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Migração e mobilidade humana à luz do Direito Internacional Ambiental: uma questão de direitos humanos

É cada vez mais habitual que a “humanidade”, o “homem” ou “toda a comunidade” internacional se torne vítima da gradativa degradação ambiental e de mudanças climáticas globais, independentemente do local onde as pessoas vivem, por todo o globo terrestre.

É cada vez mais habitual que a “humanidade”, o “homem” ou “toda a comunidade” internacional se torne vítima da gradativa degradação ambiental e de mudanças climáticas globais, independentemente do local onde as pessoas vivem, por todo o globo terrestre.

É cediço que a degradação do meio ambiente reveste-se como um dos principais males que assolam as sociedades contemporâneas, de maneira que todo o gênero humano se encontra à mercê de uma grave e irreversível crise ambiental.

Muitas comunidades em todo o planeta já enfrentam a situação de escassez de recursos naturais e de catástrofes ambientais causadas pelas mudanças climáticas da forma mais severa e dolorosa, tendo que abandonar seus lares e sua terra natal diante da impossibilidade de subsistência no local onde nasceram e cresceram.

Tais pessoas são conhecidas como “refugiados ambientais” ou “refugiados climáticos” e necessitam de atenção e proteção dos Estados internacionais, mas atualmente não possuem existência jurídica nos diplomas internacionais, carecendo de direitos e abandonadas à própria sorte pelas autoridades políticas internacionais, as quais não ouvem os seus gritos de dor e de desespero.

O fato, porém, é que os riscos produzidos pela crescente prática poluidora e destrutiva do meio ambiente podem alcançar a todo ser humano de todo o planeta, colocando todos em situação de insegurança ambiental, não importando a cor da pele, a origem, a classe social, uma vez que toda a humanidade é vítima em potencial dos riscos para os quais ela mesma tem contribuído.

Assim, afigura-se como sendo imperioso apreciar o tema sob o enfoque dos direitos humanos, buscando-se uma resposta internacional adequada dos Estados internacionais, sendo imprescindível o reconhecimento jurídico da existência dos “refugiados ambientais", com sua respectiva definição jurídica, com sua consequente proteção jurídica por meio de instrumentos internacionais, selando um compromisso transfronteiriço no enfrentamento das causas que ensejam o deslocamento ambiental global.

O presente trabalho apresenta como escopo a apresentação dos laços existentes entre as alterações climáticas do planeta e a migração ambiental e mobilidade humana em âmbito internacional

O tema se reveste de profunda importância, sobretudo, diante das mudanças climáticas ocorridas por todo o planeta, as quais produzem consequências diretas no modo de viver da população, em sua mobilidade urbana, ou, até mesmo, em sua migração para outra localidade, quando sua terra natal deixa de ser fonte de sustento ou torna impossível sua moradia em decorrência dos impactos ambientais sofridos.

É imprescindível mencionar que os impactos da degradação ambiental atingem a todos os indivíduos do globo terrestre, superando fronteiras geográficas e culturais, não se limitando, pois, aos países subdesenvolvidos e de menor poderio econômico.

O mundo agora passar a conhecer de uma nova categoria de refugiados, os quais, em virtude de graves problemas ambientais, são compelidos a migrarem para outra localidade de seu país ou para o exterior. São eles os chamados refugiados ou desalojados ambientais ou climáticos.

Assim, o presente seminário busca apreciar as principais alterações ambientais decorrentes das mudanças climáticas que fomentam os mais notáveis fluxos de migração ao longo do planeta, fenômeno esse que é uma realidade indiscutível e merece gradativa atenção em cenário internacional como alerta de que a espécie humana se encontra ameaçada ao produzir degradação ambiental, pois ao contrário do que se possa pensar, o fenômeno da migração de refugiados ambientais não é novo na história, mas a degradação do meio ambiente pelo homem e sua consequente escassez acabou por potencializar a necessidade dessa modalidade de migração, conforme se demonstrará no bojo do presente estudo.

No entanto, o tema ainda não despertou a importância que merece, sobretudo em em um país de dimensão continental como o Brasil, o qual possui diversos exemplos de deslocamento de refugiados ambientais, como é o caso da seca do Nordeste, dos deslizamentos de terras em tempo de chuvas no litoral do Rio de Janeiro, da escassez de chuvas e do consequente racionamento de água no Estado de São Paulo, a desertificação da Amazônia, dentre outros. Entretanto, ainda são poucas as pesquisas e trabalhos a abordarem o título do presente trabalho.

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Aqueles que, compulsoriamente, se deslocam de uma localidade à outra motivados por causas ambientais, os denominados “migrantes ambientais”, são aqueles que são vítimas da incorreta utilização dos recursos naturais e de sua consequente escassez, ou ainda, refugiados da depredação do meio ambiente que possui vínculo direto com as mudanças climáticas advindas neste século.

Insta consignar a necessidade de se desenvolver instrumentos de proteção dos “migrantes ambientais”, pois os refugiados ambientais, além de toda sorte de precariedades que enfrentam, ainda terão a dificuldade de serem aceitos e lhes serem admitidas moradias em outros países, com especial destaque às diferenças, por vezes, linguísticas, culturais e ao acesso ao trabalho e à renda para sua mantença. É imperioso enxergar a questão dos migrantes ambientais não apenas com um olhar do Direito Ambiental, mas, sobretudo, considerando-o especialmente como uma questão de Direitos Humanos.

Nesse ponto, pode-se afirmar que deveria haver uma responsabilização proporcional aos países que mais degradam o meio ambiente e, por isso, mais contribuem com a migração ambientalmente forçada.

O que é certo, contudo, é que deve haver em nível mundial solidariedade em amparar as vítimas das alterações climáticas e desastres ambientais, de modo que o Direito Internacional reconheça em seus instrumentos normativos a existência da categoria dos refugiados ambientais e os acolha em seu seio, amparando-os e conferindo-lhes direitos e assistência.

No que concerne à mobilidade urbana, por sua vez, verifica-se que já é realidade em vários países um esforço contínuo por uma acessibilidade urbana sustentável, em prol da preservação do meio ambiente e da consequente qualidade de vida da população.

Isso porque, a precária mobilidade urbana em países como o Brasil, não possui estruturas viárias e transporte público suficientes para atender à crescente demanda da população, produzindo congestionamentos, superlotação e notável poluição ambiental.

Um método de melhoria da mobilidade urbana sustentável tem sido atribuído ao fomento do uso de meios de transportes não poluentes e multimodais, bem como ao abandono do veículo pessoal que transporta apenas poucas pessoas, em prol do uso coletivo do transporte público. O que é necessário, assim, é o abandono do egoísmo humano e a adoção de práticas solidárias em prol do bem comum, abandonando-se o transporte particular e poluente em detrimento do uso do transporte coletivo com redução da emissão de gases poluentes.

No trabalho que ora se apresenta serão tecidas, com maior riqueza de detalhes, considerações sobre a migração humana ambientalmente forçada, tanto no cenário internacional como em âmbito interno. Com o presente estudo, pretende-se abordar um tema ainda pouco tratado nos debates e instrumentos internacionais, almejando-se concretizar tanto em nível nacional como em âmbito global a introdução dessa imprescindível questão ambiental para a efetiva proteção aos direitos humanos dos desalojados ambientais.

O presente estudo apresenta como escopo a apreciação da crescente preocupação com a degradação ambiental e suas consequentes mudanças climáticas por todo o globo terrestre, a qual acaba por provocar o deslocamento dos chamados “refugiados ambientais”, sendo esta uma realidade incontestável e indiscutível.

 Fechar os olhos diante da “dura” realidade não é a melhor solução para o problema. O melhor enfrentamento que a questão dos desalojados climáticos requer é o debate internacional do tema com a consecução de compromisso, reconhecimento e proteção jurídica internacional de suas vítimas, papel a que este trabalho se dedica.

Sendo considerada como um dos grandes males do século XXI, a degradação ambiental e suas consequentes mudanças climáticas passam a vitimar, a cada ano, milhões de pessoas em todo o planeta, que se veem forçadas a abandonarem seus lares, sua terra natal, pela necessidade de migrarem para outra localidade para sobreviverem a eventos climáticos extremos ou a grandes catástrofes ambientais, a qual trazem consigo graves consequências, como a escassez de alimentos, a ausência de água potável, inundações ou elevação do nível de água do mar.

Alterações climáticas severas e o fenômeno da migração humana em decorrências delas sempre existiram ao longo da existência de toda a humanidade. No entanto, nos últimos séculos, a crescente degradação ambiental produzida pela ação humana tem acelerado as alterações no meio ambiente, tendo atingido patamares inaceitáveis, em níveis já considerados intoleráveis e irreversíveis, o que tem ensejado de várias áreas da ciências a idealização de meios suficientes a reduzir os impactos ambientais já produzidos, recuperar o que já foi degradado e engendrar esforços no sentido de coibir novas formas de poluição ambiental.

As catástrofes ambientais e as mudanças climáticas ultrapassam fronteiras, atingem a todo o gênero humano, independentemente da cor da pele, da cultura, de ser país rico ou país pobre, o fato é que toda a humanidade se encontra em situação de insegurança, de incerteza e de risco ambiental, caminhando a passos largos com uma maciça destruição ao meio ambiente em direção à destruição dos próprios recursos naturais imprescindíveis à sobrevivência humana.

É preciso reagir com urgência ao chamado do meio ambiente, concretizando soluções emergentes e efetivas para combater as alterações climáticas que são irreversíveis, mas também faz-se imperioso enxergar o fenômeno da degradação ambiental não só como um problema ambiental, mas sobretudo considerando a dimensão humanitária do tema.

A questão dos refugiados ambientais vem gradativamente ganhando espaço na mídia nacional e internacional, especialmente diante dos apelos feitos pelos Estados mais vulneráveis à ocorrência de desastres ambientais, os quais acabam por produzirem um fluxo maior de deslocados ambientais.

Nesse sentido, dentre os diversos pontos a serem apreciados no estudo que se inicia, se destacam a questão da recepção dos refugiados ambientais por outros Estados, os impactos que essa imigração em massa produziriam na economia e na estabilidade social desse país, a obrigatoriedade ou não no recebimento de tais migrantes por outros Estados, bem como a possível responsabilização dos países que mais degradam o meio ambiente pela provocação das alterações climáticas que culminam com o deslocamento ambiental.

Temas como esses serão desenvolvidos no presente trabalho, mas a maior contribuição a ser oferecida aos deslocados ambientais é seu reconhecimento no Direito Internacional e sua consequente proteção jurídica, que se configuram como premissas para a tão necessária assistência aos deslocados ambientais.

Falar em direitos humanos no cenário dos refugiados ambientais é enxergar o refugiado ambiental como ser humano que merece reconhecimento pelo Direito Internacional.

Portanto, os Estados internacionais não poderiam agir de maneira que houvesse uma degradação à qualidade de vida dos cidadãos, e não há qualidade de vida para quem necessita de se retirar de seu próprio local de origem por danos ambientais muitas vezes produzidos pela própria ação humana.

O acesso desigual aos recursos ambientais que acabam por provocar o deslocamento dos refugiados ambientais podem se originar tanto em virtude da forma desigual de proteção ambiental, como também do acesso desigual aos recursos ambientais.

O fato é que a contemporaneidade traz à baila desafios antes não pensados pela comunidade internacional, surpreendendo e trazendo a necessidade de repensar as novas necessidades da atualidade, fomentando um novo tempo de adaptações e inovações.

O Direito Internacional Ambiental ainda é muito omisso no tema dos refugiados ambientais, quedando-se inerte em reconhecer juridicamente nas agendas internacionais a existência e a definição dos deslocados ambientais, negando-lhes direitos, proteção, amparo e assistência.

Mesmo sendo um tema de relevância indiscutível diante da presença fática de deslocados ambientais em todo o planeta, o problema ainda não é regido por instrumentos internacionais, estando os refugiados ambientais abandonados e largados à própria sorte, sendo esta uma luzente violação aos direitos humanos.

O ordenamento jurídico internacional apresenta essa grave lacuna que acaba por desamparar as vítimas de desastres ambientais e mudanças climáticas, as quais não possuem direitos reconhecidos e, nem sequer possuem definição jurídica em instrumentos internacionais.

Faz-se, portanto, imprescindível a inserção do tema nas agendas nacionais e internacionais com a permanente busca de soluções integradas para conferir direitos em âmbito global aos que são compelidos a se deslocarem de suas terras natais por escassez de recursos naturais ou por eventos ambientais ou climáticos, pois para a sobrevivência humana é conditio sine qua non a presença do chamado “mínimo existencial”, sem o qual não é possível a existência humana.

Os instrumentos normativos internacionais já existentes, como a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, a qual não apresenta feição ambiental, bem como a Convenção sobre Mudança Climática não são suficientes para reger a categoria dos refugiados ambientais, pois não apresentam normas suficientes que prevejam situações como as que são geradas pelo deslocamento ambiental, vez que não se destinam a regular essa categoria de pessoas.

A complexidade das situações trazidas com o deslocamento ambiental necessita da elaboração de um instrumento que incorpore em si todas as regras relativas dessa nova realidade ambiental que a humanidade necessita reconhecer como existente em todo o mundo.

Essa convenção internacional proposta especialmente para reger a nova demanda internacional de deslocados ambientais seria a medida mais adequada para a proteção dos direitos humanos que tem sido feridos com a negação de direitos mínimos aos refugiados. Assim, o aludido instrumento normativo deveria prever a imprescindível assistência humanitária às vítimas, bem como seu futuro destino, seja com seu retorno ao local de origem totalmente recuperado ambientalmente, seja com a sua permanência em outros países que deverão lhes consagrar direitos e oferecer-lhes tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos protegidos internacionalmente.

A humanidade espalhada por diversos Estados internacionais necessita se unir em prol de uma categoria de pessoas que cresce a cada dia ao redor de todo o mundo e que ainda são muito vulneráveis diante da incerteza jurídica que as permeiam e da inexistência de direitos a serem invocados.

Apenas com a solidariedade entre os Estados e com uma definição jurídica expressa do que seja a categoria dos refugiados ambientais poderá lhes garantir o mínimo existencial, com um patamar de direitos e de proteção mínima em âmbito mundial, estando dentro ou fora das fronteiras territoriais de seus países.

 Deve haver uma cooperação entre os países e todo a comunidade internacional com laços de solidariedade para o reconhecimento internacional dessa nova categoria de pessoas. No entanto, impende consignar que a mera formalização no papel da existência dessa categoria de nada adiantará se não forem solucionadas as causas que ensejam os desastres ambientais e as mudanças climáticas.

A solução para esse problema está longe de ser alcançada, mas o que é certo é que apenas o compromisso internacional poderá ser uma medida eficiente para se implementar mecanismos de prevenção e para a assistência material e jurídica às vítimas da degradação ambiental.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Coimbra: Coimbra, 1007.

BENATTI, José Helder. O meio ambiente e os bens ambientais. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney. O direito e o desenvolvimento sustentável. São Paulo/Petrópolis: Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2005.

BENJAMIN, Antonio Herman V. (Coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil por danos ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 3, 1998.

 

 

Sobre a autora
Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori

Escrivã Judiciária e Encarregada de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância, da Juventude, Cível e Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Graduada em Direito pela Pontífica Universidade Católica de Goiás. Pós-graduada em "Direito Civil - Atualização no novo Código Civil de 2002" pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduada em "Direito Material e Processual do Trabalho" pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera (UNIDERP). Mestra em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pelo programa de mestrado da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, tendo obtido nota máxima na banca de defesa de dissertação. Durante seu mestrado, foi selecionada como bolsista integral da CAPES. Exerceu a advocacia entre os anos de 2012 e 2013, até ter sido aprovada em concurso público para integrar o quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde ocupa, ainda, a função de Tutora dos Cursos de Ensino à Distância da Escola Judicial e Técnica em Preparação Psicossocial e Jurídica de Adotantes.

Informações sobre o texto

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