INTRODUÇÃO
A História da humanidade, desde os primórdios, é marcada por litígios. É praticamente impossível imaginar uma sociedade onde esses momentos não estejam presentes. As grandes conquistas, a demarcação de território na pré-história, a implantação de ideias é, na sua maioria, marcada por conflitos entre os indivíduos.
Assim nasce esse trabalho, instigado pela curiosidade e pelo desejo de compreender a Mediação desde os seus primórdios, e principalmente o que contribui para a longa vida desse instrumento pacificador, uma vez que a justiça convencional foi instituída e sistematizada, com o grande argumento de resolver conflitos, se utilizando do grande diferencial comparado à mediação, que é o poder coercitivo.
Assim considerando, a justiça convencional, em função do seu poder, deveria ter levado a medição ao desuso. Contudo, contrariando a lógica, cada dia a mediação está fortalecida e ultimamente está em alta, sendo a grande opção dos indivíduos na resolução dos seus conflitos. Mesmo com relatos sobre a mediação desde a antiguidade, a mediação no Brasil só foi regulamentada no ano de 2015, graças ao grande empenho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com um empenho determinado e incansável desse poderoso órgão judicial.
A lei 13.140/15, trás poderes a mediação, dando uma condição formal de segurança jurídica a esse instituto, que está em um grande momento no país, com uma marcante visibilidade e, sobretudo, credibilidade dos que desejam ter os seus conflitos resolvidos de forma rápida, e não querem fazer uso da justiça. Percebendo os fatos e acolhendo as afirmações descritas acima, é que cada vez mais se fortalecem questionamentos a cerca das razões que levam o grande aumento na busca da mediação na resolução de conflitos no Brasil.
O instituto da mediação é um dos meios mais democráticos de resolução de conflitos. Para alcançar essa compreensão, basta entender a sentença como resultado de valores de um magistrado, que julga um caso ao seu modo e de acordo com os seus princípios. Por isso, em muitas situações as pessoas se sentem insatisfeitas com a sentença, seja ela qual for, porque ela não reflete os valores dos sentenciados, mas sim os valores do magistrado que o norteiam na hora de sentenciar. Enquanto o resultado da mediação nasce do desejo de ambas as partes, que escolhem a partir de um diálogo mediado, um acordo que ambos entendam ser o melhor para eles.
A mediação está conceituada no primeiro capítulo do trabalho como instrumento de pacificação pessoal e social, que busca de forma imparcial, fomentar o diálogo extrajudicial entre as partes, viabilizando com técnicas específicas um entendimento definitivo que ponha fim ao conflito e ainda alcance satisfação das partes, uma vez são elas mesmas é que decidem o melhor desfecho, juntamente com suas fontes.
Ao alcançar um entendimento das partes, esse resultado não se encerra aí. Ele continua ecoando em outros aspectos. Isso considerando que, caso não houvesse um resultado positivo, certamente se teria uma ação a mais a tramitar nas varas judiciais já abarrotadas. Indo além A mediação contribui consideravelmente para o não agravamento da situação precária na qual se encontra o judiciário.
O trabalho também se lança no desafio de analisar em seu segundo capitulo e compreender a séria crise pela qual passa o poder judiciário brasileiro, os motivos que contribuem para a atual situação e, sobretudo, o que leva a sociedade a desacreditar desse importante poder. Seria muito ingênuo não reconhecer o forte colapso no qual o judiciário está mergulhado.
E para finalizar em seu terceiro capítulo temos a mediação no Novo Código de Processo Civil, onde definitivamente o NCPC estabeleceu sintonia fina com a Constituição vigente, criou condições para que o julgador possa exarar a decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa, simplificou resolvendo os problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal.
A intenção desse estudo não é evidenciar a fragilidade do poder judiciário, ou expor esse poder, mas sim, sistematizar fatos que se acredita e que pode ter contribuído decisivamente para essa dura e fatídica realidade. Assim como também não se pretende aqui pôr a instituição no banco dos réus, nem mesmo despertar no leitor um pensamento de repúdio ou de rejeição ao órgão. Mas apenas oferecer informações seguras e sistematizadas, que possam ser úteis para que o próprio ledor forme, com liberdade, o seu próprio juízo de valor a respeito do instituto da mediação e da crise do judiciário.
A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Da Audiência de Conciliação ou Mediação no NCPC
A Conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.
A Mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.
Assim pose-se notar que são inúmeros os benefícios e vantagens que podem ser alcançados pela mediação e conciliação, tais como a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, junto com a construção de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos interessados.
Logicamente com a maior satisfação dos interessados envolvidos e a maior rapidez na solução de conflitos, quer pessoais, familiares ou de negócios, pois há uma desburocratização na solução de conflitos, uma vez que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação e a possibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão e a garantia de privacidade e sigilo.
Pela natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais, a Mediação se mostra mais adequada para as questões que envolvem conflitos na área da família, e a Conciliação, para as questões da área comercial e do consumidor, destacando que podem ser utilizadas as duas técnicas de solução de conflitos, quanto se tratar obviamente de direitos disponíveis.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil mostra que é um novo momento para o Direito Civil, pois tornou a conciliação como um novo instituto que fora regulamentado e estruturado em artigos que mostram o quanto a conciliação é importante para a celeridade da justiça, pode-se notar isso já no artigo 165 onde os tribunais deverão criar centros judiciários para a conciliação.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1°. A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2°. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
A atividade também contribui com a diminuição de processos judiciais de forma preventivamente, o notário elabora instrumentos que contêm a vontade das partes, promove adequação dessa vontade às disposições da lei e, assim, previne litígios, que demoram no Judiciário. Também cuida de todo o processo de questões que antes eram exclusivas do Poder Judiciário, pois neste caso as conciliações realizam divórcios e inventários rapidamente e com absoluta segurança. Exerce, ainda, a relevante função de fiscalizar o recolhimento dos diversos tributos devidos pelos atos lavrados em seu cartório.
O NCPC, desde os primeiros artigos, estimula a conciliação e mediação, além de outros métodos consensuais de resolução de conflitos, diretamente em cartórios extrajudiciais, assim como já ocorre com os divórcios e partilhas consensuais e reconhecimento de paternidade. Tudo com o objetivo de promover mais celeridade ao atendimento à população, como podemos ver no seu artigo 3°. § 3°.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A norma estabelece que os conflitos que versem sobre direitos disponíveis, ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, poderão ser solucionados por meio da mediação. No caso de demandas já judicializadas, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Há também a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Mesmo com todas essas inovações, a sociedade necessita de ainda mais soluções para suas demandas. Para os ofícios extrajudiciais que acompanham e com isso acabam participando do notório avanço relacionado à desjudicialização, o desafio é buscar aperfeiçoamento para garantir a segurança jurídica na execução das resoluções.
Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trata de direitos disponíveis.
O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva de onde e quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.
Aos advogados, muito dos quais resistentes a essas modalidades de solução de conflitos resta que se adequem e criarem mecanismos próprios, ou em parcerias, cercando-se de profissionais especializados de outras áreas do conhecimento como os psicólogos, assistentes sociais, terapeutas de família, para o melhor desempenho da atividade profissional.
Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judiciais, atuando de forma menos formalista, e sensível à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.
O Impulso da Mediação com o Advento do NCPC
O novo Código estabelece que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
O tema da mediação aparece, junto da conciliação, logo no inicio do Código, nos seguintes termos que a realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A mediação trata-se de uma negociação entre as partes, onde se é assistida por um terceiro, denominado MEDIADOR, que intervém na comunicação ajudando-os a analisar os fatos e buscar uma real solução que agrade ambas as partes. O mediador que assiste a esta negociação é muito bem preparado com técnicas de resolução de conflitos, pois tem a função de levar os conflitantes a um acordo que depende somente deles para a satisfação de seus interesses e necessidades, ou seja, “as partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem a intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução dos conflitos, mas não os decide.” (SALES, 2004)
A liberdade e a autonomia, aliás, são valores essenciais à mediação. É imperioso relembrar que durante a sessão consensual não se atua segundo a lógica de julgamento formal em que há imposição de resultado pela autoridade estatal, pois a lógica conciliatória demanda o reconhecimento da dignidade e da inclusão todos, rechaçando condutas autoritárias por força do respeito recíproco que deve pautar a atuação dos participantes.
Sobre o polêmico tema da diferenciação entre os dois principais meios consensuais, o novo código se posiciona positivamente expressando termos para a distinção. Segundo o dispositivo projetado, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedado que se valha de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem como se pode notar no artigo 166. § 3º do NCPC. (WAMBIER; CONCEIÇÃO; SILVA RIBEIRO; MELLO, 2015)
Já o mediador é o que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, que tem sua previsão no artigo. 166. § 4º
Embora contemple os principais diferenciais apontados pela doutrina sobre a distinção entre os mecanismos, sobreleva destacar que a diferenciação não é unânime e encontra variadas percepções a partir da distinção feita em algumas escolas americanas entre as modalidades facilitativa e avaliativa de mediação. (TARTUCE, 2012)
Outro impulso que facilitará por consequência o processo é o fato do mesmo ficar mais célere, pois com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação como se pode notar no artigo 335, I do NCPC.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição, como se nota no artigo 334, § 4º I e II do NCPC.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Relativo aos métodos de solução de conflitos a conciliação ganhou destaque e teve tratamento específico na Seção V e na Parte Especial, Livro I, Capitulo V. Isso porque se entendeu que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz. Trata-se de uma releitura do que significa a verdadeira paz social buscada pelo Poder Judiciário na solução de conflitos.
Essas são só algumas medidas tomadas pelo NCPC para que haja celeridade e uniformidade nos diversos processos existentes, de qualquer forma ressalta-se também o tratamento especial dado pelo novo diploma à cooperação internacional que passa a ter capítulo próprio.
No que tange ao Direito, os meios alternativos autocompositivos são de grande valia porque visam à pacificação social, que é o escopo maior do Direito. De outro lado, para a sociedade, a importância desse incentivo se dá porque as partes são os atores principais na resolução do conflito em que estão envolvidos, isto é, o Estado atribui aos litigantes o poder de construir a decisão que regulamentará as respectivas vidas.
É importante conhecer os princípios que norteiam a mediação porque durante sua realização eles precisarão ser expostos e aplicados para facilitar uma eficiente comunicação entre os envolvidos.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A previsão se alinha ao que vem sendo reconhecido como pertinente em termos de diretrizes da mediação e do teor da Resolução n°. 125 do CNJ. Segundo tal ato normativo, são princípios formadores da consciência dos terceiros facilitadores e representativos de imperativos de conduta tendo a confidencialidade, a competência, a imparcialidade, a neutralidade, a independência e a autonomia, o respeito à ordem pública e às leis vigentes.
Segundo consta na Justificativa da Resolução, seu foco é estabelecer a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos, destacando-se entre seus princípios informadores “a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa”; por tal razão foi desenvolvido “conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores” (RESOLUÇÃO N°. 125 CNJ)
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Como se percebe, há mais princípios no ato do Conselho Nacional de Justiça, tal fato se justifica pelo maior espectro de temas tratados, já que o órgão tem por finalidade controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Vale destacar que a Resolução 125 do CNJ traz uma ressalva importante ao se referir à confidencialidade, pois ela é concebida como um dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.
Como se percebe, há exceções ao dever de sigilo e elas devem ser informadas pelo mediador aos participantes antes da assinatura do termo de confidencialidade, esse momento esta no artigo 166, § 1° e § 2° do Código.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
Em suma são inúmeros os benéficos da mediação para com os litigantes e a preservação do sigilo visa assegurar que, caso não alcançado um acordo na tentativa de autocomposição, os envolvidos não sejam prejudicados por terem participado e exposto eventuais fatos desfavoráveis.
O Perfil do operador do Direto
Espera-se que, com o advento do novo código, a atenção dos operadores e dos gestores da Justiça seja focada na gestão dos conflitos com qualidade e a mediação tem tudo para, nesse contexto, ser uma valiosa ferramenta para dar rapidez à demanda de conflitos dispostos a investir produtivamente em um novo roteiro para suas histórias.
Com o Novo Código de Processo Civil, surge a figura do mediador de uma forma sedimentada no ordenamento, um terceiro escolhido pelas partes, ou pelo Tribunal para encontrar soluções aos conflitos a ele expostos. Sua função é regida pelos Princípios da imparcialidade, confidencialidade, oralidade, boa-fé, dentre outros, que estabelecem os mesmos impedimentos que um juiz possui em qualquer caso que julgue. O mediador tem o status de servidor da Justiça, devendo primar pela igualdade entre as partes.
Já a mediação, um modelo alternativo ao modelo estatal, tendo como objetivo a valorização da negociação entre as partes, para que com o auxilio de um terceiro alcancem juntas, um consenso, que na medida do possível, implique não só na construção de um acordo para colocar fim ao conflito, mas também no apaziguamento de seus espíritos (o que caracteriza a conciliação enquanto resultado) e, além de tudo isso, na possibilidade do estabelecimento de um novo relacionamento. (TARGA, 2004).
Muitas mudanças ocorrerão com esta modalidade, à mediação poderá ser judicial, quando já instaurado processo, ou extrajudicial, quando há um impasse entre as partes. Surge a necessidade de haver cláusula expressa sobre a possibilidade de mediação em todos os contratos celebrados, estabelecendo uma audiência de mediação com objetivo de solucionar a questão controvertida antes que o Poder Judiciário seja acionado.
Segundo dispõe o artigo 167, os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores, que conterá o registro de todos os habilitados com indicação de sua área profissional, como podemos ver abaixo, onde tal dispositivo afirma que os conciliadores e mediadores cadastrados se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1°. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2°. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3°. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4°. Os dados colhidos na forma do § 3°. serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5°. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6°. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
O impedimento de exercício da advocacia pelos mediadores e conciliadores apresenta dois grandes problemas o primeiro é que a regra não fornece incentivos para que os advogados atuantes no mercado se inscrevam no rol de mediadores e conciliadores judiciais, na realidade o que se vê é o contrário, ela cria um grande desincentivo para que estes profissionais atuem no âmbito judicial.
E o segundo é que os impedimentos criados não compartilham a mesma lógica dos impedimentos previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da advocacia, tornando assim uma restrição contraditória.
Também a um destaque que na sequencia o código diz que o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal e que a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
Atualmente prevalece nos Tribunais o trabalho voluntário, pois não há divulgação de qualquer iniciativa sobre o destaque de dotações orçamentárias para arcar com os pagamentos dos milhares de mediadores que precisarão atuar, é bem provável que o quadro assim permaneça.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Em suma, o mediador deverá ser capacitado, neutro e imparcial, tendo como objetivo restabelecer os relacionamentos, promover uma cultura de paz, fazendo prevalecer à autoestima e contribuir para o incremento do Poder Judiciário, devendo também desenvolver como papel primordial o estabelecimento de um canal de comunicação entre as partes, facilitando o diálogo, sem de forma alguma sugerir a solução, para que as próprias partes possam superar as desavenças e comporem uma solução para o conflito.
A Imparcialidade deverá ser uma condição fundamental ao mediador, não poderá existir conflito de interesses ou mesmo de relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade, valores pessoais ou preconceitos não poderão interferir em sua mediação, devendo o mediador sempre buscar entender e compreender a realidade das partes. (WAMBIER; CONCEIÇÃO; SILVA RIBEIRO; MELLO, 2015)
Outra característica do Mediador é quanto a sua credibilidade, devendo construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo sempre independente franco e coerente, pois ele deverá possuir plena capacidade para efetivamente mediar à controvérsia existente, ou seja, deverá ter competência para levar as partes a comporem um acordo pondo fim ao litígio. Por esta razão, o mediador só deverá aceitar a incumbência de mediar quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas das partes.
Lembrando que através da autocomposição, o acordo é obtido pelas próprias pessoas em conflitos, auxiliadas por um ou mais mediadores, pois o não se pode decidir pelas pessoas envolvidas no conflito, pois são aos litigantes que cabe a responsabilidade por suas escolhas, elas é que detêm o poder de decisão.
Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide. (SALES. 2003)
Por tudo que foi exposto, acreditamos que a mediação e a conciliação seja o caminho mais ágil, de resultados positivos e que também colabora para a redução da reincidência de litígio, no qual traz vantagens para aqueles que aderem a este instrumento e sendo procedida a mediação com sucesso, os conflitantes envolvidos se privam de maiores desgastes emocionais e até financeiros, promovendo um ambiente colaborativo e de compromisso em cumprir o acordo estabelecido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a intenção de fechar a problemática abordada inicialmente podemos notar que a mediação, é uma especialização que nos mostra um conjunto de leis, interações de ordem física, química e biológica, para a preservação da celeridade da justiça e para a conscientização de todos que pretendem uma responsabilidade judicial.
No primeiro capítulo estudamos a importância de entender e conceituar o que vem a ser a mediação nos tempos atuais e como ela se tornou importante para o poder judiciário, como esse sistema oferece aos litigantes as condições essenciais para a sua melhor organização, tendo em vista que a sociedade não se sustenta com processos longos.
Ainda neste capítulo mostramos o que é a autocomposição, e a mediação nos tempos atuais devido a mudanças no Código de Processo Civil, tendo em vista que essa atualização trouxe a todos uma nova roupagem para essa modalidade.
No segundo capítulo se verificou a que a perda da credibilidade na justiça brasileira vem aumentando a cada dia, tendo em vista a demora nos processos, juntamente com as injustiças vivenciadas no poder judiciário, tais como a corrupção, a vantagem pelos mais favorecidos financeiramente.
Com o andamento do capítulo foi visto que sociedade pede uma democratização da justiça, pois atualmente a realidade, diante da estrondosa demanda de ações e vasta pluralidade de litígios, se tem a necessidade de novas formas de resolução de lides, que possam complementar a deficiência prática que o processo possui.
Tendo em vista que sem a democratização da justiça não há como garantir a celeridade do processo e o acesso de todos à justiça quando se tem uma estrutura judiciária extremamente deficitária, pois há uma completa desproporcionalidade entre o número de juízes e o volume de demanda que é condicionado a cada um deles, situação que se repete do juízo singular ao mais elevado tribunal. (WAMBIER; CONCEIÇÃO; SILVA RIBEIRO; MELLO, 2015)
Por fim, foram explanados alguns dados gerais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que vem a ser uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, juntamente com os dados estrondosos dos valores gastos com o judiciário e com os processos, mostrando como é desproporcional o valor pago para com o serviço recebido.
Dando continuidade vimos no terceiro capítulo que o novo Código de Processo Civil veio para alterar essa situação e que regulamentou expressamente tanto as audiências de conciliação ou mediação, como também organizou este processo para que fosse impulsionado de maneira favorável, essa forma de acabar com o litígios de forma mais célere, rápida e eficaz.
O NCPC, desde os primeiros artigos, estimula a conciliação e mediação, além de outros métodos consensuais de resolução de conflitos, diretamente em cartórios extrajudiciais, assim como já ocorre com os divórcios, tudo com o objetivo de promover mais celeridade ao atendimento à população. Para ressaltar essa ideia se afirma que:
A conciliação tem, historicamente, intimidade com o Judiciário, verificada sua incidência no curso do processo, por iniciativa do próprio magistrado, diante da determinação legal para se tentar conciliar partes, com previsão, inclusive de audiência para esta finalidade. Porém, ganha cada vez mais espaço a utilização deste meio alternativo de solução de conflito extrajudicialmente, através de profissionais independentes ou instituições próprias. (CAHALI, 2012)
Tendo em vista que com o NCPC, o conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o dispositivo neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Por fim falou-se do perfil dos operadores do direito com as inovações do novo código, pois se sabe que a prática do incentivo a conciliação é da tradição de nosso direito. Mas, é entendimento de parte da doutrina que se está diante de fenômeno de algo diverso.
Não se trata de atividade normalmente atribuída ao juiz, que envolve diálogo com as partes, que é, vista de regra, bastante rápida e superficial, e não consiste em trabalho psicológico com autor e réu, que implica envolvimento maior com a psique destes sujeitos, e, conhecimento de técnicas psicológicas e negociais especificas. De fato, a conciliação de que hoje tanto se fala, não é aquela com que estamos todos acostumados que se insere nos poderes-deveres tradicionalmente concebidos como sendo judiciais. (WAMBIER; CONCEIÇÃO; SILVA RIBEIRO; MELLO, 2015).
Foi abordada também a diferenciação entre conciliação e mediação a própria Lei nos §§ 2º e 3º do artigo 165 do NCPC, onde o conciliador poderá sugerir soluções ao conflito, desde que não gere em qualquer tipo de constrangimento ou intimidação, atuando assim, de preferencia, nos casos em que não haja prévio vínculo entre as partes.
No § 3º ele dispõe sobre os mediadores, personagens cuja função é instruir as partes, de modo que possam chegar à solução consensual, por si próprias. Os mediadores atuarão, preferencialmente, nas hipóteses em que já há histórico de conflito entre as partes e em que existe entre elas um liame que deve substituir o conflito.
Assim, conclui-se que a regra prevista no § 1º do art. 334 deverá ser interpretada em conjunto com o art. 166 e seus parágrafos do NCPC, observando-se as normas de organização da mediação e conciliação nos tribunais.
REFERÊNCIAS
ARAGAO, Egas Moniz de. Demasiados Recursos? Revista de Processo. Ano 31 n°. 136, julho de 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 2015.
BRASIL. Lei n°. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 2015.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 1995.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 2015.Disponivel em: <http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj>. Acesso em: 23 de maio de 2016.
CAPPELLETTI, Mauro. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem.2 ed., Revista Atualizada e Ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.
HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. Quatier Latin do Brasil, São Paulo, 2006.
MOORE, Christopher W. O Processo de Mediação. Porto Alegre: Ed. Artes Médicas, 1998.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª Ed., São Paulo, Saraiva,2000.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo : Acadêmica, 1994.
SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.
TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Mediação em juízo. São Paulo, LTr, 2004.
TARTUCE, Fernanda. Mediação extrajudicial e indenização por acidente aéreo: relato de uma experiência brasileira. Lex Humana. Disponível em: <http://www.fernandatartuce.com.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=43&Itemid=56 &limitstart=10>. Acesso em: 13 de maio de 2016.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. Vol. 1º, 12º ed., Atlas, 2012.
WAMBIER, Tereza; CONCEIÇÃO, Maria; SILVA RIBEIRO, Leonardo; MELLO, Regis. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.