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A utilização de escritos médiuns (psicografia) no judiciário desde os anos 80 até agora no Brasil

A UTILIZAÇÃO DE ESCRITOS MÉDIUNS (PSICOGRAFIA) NO JUDICIÁRIO DESDE OS ANOS 80 ATÉ AGORA NO BRASIL.

 

 

 

A mediunidade pode ser conceituada como uma faculdade que as pessoas possuem para receber ou transmitir comunicações de espiritas. Essa comunicação, se dá por exemplo, através da psicografia, que é uma das possibilidades da comunicação mediunidade existentes. Conhecida em vários países, essa técnica também tem suas marcas no Brasil, onde temos um forte exemplo, desenvolvido por Chico Xavier.

Para o doutrinador e espírita Allan Kardec, psicografia pode ser conceituada como:

“[...] a transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente, a mão é o instrumento, porém, a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário do espírito estranho que se comunica”.

Essa técnica pode ser utilizada de várias formas, sendo inclusive utilizada em meio judicial. Com isso, a psicografia já foi admitida como elemento de prova em processos judiciais no Brasil.

Textos psicografados por Chico Xavier, já foram aceitos como prova judiciais, ocorridos como elementos decisivos em casos de julgamento, entre os anos de 1976 e 1982, nos estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná.

No Brasil, a técnica de psicografia é menos utilizada que no Estado Unidos. No entanto, nas últimas décadas, a psicografia foi utilizada novamente em processo judicial. No ano de 2006, em Porto Alegre, uma ré foi inocentada do assassinato do ex-amante, graças a um texto que teria sido ditado pelo falecido.

Outro caso ocorreu no ano de 2007, onde houve a suspensão de um julgamento, baseado em uma carta recebida por um médium em uma sessão espírita, na qual a vítima inocentava o acusado.

Há uma divergência sobre a natureza dos documentos psicografados, pois há quem entenda que esses documentos podem ser aceitos no tribunal como documento particular, porém, não devem serem aceitos como prova judicial.

Isso porque, como a lei é clara ao afirmar que a morte extingue a personalidade humana, logo, um morto não poderia emitir um documento legal.

Outro argumento, seria a indicação do estado laico, com isso, não seria possível admitir a psicografia como prova, pois ela está intimamente ligada à religião.

Dependendo inclusive da aceitação dessas premissas religiosas, restando prejudicado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caso fosse admitida.

Por outro lado, a outra corrente que admite a psicografia como prova judicial, alega que não há violação aos direitos constitucionais pelo fato de entender que a admissibilidade dessa espécie de prova tem garantia fundamental no direito à prova.

Sobre o tema, o jurista Ismar Estulano Garcia, em um de seus artigos publicados na Revista Jurídica Consulex, opinou: 

 

“Do lado religioso, a polêmica é mais nítida, acontecendo com “mensagens psicografadas” o mesmo que ocorre com “curas espirituais”: há os que acreditam, os que não acreditam e os que duvidam da possibilidade de comunicação entre o mundo espiritual e o mundo material. Vale registrar que, admitindo-se a sobrevivência da alma após deixar a roupagem física, existem incursões no campo científico e jurídico”

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Na atual legislação jurídica brasileira não há taxatividade em especificação de provas. Vejamos no Código de Processo Civil no art. 332, que assim dispõe:

"todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa".

E o Código de Processo Penal, em seu artigo 155, que dispõe:

"o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial" e ainda reforça em seu parágrafo único: "somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil".

Logo, podemos perceber que não há limites no que se refere aos meios probatórios em nosso ordenamento jurídico, com exceções das provas ilícitas, é admitido diversos meios de provas no âmbito do judiciário, dando legalidade para quem defende o uso de textos psicográficos como prova, tendo também como base, o princípio da liberdade das provas e do livre convencimento do juiz.

Uma vez que devido o Princípio da Persuasão Racional, é adotado no nosso sistema processual, ao magistrado é permitido apreciar o conjunto probatório livremente com seu convencimento.

Por mais que haja diversas obras literárias psicografadas no Brasil e em outros Países, ainda não legislação especifica que regule a matéria. Com isso, não há uma posição definida no Brasil sobre o tema, logo, as decisões baseadas em provas derivadas de utilização de escritos psicográficos, tem a tendência de não haver resolução do mérito e, portanto, não haver solução para o problema, irão depender do caso concreto.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JusBrasil - Espaço Vital. Mantida a absolvição de acusada que apresentou carta psicografada em sua defesa.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

GARCIA, Ismar Estulano. Psicografia como prova judicial. Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano X, n. 229, p. 24-31, jul. 2006.

KARDEC, Allan. Livro de introdução ao estudo da doutrina espírita. São Paulo: Lúmen.

Código de Processo Penal Brasileiro.

Código de Processo Civil Brasileiro.

Sobre os autores
Leonardo Castro Uchoa

Aluno de 7º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Kaliny Aglay Valença da Costa

Estudante do X semestre de Direito

ÁLAMO ALVES DE OLIVEIRA

ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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