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Art. 41-a da Lei 9504/97: uma análise da captação ilícita do sufrágio (compra de votos) incluindo pesquisa de campo

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Agenda 22/06/2016 às 20:32

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil possui uma rica história eleitoral que ficou parcialmente demonstrada nesta pesquisa. O contexto é bastante apropriado, no curso da “Operação Lava Jato”, que apura fraudes no processo eleitoral, podendo estar consubstanciada no art. 41-A da Lei 9504/97, dentre outros ilícitos, a serem apurados na seara judicial.

O presente estudo fez uma análise doutrinária e jurisprudencial, sendo encorpada com a ilustração prática, apurada em uma pesquisa de campo, sem caráter científico, com dois públicos alvos, totalizando 200 pessoas, que foram divididas em dois grupos. De modo que um grupo teve como público alvo estudantes do ensino médio, sem idade de voto, em regra, e o segundo grupo composto por docentes que votam, de forma obrigatória.

De sorte que foi feito um apanhado de forma profunda e crítica acerca do art. 41-A da Lei 9504/97, introduzido pela Lei 9840/99, buscando demonstrar as mudanças no campo do direito positivo, a vedação da compra de votos. Assim, o estudo teve como foco principal a Captação Ilícita de Sufrágio em face de sua aplicabilidade, considerando os preceitos da legislação brasileira, evidenciando sua ocorrência do ponto de vista da doutrina, da jurisprudência e não menos importante a consulta do ponto de vista dos eleitores e de futuros eleitores, como foi o grupo de 100 alunos do Ensino Médio, acerca da lisura de pleito eleitoral.

A sociedade cansada com os meios escusos praticados pelos candidatos em campanhas eleitorais buscou mecanismos para tentar coibir um dos problemas mais sérios que assola o processo eleitoral em nosso país, que é a utilização de meios ilícitos para a obtenção de votos para ganhar eleições, especialmente quando eivados do abuso do poder econômico, do uso indevido dos meios de comunicação e outros, certos que a adoção de tais condutas tem o condão de quebrar a paridade da disputa entre os candidatos e de viciar a vontade livre e soberana dos cidadãos a serem manifestadas nas eleições, fatos que levaram ao surgimento do art. 41-A da Lei 9504/97

Com a introdução do preceito legal em nosso ordenamento jurídico, fruto da mobilização popular à Justiça Eleitoral foi agraciada com meios e poderes para, quando acionada, reprimir com maior rapidez e efetividade o abuso do poder econômico de candidato que capta sufrágios, mediante doação de bens ou vantagens ao eleitor.

A natureza jurídica do artigo 41-A da Lei nº 9.507, de 1997, está voltada, portanto, para garantir a livre manifestação do voto, afastando qualquer ato ilícito que contamine esse valor democrático e surgiu como elemento primordial de proteção à cidadania e a democracia.

A análise de campo apresenta elementos curiosos inclusive quando mostra o fato de que, até mesmo quem ainda não vota, de alguma forma, conhece, ou, já ouviu falar, indo ao ponto de já ter presenciado captação irregular de sufrágios. Isto posto em debate, diminui a esperança de uma Nação mais justa socialmente porque a própria juventude em desenvolvimento, se depara com esse tipo de ilícito eleitoral, podendo naturalizá-la.

Não menos estarrecedores são os percentuais demonstrados na exposição de todos os gráficos que revelam do ponto de vista da sociedade que nossa democracia carece de maiores cuidados. A análise remete também ao fato de que culturalmente há uma grande aceitação, embora velada, sobre compra de votos.

Poucos doutrinadores têm se debruçado em retratar a Captação Ilícita de Sufrágio, evidenciado que até mesmo entre os intelectuais o assunto ainda é um tabu.

Pela análise da jurisprudência ficou comprovado que ocorre compra de votos nas eleições em nosso País e que o Poder Judiciário tem colaborado com a punição dos transgressores dos pleitos eleitorais. Em via transversa, foi identificado que há casos em que o Poder Judiciário não considera compra de votos. Isto é importante para separar e delinear a caracterização da ilicitude, uma vez que generalizações não resolvem o problema. Neste contexto, não se pode esconder que os casos que chegam para análise do Poder Judiciário podem ser ínfimos e que isso precisa ocorrer cada vez mais.

Por fim, resta claro e comprovado que as eleições em nosso País atentam contra o Estado Democrático de Direito. Isso impõe a sociedade e as instituições em alerta porque graves problemas que assolam nosso povo podem ter como nascedouro eleições eivadas de diversos ilícitos. Não se pode negar que a tipificação contida no art. 41-A da Lei 9504/99 representa um avanço para coibir tais condutas, mas que precisa de um maior empenho de todos.

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