Muito acontece, no dia-a-dia forense, de pessoas se habilitarem no processo diante do falecimento do autor da ação originária. Comum, também, seguirem-se determinações judiciais para que se noticie a existência de inventário, indicando-se inventariante e demais sucessores, num regime de exagerada cautela acerca dos interesses decorrentes do falecimento.
De se ver que a transmissão causa mortis é o fundamento do pro-cedimento de inventário. A Lei Civil disciplina a responsabilidade dos sucessores e demais interessados em geral, regulando a obrigatoriedade e consequências pertinentes à iniciativa de instauração da sucessão, seja judicial, seja extrajudicial.
De toda forma, com o falecimento do autor da ação em meio ao processo judicial, a lei se contenta com a habilitação nos termos expostos no artigo 1060 do CPC/1973. Daí não se extrai nenhum outro efeito, remanescendo a respon-sabilidade quanto à sucessão, devendo aquele que se habilitar no processo pro-mover o inventário ou, caso não seja o inventariante, levar à colação os valores eventualmente recebidos em decorrência do julgado em favor do falecido.
No CPC vigente em 2016 o assunto é tratado da seguinte forma:
CAPÍTULO IXDA HABILITAÇÃOArt. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Art. 688. A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Na maioria dos casos seguirá ocorrendo que o sucessor virá buscar habilitação nos autos (art. 688, II), com suspensão do processo. Passa a ser necessária a citação dos requeridos. De fato, não há mais dispensa de prolação de sentença, como ocorria consoante expresso no artigo 1060 do CPC de 1973.
Assim, todo pedido de habilitação deverá ser decidido por sentença.
Com o tempo e formação das praxes processuais é que se saberá como serão processados os pedidos de habilitação feitos pelo sucessor em relação à parte. Isso porque a lei agora exige sempre a citação dos requeridos, o que só deve-ria ter lugar com a habilitação requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido. Numa execução, por exemplo, o exequente requererá a citação dos sucessores. Não tem sentido, mesmo não havendo mais dispensa de sentença, que, sendo a habilitação requerida por sucessor do autor falecido, cite-se a parte adversa da ação para eventualmente impugnar. Mas assim está estatuído.
De todo modo, citando-se os requeridos para oferta de eventual impugnação em 05 (cinco) dias, o juiz poderá tomar duas providências conforme o caso: ou julgará; ou determinará autuação em apartado, deliberando, então, sobre a instrução que se fizer necessária. Finalmente julgará.
Muito mais prático e isento de prejuízos se fosse mantido o regime do CPC/1973 que dispensava a sentença nos termos do artigo 1060, I, II e III.
Seja como for, o juiz decidirá por sentença sobre a sucessão processual.
Pelos mesmos fundamentos não se confunde o comando do artigo 112 da Lei 8213/91 com a habilitação nos autos, não havendo impacto entre os dis-positivos. Veja-se que os valores são devidos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos sucessores. Ora, o que a lei exige é exatamente a comprovação da qualidade de sucessor para a habilitação. Não bastasse, o prefalado artigo 112 cuidou de mencionar a desnecessidade, em seu regime, de inventário ou arrola-mento.
Então o que resta na prática forense, seja no CPC/1973, seja no novo Códex, é que o sucessor seja habilitado nos autos mediante comprovação de sua qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.
Não é necessário que o juiz mande comprovar que há inventário aberto, tampouco que o habilitando seja inventariante, menos ainda que o inventário já foi feito. Não é necessário, nem mesmo, exigir comprovação de todos os herdeiros.
Quem tiver qualificação jurídica será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes do inventário, seja durante, seja depois. De se lembrar que a transferência da propriedade se dá com a morte.
Quem se achar prejudicado, deverá promover a ação cabível. O juízo do processo em que se pede a habilitação não é o juízo do inventário.