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Vou entrar com um mandado contra o senhor! ou seria mandato?

Agenda 04/07/2016 às 20:10

Qual a diferença entre "mandado" e "mandato"? Este texto simples visa esclarecer esta dúvida, especialmente daqueles que não fazem parte do mundo jurídico

Cena comum do nosso dia a dia: Você está em uma repartição pública, a fim de resolver alguma situação burocrática ou garantir um direito. Tudo certo, documentos em mãos, mas algum servidor não muito bem informado nega a solicitação. Depois de muito argumento, já cansado da situação, dá um ultimato: “Ou resolvam o problema, ou terei que entrar com um Mandado! Ou seria mandato?”

Mandado e mandato são palavras quase idênticas, ambas pertencem ao vocabulário jurídico, mas caracterizam instrumentos ou institutos legais distintos. Por serem semelhantes, é normal a confusão, principalmente de quem não conhece o universo das leis. Mas, então, qual é o correto? Na historieta narrada logo acima, acertou o interlocutor ao exigir o serviço sob pena de valer-se de um Mandado. De forma genérica ele se referiu ao Mandado de Segurança, cabível nos casos em que uma autoridade impede o cidadão de exercer seu direito perante instituição pública.

Sendo assim, podemos definir mandado como documento no qual consta uma ordem judicial. Basta lembrar que nele, o juiz “manda” que se faça ou deixe de se fazer algo. Mandado = mandar. Sempre que estivermos nos referindo a estas ordens judiciais escritas, estaremos falando de um mandado.

Por exemplo: Mandado de prisão, quando o juiz determina que alguém seja recolhido a um estabelecimento prisional; Mandado de intimação, para que outrem seja cientificado de uma decisão ou ordem em determinado processo; Mandado de busca e apreensão, aquele que o juiz autoriza um oficial de justiça a procurar na residência ou estabelecimento comercial documentos ou qualquer outra prova de crime como armas, drogas e demais vestígios e apreendê-las.

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Já o mandato é a autorização que uma pessoa recebe de outra para exercer em seu nome um direito ou obrigação. Esta definição está até inserida em uma lei, o Código Civil, mais precisamente no artigo 1.288, nestes termos: “Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses”.

Vamos exemplificar. Você tem uma quantia em dinheiro depositada em um banco. Obviamente, somente você pode fazer um saque, transferir ou pagar uma conta. Mas, caso queira, poderá por meio de uma procuração, autorizar um amigo a fazê-lo. Esta permissão é a outorga de um mandato, considerado pelo Direito Civil um contrato, gerador de obrigações e direitos entre as partes.

O mandato dos representantes políticos como prefeitos, vereadores, presidente, entre outros, também denominado de mandato eletivo, segue esta lógica. Segundo a nossa Constituição, o poder emana do povo, ou seja, todos os brasileiros natos ou naturalizados. Ao ser eleito, o ocupante daquele cargo recebe um mandato para decidir os rumos do país, estado ou cidade em nome dos cidadãos.

Portanto, quando falarmos de uma ordem judicial, aquela que o juiz “manda”, o certo é mandado. Mandato é o poder que alguém possui para fazer algo em nome do titular do direito ou obrigação. Em geral, este último é exercido por meio de uma procuração.

Referências Bibliográficas

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, volume 3 ( teoria geral dos contratos e contratos e espécie),  Série concursos públicos, 2ª.edição, São Paulo, Editora Método, 2007

Brasil. Código civil, 2002. Código civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

Sobre o autor
Tunay Ribeiro de Carvalho

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Atua nas áreas do Direito Previdenciário (aposentadorias), Consumidor, Cível, Família e Júri.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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