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Critérios para fixação de competência penal sob o prisma constitucional

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Agenda 10/04/2004 às 00:00

COMPETÊNCIA – BREVES CONSIDERAÇÕES

Conforme estudado no resumo do tema anterior, a jurisdição é uma das formas de expressão da soberania do Estado e, como tal, é una, indivisível. Ocorre, entretanto, que o órgão jurisdicional – o juiz – não tem condições de aplicar o direito objetivo a todos os conflitos interindividuais que surgem, pois é inconteste o número elevado e diversificado de lides que se desenvolvem no país. Percebe-se, assim, a necessidade de se dividir tarefas, ou, numa linguagem mais técnica, de se distribuir os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais previstos na Constituição Federal.

Frise-se que a jurisdição não comporta fragmentação, mas seu exercício sim. A divisão do exercício da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais é prevista na própria Lei Maior e também em dispositivos infraconstitucionais. Equivale dizer que há determinação legal para que cada juiz exerça sua jurisdição dentro de certos limites, afetos a grupos específicos de litígios.

Eis aí a definição de competência que, nos dizeres de Liebman, é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". [1] Para Mirabete, é "a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional". [2] Cintra, Grinover e Dinamarco bem sintetizam o assunto, lecionando que, in verbis:

"a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto". [3]

Clara está, portanto, a distinção entre competência e jurisdição.

A distribuição de competência é feita observando-se uma série de disposições, que vão das constantes na Constituição Federal às previstas em normas das Constituições estaduais, do Código de Processo Penal e das Leis de Organização Judiciária.

Scarance Fernandes esclarece que a doutrina vem tentando agrupar e sistematizar critérios científicos para a fixação da competência. [4] O primeiro deles é o que distingue a competência externa ou internacional, consubstanciada em regras que definem as causas que a justiça brasileira deverá conhecer e decidir, da competência interna, que aponta qual o órgão local se incumbirá especificadamente do exercício jurisdicional em cada caso concreto.

Outro critério de determinação da competência é o apresentado por Wach, defendido por Chiovenda e acolhido no Brasil por Moacyr Amaral Santos. [5] Segundo este, três são os critérios que devem ser observados: o objetivo (que se funda no valor ou natureza da causa ou, ainda, na qualidade das partes), o funcional (fundado na repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo) e o territorial (atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais considerando-se a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, regiões, seções ou subseções judiciárias).

Um outro critério, defendido por Carnelutti, estrutura-se sobre o conceito de lide. Consiste em relevar dados referentes à lide e dados referentes ao processo. Nos primeiros, englobam-se aqueles que tangem à relação jurídica (natureza, fato constitutivo e cumprimento da obrigação), ao objeto (natureza, valor e situação) e às pessoas (qualidade e sede). Nos segundos, compreendem-se os dados alusivos à natureza do processo, à natureza do procedimento e à relação com o processo anterior. [6]

Para Cintra, Grinover e Dinamarco, que acolhem em parte o critério de Carnelutti, o legislador, para a distribuição da competência, utilizou-se do que chamaram de "três operações lógicas", que são:

"a) constituição diferenciada de órgãos judiciários; b) elaboração da massa de causas em grupos (levando em conta certas características da própria causa e do processo mediante o qual é ela apreciada pelo órgão judiciário); c) atribuição de cada um dos diversos grupos de causas ao órgão mais idôneo para conhecer destas, segundo uma política legislativa que leve em conta aqueles caracteres e os caracteres do próprio órgão". [7]

Tourinho Filho [8] e Mirabete [9], mais objetivamente, entendem que a limitação do exercício jurisdicional é feita com base na natureza da lide (ratione materiae), no território e nas funções que os órgãos podem exercer dentro dos processos.

Em termos constitucionais, a distribuição de competência encontra-se expressamente prevista segundo a estrutura do Poder Judiciário nacional. Assim, estão definidas na Constituição Federal as atribuições do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105), da Justiça Federal (art. 108 – Tribunais Regionais Federais; art. 109 – Juízes Federais), das Justiças Especiais (art. 114 – Justiça do Trabalho; art. 121 – Justiça Eleitoral; art. 124 – Justiça Militar) e das Justiças Estaduais (art. 125).

De igual forma, são previstas na Lei Maior a delimitação do poder jurisdicional dos juizados especiais federais e estaduais (arts. 24, X, e 98, I) e também do que Mirabete classifica de jurisdição política, entendida como aquela afeta a órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário (Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas) aos quais é atribuído o poder de julgar os crimes de responsabilidade praticados por determinadas pessoas. [10]

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O Código de Processo Penal, em seu artigo 69, estabelece que a competência criminal será fixada atentando-se para o lugar da infração (I), o domicílio ou residência do réu (II), a natureza da infração (III), a distribuição (IV), a conexão ou continência (V), a prevenção (VI) e a prerrogativa de função (VII). A rigor, a conexão e a continência não são formas de delimitação da competência, mas critérios de modificação da mesma.


COMPETÊNCIA MATERIAL

Na seara da competência material, três são os aspectos a serem obedecidos na delimitação do exercício do poder jurisdicional: a natureza da relação de direito (ratione materiae), a qualidade da pessoa do réu (ratione personae) e o território (ratione loci).

Como vimos, não é possível ao juiz conhecer de todas as causas, por isso, de acordo com a determinação constitucional e infraconstitucional, inclusive de normas de organização judiciária, lhe é permitido conhecer algumas causas específicas. Daí a competência estabelecida segundo a relação de direito ou, ainda, em consonância com o Código Processual Penal, a competência fixada pela natureza da infração (art. 69, III).

O exercício jurisdicional também é delimitado pela qualidade da pessoa do réu, de tal sorte que nem todos os juízes estão autorizados a exercer a jurisdição sobre qualquer indivíduo, devendo-se observar a função pública exercida pelo autor da infração, que poderá conferir-lhe o direito a foro especial por prerrogativa de função (art. 69, VII, CPP).

Os vários órgãos jurisdicionais, dentro de suas respectivas competências, sofre ainda nova delimitação quanto ao poder de julgar, considerando-se, desta feita, o território. É a competência definida em razão do lugar da infração (art. 69, I, CPP) ou da residência ou domicílio do réu (art. 69, II, CPP).


COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Tourinho Filho define a competência funcional como aquela fundada na distribuição feita pela lei entre "diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos". [11] Na mesma linha de pensamento, Mirabete ensina que a competência funcional tem como elemento de distribuição os atos processuais e os critérios de delimitação são três: as fases do processo, o objeto do juízo e o grau de jurisdição.

Em regra, a competência do juiz é ampla, açambarcando-se de todos os atos processuais, desde o conhecimento inicial do pedido à execução da sentença. Pode ocorrer, contudo, uma limitação legal à competência do juiz para a prática de determinados atos numa fase específica do processo. É o que ocorre, por exemplo, nas ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida, onde há um juiz competente para a instrução e outro para o julgamento (art. 5°, XXXVIII, d, CF/88). Desse modo, a competência funcional por fases do processo se dá "quando dois ou mais órgãos jurisdicionais de uma mesma instância praticam, num determinado feito, determinados atos". [12]

De forma bastante semelhante, pode ocorrer que o objeto do juízo, ou seja, as várias questões que se apresentam para conhecimento e decisão no processo necessitem ser submetidas a órgãos jurisdicionais diversos, o que é bastante comum nos tribunais colegiados heterogêneos. Outra vez, o exemplo do tribunal do júri é por demais pertinente, pois "ao juiz incumbe ‘resolver questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento’ (art. 497, X [CPP]), lavrando a sentença condenatória ou absolvitória (art. 492 [CPP]) e fixando a pena, quando cabível (art. 59 do CP); aos jurados compete responder aos quesitos onde lhes são formuladas as questões em que o julgamento se fundará (art. 481 [CPP])". [13]

Dentro do Poder Judiciário, os órgãos jurisdicionais são classificados quanto à sua graduação ou categoria, podendo ser inferiores – aqueles correspondentes à primeira instância – ou superiores – os pertencentes à segunda instância ou outros tribunais ad quem. Verifica-se, destarte, a fixação de competência de acordo com o grau de jurisdição do órgão julgador.

Salienta Mirabete, quanto aos órgãos jurisdicionais de segunda instância, que a competência pode ser originária – nos casos de foro especial por prerrogativa de função – ou em razão de recurso – pelo princípio do duplo grau de jurisdição. [14]

Tourinho Filho apresenta uma classificação um pouco diferente para a competência funcional, estabelecendo a distinção entre competência horizontal – quando dois ou mais órgãos jurisdicionais da mesma instância podem praticar atos num mesmo processo – e competência vertical – quando dois ou mais órgãos jurisdicionais de instâncias diversas podem praticar atos num mesmo processo. Nesse diapasão, o ilustre doutrinador apresenta a competência funcional por fases do processo e por objeto do juízo como sendo horizontal, e a por grau de jurisdição (em razão de recursos) e originária (ratione personae ou ratione materiae) como vertical. [15]

Insta alertar que a competência funcional, qualquer que seja ela, pressupõe a existência da atribuição jurisdicional já delimitada pelos critérios da competência material em razão da relação de direito (ratione materiae) e do território (ratione loci).


COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Expressamente prevista no artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência fixada pelo lugar da infração, ou forum delicti commissi, é a regra para a determinação do juiz a quem incumbe o exercício do poder jurisdicional (artigo 70, 1ª parte, do CPP) naquele caso concreto. Mais precisamente, entende-se que o lugar onde se consumou a infração penal é o que firma a competência para o processo e julgamento da causa, pois é justamente neste foro onde há maior facilidade para coligir os elementos probatórios necessários à constatação da materialidade e à certeza da autoria. Ademais, é o lugar onde o exemplo de repressão é exigido.

Entenda-se foro como o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Sob este prisma, Cintra, Dinamarco e Grinover esclarecem que, in verbis:

"Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a seção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um Estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (c. Const., art. 107, par. ún.), ou seja, o conjunto de unidades da Federação sobre as quais cada um deles exerce jurisdição; o do Supremo Tribunal de Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (Const., art. 92, par. ún.)." [16]

O artigo 70 do Código de Processo Penal, ao prever que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", adota claramente a chamada Teoria do Resultado. Em contrapartida, o Código Penal, ao definir o lugar do crime (art. 6°), estabelece que "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado", consagrando, para o Direito Penal, a Teoria da Ubiqüidade. Sobre o tema, manifesta-se Mirabete asseverando que "a superveniência da Lei n° 7.209, de 11-7-84, que deu nova redação à Parte Geral do Código Penal, não alterou a regra do artigo 70, caput, do CPP, já que o artigo 6° daquele Estatuto refere-se ao lugar do crime para os efeitos de direito penal e não como regra de competência" [17] (grifei).

Destarte, prevalece, para a determinação da competência, o lugar da consumação do crime, onde, em consonância com o artigo 14, inciso I, do próprio Código Penal, é possível se reunir todos os elementos para a definição do delito. Nesse sentido, a Súmula 200 do STJ orienta que "o juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o lugar onde o delito se consumou" (grifei).

Excetuando a regra geral, a Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, optou pela Teoria da Ubiqüidade, posto que, em seu artigo 63, prescreve que "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". Nesse particular, esta regra, interpretada em conjunto com o artigo 6° do Código Penal, onde se tem por praticado o crime "no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado", resultou na adoção da teoria da ubiqüidade pela lei especial, resolvendo-se qualquer conflito pelo critério da prevenção. [18] Tourinho Filho, entretanto, diverge desde posicionamento. Para o ilustre jurista, o termo "praticada", utilizado no art. 63 da Lei dos Juizados Especiais, tem o sentido de realizada, executada, consumada. [19]

Nos casos de tentativa, a segunda parte do artigo 70, caput, do CPP, apregoa que a competência será firmada "pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", assim entendido com o último ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente ou omitente.

Os parágrafos 1° e 2° do artigo 70 do Código de Processo Penal versam sobre as hipóteses dos chamados crimes à distância ou de espaço máximo, onde estão em evidência a jurisdição de dois ou mais países soberanos. Dispõem os citados dispositivos legais que "se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução" (§1°) e "quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado" (§2°).

Seguindo as regras do artigo 70 do CPP, seu §3° estipula que "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições [sic], ou quando incerta a jurisdição [sic] por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições [sic], a competência firmar-se-á pela prevenção". Neste caso específico, Mirabete leciona que a sede do delito se equipara à sede do juízo, tornando-se prevento o órgão jurisdicional que primeiro tiver praticado algum ato do processo ou de medida a este relativa (art. 83, CPP).

Quanto aos delitos qualificados pelo resultado, como seria o caso dos previstos nos artigos 127, 129, §3°, 133, §§1° e 2°, 135, parágrafo único, 136, §§1° e 2°, 137, parágrafo único, 148, §2°, 157, §3°, 159, §§2° e 3°, 223, parágrafo único, 258, 263 e 264, parágrafo único, todos do Código Penal, a doutrina entende que a consumação ocorre onde se verifica um dos eventos que majoram a pena.

Dissertando sobre o assunto, Tourinho Filho bem o sintetiza, in verbis:

"Pois bem: diz o nosso Código que o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Assim, para saber se houve ou não a consumação, deve o intérprete atentar para a definição legal do tipo. E, com definir um crime é dar os elementos que o constituem, deverá o intérprete investigar se o fato praticado reúne todos os elementos do tipo penal. [...] Ora, nos delitos qualificados pelo resultado, que os alemães chamam durch den Erfolg qualifizierte Delikte, o segundo resultado, isto é, aquela circunstância agravadora, que pode ser a morte ou a lesão grave, funciona, como diz Soler, como verdadeiro elemento constitutivo, e, assim, tal circunstância, nessas modalidades de crimes, é de capital importância para a definição legal do tipo". [20]

A fixação de competência relativa aos crimes continuados e permanentes, praticados em duas ou mais áreas distintas de exercício jurisdicional, é tratada com bastante clareza no artigo 71 do Código Processual Penal, onde está previsto o critério da prevenção para sua determinação.

É importante notar que apenas as capitais e grandes cidades têm varas da Justiça Federal. Por esse motivo, a competência pelo lugar da infração, em comarcas ou distritos que não possuem juízo federal, será resolvida nas leis de organização judiciária. [21]

Mirabete salienta que é possível a criação, por meio de lei estadual de organização judiciária, de varas especializadas para a apuração de certas espécies de delitos. Entretanto, alerta-nos o douto estudioso sobre o enunciado da Súmula 206 do STJ, que assegura que "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". [22]

Por fim, resta esclarecer que a competência pelo lugar da infração não está estampada na Constituição Federal e, por assim ser, não se reveste do status de uma competência constitucional. Nesse caso, aplica-se à espécie o artigo 567 do CPP, pois a incompetência do juízo anulará apenas os atos decisórios, podendo o juiz competente, na forma do artigo 108, §1°, do CPP, ratificar os atos anteriormente praticados pelo juiz incompetente e prosseguir no processo. [23] A incompetência ratione loci é, portanto, causa de nulidade relativa e, como tal, deve ser argüida oportunamente e de forma hábil.

Sobre o autor
Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia

Graduado em Ciências da Computação pela Universidade Católica de Brasília (1995). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2002). Pós-graduado em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados (2008). Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade do Paraná. Delegado de Polícia Federal. Chefe do Núcleo de Repressão ao Crimes Cibernéticos da Polícia Federal do Paraná, com ênfase investigativa para os delitos de ódio e de pornografia infantojuvenil, mormente praticados pela Internet. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI), do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e do High Technology Crime Investigation Association (HTCIA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Critérios para fixação de competência penal sob o prisma constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 277, 10 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4996. Acesso em: 22 nov. 2024.

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