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Acreditação de operadora de plano de saúde

Agenda 27/06/2016 às 12:42

A ANS instituiu o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde com o objetivo de incentivar a melhoria continuada na qualidade assistencial da saúde suplementar e estabeleceu seus procedimentos, através da RN 277/2011.

 

 

Introdução:

 

A qualidade na saúde, pública e privada, vem sendo perseguida pela Administração Pública Direta e Indireta através de iniciativas que vem sendo tomadas ao longo dos últimos anos.

Desde 1995, com a edição da Portaria do Gabinete do Ministro/Ministério da Saúde (GM/MS) nº 1.107, de 14 de junho de 1995, que criou o Programa de Garantia e Aprimoramento da Qualidade em Saúde, o Ministério da Saúde vem buscando e adotando medidas para o desenvolvimento do Programa Brasileiro de Acreditação Hospitalar.

O Ministério da Saúde (MS) instituiu o Manual Brasileiro de Acreditação Hospitalar – 3ª Edição[1], através da Portaria nº 1.970/GM, em 25/10/2001, que se encontra disponível no site deste ministério http://www.saude.gov.br/sas.

A Organização Nacional de Acreditação (ONA)[2], reconhecida pelo MS como instituição competente e autorizada a operacionalizar o desenvolvimento do Processo de Acreditação Hospitalar, através da Portaria GM/MS nº 538, de 17/04/2001, cuja metodologia é reconhecida pela ISQua (International Society for Quality in Health Care)[3], assim define a Acreditação:

 

“Define-se  Acreditação  como um sistema de avaliação e certificação da qualidade de serviços de saúde.

Tem um caráter eminentemente educativo, voltado para a melhoria contínua, sem finalidade de fiscalização ou controle oficial/governamental, não devendo ser confundida com os procedimentos de licenciamento e ações típicas de Estado.

O processo acreditação é pautado por três princípios fundamentais:

 

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO)[4], assim define a Acreditação:

“A acreditação é uma ferramenta estabelecida em escala internacional para gerar confiança na atuação de organizações que executam atividades de avaliação da conformidade.

Acreditação é o reconhecimento formal por um organismo de acreditação, de que um organismo de Avaliação da Conformidade - OAC (laboratório, organismo de certificação ou organismo de inspeção) atende a requisitos previamente definidos e demonstra ser competente para realizar suas atividades com confiança.

Um sistema concebido para acreditar serviços de avaliação da conformidade dos OACs deve transmitir confiança para o comprador e para a autoridade regulamentadora. Tal sistema deve facilitar o comércio através das fronteiras, como buscam as organizações e autoridades em comércio.”

 

O Decreto nº 7.938, publicado em 19/02/2013, alterou o Decreto nº 6275, de 28/11/2007, e aprovou a nova Estrutura Regimental do INMETRO, criando uma nova unidade organizacional especificamente para o fim da acreditação - a Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (CGCRE).

A Portaria Nº 165, publicada em 02/04/2013, alterou o Regimento Interno do INMETRO, que passou a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria, em substituição aos Anexos das Portarias MDIC nº 82, de 01/04/2008 e nº 286, de 29/11/2011. Esta nova Portaria estabeleceu as competências da CGCRE e de suas unidades organizacionais a ela vinculadas, como também as atribuições do Coordenador Geral da CGCRE.

A GGCRE é o organismo de acreditação de organismos de avaliação da conformidade reconhecido pelo Governo Brasileiro.

 

E a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também seguiu na linha da busca pela qualidade na prestação dos serviços que regula, através de diversos programas instituídos, sendo um desses o Programa da Acreditação.

 

Da Regulamentação:

 

A ANS instituiu o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde com o objetivo de incentivar a melhoria continuada na qualidade assistencial da saúde suplementar e estabeleceu seus procedimentos, através da Resolução Normativa (RN) nº 277[5], de 04/11/2011.

 

Esta resolução foi submetida à participação da sociedade, tendo ficado em Consulta Pública[6] por 30 dias, no período entre 20/12/2010 a 19/01/2011.

 

Da Competência Regimental:

 

Inicialmente, esse programa foi de competência da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE) e, depois da alteração regimental (RN nº 197) ocorrida em 07/10/2013 (RN nº 336), passou a ser atribuição da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES) – onde permanece até a presente data.

 

Dentro da DIDES, o órgão responsável atualmente pelo programa é a Gerência-Executiva de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial (GEEIQ)[7], com o auxílio de suas coordenadorias.

 

Do Objetivo Básico do Programa:

 

O Programa de Acreditação é um processo voluntário de avaliação da adequação e eficiência dos serviços disponibilizados pelas operadoras, realizado por entidades acreditadoras e tem como objetivo certificar a qualidade assistencial das operadoras de planos de saúde.

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A certificação ocorre de acordo com avaliação feita por entidades de acreditação homologadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Além disso, desde 03/05/2013, tais entidades de acreditação obrigatoriamente têm que ser habilitadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

 

É importante mencionar que a análise das entidades de acreditação leva em conta diversos pontos para conceder a certidão, como, por exemplo:

 

 

Dos Níveis de Acreditação e Sua Validade:

 

A certidão de acreditação pode ser conferida em 3 níveis:

Nível I: operadoras de planos de saúde avaliadas entre 90 (noventa) e 100 (cem) pontos;

Nível II: operadoras de planos de saúde avaliadas entre 80 (oitenta) e 89 (oitenta e nove) pontos;

Nível III: operadoras de planos de saúde avaliadas entre entre 70 (setenta) e 79 (setenta e nove) pontos.

O artigo 21 da RN nº 277, de 2011, regula os níveis da acreditação e o tempo de validade das respectivas certidões, conforme abaixo se pode verificar:

RN nº 277, de 2011:

Art .21. As certidões de acreditação serão emitidas em três níveis, de acordo com a pontuação final obtida pela OPS:

I - certidão nível I: para as OPS que obtiverem NF entre 90 (noventa) e 100 (cem) pontos;

II - certidão nível II: para as OPS que obtiverem NF entre 80 (oitenta) e 89 (oitenta e nove) pontos; ou

III - certidão nível III: para as OPS que obtiverem NF entre 70 (setenta) e 79 (setenta e nove) pontos.

Parágrafo único. As certidões nível II e nível III terão prazo de validade de no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) anos e a certidão nível I será válida por no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) anos.

 

Assim, o nível I (ouro), é para as operadoras que forem pontuadas entre 90 (noventa) e 100 (cem) pontos e terá validade por no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) anos.

Já o nível II (prata), é para as operadoras que forem pontuadas entre 80 (oitenta) e 89 (oitenta e nove) pontos e terá validade de no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) anos.

E, por fim, o nível III (bronze), é para as operadoras que forem pontuadas entre 70 (setenta) e 79 (setenta e nove) pontos e terá validade de no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) anos (validade igual ao nível II).

 

Das Operadoras Já Acreditas:

 

Até a presente data, já foram acreditadas dez operadoras[8] – sendo oito no nível I e duas no nível II.

 

Das Entidades Acreditadoras:

 

Existem quatro entidades acreditadoras homologadas pela ANS, que seguem abaixo listadas:

 

 

Do Funcionamento

 

As operadoras poderão se submeter ao Programa de Acreditação de forma voluntária, desde que escolha uma entidade acreditadora dentre as que sejam homologadas pela ANS.

 

E, mesmo dentre as entidades homologadas pela ANS, a operadora que desejar se submeter ao programa de acreditação deverá verificar previamente a situação da instituição escolhida para executar o Programa, mediante verificação da validade do certificado de acreditação e da documentação acessória, bem como da situação de homologação feita pela ANS.

 

Na norma consta que as entidades acreditadoras deverão, no prazo de até 10(dez) dias do final do processo avaliativo, enviar relatório à ANS no qual conste o desempenho da operadora submetida ao Programa de Acreditação, bem como cópia da certidão de acreditação, quando houver – portanto, a operadora que se submeter a tal programa deverá se certificar junto à entidade acreditadora de que isso aconteça.

 

A ANS dará conhecimento aos consumidores de planos privados de assistência à saúde, por meio de divulgação em seu sítio www.ans.gov.br , da lista de operadoras que receberem a certidão de acreditação.

 

As operadoras que estiverem em regimes especiais (regime de direção fiscal, direção técnica ou em plano de recuperação perante a ANS) não poderão se submeter ao Programa de Acreditação.

 

É muito importante que a entidade acreditadora escolhida seja apenas dentre as homologadas pela ANS, se não for assim, o certificado não terá validade e as OPS que veicularem material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da ANS, estarão sujeitas às penalidades previstas na regulamentação setorial em vigor.

 

Do Programa De Acreditação:

 

O Programa de Acreditação consiste em uma série de itens, agrupados e separados em sete dimensões, com o objetivo de avaliar o grau de conformidade de cada item quando confrontado com as práticas adotadas pela operadora, de acordo com o Anexo III da RN nº 277.

 

Portanto, trata-se de comparação do grau considerado de conformidade para cada item estipulado pela ANS como relevante com o grau conferido às práticas adotadas pela operadora em sua prestação de serviços.

A entidade acreditadora, escolhida pela operadora dentre aquelas homologadas pela ANS, executará o Programa de Acreditação e confrontará o padrão de cada um dos itens com o padrão encontrado na operadora, sendo então aferido o grau de conformidade que a operadora apresenta em relação a cada um dos itens.

O Programa de Acreditação de OPS será sempre aplicado na íntegra, e a norma proíbe sua aplicação parcial, mesmo que a operadora já tenha sido anteriormente submetida ao Programa.

 

Do Sistema de Pontuação

 

A entidade acreditadora deverá obedecer aos critérios de pontuação estabelecidos na norma que regulamenta o Programa de Acreditação.

Para cada dimensão será atribuída uma nota (D), calculada pela média aritmética da pontuação dos itens, onde deverá ser atingida uma pontuação mínima pela operadora, caso contrário, não haverá aprovação, independentemente da nota final (NF). A NF obtida pela operadora corresponderá ao cálculo da média ponderada das notas obtidas em cada dimensão. A média será ponderada pelos respectivos pesos atribuídos às dimensões.

A metodologia de cálculo detalhada se encontra no Anexo II da RN nº 277.

 

Cada item será avaliado com um dos seguintes graus de conformidade : total, atribuindo 10 (dez) pontos; parcial, 5 (cinco) pontos; não existente, 0 (zero) pontos.

 

Esses graus de conformidade serão aplicados no sistema de pontuação, para efeitos de avaliação de cada item constante das dimensões, com as seguintes considerações:

 

O grau de conformidade de cada item avaliado será verificado mediante análise documental e/ou observação direta ou inspeção.

 

Ficam definidas, no Anexo III da RN nº 277, as dimensões e seus respectivos itens que deverão ser usados pelas entidades acreditadoras no processo de avaliação das operadoras, quando da aplicação do Programa de Acreditação.

 

Após a avaliação de todas as dimensões e itens, será calculada a nota final (NF) e as certidões de acreditação serão emitidas em três níveis, de acordo com a pontuação final obtida pela operadora:

 

As certidões nível II e nível III terão prazo de validade de no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) anos e a certidão nível I será válida por no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) anos.

 

Da Infração Relacionada Ao Programa

 

O Programa de Acreditação é de natureza voluntária, ou seja, a operadora apenas participa se assim desejar.

 

Ocorre que, para poder divulgar que foi acreditada, obrigatoriamente terá que ter feito com entidade acreditada pela ANS. Se fizer diferente, se procurar entidade não homologada, não poderá divulgar eventual acreditação, sob pena de multa, com natureza coletiva pela quantidade de consumidores de sua carteira total de clientes:

RN nº 124:

Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.  (Acrescentado pelo art. 25 da RN nº 277, de 07/11/2011)

Sanção - advertência

multa de R$ 80.000,00

 

Conclusão

 

Cada vez mais as organizações de saúde, sejam do setor público ou privado, têm investido em especialização dos recursos humanos, em padronização de processos de trabalho e em profissionalização da gestão, visando à qualificação na prestação de seus serviços.

A regulamentação dos mercados econômicos relevantes trouxe uma série de exigências normativas que impactam na qualidade dos serviços prestados e colocam o consumidor no protagonismo dos serviços necessários à assistência de sua própria saúde.

Ainda que acreditações e certificações sejam de cunho voluntário, na esteira dessas transformações da sociedade brasileira, estas surgem como um meio de empresas, cientes de seu esforço, buscarem meios que atestem a qualidade e atendam às exigências do mercado.

Sob o ponto de vista jurídico e da regulamentação, a acreditação também se mostra eficiente indutor de boas práticas, pois, embora não seja uma das dimensões do programa da ANS, certo é que não seria possível ser exitoso nas dimensões estipuladas pela RN nº 277, de 2011, caso todo o arcabouço jurídico-regulatório não estivesse sendo seguido.

Desta forma, embora a acreditação não seja meio de regulamentação de mercados, a certeza do interesse dos entes regulados pela certificação se mostra como forma eficaz de impor ao mercado um padrão considerado adequado pelo Órgão Regulador de serviços a serem prestados aos consumidores, de exigir a constante atualização e continuidade da qualidade oferecida, bem como de fornecer à sociedade informações sobre o nível de qualidade que as organizações de saúde estão oferecendo.

 

Ronaldo Montalvão

 

 

 

Palavras-chave:

Ronaldo Montalvão; programa de acreditação; acreditação; certificação; qualidade na saúde; qualificação; saúde suplementar; regulamentação; regulação; RN 277; plano de saúde; ANS.

 


[1] Manual – Link em 22/06/2016: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/acreditacao_hospitalar.pdf

[2] ONA – Link: https://www.ona.org.br/Pagina/27/O-que-e-Acreditacao

[3] A ISQua é uma associação parceira da Organização Mundial da Saúde (OMS).

[4] INMETRO: http://www.inmetro.gov.br/

[5] RN nº 277, de 2011 – Link no sítio eletrônico da ANS em 22/06/2016: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTg3Nw==

[6] Consulta Pública nº 36/2010 - Link no sítio eletrônico da ANS: http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/consultas-publicas-encerradas/consulta-publica-36

[7] RN nº 197, com as alterações da RN nº 366, de 15/12/2014:

Art. 23-D. À Gerência-Executiva de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ compete: (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

I - monitorar o perfil de qualidade e desempenho das operadoras e dos prestadores de serviço da saúde suplementar; (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

...

X - planejar e coordenar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços; (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

XI - propor diretrizes e executar as atividades relacionadas à acreditação de operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores, e outras atividades relacionadas ao incremento da qualidade setoriais; (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

...

XIV - coordenar a elaboração de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações referentes à qualificação e acreditação de operadoras e prestadores; (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

...

§1º Compete à Coordenadoria de Estímulo à Inovação e à Sustentabilidade Setorial - CEIS - auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, IV, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área. (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

§2º Compete à Coordenadoria de Avaliação da Qualidade Setorial - CAQS- auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área. (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

[8] Link: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/acreditacao-de-operadoras

Sobre o autor
Ronaldo Montalvão

Advogado, no RJ, atuante em todo o território nacional, fundador do Escritório Barros e Montalvão Advogados Associados, Pós-Graduado em Políticas de Segurança Pública, pela Universidade Federal Fluminense (UFF); Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil, pela Universidade Cândido Mendes; e Pós-Graduado em Direito Processual Penal e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá, com expressiva atuação criminalista e administrativista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O Autor é Advogado, Pós-Graduado em Políticas de Segurança Pública, pela Universidade Federal Fluminense (UFF); Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil, pela Universidade Cândido Mendes; e Pós-Graduado em Direito Processual Penal e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá.

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