A conduta culposa se forma pela presença de vários elementos.
Os elementos da culpa que se chama culpa em sentido estrito são:
a) Conduta voluntária; b) Inobservância do dever de cuidado; c) Resultado lesivo indesejado; d) Previsibilidade objetiva; e) Tipicidade e f) Nexo de causalidade.
CONDUTA VOLUNTÁRIA
Pode ser positiva ou negativa e deve ser voluntária, dirigida a determinada finalidade.
Não confundir com resultado desejado.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO
É um direito posto na sociedade e se manifesta em três formas:
a) Negligência - Ausência de precaução ou omissão.
b) Imperícia - Falta de aptidão para exercício de determinada arte ou profissão.
c) Imprudência - Abuso ou prática de algo perigoso.
Em breve reflexão pode-se concluir que negligência é gênero enquanto que imperícia e imprudência são espécies de negligência.
Um ato imprudente ou imperito surge através de uma negligência.
Greco (2010, p. 197) ensina que “imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível” e imperícia “quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício”.
Uma das três deve estar presente para se emitir um juízo condenatório e na denúncia deve constar qual das inobservâncias o agente se enquadrou com sua conduta.
Estando ausente deve o condutor ser absolvido.
DELITO DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CULPA – IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição do apelado porquanto não evidenciada a culpa do agente. 2. Não se encontra demonstrado in casu a imprudência ou a negligência do apelado vez que este conduziu veículo automotor com os cuidados necessários. 3. Recurso desprovido. (TJMG - 1.0024.10.129852-9/001 - Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara - Data da publicação da súmula: 03/02/2014).
RESULTADO LESIVO INDESEJADO
Para Masson (2009), o resultado naturalístico será sempre e obrigatoriamente, involuntário.
Só haverá delito culposo quando houver resultado não desejado, pois existindo o desejo, a conduta será dolosa.
PREVISIBILIDADE OBJETIVA
“O resultado deve ser objetivamente previsível”. (BITENCOURT, 2012, p. 369).
O direito só pode punir os fatos que puderem ser evitados e só pode ser evitado o resultado possível de ser antevisto.
Assim, previsibilidade é a possibilidade de o sujeito, nas condições em que se encontra antever o resultado lesivo.
Estefam (2010), explica que referente a esse elemento existirá duas espécies de culpa:
a) Culpa inconsciente - Situação em que o resultado é previsível, mas o agente não prevê e pratica a conduta voluntária.
b) Culpa consciente - É aquela em que o agente realiza a previsão, mas confia sinceramente que o resultado não ocorrerá. PRESTE ATENÇÃO NESSA CULPA.
Portocarrero explica que “são admitidas as duas modalidades de culpa: a inconsciente e a consciente”. (2010, P. 247).
O agente acredita fielmente que o resultado jamais se produzirá enquanto que no dolo eventual o mesmo trata o resultado com indiferença ou assume o risco de produzi-lo.
O correto para os que ingerem bebida alcoólica e se envolve em um acidente é a imputação da culpa consciente, pois ele acredita que o resultado não ocorrerá.
Salles Junior (1986) apresenta a existência de critérios para aferição da previsibilidade.
O critério objetivo seria a atenção que possui a maioria das pessoas, tendo como base o homem médio ou homem comum.
O critério subjetivo analisa as condições personalíssimas, como idade, grau de instrução, de cultura, etc.
Não sendo previsível o correto é a absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser mantida a absolvição do agente quando a prova dos autos demonstra que ele pautou sua conduta com dever objetivo de cuidado e somente atingiu um resultado lesivo por fator imprevisível na situação em que se achava. 2. Negado provimento ao recurso. (TJMG - 1.0024.11.176742-2/001 - Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos - Data da publicação da súmula: 21/02/2014).
TIPICIDADE
É a determinação legal da punição. Não havendo previsão não haverá delito.
NEXO CAUSAL
Elo que liga a conduta e o resultado.
EM RELAÇÃO ao dolo, existem as seguintes espécies:
a) Dolo direto - O agente pratica a conduta buscando alcançar o resultado determinado.
b) Dolo indireto - Se divide em duas subespécies:
b1) Dolo alternativo - A conduta do agente não se dirige a um resultado certo, mas a um ou outro resultado (vontade de qualquer um dos resultados em mente).
b2) Dolo eventual - O agente não deseja o resultado previsto, mas assume o risco de produzi-lo, aceitando-o e o tratando com indiferença.
Nessa espécie existe o grande problema em relação ao homicídio no trânsito.
Muitos são adeptos ao pensamento de que a partir do momento em que o indivíduo ingere bebida alcoólica e dirige, estará ele assumindo o risco do resultado.
Mas assumir o risco do resultado é o mesmo que tratá-lo com indiferença.
Será que o motorista estará pensando “Se matar alguém não estou nem aí”, ou estará pensando “Sou bom no volante, nada vai acontecer”. Fico com a segunda opção, pois o que tem que mudar é a pena no Código de Trânsito e outras questões que segue no capítulo.
A mudança já começou com a Lei 12.971/14, com o homicídio advindo da prática do racha. Agora só falta mudar em relação ao homicídio estando o condutor embriagado.
Quebrar a estrutura de dolo estaria fora de cogitação, então é necessário que cessem essa infinita discussão sobre o dolo eventual ou culpa consciente.
Quem está no veículo dirigindo na maioria das vezes não está a aceitar a própria morte nem a tolerá-la.
QUAL A SOLUÇÃO? FICA A SUGESTÃO A SEGUIR.
Assim, restaria aos legisladores atitudes como:
1) Acrescentar no dispositivo legal onde obriga a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito relacionados com o homicídio no trânsito o trecho “salvo se outro dispositivo dispuser de modo diverso”.
Assim deixaria de ser obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, passando a existir exceções, onde o dispositivo dispusesse de modo diverso.
Veja como é:
CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Veja como ficaria (mudança está na parte destacada):
CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, salvo se o crime culposo dispuser de modo diverso.
2) Criar dispositivos penais para três tipos de condutas culposas relacionadas com o homicídio no trânsito, aumentando a pena para os homicídios culposos de acordo com o desvalor da ação do condutor do veículo.
1ª Figura - Manutenção do homicídio culposo já existente, com a obrigação da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.
2ª Figura - Criação de um tipo penal de homicídio culposo estando o condutor sob a influência de álcool, ficando a critério do Juiz a substituição. Pena mínima e máxima poderia ser alterada.
3ª Figura - Criação de um tipo penal de homicídio culposo estando o condutor praticando racha, sendo proibida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. (Criou-se a figura no artigo 302, § 2º e no artigo 308 do CTB. A intenção foi boa, mas fizeram uma confusão em relação à pena a ser aplicada, cominando a mínima de 02 anos em um tipo e de 05 anos em outro tipo penal). Pena mínima e máxima poderia ser alterada.
Seria a solução? Talvez não, mas seria um ótimo início, pois estaria punindo gradativamente de acordo com o desvalor da ação.
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008.
_____ . Tratado de direito penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL.TJMG - 1.0024.10.129852-9/001.
BRASIL.TJMG - 1.0024.11.176742-2/001.
ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12. ed. Niterói: Impetus, 2010.
_____ . _____ . 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.
_____ . _____ . 15. ed. Niterói: Impetus, 2013.
GOMES, Luis Flávio – atualidadesdodireito.com.br.
GOMES, Luis Flávio - Jusbrasil.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte geral. 2. ed. São Paulo: Método, 2009.
PORTOCARRERO, Cláudia Barros. Legislação especial para concursos. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
RODRIGUES, Eduardo. A embriaguez e o crime. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 1996.
SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Homicídio culposo e a lei n. 4.611/65. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.