso saber qual tipo de sentença se trata. As sentenças terminativas[24] podem ocorrer a qualquer tempo, pois o pedido não poderá ser apreciado.
Já quanto às sentenças de mérito ou definitivas, caberá distinguir aquelas em que o juiz acolhe o pedido ou o rejeita (art. 487, I), das demais sentenças (art. 487, II e III).
O juiz proferirá também a sentença de mérito, quando houver reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito em que se funda a ação, o que pode ocorrer a qualquer momento.
A transação das partes põe fim ao processo com resolução do mérito e, também, pode ocorrer a qualquer tempo e será homologada logo que comunicada ao juízo. Aliás, a referida homologação é condição de eficácia do título executivo judicial que se formou.
O reconhecimento da prescrição e decadência pode ser feito desde a propositura da demanda. Caso ocorra ab initio ensejará a natural improcedência liminar. Se mais tarde, ocorrerá a extinção do processo com resolução do mérito[25].
Por outro lado, as sentenças que acolhem ou rejeitam o pedido podem ser proferidas em quatro momentos processuais distintos, a saber:
- De início (antes mesmo da citação do réu) vide o art. 332 do CPC/2015;
- Nos casos de revelia, onde há a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde o momento em que esta tenha se configurado, julgamento antecipado do mérito, vide o art. 335, II do CPC/2015;
- Após a contestação ou réplica quando não houver necessidade de outras provas (art. 335, I do CPC/2015) (após o saneamento);
- Após a conclusão da fase instrutória depois da apresentação das alegações finais, na AIJ.
É possível haver defeitos[26] na sentença. Pois como se sabe, é ato processual que deve atender aos requisitos de validade e de eficácia[27].
Os atos processuais podem ser nulos ou ineficazes[28] conforme a gravidade de vício. As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Porém, existem alguns defeitos peculiares ou típicos das sentenças[29].
Existem, pois, defeitos estruturais[30], tal como a falta ou insuficiência de relatório, da fundamentação e do dispositivo. Em geral, isso acarretará a nulidade, mas a ausência total do exame de uma das pretensões, apenas irá gerar ineficácia parcial, ao menos no que se refere ao que não fora, de fato, examinado.
Desta forma, se o autor formula vários pedidos e o julgador deixa de examinar um destes, havendo o trânsito em julgado, não será propriamente cabível de ação rescisória, mas caberá nova ação para reformular a pretensão não apreciada.
Pois somente se formou coisa julgada material em relação àquilo que fora examinado em caráter definitivo. Desta forma, o que deixou de ser apreciado, não está apto a gerar a coisa julgada, cabendo ao interessado formular novamente o pedido, salvo em caso de perempção.
É viciosa a sentença que não apresenta a estreita correlação entre as pretensões postas em juízo e aquilo que se efetivamente se decidiu. Em razão da inércia da jurisdição, o magistrado fica adstrito a julgar as pretensões deduzidas em juízo, principalmente observando os fundamentos de fato exposto pelas partes.
A sentença extra petita que julga a ação diferente da que fora proposta, sem respeitar as partes e a causa de pedir ou o pedido, tais como foram apresentados na peça exordial. Vide o art. 492 do CPC/2015.
O juiz só pode inovar em relação ao fundamento jurídico, já que este o conhece, iura novit curia, mas não pode inovar quanto aos fundamentos fáticos e nem quanto aos pedidos.
Vige grande polêmica sobre o tipo de vício cometido pela sentença extra petita, se é nulidade absoluta ou se é ineficácia. Para os doutrinadores que admitem essa última, a diferença seria que o vício que não se sana nem mesmo pelo transcurso do prazo para a ação rescisória (biênio decadencial) ao passo que naquela, ultrapassado este prazo, o vício processual restaria sanado.
Existem casos excepcionais em que, a lei autoriza ao juiz conceder algo que não seja exatamente àquele que foi pedido, sem que a sentença seja considerada viciosa ou extra petita.
É o caso das ações possessórias que são consideradas fungíveis por força do art.554 do CPC/2015, presume-se e permite-se que o juiz seja autorizado a deferir o pedido diferente do formulado pelo autor.
O art. 497 do CPC/2015 também permite no caso de total impossibilidade do cumprimento específico da obrigação de fazer, não fazer, ou conceder a providência que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Porém, se percebe que se tratam de excepcionais hipóteses pois a regra determina que atente para a pretensão formulada. A sentença ultra petita é aquela, por exemplo, que condena ao réu ao valor superior ao que fora pedido.
O art. 492 do CPC/2015 proíbe tal prática e, o vício processual é menos grave que a sentença extra petita, porque o juiz proferiu sentença conforme o pedido e, concedeu o objeto postulado. Mas, o fez em quantidade superior ao pedido inicial.
Portanto, não haverá necessidade de o tribunal declará-la nula, bastando reduzi-la aos limites originalmente postulados. E, se houver o trânsito em julgado, caberá a rescisória que irá desconstituir somente o excesso da sentença.
A sentença infra ou citra petita é aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões, postas em juízo, não aprecia um dos pedidos, quando houver cumulação.
São várias as possibilidades corretoras ou corretivas. Mas parece ser mais adequado opor embargos de declaração, nos quais o juiz deve suprir a omissão e se pronunciar a respeito da pretensão esquecida, sanando o vício. Se o prejudicado não opuser os embargos declaratórios, mas a apelação, invocando apenas a omissão, o tribunal poderá:
- Anulá-la e restituir ao juízo de origem para que dê decisão completa, se não puder examinar desde logo o pedido (a teoria da causa madura[31]);
- Julgar o pedido não apreciado em vez de anular a sentença desde que presentes todos os elementos para tanto nos autos (art. 1.013, III).
Surgirá um problema, se não houver a interposição de recurso e a sentença vier a transitar em julgado. Não será o caso de rescisória que serve para rescindir o que foi decidido e, não para que se decida o que não foi. Também não será necessária a ação declaratória de ineficácia. O correto será repropositura da demanda representando o pedido que não apreciado.
A infra e citra petita não são expressões sinônimas e se distinguem. Será infra petita, a sentença que condenou o réu em quantia inferior ao postulado, o que não gera nenhuma nulidade, pois o juiz poderá fazê-lo, quando julgar o pedido apenas parcialmente precedente.
A possibilidade de correção da sentença é bafejada no art. 494 do CPC/2015. Depois que fora publicada, a sentença não poderá ser mais alterada.
A publicação[32] não se refere àquela feita no Diário Oficial para a intimação das partes, mas em cartório, quando se restitui os autos com sentença. E quando a sentença for proferida em AIJ, à medida que for ditando ao escrevente.
Mesmo depois de publicada a sentença, poderá ser alterada quando: houver necessidade de corrigir de ofício ou a requerimento da parte as inexatidões materiais, ou lhe retificar os erros de cálculo.
Podem ser sanados tais erros sem a necessidade de rescisória ou de qualquer outra medida. Tal forma de correção não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
Porém, tal tipo de erro pode ser objeto de embargos declaratórios, que apesar de desnecessários, poderão ser utilizados. Caso sejam opostos os embargos declaratórios e se procedentes, o juiz pode alterar a sentença para corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Sem que o juiz tenha que reapreciar prova ou reavaliar as questões de mérito.
Há outros mecanismos que também permitem que a sentença seja corrigida ou alterada por órgão distinto, como os recursos em geral a ação rescisória.
A coisa julgada não é efeito da sentença[33], mas uma qualidade desses efeitos. Os efeitos da sentença são suas consequências jurídicas que podem derivar da tutela postulada pelo autor, pois a sentença deve ficar adstrita a tal pretensão.
Pode-se afirmar basicamente que há três tipos de processos de conhecimento: a tutela declaratória, a tutela constitutiva e a condenatória. E, Pontes de Miranda acrescentou mais duas espécies (formando a classificação quinária): a mandamental[34] e a executiva lato sensu que são subespécies da sentença condenatória.
A tutela declaratória é aquela em que a pretensão do autor se limita a que o juiz declare a existência ou não de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento.
De qualquer maneira, todas as sentenças há sempre um certo conteúdo declaratório, pois, sempre o juiz declara quem tem razão. Mas, a ação declaratória se limita a pretensão do autor que é o pedido de declaração.
A tutela declaratória tem por finalidade afastar a crise da incerteza. Há dúvida entre os litigantes quanto à existência ou não de uma relação jurídica ou sobre a autenticidade ou não de um documento.
Frise-se que a tutela declaratória não produz nenhuma modificação, nem uma situação fática, nem uma relação jurídica. Apenas soluciona uma incerteza.
Um bom exemplo é a ação de investigação de paternidade, posto que já existente. A ação apenas vai decidir, havendo dúvida, se o réu é ou não o pai do autor, declarando-o.
A declaração não pode ter como objeto os fatos... O art. 20 do CPC aduz regra importante: “É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido violação do direito”.
Devido a tutela declaratória não criar relações jurídicas, por gerar somente a declaração, sua eficácia é ex tunc, ou seja, retroagirá ao temo do nascimento do autor na ação investigatória de paternidade.
Também as sentenças de improcedência do pedido são declaratórias negativas, pois afirmam que não tinham razão em sua pretensão.
A tutela constitutiva é aquela cujo objeto é a constituição ou desconstituição de relações jurídicas. Não se limita a declarar a existência ou não da relação jurídica.
Existem as sentenças constitutivas que possuem eficácia ex nunc, ou seja, produzem efeitos a partir do momento em que se tornam definitivas, sem eficácia retroativa. Tais sentenças não precisam ser executadas, pois produzem efeitos por si mesmas.
A tutela condenatória impõe ao réu uma obrigação consubstanciada em título executivo judicial. A sentença condenatória é a que impõe uma obrigação que precisa ser cumprida. Ao contrário das demais sentenças, esta exige uma atividade do devedor para alcançar a finalidade: que ele a cumpra.
Possuem as sentenças condenatórias a eficácia ex tunc, pois retroagem à data de propositura da ação. Os artigos 497 e 498 do CPC/2015 estabelecem que, nas obrigações de fazer, ou não fazer, ou de entrega de coisa, a tutela será sempre, em regra, específica, concedendo ao credor (exequente) aquilo que ficou privado, por força do próprio direito obrigacional, ou do resultado prático equivalente ao adimplemento.
A lei enfim busca assegurar os meios de coerção necessários para impor o cumprimento da sentença condenatória. E, só haverá a conversão em perdas e danos nas hipóteses em que não for possível o cumprimento específico ou, quando o exequente (credor) preferir.
A tutela mandamental[35], em verdade, não constitui uma categoria autônoma de sentença, pois se revela em ser aquela em que o juiz emite uma ordem ou comando que deve ser cumprido pelo réu.
Cabe à lei estabelecer as sanções jurídicas aplicáveis para o descumprimento da ordem[36] e os mecanismos de que o juiz pode se utilizar para torná-la realmente efetiva.
São exemplos as sentenças proferidas em mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto as obrigações de fazer, não-fazer, ou entregar a coisa (artigos 497, 498 do CPC/2015).
As tutelas executivas lato sensu são igualmente espécies da tutela condenatória, mas que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução.
Caso a obrigação não for cumprida pelo réu condenado, ou seja, o devedor, o Estado-juiz tomará as providências indispensáveis para que o seja.
É o que ocorre nas ações de despejo, nas ações possessórias em que o juiz determina a retomada do bem. Portanto, ao determinar o juiz a ordem de despejo ou de reintegração de posse, não há a necessidade de instauração de fase executiva, nem o uso de meios de coerção.
Há ainda a sentença que condena à declaração de emissão de vontade, conforme o artigo 501 do CPC/2015, é o caso da ação de adjudicação compulsória em face de promessa de compra e venda.
Para a satisfação específica da pretensão, a lei determina que a sentença, sendo possível, produzirá os mesmos efeitos que a declaração de vontade, não emitida em que o contrato não firmado.
É frequente a situação diante de contrato de promessa de compra e venda em que com o pagamento da última parcela, o compromissário comprador tem o efetivo direito de obter do promitente vendedor a escritura pública do imóvel adquirido.
A previsão do art. 492, parágrafo único exclui a possibilidade de o juiz proferir a sentença condicional[37], quando aduz que “ a decisão deve ser certa (...)”. Esse dispositivo mantém correspondência com o caput do art. 322, que determina que o pedido também seja certo.
Admite-se que a sentença possa decidir relação jurídica condicional, que depende de verificação de evento futuro e incerto. Não se trata de sentença de procedência ou improcedência do pedido que fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto.
Na sentença condicional, o juiz decide, mas a execução da sentença dependerá de implemento da condição.
Quanto à estrutura interna do provimento judicial podemos atestar os capítulos da sentença, onde há em cada qual o julgamento de uma prestação jurisdicional distinta.
É verdade que a sentença pode examinar numerosas pretensões. O autor pode formular mais de uma contra o réu; ou pode haver mais de um autor, cada qual com uma pretensão em relação ao réu, ou mais de um réu, contra a qual o autor tem uma pretensão.
Pode haver pretensões em reconvenção, na denunciação da lide, chamamento ao processo e, etc. O juiz, na sentença única que profere, examinará todas estas.
Mesmo quando há um único autor contra um único réu, sem pedidos cumulados, a sentença deverá examinar a pretensão principal e sobre a verba de sucumbência.
A possibilidade de considerar a sentença decomponível em capítulos pode repercutir sobre as inúmeras questões. Por exemplo, sobre as nulidades. Se ela for considerada um todo único, se houver vício que a macule e compromete o todo.
Mas se for possível decompô-la em capítulos, o eventual vício que afete um deles, não prejudicará os demais. Então, será possível recorrer apenas deste capítulo determinado, ou, em caso de trânsito em julgado, postular a rescisão parcial da sentença.
Com a teoria dos capítulos da sentença[38] torna-se mais fácil analisar a sentença e, ainda mapear adequadamente os vícios eventuais. Porém, isto não significa que cada processo tenha mais de uma sentença, pois esta é sempre é uma só, com aptidão de pôr fim ao processo ou à fase executiva.
O fato de ser decomposta em capítulos não implica na perda da unicidade da sentença, sendo relevante que os capítulos[39] sejam considerados autônomos e estanques para os fins de recursos, rescisória ou nulidades e, etc.
Analisando o art. 493 do CPC/2015 que prevê a sentença e seus efeitos supervenientes que importam em algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e possam influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir sentença.
Exemplificando, no julgamento de ações possessórias, o juiz ao conceder a medida ao autor, que deve ser adequada ao tipo de agressão sofrida à posse, conforme se altere. Pois se antes era uma turbação se convolou em esbulho possessório.
Caberá ao juiz seja de ofício ou a requerimento da parte autora, considerar as mutações fáticas supervenientes concedendo-lhe a medida judicial mais adequada.
Também no caso de alterações legislativas supervenientes, devem se observar sempre as ressalvas constitucionais[40], posto que a lei nova não pode retroagir em detrimento do ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada.
Consideramos os principais efeitos da sentença que são os condenatórios, constitutivos ou declaratórios. Mas, podem haver efeitos secundários[41] que não são relacionados diretamente com a pretensão formulada.
Exemplo típico é a revogação de medidas liminares em caso de improcedência, ainda que não haja expressa manifestação sobre tal revogação do juiz a respeito.
Pois o que fora decidido em caráter provisório não pode subsistir ao julgamento definitivo. Persiste a revogação da liminar mesmo que seja apresentada apelação com efeito suspensivo, pois a referida suspensão afeta somente o cumprimento ou a execução da tutela concedida, mas não aos efeitos reflexos, como os referentes às liminares.
Outro efeito secundário da sentença é a hipoteca judiciária[42] prevista no art. 495 do CPC/2015 trata-se de efeito da decisão de mérito condenatório, nos casos em que houver julgamento antecipado parcial do mérito.
A hipoteca judiciária de origem francesa e fora introduzida no Direito Processual brasileiro, por inspiração do art. 676 do CPC português, a medida tem por pressuposto a existência de uma sentença condenatória; valendo considerar que a imposição do gravame judicial é imediata, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (RT 595/99).
A hipoteca[43] é direito real de garantia e visa atribuir ao credor o direito de preferência sobre o produto da excussão do bem gravado. Em geral a hipoteca é resultante de convenção mas pode ser judicial ou legal.
Seus pressupostos são: que haja a sentença ou decisão condenatória em dinheiro ou em obrigação que se converta em prestação pecuniária e que haja o registro, na forma da lei, no RGI ou outro registro competente, quando então obterá eficácia erga omnes. Com o registro da hipoteca, se estabelece o direito de preferência do credor que a obteve sobre os demais credores existentes.
O art. 496 do CPC/2015 disciplina a remessa necessária, o que não guarda relação com a sentença e, em verdade, se refere ao reexame obrigatório das sentenças proferidas em desfavor de pessoas de direito público.
O instituto, em verdade, é de duvidosa constitucionalidade, posto que contrarie a perspectiva de isonomia constitucional. Mas, não se trata tecnicamente de recurso posto que inexista a voluntariedade. Mas, existem exceções à submissão obrigatória conforme preveem os §§ 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
A natureza jurídica da sentença segunda a doutrina pátria oscila em ser ato de inteligência do juiz ou ato de vontade do juiz. E, conclui-se que seja ao mesmo tempo um ato de vontade e um ato de inteligência do juiz. Porque caso fosse somente de inteligência, não se diferenciaria de um parecer, o que inviabilizaria a imposição do conteúdo da sentença à parte vencida.
O parecer não pode ser imposto por ser um entendimento técnico defendido. E, caso fosse considerada somente como ato de vontade do juiz, todo o exame dos fatos para o qual é obrigado a realizar para proferir a decisão mais justa possível, seria relegado ao segundo plano. Ex positivis, a sentença é simultaneamente ato de intelecção e de vontade do juiz.
Desta forma, a fase decisória fora mais ciosamente disciplinada com maior ênfase ao julgamento do mérito tanto na fase cognitiva como também a executória, com atendimento ao contraditório dinâmico, a vedação da decisão-surpresa e, ainda, ao princípio da cooperação (art. 6º).
Referências:
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GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Novo Código de Processo Civil. Comparado e Anotado. Niterói-RJ: Impetus, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. Niterói –RJ: Impetus, 2014.
SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Direito Processo Civil. Volume 1 Tomo II 6ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008.